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sábado, 14 de outubro de 2017

Injúria racial e Racismo






Posted on Sep 24, 2014
O racismo é uma prática que afirma a superioridade de um grupo racial sobre os outros, priorizando, particularmente, a separação destes grupos dentro de um país ou mesmo com o objetivo de extermínio de uma minoria. O sociólogo e professor do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de Janeiro, Carlos Costa Ribeiro, afirma que o racismo é uma prática antiga na nossa sociedade e se trata de uma forma de discriminação, vinda de um fenômeno chamado etnocentrismo.
“A principal causa de qualquer forma de discriminação vem de um fenômeno que chamamos de etnocentrismo. Várias sociedades, as pessoas geralmente tendem a acreditar que a forma delas de pensar e de se comportar é a mais evoluída e melhor do que as outras. A partir daí elas começam a achar que quem é diferente, de grupos diferentes, são inferiores. Então o racismo seria quando esse tipo de sentimento se liga a questão racial, a questão da cor das pessoas, das aparências físicas das pessoas, é basicamente é daí que vem, além do mais nas sociedades em que tiveram escravidão isso se explica de uma maneira mais forte ainda, porque subjugar um povo e algum grupo a ser escravo leva a um preconceito muito grande”.
No âmbito jurídico, o advogado, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo, Ivan Luis Marques da Silva, ressalta que existe diferença entre racismo e injuria racial. 

“É importante fazer uma distinção entre racismo e injúria racial, tem uma confusão muito grande em relação a isso. A injúria racial é ofender uma pessoa determinada, por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de uma pessoa idosa ou portadora de deficiência. Tudo isso é uma injúria racial. Ela está no Código Penal. Algo totalmente diferente está em uma lei chamada Lei de Racismo, que tem os crimes de racismo. Aí, há uma ofensa não para uma vítima determinada, mas uma ofensa geral. Por exemplo, um post em uma rede social ofendendo uma determinada raça ou uma determinada cor. A lei de racismo, que é a lei 7716 que é de 1989, traz outras condutas que são mais populares para fins de tipificação de crime de racismo do que uma ofensa. Por exemplo, proibir alguém de se matricular em uma escola por motivos de cor, de raça. Proibir alguém de ingressar em um estabelecimento, de usar um elevador... Esses são os crimes de racismo.”

No Brasil, as práticas de racismo e injúria racial são crimes. O advogado Ivan Marques da Silva comenta sobre as penalidades a quem as comete.
“Se tivermos diante de um crime de racismo, esse crime é imprescritível, então não importa se o Estado demora para perseguir, investigar e punir uma pessoa. Ela sempre vai poder fazer isso porque esse crime não prescreve. Já aquela injúria racial, que é o mais comum, acaba prescrevendo, ela não tem uma pena muito alta, tem uma pena de um a três anos com uma causa de aumento se for feita em meios de grande divulgação, mas não passa muito de um patamar que impediria uma prescrição em um eventual recurso por exemplo”.
Em recente caso ocorrido no jogo de futebol entre Grêmio e Santos no mês passado (agosto 2012), o goleiro do Santos, conhecido como Aranha, foi chamado por torcedores de macaco. Câmeras de televisão que transmitiam a partida flagraram, em leitura labial, uma torcedora do grêmio fazendo o xingamento. O advogado Ivan Marques da Silva destaca que esse fato se trata de uma suposta hipótese de injuria racial.
“Ela supostamente teria dirigida aquela agressão para o goleiro dos Santos, então é algo com uma vítima determinada e utilização de uma ofensa por conta de uma raça. Então, nesse caso estaríamos diante dessa injuria racial.”
É importante destacar que o racismo ou a injúria racial não se restringem a discriminação contra pessoas negras. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados sobre o assunto. Em um deles, a Quinta Turma do STJ manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens preconceituosas contra judeus. Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por conta de delito contra a comunidade judaica, não se podendo tirar o racismo contra os judeus de tal comportamento.


sábado, 22 de abril de 2017

STJ explica a diferença entre racismo e injúria racial


O racismo é uma prática que afirma a superioridade de um grupo racial sobre os outros, priorizando, particularmente, a separação destes grupos dentro de um país ou mesmo com o objetivo de extermínio de uma minoria. O sociólogo e professor do Instituto de Estudos Sociais e Políticos da Universidade do Rio de Janeiro, Carlos Costa Ribeiro, afirma que o racismo é uma prática antiga na nossa sociedade e se trata de uma forma de discriminação, vinda de um fenômeno chamado etnocentrismo.
“A principal causa de qualquer forma de discriminação vem de um fenômeno que chamamos de etnocentrismo. Várias sociedades, as pessoas geralmente tendem a acreditar que a forma delas de pensar e de se comportar é a mais evoluída e melhor do que as outras. A partir daí elas começam a achar que quem é diferente, de grupos diferentes, são inferiores. Então o racismo seria quando esse tipo de sentimento se liga a questão racial, a questão da cor das pessoas, das aparências físicas das pessoas, é basicamente é daí que vem, além do mais nas sociedades em que tiveram escravidão isso se explica de uma maneira mais forte ainda, porque subjulgar um povo e algum grupo a ser escravo leva a um preconceito muito grande”.
No âmbito jurídico, o advogado, mestre em direito penal pela Universidade de São Paulo, Ivan Luis Marques da Silva, ressalta que existe diferença entre racismo e injuria racial. 

