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domingo, 6 de março de 2016

Espaço do acadêmico - Gabriela Soriano Santos

A superlotação do sistema carcerário brasileiro


RESUMO

A superlotação carcerária brasileira encontra-se em tempos de crise, tendo em vista que o número de detentos em um único estabelecimento ultrapassa o limite do local, fazendo com que muitos presos fiquem em condições desumanas. Muitos dormem pendurados por falta de espaço nas celas e estão sempre em condições de morte, pois a saúde do local é ruim, havendo alto índice de doenças, principalmente tuberculose. Além disso, a violência no ambiente prisional acaba sendo muito alta, fazendo com que os cárceres fiquem cada vez mais perigosos do que o “lado de fora”, acarretando na contribuição do sistema penal para um aumento de pessoas no mundo criminal.
Palavras-chave: Superlotação; Condições desumanas; Violência.


INTRODUÇÃO

Este projeto teve como pretensão a elaboração de uma pesquisa sobre a superlotação do sistema carcerário do Brasil, estabelecendo possíveis ideias de melhoras do sistema punitivo brasileiro. A importância deste projeto está no fato de que através de levantamentos e pesquisas realizadas sobre o tema, pode-se discutir sobre o tema e chegar a um possível modelo ideal de sistema de ressocialização pelo sistema carcerário, a fim de não haver superlotações no sistema e de não estabelecer um direito penal voltado somente para a punição.A superlotação é um dos problemas gerados pela valoração de microcrimes como sendo crimes mais graves. Este fato acabou sendo um costume do Brasil, fazendo assim, existir pouca cela para muitos detentos.


A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

A superlotação do sistema carcerário é uma problemática brasileira, sendo este um dos mecanismos de controle da manutenção da ordem na sociedade, tornando-se assim, um fato polêmico.Sabe-se que o sistema penal é considerado atualmente como controle formal de condutas consideradas negativas pela sociedade, as quais ofendem bens jurídicos considerados relevantes. Mas dentro deste sistema existem funções que não são totalmente reveladas para a sociedade, sendo assim, chamadas de funções não-declaradas, as quais, porém são as verdadeiras, como dito pelo professor Alessandro Pinto (2002). As funções não-declaradas são aquelas dentro de uma criminalidade oculta e estão dentro do sistema, como a condição dos cárceres e o tratamento desumano. Isto ocorre por conta da superlotação do sistema carcerário por conta da relevância de microcrimes como sendo crimes mais graves. O sistema penal é falho, pois ocorrem superlotações em cárceres que na realidade deveriam ser utilizados para uma ressocialização, não acontecendo na realidade, fazendo com que não ocorram diminuições na criminalidade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema carcerário brasileiro encontra-se em crise e uma solução mais viável seria a maior utilização de penas alternativas, não mais como penas substitutivas da pena privativa de liberdade, mas como uma pena autônoma, que pode ser utilizada de forma independente uma outra pena. Estas penas alternativas (que já existem, mas como sendo substitutiva da pena privativa de liberdade), passariam a ser utilizadas para os microcrimes e a pena privativa de liberdade apenas para os crimes considerados mais graves.Desta forma, não haveria superlotações dos cárceres, tendo em vista que as penas alternativas são penas que buscam integrar o indivíduo à sociedade de acordo com as leis penais, sem precisar ser mantido em cárcere. Atualmente, caso a pessoa descumpra uma pena alternativa, esta pessoa voltaria para o cárcere. A ideia é fazer com que isso acabe e em vez de aplicar este tipo de pena, houvesse a aplicação de penas de medidas administrativas, visando a área financeira da pessoa.


REFERÊNCIAS

·         ABRAMOVAY, Pedro Vieira e BATISTA, Vera Malagutti. Substitutos penais na era do grande encarceramento. Depois do grande encarceramento. Seminário. Ed. Revan: Rio de Janeiro, 2010. Acesso em: 29 de Outubro de 2015.
·         FERRAJOLI, Luigi. A pena em uma sociedade democrática. Ed. Revan: Rio de Janeiro, 2002. Instituto Carioca de Criminologia. Acesso em: 12 de Novembro de 2015.

