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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Beatriz Maria Martins Claudino



Análise crítica do artigo 147 do Código Penal


Introdução

O seguinte artigo busca refletir, de maneira crítica, acerca da abrangência relacionada ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Conceito

Ameaça, segundo o conceito do dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira que mais se atrela a questão penal, é "Palavra ou gesto que anuncia a alguém o mal que lhe queremos fazer."

No Código Penal, especificamente, no Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual, Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, art.147, se encontra o crime de ameaça. Este possui em seu conteúdo: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Dessa forma, é possível perceber que consiste numa forma de intimidação em que a liberdade do indivíduo, a sua autodeterminação e o seu sentimento de segurança são reduzidos devido a atemorização feita pelo sujeito ativo, que causa perturbação ao sujeito passivo. Este é qualquer pessoa capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça. 

Além disso, ameaça pode ser: direta, indireta, explícita, implícita. E deve se referir a mal: grave- lesões corporais, morte, são acobertados por lei; injusta- não acobertado por lei já que, é exigência de que o mal seja injusto e imerecido, é elemento normativo do crime do artigo 147.

Diferenciação entre Ameaça e Constrangimento Ilegal

Para alcançar com clareza a exata interpretação do crime de ameaça, deve-se perceber a diferença deste em relação ao crime de constrangimento ilegal, presente no artigo 146 do Código Penal. Neste, o agente obriga, coage ou condiciona o mal através de um ato de ação (positivo) ou de omissão (negativo) imediato em relação a vítima. Aquele pode ser condicionado a eventos futuros mas, de realização próxima, da própria vítima ou a ela alheios desde que este mal proferido, através da ameaça, seja iminente e verossímil. Esses dois crimes possuem características similares, sendo ambos, inclusive, possuidores de caráter subsidiário e cometidos com elemento subjetivo, o dolo.

Consumação e tentativa

A consumação da ameaça ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento do teor intimidatório, independentemente, de real intenção do sujeito ativo ao proferir a ameaça de forma direta ou indireta ao sujeito passivo. Sendo assim, através desse conceito, o fato do amedrontamento ter sido feito em momento de raiva não afastaria o crime. Porém, na jurisprudência, prevalece a compreensão de que as ameaças proferidas em discussões, situações de fúria, não constituem tal crime por falta de vontade de amedrontar o sujeito passivo, a vítima já que o sujeito ativo teria dito "da boca para fora". Contudo, existem situações em que a ocorrência da raiva, constitui o maior momento de apreensão da vítima que se sente intimidada.

Já a tentativa de ameaça, apenas, é possível nos casos em que esta é feita por um escrito que se extravia e, dessa forma, não chega ao devido destinatário.

Embriaguez

Em relação à ameaça feita por pessoa embriagada, ela é apenas excluída criminalmente quando o estágio de alcoolismo ou embriaguez voluntária for transcendente, altamente elevado, de forma que o ébrio já não possuía mais controle algum pelo que estava dizendo. Contudo, embriaguez voluntária não excluí a infração cometida, se não for em um estágio tão elevado, como mostra o artigo 28 do Código Penal.


Subjetivismo da vítima

O crime do artigo 147 possui de forma não explícita o medo, o receio, o pavor causado a vítima pelo sujeito ativo. Sendo assim, parece claro que, além do caráter intimidatório da ameaça, deve-se existir o sentimento de amedrontamento e o transtorno causado por tal ato do sujeito ativo na vida do sujeito passivo.





Espaço do acadêmico - Helena Soares da Silva Macedo

Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha


            A lei 11.340/2006 surgiu a partir da história de Maria da Penha. Em 1983, o então marido de Maria da Penha, disparou um tiro em suas costas enquanto dormia que a deixou paraplégica. Ele foi duas vezes julgado e condenado, mas saiu em liberdade por recursos de seus advogados.

Em 1994 Maria da Penha, escreveu um livro “Sobrevivi... Posso Contar”, que posteriormente serviu de instrumento para denunciar o Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

Devido a denuncia, o Brasil foi obrigado a cumprir recomendações, como a de mudar a legislação brasileira, para prevenir e proteger as mulheres em situação de violência doméstica e a devida punição do agressor.

Então, o governo federal, através da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres, ONGs e juristas, atendendo aos tratados internacionais assinados e ratificados pelo Brasil, criou um projeto de lei, este aprovado por unanimidade na Câmara e no Senado Federal, foi em 2006, transformado em Lei Federal 11.340 – Lei Maria da Penha.

De acordo com o Instituto Maria da Penha, a lei: “É uma lei que garante uma nova relação entre mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seu agressor, propõe uma política pública articulada para os órgãos de justiça e segurança, incrementa o atendimento policial, altera o rito processual desses crimes e a participação do Ministério Público nas ações judiciais.”