“É importante fazer uma distinção entre racismo e injúria racial, tem uma confusão muito grande em relação a isso. A injúria racial é ofender uma pessoa determinada, por motivos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de uma pessoa idosa ou portadora de deficiência. Tudo isso é uma injúria racial. Ela está no Código Penal. Algo totalmente diferente está em uma lei chamada Lei de Racismo, que tem os crimes de racismo. Aí, há uma ofensa não para uma vítima determinada, mas uma ofensa geral. Por exemplo, um post em uma rede social ofendendo uma determinada raça ou uma determinada cor. A lei de racismo, que é a lei 7716 que é de 1989, traz outras condutas que são mais populares para fins de tipificação de crime de racismo do que uma ofensa. Por exemplo, proibir alguém de se matricular em uma escola por motivos de cor, de raça. Proibir alguém de ingressar em um estabelecimento, de usar um elevador... Esses são os crimes de racismo.”

No Brasil, as práticas de racismo e injúria racial são crimes. O advogado Ivan Marques da Silva comenta sobre as penalidades a quem as comete.
“Se tivermos diante de um crime de racismo, esse crime é imprescritível, então não importa se o Estado demora para perseguir, investigar e punir uma pessoa. Ela sempre vai poder fazer isso porque esse crime não prescreve. Já aquela injúria racial, que é o mais comum, acaba prescrevendo, ela não tem uma pena muito alta, tem uma pena de um a três anos com uma causa de aumento se for feita em meios de grande divulgação, mas não passa muito de um patamar que impediria uma prescrição em um eventual recurso por exemplo”.
Em recente caso ocorrido no jogo de futebol entre Grêmio e Santos no mês passado, o goleiro do Santos, conhecido como Aranha, foi chamado por torcedores de macaco. Câmeras de televisão que transmitiam a partida flagraram, em leitura labial, uma torcedora do grêmio fazendo o xingamento. O advogado Ivan Marques da Silva destaca que esse fato se trata de uma suposta hipótese de injuria racial.
“Ela supostamente teria dirigida aquela agressão para o goleiro dos Santos, então é algo com uma vítima determinada e utilização de uma ofensa por conta de uma raça. Então, nesse caso estaríamos diante dessa injuria racial.”
É importante destacar que o racismo ou a injúria racial não se restringem a discriminação contra pessoas negras. O Superior Tribunal de Justiça tem vários julgados sobre o assunto. Em um deles, a Quinta Turma do STJ manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens preconceituosas contra judeus. Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por conta de delito contra a comunidade judaica, não se podendo tirar o racismo contra os judeus de tal comportamento.
fonte:


domingo, 9 de março de 2014

Espaço do acadêmico - Marcelo de Barros


Intolerância contra religiões afro-brasileiras em Pernambuco


No decorrer da história do Brasil, esteve presente a perseguição religiosa contra as religiões de matriz africana, sendo em alguns momentos proibidas, como no governo de Agamenon Magalhães, hoje, vivemos em um momento histórico muito marcado pela globalização, pelo intercâmbio cultural, aonde a multiculturalidade, a troca, é presente o tempo todo, "vivemos num mundo confuso e confusamente percebido" como disse Milton Santos e faz-se necessário o homem moderno e principalmente o jurista está preparado para atender as demandas e reivindicações desses novos tempos.

O estado de Pernambuco, apesar de toda a veneração ao maracatu, coco, ciranda e demais ritmos tradicionais que alegram turistas e nativos durante o carnaval, ainda apresenta por parte da maioria da população, principalmente a ligada a religiões cristãs protestantes um repudio as tradições religiões de matriz africana destacando-se o candomblé, umbanda e jurema, o que prova que houve por parte da população uma "incorporação seletiva" dos elementos africanos desde nossa colonização o que para muitos se justifica pelo fato do ideal religioso está ligado com a visão de mundo, com o controle mental, que no Brasil foi e ainda é eurocêntrico, portanto Cristão. Dentre os casos mais recentes de intolerância (em que houve repercussão da mídia) destaca-se a tentativa de invasão a um terreiro no município de Olinda o fato foi noticiado pela mídia local.

"Centenas de evangélicos com faixas e gritando palavras de ordem realizam protesto em frente a um terreiro de matriz africana e afro-brasileira – candomblé, umbanda e jurema. As imagens poderiam ser de um filme sobre a Idade Média. No entanto, foram registradas no domingo, no Varadouro, em Olinda, Grande Recife. As cenas de intolerância religiosa circularam ontem nas redes sociais e provocaram a revolta de milhares de internautas. As imagens foram captadas pelo filósofo e babalorixá Érico Lustosa, vizinho do terreiro alvo dos ataques. Segundo ele, por pouco os evangélicos não invadiram o espaço. “Eles gritavam ‘Sai daí, satanás’ e forçaram o portão. Foi aí que me coloquei em frente ao portão e meu filho começou a gravar. Um deles gritou para a gente tomar cuidado, que ele era evangélico mas era também um ex-matador”, relembrou.