·         PINTO, Alessandro Nepomoceno. O sistema penal: suas verdades e mentiras. In: ANDRADE, Vera Regina Pereira de Andrade (org.). Verso e reverso do controle penal: (des)aprisionando a sociedade da cultura punitiva. v. 2. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002. Acesso em: 28 de Outubro de 2015.

domingo, 17 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Iricherlly Dayane



Sistema Penal

  1.      Fases Históricas de Sedimentação e Expansão do Cárcere

O cárcere é uma instituição que, em um primeiro momento (séc. XVII), apareceu como “Casa de Internamento”, tendo caráter de suplemento de pena e não como substituição às penas, que até então, eram iminentemente corporais. Em um momento posterior (1750 – 1825 / sécs. XVIII e XIX) o cárcere estrutura-se como verdadeira instituição para criminosos (diminuindo progressivamente as punições corporais), momento este que coincide com o instaurar-se do modo de produção capitalista. E na atualidade (sécs. XX e XXI) o cárcere vem caracterizando-se pelo considerável aumento no número de detentos, aumento esse que está intimamente ligado ao aumento dos índices de desigualdade.

Dessa forma, pode-se notar que o cárcere foi se consolidando ao longo do tempo e atendendo à demanda do sistema capitalista. Como afirma Karina Vasconcelos (2013), baseando-se em De Giorgi, “[...] não só há uma estreita relação entre modo de produção e modo de punição como a própria punição varia quantitativa e qualitativamente de acordo com as alterações dos ciclos econômicos.” E ainda afirma, baseando-se em Rusche e Kirchheimer, que “[...] há uma fina coerência [...] entre o desaparecimento de um certo modelo de produção e o modelo punitivo a ele interligado”. 


c 2.      Motivações Justificadoras do Surgimento do Cárcere

   2.1  Motivações Declaradas

A instituição carcerária surge na era moderna em meio a uma lógica burguesa como uma alternativa à pena de morte e aos castigos corporais, se consolidando como uma pena justa e igualitária, e trazendo consigo o argumento de humanização da pena. Contudo, não deixa de lado a ideia de inimigo a ser contido. E como afirma (Vasconcelos, 2013, p. 43):

Embora os teóricos modernos defendam que a pena privativa de liberdade se dirige à alma e não ao corpo e de fato houve uma redução na severidade da aplicação punitiva, o reflexo direto da pena privativa de liberdade é, sim, sobre o corpo, o que conduz à constatação de que a mudança ocorrida pode ter se dado em termos de quantidade ou de qualidade, mas o objeto da pena continuou sendo o corpo.

   2.2   Quem são os “inimigos”?

Tendo conhecimento do fato de que o cárcere se insere em uma lógica burguesa pode-se rapidamente perceber que a ideia de inimigo está intimamente ligada à propriedade. Seguindo essa lógica é possível dividir a sociedade em dois grupos: o grupo detentor da propriedade e, consequentemente, ditador das regras sociais e do projeto jurídico; e o grupo não proprietário, que por sua condição, já surge, desde o inicio do projeto jurídico, como um transgressor em potencial, um ente a ser neutralizado. Sendo assim, o projeto jurídico já é elaborado tendo em seu bojo mecanismos de neutralização e “alvos” predeterminados.

Analisando essa lógica é possível perceber que o inimigo não está ligado a um perigo real, ele é definido previamente e o perigo é apenas um argumento legitimador. Tem-se, dessa forma: X é o inimigo, então direi que ele é perigoso; e não, X é perigoso, logo ele é um inimigo. Segue-se, dessa forma, uma lógica invertida, uma lógica baseada no Direito Penal do Autor e não do Fato.

Indo um pouco mais adiante nessa linha de pensamento, ainda poderemos perceber que o trabalho atua como uma forma de adestramento e, consequentemente, submissão. Os não-proprietários passaram a ser “educados” e disciplinados por meio do trabalho (um mecanismo de docilização). Nesse momento, aqueles que tentam se desprender dessa submissão são colocados na posição de inimigos. Logo, o inimigo não é aquele que põe a sociedade em risco, mas aquele que começa a questionar o sistema. Há nesse momento uma subdivisão da classe não-proprietária: os trabalhadores e os perigosos.