As formas de violência contra a mulher são variadas, por isso, é necessária além da prevenção, a assistência e o atendimento da mulher vítima de violência doméstica ou familiar. Formas comuns de violência contra a mulher são, violência física (exemplos: empurrão, tapa, soco, corte, queimadura, golpe com qualquer objeto), violência psicológica (exemplos: ameaça, chantagem, xingamento, ridicularização, limitação do direito e ir e vir), violência sexual (qualquer forma de determinação para a mulher aceitar relação sexual não consentida, forçar ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou ainda anular os seus direitos sexuais e reprodutivos), violência patrimonial (exemplos: reter ou subtrair indevidamente, documentos pessoais, bens, valores, ou direitos e recursos econômicos, de posse legítima da mulher) e violência moral (exemplos: crimes de calúnia, difamação e injúria).

A criação da Lei Maria da Penha foi essencial na luta contra a violência doméstica no Brasil, com sua promulgação o número de denúncias de violência doméstica aumentou, pois as mulheres passaram a ter maior conhecimento de seus direitos assim como foram criadas delegacias próprias, as Delegacias da Mulher, que facilitaram a denúncia e o auxílio as mulheres agredidas.

De acordo com uma pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicada em 2015, a Lei Maria da Penha reduziu em 10% a taxa de homicídios domésticos contra as mulheres.

A pesquisa considera que a Lei Maria da Penha mudou a realidade através de três métodos, o “aumento do custo da pena para o agressor”, o “aumento do empoderamento e das condições de segurança para que a vítima pudesse denunciar” e o “aperfeiçoamento dos mecanismos jurisdicionais, possibilitando ao sistema de justiça criminal que atendesse de forma mais efetiva os casos envolvendo violência doméstica.


Fontes:
http://www.institutomariadapenha.org.br/2016/
http://www.leimariadapenha.com.br/group/pesquisas/forum/topics/dados-estatisticos-apos-a

http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9

Espaço do acadêmico - Arthur da Silva Farias



O crime de assédio sexual no Direito Brasileiro    

A referida figura típica prevista no art. 216-A do Código Penal possui de certa forma alguma semelhança com outras infrações penais existentes como exemplo do estupro (art.213, CP), variando o crime de acordo com a gravidade da conduta em razão dos meios de execução empregados.

O crime de assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Deve-se ressaltar que o constrangimento empregado no estupro, pois neste há violência e grave ameaça.

Neste tipo penal a conduta do agente será dirigida finalísticamente a obter alguma vantagem ou favorecimento sexual e por alguém que atue na condição de superior hierárquico da vítima ou ascendência inerentes ao emprego, cargo ou função. A expressão superior hierárquico deve ser entendida como uma relação de Direito Público, relacionada à Administração Pública, ou seja, não há relação hierárquica entre particulares. Porém a lei penal ao mencionar ascendência inerente ao exercício de emprego refere-se às relações empregatícias na esfera civil, pois de acordo com o professor Guilherme de Souza Nucci, “emprego e a relação trabalhista estabelecida entre aquele que emprega, pagando remuneração pelo serviço prestado, e o empregado aquele que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e ordem do primeiro. Cargo e função, para os fins deste crime, são os públicos”.

Muito se confundem pela população e até mesmo pelos acadêmicos os crimes de assédio e de estupro, acredita-se que seja por eles possuírem o mesmo bem juridicamente protegido que é a liberdade sexual e em sentido mais amplo a dignidade sexual. Como já foi dito além da relação de superioridade hierárquica que deve estar presente para configuração do assédio também se diferencia do estupro no que diz respeito que este deverá obrigatoriamente ter a conjunção carnal, e a conduta do agente ocorre mediante violência e grave ameaça, já no crime de assédio o constrangimento se dá com ações por parte do sujeito ativo que de alguma forma fará com que o sujeito passivo seja prejudicado em seu trabalho; o agente age expressa ou implicitamente com uma espécie de “ameaça” para obter a vantagem ou o favorecimento sexual.

É valido mencionar que não se amoldam ao art. 216-A os chamados líderes espirituais, a exemplo dos pastores, padres, videntes e outros, bem como entre filhos e seus genitores nas relações familiares. Por fim, o sexo da pessoa que comete ou sofre a conduta lesiva é irrelevante, bastando que o autor do delito se encontre na condição de superior hierárquico ou de ascendência e que a vítima esteja no outro polo dessa.

domingo, 12 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Júlia Nogueira Gonçalves de Oliveira


Cirurgião-dentista e sua responsabilidade por lesão corporal

Todo profissional tem o dever de prestar serviço de qualidade e atuar de acordo com as normas e técnicas adequadas, a fim de não causar danos a outrem no exercício de sua profissão. A prática odontológica, por sua característica invasiva, muitas vezes lesiva, e também pelo manuseio contínuo de instrumentos perfurocortantes, exige do cirurgião-dentista extrema habilidade e técnica, evitando assim o surgimento de lesões desnecessárias ao procedimento executado.

