CP123 - Elementar do crime
Trata-se
de um elemento integrante do tipo penal incriminador. Ex.: “matar” e “alguém”
são elementares do deito de homicídio.
Há
determinadas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que são integrantes
do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa condição legal, nessa
hipótese, transmite-se aos demais coautores e partícipes. Ex.: se duas pessoas
– uma funcionária pública, outra estranha à administração – praticam a conduta
de subtrair bens de uma repartição pública, cometem peculato-furto (art.312, §
1º do CP). A condição pessoal – ser funcionário público – é elementar do delito
de peculato, motivo pelo qual se transmite ao coautor.
A polêmica do concurso de pessoas
no infanticídio
Muitos
autores chegaram a sustentar a incomunicabilidade da circunstância de caráter
pessoal. Afinal o puerpério é perturbação físico-mental exclusivo da mãe. Não
seria justo dizem, que o autor ou
partícipe fosse favorecido, uma vez que se estaria cuidando de circunstância personalíssima.
Atualmente
poucos autores sustentam a possibilidade de punir por homicídio aquele que
tomou parte no infanticídio praticado pela mãe, ou mesmo quando executou o
núcleo do tipo, a pedido da mãe, que não teve forças para fazê-lo sozinha. Os
argumentos voltados a essa ótica estão voltados a corrigir uma injustiça
promovida pela própria lei penal, que deveria ter criado uma exceção
pluralística à teoria monista. Não o fez. Assim, há quem pretenda a aplicação
do art. 29 § 2º, dizendo que se o executor matar o recém nascido, porém com o
beneplácito as mãe, esta teria querido participar de crime menos grave, isto é,
aquele teria desejado cometer homicídio e a genitora, infanticídio. Olvida-se,
nessa tese, que a vontade de matar é exatamente a mesma e que o infanticídio é
apenas uma forma privilegiada de homicídio. Logo, tanto a mãe quanto o estranho
querem “matar alguém”.
Outras
soluções tentam apontar para a utilização, para a mãe, do disposto no art. 26 §
único, enquanto para o executor, estranho à criança, seria reservado o
homicídio. Ora, trata-se, ainda que com eufemismo, de quebra de unidade do
delito. Não houve homicídio, com participação de pessoa perturbada (no caso a
mãe). A circunstância especial de perturbação da saúde mental está prevista em
um tipo penal especial, que deve ser aplicado, goste-se ou não da solução,
entenda-se ou não ser ela injusta. Logo, se ocorreu um infanticídio, por
expressa aplicação da comunicabilidade prevista no art. 30, outra não é a
solução sendo ambos punidos pelo infanticídio.
A
doutrina firmou entendimento nesse sentido. A exceção, constante da parte final
do dispositivo, determina que haverão elas de comunicar-se, desde que
elementares do crime. In casu, o
estado puerperal, embora configure uma condição personalíssima, é elementar do
crime. Faz parte integrante do tipo, como seu elemento essencial. Logo,
comunica-se ao coautor.
Tanto
faz se o estranho auxilia a mãe a matar o recém-nascido, após o parto, em
estado puerperal, ou ele mesmo, a pedido da genitora, executa o delito: ambos
respondem por infanticídio (Souza
Nucci. Código Penal Comentado. RT)
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