   2.3  Motivações Reais

Se o cárcere surgiu como uma alternativa à pena de morte e aos castigos corporais não foi por motivo de solidariedade ou compaixão, mas por motivos puramente econômicos. O cárcere continua punindo corporalmente o indivíduo, mas essa punição é morosa. Como diz Kafka (1994), “a prisão marca o detento e essa marca vem registrada no corpo, seja para não haver o esquecimento do ilícito cometido, seja para que o preso possa ser reconhecido pelo ilícito, seja como registro físico de uma dor também corpórea, ou melhor, essencialmente corpórea.” Esse não é o tipo de pena extremamente intensa e rápida, que logo inutiliza o apenado. É um tipo de pena também degradante, mas, ao contrário da anterior, é lenta. Dessa nova maneira, o indivíduo demora mais tempo para ficar inutilizável, e assim sendo, ainda pode servir como mão-de-obra para a burguesia.


Referências:
KAFKA, Franz. Nella colônia penale. In: La metamorfosi e altri racconti. Tradução de Rodolfo Paoli Ed Ervino Pocar. Milano: Oscar Mondadori, 1994.

VASCONCELOS, Karina Nogueira. O Cárcere. Curitiba: Juruá, 2013.


domingo, 1 de setembro de 2013

Espaço do acadêmico - Mariana Brito Castelo Branco


Mídia e seus descompassos: até onde suas (re) produções legitimam o sistema jurídico brasileiro

RESUMO

Neste trabalho será exposto e discutido, com base em estudos da Criminologia Crítica, o papel poderoso que a mídia, sobretudo a brasileira, exerce no seio da sociedade contemporânea e capitalista, além da sua possível e determinante atuação no âmbito jurídico-penal. Entender que o direito à informação é uma prerrogativa de viés constitucional e, por isso, de aplicação imediata e obrigatória, é imperativo apenas de realidade normativa e teórica, pois, contrariamente ao que se espera, a informação no Brasil e no mundo é monopolizada por poderosos grupos jornalísticos, sumariamente pautados na manutenção do “status quo” da classe dominante.   Isso significa que a mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas que por outro lado satisfazem o senso comum – o terror social deve ser solucionado. Assim, naturalmente as demandas sociais investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo, criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei anterior. Ademais, por fim, corroboramos a tese, de modo exemplificativo, sobre o papel midiático na formação da opinião pública ao criticar a consequente reprodução do populismo punitivo e da “saga simbólica” imposta diariamente. Em suma, buscamos intervir no imaginário popular sobre a “mão invisível” da imprensa a fim de inquietar e incomodar as pessoas cansadas de serem “marionetes” do Estado e vítimas da desconstrução moral que ele e a mídia proporcionam aos “desprotegidos da lei”. É preciso esterilizar todos os males que essas duas instituições centralizadoras, segregadoras e docilizadoras impõem, uma vez que quanto mais audiência e importância são dadas a eles mais contagiada e estéril fica a motivação jovial do povo para empreender novos pensamentos e projetos, que elucidariam e apontariam soluções em massa à impiedosa febre carcerária, responsável por vitimizar corporal e psicologicamente tantos apenados e suas famílias.

Palavras-Chave: Mídia - Sistema Penal – Populismo Punitivo – Criminologia Crítica.


1. INTRODUÇÃO

É consenso em nível nacional e constitucional que o direito à informação, de quarta dimensão, carrega um conteúdo de extrema importância e apreço valorativo pela sociedade, uma vez que, historicamente, simboliza esforços e conquistas pela implementação de um regime Democrático de Direito. Sendo assim, essa prerrogativa goza de uma supralegalidade e “status” constitucional a fim de assegurar com maior rigor tais vitórias liberais, de modo que se torna irrenunciável, inalienável e universal. É essa garantia que proporciona aos cidadãos um pluralismo de informações e maior participação democrática, fundamentando outros direitos, como a liberdade de expressão de pensamento e a liberdade de comunicação.

No entanto, no contexto do capitalismo tardio, as imagens e notícias que a mídia informa são temáticas já direcionadas a satisfazer e a estigmatizar certos grupos dominantes e dominados, respectivamente. Afinal, “o empreendimento neoliberal precisa de um poder punitivo onipresente e capilarizado, para o controle dos contingentes humanos que ele mesmo marginaliza” (BATISTA, 2002, p. 272). E a depender do contexto histórico em que se está querendo analisar, a mídia posiciona-se em eixos diferentes, mas sempre trazendo em sua essência a tentativa de monopolizar, em massa, a realidade em favor de suas próprias convicções e ideologias – econômica, política e jurídica.