O cirurgião-dentista pode ser responsabilizado tanto civilmente quando penalmente por danos causados a um paciente. Apesar de ser mais comum, e por isso mais amplamente discutido na doutrina, a responsabilidade civil, temos no Código Penal Brasileiro delitos que podem ser relacionados ao exercício da atividade odontológica. O objetivo dos pacientes no processo criminal é obter a condenação do profissional, não deixando de lado a ação de indenização na esfera cível.

Dentre os crimes mais comumente associados à atuação desse profissional, está a lesão corporal (art. 129 do Código Penal). Porém, é preciso compreender que, muitas vezes, a própria natureza do procedimento pode ocasionar lesões, e por isso é importante que o profissional se proteja juridicamente, de forma a evitar possíveis processos penais por danos que são inerentes ao tratamento. O enquadramento do cirurgião-dentista no crime de lesão corporal pode acarretar, além das consequências jurídicas, a suspensão ou perda da habilitação profissional.

A lesão corporal atribuída ao cirurgião-dentista é geralmente culposa. Assim, para que ocorra a condenação, deve ser provado que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, sendo, neste caso, causa de aumento de pena, com base no §7º do art. 129 do CP (lesão que resulta da inobservância de regra técnica de profissão). Também podem ocorrer as hipóteses de lesão grave ou gravíssima, a depender dos desdobramentos que aquele dano venha a ocasionar. Vale enfatizar que os dentes são órgãos da mastigação e fonação, mas que também possuem importante valor estético. Por isso, envolvem tanto o aspecto biológico, como também psíquico e social. Assim, uma exodontia (extração dental) desnecessária vai causar tanto uma debilidade na função mastigatória como, e muitas vezes até mais grave do ponto de vista do paciente, um dano estético, que pode ocasionar desde um constrangimento até a perda de um emprego ou isolamento social.

O correto diagnóstico e um estudo detalhado de cada etapa a ser executada no tratamento possibilita que o cirurgião-dentista antecipe ao paciente possíveis consequências de cada procedimento. Muitas vezes, mesmo tomando os devidos cuidados e executando técnica adequada, lesões podem ocorrer, sem que fosse possível evita-las. O consentimento do paciente em relação ao tratamento e das lesões que podem dele decorrer ajudam na proteção do profissional contra possíveis processos. Além disso, é importante o conhecimento, por parte do profissional, da legislação que envolve a prática de atividade odontológica, adotando condutas de baixo risco, evitando litígios.



Espaço do acadêmico - Henrique Nonato Quaresma dos Santos



Do roubo art 157 do CP

Introdução

Em uma primeira análise, é imprescindível compreender que no furto, a violência que ocorre é sobre o objeto. O que o furto protege é aquele bem móvel (ou partes do que seria ‘’imóvel’’).

Entendendo melhor o roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Quando o código diz ‘’subtrair’’ no art 157 do cp, está dizendo: tirar da posse da pessoa o objeto. A consumação do crime no tipo em questão é a subtração. Admitisse a tentativa no caso do roubo? Sim! Somente no caso de haver a frustração da tomada do bem, por motivo alheio a vontade do agente.

A violência, diferentemente do furto, acontece contra a pessoa, e não contra o objeto, conforme dito na introdução. Ela acontece concomitantemente, é condição para acontecer o roubo. Quando o código diz ‘’ por qualquer outro meio’’, esse outro meio, também se subentendesse como uma violência.

No roubo, eu posso ter a violência antes ou depois, conforme o parágrafo primeiro do artigo:  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

A arma é qualquer objeto capaz de produzir lesões ou a morte, então o que seria arma? Como definir? Pois, tudo seria considerado arma. Define-se pela utilização, a forma que a pessoa utilizou o objeto. E se não for uma arma? E se for um brinquedo? O que vale para caracterizar se o agente estava armado ou não, é a ‘’cabeça’’ da vítima, se ela acreditar que é uma arma, para todos os efeitos e ações, tinha-se uma arma.

A utilização da arma como tal não é necessária, pois o simples fato do formato na cintura de alguém, já conta. Poderia não ser nada, apenas algo que o agente guardou na cintura, mas já houve a intimidação fazendo com parecer que tinha uma arma.