"JC ONLINE

Outro caso recente foi o do Terminal de Xambá, terminal de ônibus que recebeu esse nome em homenagem ao antigo quilombo urbano, talvez, o único da América Latina, que acumula a condição de sobrevivente a perseguição, e se consagra através dos anos como uma comunidade religiosa que mantém as tradições culturais de seus antepassados étnicos, quase uma relíquia de persistência heróica de séculos de demonização, perseguição dura e atroz. A repercussão também chegou a mídia.

"(...) após a inauguração do Terminal de ônibus Xambá, a referida comunidade de Terreiro Xambá passou a sofrer inúmeras ofensas. Registraram na reunião que a polícia intensificou rondas na região para evitar maiores conflitos" Jus Brasil

O ministério Público através da promotora Maria Célia acompanha o caso, e existe desde 2002 um grupo de trabalho dentro no ministério público de Pernambuco que trabalha com a questão do racismo chefiado atualmente pela procuradora de justiça Maria Figueroa.

O poder judiciário vem ao longo dos anos se manifestando contra o racismo e a intolerância religiosa haja vista a lei 9459 de 1997 que versa sobre a questão do racismo."


"Art. 1º  Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.".

A falta de conhecimento em relação à história da áfrica e seus elementos culturais também estão entrelaçados como culpados por atitudes de ódio contra as religiões afro no Brasil, pensando nisso que no ano de 2003 foi aprovada a lei 10639 que obriga as escolas da rede pública e privada a introdução de matérias referentes à história da áfrica.


“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira."

Infelizmente o que se observa hoje e que essa lei não vem sendo levada a sério, e muitas vezes pelos próprios professores e alunos que se recusam a ensinar ou aprender sobre cultura africana, dificultando assim o processo para uma sociedade mais esclarecida. No ano de 2011,a defensoria pública do estado de são paulo elaborou o chamado mapa da intolerância religiosa,com motivo de alertar a população sobre essa questão,pois em 2011 já houve uma proposta do deputado João campos PSDB/GO de elaborar uma lei permitindo as entidades religiosas a proporem ação de inconstitucionalidade,a PEC99, então faz-se necessário aumentar as políticas públicas que contribuam para um estado verdadeiramente laico.



Fontes:


domingo, 28 de outubro de 2012

Espaço do acadêmico - Marcela Gonçalves Caribé





Injúria preconceituosa 

Esse artigo apresenta os elementos que constituem o artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal Brasileiro, bem como a análise de sentenças que envolvem esse artigo.
Art. 140, § 3º: “Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora à violência.”

A Lei n. 10.741/2003 acrescentou ainda a hipótese de injúria consistente na ofensa em razão da condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Para configurar-se injúria deverá haver dolo representado pela livre e consciente vontade, com o fim de discriminar o ofendido por razão dos elementos referidos acima. A pena será de reclusão de um a três anos e multa.

Uma das questões mais debatidas no âmbito jurídico é a diferença entre a injúria racial e o racismo. A injúria racial se da quando as ofensas forem direcionadas para uma pessoa determinada. No Racismo, constado no artigo 20 da Lei nº 7.716/89, as ofensas agridem de forma generalizada a raça, cor, etnia, religião ou origem. Por exemplo, negar emprego a negros numa empresa será um crime de racismo. Além disso, as penas de Racismo são superiores às penas de injúria racial.

O crime de Racismo é imprescritível e inafiançável, sendo de ação pública incondicionada, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e impedindo o exercício de determinado direito. No crime de injúria racial o réu pode responder em liberdade, desde que pague a fiança e tem prescrição de oito anos, sendo de ação penal privada e há apenas a lesão da honra subjetiva da vítima. No Brasil, ninguém pode ser impedido de frequentar qualquer ambiente ou ser descriminado no trabalho por motivos raciais, que segue o Princípio da Isonomia.

Um caso que ocorreu no Rio de Janeiro em 2011, um delegado foi condenado a um ano e três meses pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por Injúria Preconceituosa por ter ofendido uma mulher que estava de burca, uma roupa que cobre o corpo inteiro ou apenas o rosto das mulçumanas. Quem acusar ou defender a honra de uma pessoa publicamente pode responder por crime de calúnia, injúria ou difamação. São crimes contra a honra, ou seja, o objeto protegido é a honra subjetiva, aquela imagem que cada um tem de si mesmo.

Atualmente, há um grande número de pessoas que insultam o povo nordestino, divulgado na internet. Isso prova a necessidade do debate de Direitos Humanos no Brasil, e na qual a OAB-PE se manifestou ao Ministério Público Federal para mover uma ação criminal para as pessoas que cometam esse tipo de atitude. Além disso, têm-se cometido equívocos deploráveis, pois simples desentendimentos sem provas têm gerado prisões e processos criminais de duvidosa legitimidade.

Bibliografia
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 2 / 7. Ed. rev. E atual – São Paulo: Saraiva, 2007.