Seguindo essa linha de pensamento, este presente trabalho visa a abordar criticamente os efeitos da direta influência que os meios de comunicação investem nos setores sociais, propagando uma cultura do medo, distorcendo a realidade fática, instigando a populismo punitivo sobre as camadas vulneráveis do nosso país, em favor da manutenção do “status quo” da elite dominante e, consequentemente, será discutida a poderosa atuação, descarada, da mídia no âmbito jurídico penal brasileiro.


2. JUSTIFICATIVA

Fundamentação teórica: legitimação midiática no Sistema Penal brasileiro

O pluralismo da informação é um direito constitucional mascarado pela monopolização do poder simbólico, pertencendo o conteúdo – filtrado - das matérias veiculadas aos grandes e poucos centros econômicos do jornalismo brasileiro. De certo, percebe-se a construção de uma realidade fictícia que será transmitida aos interlocutores/consumidores como realidade revelada através de imagens, edições e discursos reiterados, capazes de formar superficiais opiniões de acordo com as ideologias das classes dominantes. Dessa forma, Mario Rosa (2003) afirma que:

[...] A mídia funcionaria idealmente, assim, como uma espécie de espelho do ambiente social. Um espelho seletivo, pois se concentra não sobre todos os temas do universo social, mas apenas sobre aqueles que são mais importantes ou surpreendentes. Nesse sentido, qualquer mídia, em qualquer lugar do mundo, embute em seu âmago um certo grau de distorção, pois não reflete a realidade como um todo, senão seus aspectos capitais. (ROSA, 2003, p.494).

Então, o compromisso que a mídia desempenha com o capitalismo e o sistema neoliberal é o ponto de partida para análise do agir seletivo da mídia para com os mais diversos setores da sociedade, e, em especial, o jurídico. E, nessa conjuntura os meios de comunicação corroboram os seus discursos - impregnados de imparcialidade e posicionamentos racistas, classistas, sexistas e políticos - com o uso de trejeitos e o apoio de “especialistas” a fim de garantir maior credibilidade e cientificidade às informações transmitidas. Contudo, dentre os temas selecionados, o fenômeno da violência, da criminalidade e da consequente função do Sistema Penal no papel de contenção e paz social, sobrepõem-se por unanimidade aos demais fatos sociais. A comprovação é nítida: basta assistir uma edição dos jornais televisivos, ou mesmo folhear as páginas de revistas e jornais impressos.

As crenças midiáticas de que o Sistema Penal está em crise, desmoralizado e defasado é perpetuado em suas duras falas quanto à problemática da impunidade. Assim, a imprensa difunde, através de discursos sensacionalistas e moralizantes, a ideia de que a Pena Privativa de Liberdade, com ênfase na “instituição total” prisão, acabaria por resolver as dificuldades enfrentadas pelo bem contra o mal. Tal concepção maniqueísta consagra o que Nilo Batista bem observou: “A equação penal – se houve delito, tem que haver pena – é a lente ideológica que se interpõe entre o olhar da mídia e a vida, privada ou pública.”. (BATISTA, 2002, p. 273). Dessa forma, naturalmente as demandas sociais investem-se de inflamados clamores por um Direito Penal máximo, uma intervenção das agências punitivas mais enfática, maior enrijecimento dos aparatos processuais e judiciais, maior rigor na legislação penal, de forma a aumentar o parâmetro da quantidade de pena aplicada a um “indesejável”, e de todo modo, criar novos tipos penais ao tutelar bens jurídicos não previstos em lei anterior. Entretanto, a lógica midiática com relação à criminalidade afeta diretamente as estruturas do Sistema Penal, sobretudo as agências executivas, filtros da criminalização secundária.

Ainda dentro da perspectiva da afetação midiática que o Direito experimenta, pode ser destacado o papel de “executivização” que as agências comunicativas absorveram (mídia como quarto poder), pois existe um entendimento controverso quanto a sua fundamentabilidade no processo de investigação e denúncia dos crimes visíveis. Nesta ótica, Alessandro Nepomuceno (2002) nos alerta que

[...] tem-se que lembrar da criminalidade visível e invisível. Ambas ocorrem, porém o foco de atenção está voltado para a criminalidade individual praticada pelas camadas mais vulneráveis do estrato social, enquanto que os demais delitos ficam imunes, ocorrendo de fato, contudo não sendo processados pelo sistema penal. (NEPOMUCENO, 2002, p. 187).