Para caracterizar o roubo, não é necessário que a vítima necessariamente perca seus bens, basta que ela tenha sido vítima da ameaça delitiva do agente. Ex: Rosa é uma gerente de um banco e entram 2 assaltantes, portando armas de fogo, obrigam ela a abrir o cofre, e inclusive oferecem um copo de água para que Rosa não fique nervosa, alegando que não levaria nada dela. Mesmo a vítima tendo sido muito bem tratada e não terem levado seus bens, segundo entendimento do STF, vou aplicar o descrito no Caput do art 157. Nesse caso em questão eu não vou pode passar do máximo da pena estabelecida no Caput. Fazendo uma comparação, é como se fosse o ‘’furto’’ já agravado.

O segundo parágrafo do artigo diz:

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Se o agente do crime, durante a restrição da liberdade da vítima, realizar algum ato libidinoso? Ele responde por estupro ou por roubo? Ele irá responder em concurso, pois tenho que analisar o fim da ação que ele estava praticando. O fim não era o de realizar o ato libidinoso, e sim o de roubar.

O terceiro parágrafo diz:

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

Quando diz ‘’ se resulta morte’’ está descrevendo o crime de latrocínio, crime este que pela sua complexidade deveria estar definido num tipo separadamente, e não resumido a um parágrafo de um artigo.

Definição de latrocínio: homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima. Pois bem, essa vítima necessariamente tem que ser uma pessoa. Porém, o que acontece nos casos em que o dolo era o de roubar, o agente atira, mas depois descobre que não tem nada para roubar? Em tese, não seria roubo, pois seria um crime impossível, pois não tem o objeto do crime. Porém, de acordo com o entendimento do STF, é equivalente ao latrocínio. No latrocínio a violência pode ocorrer em qualquer momento.






           
           


Espaço do acadêmico - Maria Laura Rosado Maia de Oliveira




Imoralidade e ilicitude no constrangimento ilegal


1.INTODUÇÃO

O presente artigo busca analisar a diferença entre os conceitos de imoral e ilícito para o direito penal, bem como aplicar essas definições a luz do artigo 146 (constrangimento ilegal) do código penal brasileiro.


2.CONCEITO IMORAL

Imoral significa alguém que é sem pudor, que não segue as normas de conduta estabelecidas por um determinado grupo social, que não se preocupa em seguir bons costumes. Por isso, uma pessoa imoral é aquela que está associada com alibertinagem, sendo chamada de devassa, indecente ou desonesta.

Essas palavras conseguem definir, portanto, aquilo ou alguém que não possui caráter, que desafia as regras, desobedecendo-as. Entretanto, as regras e costumes dentro de uma sociedade visam estimular o respeito entre os cidadãos, assim como garantir que ocorra uma convivência harmoniosa.

De modo geral, o termo imoral pode aparecer constantemente relacionado com comportamentos que ferem o pudor, estando ligados à imoralidade sexual, aquele ato que possui uma carga sexual em excesso, entregando-se à luxúria e à lascívia.


3.CONCEITO ILICITO 

Ilícito é um substantivo e adjetivo na língua portuguesa que se refere ao que não é permitido perante a lei, ética ou moral; relativo à ilegalidade; algo que é proibido pela lei. 

Trata-se, por conseguinte, de um delito (violação da lei) ou de um erro ético. Por exemplo: “Detivemos um homem que acabara de cometer um acto ilícito no centro comercial”, “O suspeito tem antecedentes por variadíssimos actos ilícitos, desde assaltos a assassinatos”, “É ilícito pensar que meia dúzia de gestos felizes é quanto basta para obviar a anos a fio de injustiças”.


4.DIFERENCIAÇÃO

A diferença entre ato imoral e ilegal está em que neste há um desrespeito a um determinado procedimento ou formalidade prevista na lei. Já naquele, seguem-se todas formalidades que a lei determina, mas os fins visados pelo ato administrativo, ou os motivos determinantes dele, são contrários à moralidade pública.

Um exemplo bastante simples é a nomeação de parentes para cargos em comissão. É perfeitamente legal para um vereador nomear a esposa para exercer um cargo de confiança em comissão. Basta que o ato da nomeação siga todas as formalidades previstas em lei. Mas, por razões óbvias, esse mesmo ato, embora legal, é absolutamente imoral.

Embora possa-se dizer que algo imoral é tudo aquilo que não está dentro do padrão de comportamento tradicional de uma sociedade, é também possível afirmar que nem todo ato imoral é uma ilegalidade, ou seja, uma atitude imoral é aquela que não é aceita pela maioria, mas que não necessariamente é um crime.

Por exemplo, quando o marido trai sua mulher, este está cometendo um ato imoral, mas que não é considerado ilegal, isto é, não é um crime perante a lei. Agora, se uma pessoa pratica um esquema fraudulento que prejudica terceiros, ela estará agindo imoralmente e ilegalmente.


5.SUBSUNÇÃO AO CASO CONCRETO

"A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) rejeitou, na reunião de hoje, o Projeto de Lei 3634/08 , que tipifica o crime de omissão caracterizado por não impedir suicídio."

A partir da afirmação acima, entende-se que, o ato de impedir o suicídio não constituiu constrangimento ilegal pois não se trata de ato ilícito,e, para que haja caracterização do tipo, e necessário que o sujeito passivo seja compelido a fazer algo que a lei não mande ou não permita.


6.JURISPRUDÊNCIA

"Por fim, defende que o suicídio é ato voluntário e espontâneo, motivo pelo qual a culpa pelo evento deve ser imputada exclusivamente ao falecido".

"Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito"

·  os trechos acima  constituem fragmentos de decisão judicial - 

Os fragmentos acima destacados comprovam a teoria acima destacada de que, o ato de não impedir o suicídio não constitui ato ilícito, não sendo, também, tipificado como crime.


FONTES:

Espaço do acadêmico - André Lucas de Santana Moura


A questão do Estupro, uma análise sobre um dos mais complexos e polêmicos tipos penais




O Título VI do Código Penal, com a nova redação dada pela lei número 12.015, de 7 de agosto de 2009, passou a prever os chamados Crimes contra a dignidade sexual, modificando, a antiga redação constante do referido Título, que previa os Crimes contra os costumes. A atual redação foca na proteção da dignidade sexual, que é um uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana.

A propósito, o jurista e magistrado brasileiro Ingo Wolfgang Scarlet, comentando sobre o tema esclarece:

“A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”
(Scarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais – 2012 -, p.60)

Esclarecido o Título VI do CP, compreendemos que todos seus capítulos tratam de temas interligados com a proteção a essa “qualidade intrínseca e distintiva” que garante um status ao ser humano, porém, restringindo-se ao meio sexual. 

A modalidade penalmente tipificada no art. 213 do código penal brasileiro expõe o delito de Estupro e a sua relevância é tal que o legislador inseriu como o primeiro artigo do Capítulo I: Dos crimes contra a liberdade sexual; do Título VI: Dos crimes contra a dignidade sexual do Código penal nacional em vigor.

Questões sexuais são sempre motivos de debates e símbolos maiores da individualidade do ser humano. Da mesma forma que a honra, a sexualidade remete algo subjetivo ligado ao psicológico, o termo sexual remete a pertencente ao sexo, em outras palavras a toda estrutura anatômica, fisiológicas e mentais que vem a compor o ser, remetendo a seu pertencimento, ou seja, crença subjetiva numa origem comum que une distintos indivíduos. Os indivíduos pensam em si mesmos como membros de uma coletividade na qual símbolos expressam valores, medos e aspirações. Esse sentimento pode fazer destacar características culturais e raciais. Isto numa leitura estritamente científica e psicológica do termo.

Não existe uma unanimidade sobre esse conceito, mas é inegável sua extrema importância temática para sociedade, ao ponto em que os legisladores nacionais dedicaram um Título do atual ordenamento criminal vigente no país (2017), privilegiando e dando ênfase a tais formas penais, o legislador buscou, de forma bastante sucinta e bem completa comparada com outras legislações, transparecer a proteção a essa questão.

O ato delituoso que caracteriza o estupro, geralmente é a conjunção carnal forçada, no entanto também enquadra o ato possibilitador do libidinoso quando é praticado sem autorização de outrem, mediante o uso de força ou por meio de constrangimento.

O ilícito é previsto de dessemelhantes formas em praticamente todos os ordenamentos jurídicos dos povos civilizados da atualidade, cada um abordando de diferentes aspectos e abrangência deste que é um dos mais curiosos, debatidos e socialmente reprováveis crimes de possíveis prática, de um ponto de vista global.

A abrangência e os limites do crime de estupro são motivos de intensos e calorosos debates no meio doutrinário (e consequentemente acadêmico) e morais na sociedade no mundo, mostrando uma certa dificuldade tanto social como acadêmico de chegar a um consenso sobre “o que seria um estupro e quais seus desdobramentos?”, dificuldades estas que tenho o interesse e pretendo destrinchar e explicar neste pequeno trabalho acadêmico.
Busco e tenho como grande objetivo demonstrar um pouco da história do delito de estupro durante os últimos séculos, fazendo uma leitura fatos passados e ao mesmo tempo; expor a evolução histórica do dispositivo que trata do estupro e sua “íntima” relação com Atentado violento ao pudor (artigo 214); e destrinchar o dispositivo penal do art. 213 segundo entendimentos jurisprudênciais, minha opinião e as novas modalidades possíveis.

Além disso destaco nesta oportunidade as novas modalidades surgidas no dispositivo de estupro expressas na primeira sentença nacional do chamado: Estupro Virtual, sentença esta que causou um alvoroço no mundo jurídico nacional e foi pouco explorado no espaço universitário.