Isso significa que a mídia e suas mais diversas formas de atuação, acabam por impor às pessoas toda carga simbólica e parcial que as favorecem, e, portanto, quando consolidam uma opinião, que de privada passa a ser pública, conjuram um entendimento no imaginário popular de uma realidade dramatizada e mascarada por interesses, mas que por outro lado satisfazem o senso comum – o terror social deve ser solucionado. Por isso,

[...] os jornais e revistas encontram-se envolvidos em uma luta simbólica pela definição do mundo social, conforme os interesses das diferentes classes e frações de classes. Essa ‘luta’ pelo poder é conduzida diretamente ao cotidiano dos leitores. (BOURDIEU, 1989, p.13).

Essa maneira de intervir nas questões jurídicas representa um caos no sistema jurídico, e, sobretudo, demonstra mais enfaticamente a perda de força e de legitimidade, por si só, do poder que os operadores do Direito deveriam possuir. Exercitando uma atividade tão intensa, a mídia desfavorece as decisões judiciais, uma vez que assumem o papel de mitigador de conflitos do caso concreto, levando ao ar, acontecimentos pontuais e específicos – obviamente, aqueles que causam ameaça à manutenção de dominação são negados e são exaltados os que reiteram seus ideais. E, mais do que influenciar as decisões, os meios de comunicação em massa efetivam o próprio julgamento, que é público, “não se trata aqui de influenciar um tribunal, senão de realizar diretamente o próprio julgamento” (BATISTA, 2002, p. 286).      

Ademais, o amedrontamento e o consequente populismo punitivo, faz com que o sistema penal, cada vez mais represente uma agência de seletividade, reprodutora de criminosos e instigadora da violência. As funções declaradas que incumbiriam o sistema penal – defesa social, igualdade na aplicação das penas, prevenção geral e especial, ressocialização do apenado – são meras cartas de intenções, tendo em vista a sobreposição das funções latentes do dispositivo penal. Logo, a tutela midiática sobre as questões que importam ao Direito, no que concerne ao âmbito penal e criminal, faz surgir em nós uma ideia de desproteção e insegurança frente às autoridades competentes e a noção do crescente aumento da taxa de encarceramento proporcional ao aumento da violência (premissa falaciosa). No entanto, os argumentos utilizados – como dados estatísticos equivocados e sem base científico-objetiva - são simbólicos, irreais e sensacionalistas. Assim, com medo, a população reproduz a teoria maniqueísta (bem X mal), a ideia da neutralização e extermínio dos “marginais indesejáveis” e as opiniões manipuladas e vazias, que legitimam a reprodução da desigualdade, manutenção do “status quo” e perpetuação do crime em geral.


CONCLUSÃO

Entender as ideologias dominantes no nosso meio, não é dificuldade para a sociedade “cancerizada” por uma mídia politicamente unilateral e visivelmente capitalista. E quanto mais audiência e importância são dadas a esses “vetores das informações” mais contagiada e estéril fica a motivação jovial do povo para empreender novos pensamentos e projetos, que elucidariam e apontariam soluções em massa à impiedosa febre carcerária, responsável por vitimizar corporal e psicologicamente tantos apenados e suas famílias. As falas imponentes de defesa social, de controle, de ressocialização, de prevenção contra o “mal”, de retribuição e de igualdade na pena são funções, em sua essência, esquecidas e ocultas. Logo, imperam-se outras vias de ação: a despersonalização, a degradação e o extermínio do recluso.

Diante de todo o citado, buscamos intervir no imaginário popular sobre a “mão invisível” da imprensa: não se pode acreditar numa instituição carcerária e penal falida nem mesmo nas influências punitivistas da comunicação, pois aquela é alimentada pelos sensacionalismos desta, e, portanto, a legitimação do Sistema Penal só é efetivamente possível quando consegue – sem muitas dificuldades - o aval populacional, que de tanto crer em novelas e outros “circos” alienantes, acomodam-se com as falas heroificadas dos acontecimentos de extermínio e desumanização ao se punir um estigmatizado social e perturbador da paz.