História

Numa análise puramente históricas, ataques sexuais são bem comuns. Desde os primórdios, acredita-se, que o homem busca saciar seus instintos mais íntimos; Não existem registros da pré-história humana sobre o assunto, no entanto no Antigo Oriente Próximo (Área que contempla o Oriente Médio, Ásia central e vai até a parte nordeste da África) começa a ser visível um entendimento claro e delimitado do que seria um estupro, nesta região, no período dos patriarcas bíblicos, existia um ideal de mulher como objeto, como pode ser visto no texto bíblico em Êxodos 20:17: “Não cobiçarás a casa do teu próximo, não cobiçarás a mulher do teu próximo, nem o seu servo, nem a sua serva, nem o seu boi, nem o seu jumento, nem coisa alguma do teu próximo.”.

Na Babilónia, um dos pontos de destaque do código de Hamurabi é a morte do estuprador de “mulher virgem e/ou casada”, pena semelhante ao que os judeus praticavam contra os estupradores; os assírios, por outro lado, consideravam a possibilidade de morte ou até estupro de familiares do estuprador (os detalhes não são tão claros, devido a falta de documentação deste povo, o qual não tinha escrita).

A Grécia antiga não mudou muito a dinâmica e o entendimento do crime de estupro em relação ao entendimento do antigo Oriente próximo.

Por outro lado em Roma, no discurso jurídico e moral latino, stuprum é a relação sexual ilícita, traduzível como "libertinagem criminal" ou "crime sexual". Stuprum engloba diversos crimes sexuais, incluindo incesto, estupro ("relações sexuais ilegais pela força") e adultério. Era tido, o stuprum, como um ato vergonhoso em geral, ou qualquer desgraça pública, incluindo mas não limitado a sexo ilícito. A proteção contra a má conduta sexual estava entre os direitos legais que distinguiam o cidadão do não-cidadão. Raptus é palavra latina que originou o termo português Rapto, em certos registros, é utilizado como sinônimo de Estupro como para sequestro, no entanto tais termos não se confundem, por ter a finalidade, do Raptus, ser geralmente sexual, ocorria uma certa confusão com os termos. 

É perceptível uma redução ainda maior do terno de estupro, a segurança penal para o estupro e demais crimes se aplicava somente aos detentores da cidadania romana, escravos e outros povos sob o domínio de Roma não tinham proteção penal se o crime fosse praticado por um romano. Além disso os entendimentos do antigo oriente e da Grécia antiga são mantidos (inexistência do estupro dentro do casamento e aceitação do estupro de guerras).

Durante a Idade média na Europa central houve uma fortificação da força da igreja e um enfraquecimento substancial do estado na Europa central e ocidental (Que não estavam sob o domínio dos árabes), a qual condenou tais atos libidinosos e separou estupro, que continuou associado com a prática de ato libidinoso forçado e não propriamente a conjunção carnal forçada, da questão do adultério, a pena por ambos os crimes eram bastante pesadas.

Porém o estupro sofreu um certo afrouxamento, ocorria uma proteção da figura masculina em detrimento da feminina, existia um maior constrangimento da vítima, situação registrada e documentada desde dos primórdios da humanidade o que o transformou aos poucos em um crime “figurativo” e de aplicações bem restritas.

Vale destacar que a disposição em classes sociais, nobreza, clero e camponeses; propiciaram maior impunidade nos crimes praticados pelas duas classes superiores contra a inferior, implicando todos os crimes. O crime de estupro em pessoas do sexo masculino, que já não era bem considerado no idade clássica, desapareceu praticamente por completo, sofrendo represália não pelo ato do sexo ou ato libidinoso forçado, mas pela questão do homossexualismo. 

O afrouxamento, a proteção e o constrangimento da vítima perdurou durante parte da idade moderna, a exemplo da França do Antigo Regime (século XVI ao século XIX), verifica-se inúmeros exemplos do estupro, paralelo a raridade dos processos e julgamentos públicos, justificados pelo silêncio que se impõe sobre a vítima, além de alguns atos de exceção descritos como horrores pela justiça, pelos relatórios ou pelos jornais. Sobre o assunto elucida Vigarello:

“Uma visão por muito tempo moralizada do crime, sob o Antigo Regime, reforça esse silêncio, envolvendo a vítima na indignidade do ato, transformando em infâmia o simples fato de ter vivido, pelos sentidos e pelos gestos, a transgressão condenada.”

O século XIX, conhecido como “Século da Ciência” trouxe uma nova visão para como o crime em si. Através de justificações biológicas e posteriormente sociológicas, advindas do cientificismo, traziam o conceito de criminoso nato, assim como criava uma figura para o estuprador como uma pessoa vagabunda, errante e proveniente das periferias das cidades. O estuprador passou a ser visto então como a degeneração de uma parte social ainda não contemplada pela Ciência e pelo Progresso, e seu tratamento penal começou a tornasse mais rígido em alguns países onde são adotados internação forçada com tratamentos peculiares e de eficácia discutível.

Enquanto isso as vítimas ainda eram subjugadas pela sociedade, esquecidas e muitas vezes humilhadas, assim, mesmo com o endurecimento e o novo entendimento da posição do estuprador, boa parte dos casos caia no esquecimento ou eram ignorados pela autoridade, com o falho argumento que a vítima pediu por aquilo.

Uma observação importante é a questão do estupro dentro do casamento, como já foi dito, tal modalidade era aceita durante a antiguidade e só veio a ser questionada no meio social no final do século XX, enquanto o estupro de guerra é um pouco mais obscuro, no início do século XX já é possível ver uma certa reprovação dessa modalidade, no entanto determinar um início é muito incerto.

O século XX constrói figuras novas para o estuprador visto anteriormente como degenerado, agora o estuprador é também o pai, o padre, o professor... Os distúrbios atingem todos, sem remediar classes ou posições. Nesse século as vítimas são vistas de forma destacada na sociedade e o pós-estupro é mais estudado, das mais diversas formas possíveis, no entanto ainda existe uma intimidação social da vítima. A psicologia vem enumerando os efeitos devastadores desse crime. E ainda alguns Códigos Penais se renovam, desassociando o assédio do atentado ao pudor e do estupro, tripartição adotada por vários códigos mundo a fora.

O tipo penal do delito de estupro sofreu diversas mudanças nos últimos anos de país para país ampliando ou restringindo sua aplicação e delimitando o espaço de ocorrência.  Por exemplo em alguns países era um crime praticado exclusivamente em vítimas do sexo feminino, o estupro em homem não exista penalmente.

Outro ponto de extrema importância é que em todas as épocas, esse delito foi visto como um crime com alto grau de reprovação social e duramente reprimido, entretanto não se tinha uma ampla abrangência, não se compreendia a relação sexual não sendo consensual como estupro dentro do casamento, está era vista como uma obrigação da mulher em relação ao cônjuge e a família; No entanto foi um crime que durante parte da sua história, sofreu diversa amenizações, teve sua aplicação bastante restrita e, por questões sociais, gerou muita impunidade.

Brasil – Código Penal

O primeiro foi o Código Penal do Império de 1830, que veio substituir as ordenações Filipinas que regeram o país durante a união ibérica até o período pré-independência.

Na nossa antiga legislação penal, a violência sexual era prevista no Livro V, Título XVIII. Para aquele que cometesse tal crime com qualquer mulher, seja ela honesta ou não, prostituta ou escrava, seria punido com pena de morte, em outras palavras a abrangência do delito é bastante ampla, mesmo ainda não sendo admitido a possibilidade de estupro de pessoa do sexo masculino. Mesma pena seria aplicada para o partícipe que tivesse dado ajuda, favor ou conselho. Nem mesmo o perdão posterior da vítima ou o casamento afastava a aplicação da pena de morte. Já a punição para a sodomia (coito anal) consiste na morte pelo fogo. Nessa época quem conhecesse algum sodomita era obrigado a denunciá-lo, sob pena de perda dos bens acrescido de banimento. Posteriormente as penas para o estupro foram alteradas para trabalhos forçados.

A expressão estupro só foi utilizada no Código de 1890 que abrangia a relação sexual cominada mediante violência. Se a mulher fosse Pública ou Prostituta a pena era diminuída. O art. 268 do mesmo código tratou de tipificar o crime de estupro, in verbis, como:
Chama-se estupro o ato pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não, mas honesta. Pena – se a estuprada for mulher honesta, virgem ou não, um a seis anos de prisão celular. Se for mulher pública ou prostituta a pena é de seis meses a dois anos de prisão.
No Código Penal de 1940 o estupro somente poderia ser praticado pelos homens e apenas as mulheres poderiam ser sujeito passivo. A pena aplicada para o homem que praticasse tal crime seria pena de reclusão de 6 a 10 anos. Contudo, procedia mediante ação penal pública condicionada a representação, artigo 225, caput, do Código Penal. E seria pública incondicionada quando o crime fosse praticado mediante violência real (Súmula 608 do STF) e quando a vítima fosse menor de 18 anos de idade. (Parágrafo único do artigo 225.)

A doutrina que predominante nessa época pressupõe obrigatoriedade da recusa total da vítima, além de outros absurdos como a inexistência de estupro dentro do casamento e a possibilidade de perdão pelo casamento. Outra parte da doutrina só considera estupro se houver ejaculação interna.

Outra observação importante é consignado no art. 214 que tipifica o antigo crime de Atentado Violento ao Pudor.  Tal artigo tinha função “complementar” ao crime de estupro, situação semelhante ao que ocorre em países Europeus como, por exemplo na França. O Art. 214 diz, in verbis,
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
O crime contido no art. 214 tinha maior abrangência que o art. 213 e menores limitações jurisprudênciais. Não tinha necessidade de total resistência e podia ser cometido dentro do casamento, apesar que na prática isso era uma ilusão. Como já citado sua essência era puramente complementar e de certa forma grotesca, por agrupar em si diversas modalidades possíveis sem expressamente dizê-las.

Na Europa, o delito estupro é visto como uma modalidade pouco abrangente dentro de diversas formas penais ligadas aos crimes contra sexualidade.

No recente código penal francês (Code Pénal), por exemplo, o crime de estupro é tipificado no article 222-23:
  Article 222-23
Tout acte de pénétration sexuelle, de quelque nature qu'il soit, commis sur la personne d'autrui par violence, contrainte, menace ou surprise est un viol. Le viol est puni de quinze ans de réclusion criminelle.
A legislação penal francesa define como estupro "qualquer ato de penetração sexual, qualquer que seja a sua natureza, cometido contra outra pessoa pela violência, coação, ameaça ou surpresa". A pena de prisão prevista é de 15 anos, mas pode chegar a 20 se houver agravantes, ou a 30 se a vítima vier a morrer em decorrência do ato. O estupro é punido com prisão perpétua se o ato "for acompanhado ou seguido de tortura ou atos de barbárie", conforme determina o Code Pénal da França em seu art. 222-24. Os crimes de agressão sexual (Art. 222-27 e 222-28, além de sua definição ser dada pelos art. 222-22, 222-22-1 e 222-22-2) exibição sexuais em locais públicos (art. 222-32) e Perseguição sexual (art. 222-33), que exerceriam a função, por equiparação, do atentado violento ao pudor a nossa legislação.

A Lei nº 12.015 de 07 de agosto de 2009 unificou o estupro e o atentado violento ao pudor no art. 213 do Código Penal, de modo a evitar inúmeras confusões em relação ao tipo penal.

Análise do atual tipo

Inicialmente a doutrina observa duas situações importantes no crime de estupro, a necessidade de um agir finalisticamente para o ato e a existência de duas situações diferentes dentro do delito.

O agir finalisticamente pressupõe que o agente pratica o ato com total vontade e pleno controle da sua atividade psíquica e física, sempre considerando a existência de culpa ou não do agente.

Se o agente agir da forma referenciada acima  para a conjunção carnal com a vítima, o delito se consumirá com a efetiva penetração do pênis do homem na mulher, não importando se a penetração for total ou parcial, muito menos se houve ejaculação. Ainda existe embate se a conjunção carnal iria se estender para a relação com pessoas do mesmo sexo, tal embate é pouco útil para vida prática, pois a suposta hipótese cairia na prática do ato libidinoso, o que evita a impunidade. 

Já na segunda parte do artigo 213, o delito se consome quando o agente obriga a vítima praticar com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal, depois do constrangimento através de violência ou grave ameaça. 

A tentativa é admissível em nosso ordenamento, pois o agente pode iniciar a execução e vê-la frustrada por motivo alheio a sua vontade. Dessa forma, só será possível a tentativa antes de iniciado o ato libidinoso ou a conjunção carnal.

O crime deve ser praticado Mediante Violência ou Grave ameaça, com isso o tipo impõe que a violência ou a grave ameaça venham a ser meios para a prática do ato e nunca podem ser resultados ou objetivos finalísticos. O meio violento ou a grave ameaça devem gerar medo real e perigo real a vítima, o que acaba colocando o crime em uma situação subjetiva e sujeita a várias interpretações. 

O exame de corpo de delito na vítima é tido como obrigatório para provas, quando é possível ser feito.

Em relação ao local de consumação, segundo a doutrina majoritária, é onde é praticado o delito criminoso ou praticado a tentativa. No entanto surgiram novos embates dentro da doutrina, mediante a possibilidade de vítima e infrator estarem em lugares diversos e as novas possibilidades que surgiram para esse tipo penal seguindo os avanços tecnológicos e comunicativos.


Com isso destaco a primeira sentença de um estupro consumado a distância mediante o uso de meios comunicativos e aparelhos eletrônicos, essa situação adversa foi chamada popularmente de “Estupro Virtual”. Essa nova forma mostrou uma adaptação do crime as novas tecnologias, algo considerado inviável segundo a doutrina predominante no território nacional, e reiterou a possibilidade do crime ser praticado a distância.