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domingo, 5 de novembro de 2017

Extosão x Roubo


“COISA” no crime de extorsão significa tudo que pode ser objeto de ação ou omissão, da qual o agente ativo obterá a “indevida vantagem econômica”. Assim o sujeito passivo entregará algo, assinará um documento, se omitirá em praticar determinado ato etc.

JURISPRUDÊNCIA:

Intimidação: “Em tema de extorsão, diz-se idôneo a priori o meio executivo do delito quando seja capaz de intimidar o homo medius, o homem comum” (JTACRIM 50/231).

Mal a honra: “Ainda em não havendo violência ou ameaça de produzi-la, relacionada a integridade física da vítima, faz-se presente as extorsão diante da promessa de causar mal de outra ordem como à honra ou ao crédito” (RJDTACRIM 25/143).

 Resistência da vítima: “A ausência de violência física e a alegação de que a vítima não se sentia atemorizada, pois teve liberdade em acionar a polícia, não desclassificam o delito de extorsão para estelionato, uma vez que para a consumação daquele basta a grave ameaça, conforme prevê o art. 158 do CP” (RT 740/700).

Vantagem indevida: “Para que se configure o crime de extorsão, mister que a vantagem pretendida pelo agente seja indevida, não o caracterizando, portanto, a conduta do credor ao exigir a substituição de título vencido e não pago por outro, em garantia de seu crédito, questão que resvala para a órbita do ilícito civil, a ser solucionada  no juízo próprio” (RT 586/3880)

Consumação: “O crime de extorsão é, efetivamente, formal ou de consumação antecipada, integrando-se com a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima. Não se exige, pois, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. Basta a intenção de obter a indevida vantagem econômica”(STF RT 612/437)

Flagrante preparado: “Não há crime de extorsão quando as ameaças não são dirigidas ao suposto lesado, mas a agentes policiais que se colocam no lugar dele, e passam a manter diálogo telefônico que culmina com a preparação do flagrante, inclusive com depósito em dinheiro pela Polícia no local combinado” (RT 505/402).

Extorsão x Roubo (1): “Tipifica extorsão, e não roubo, a conduta do agente que, mediante grave ameaça dirigida à vítima a constrange a revelar-lhe o código secreto de seu cartão bancário magnético e também a entregar-lhe o próprio carro” (RJDTACRIM 30/142).

Extorsão x Roubo (2): “Quando a vítima é dominada pelo agente, sem possibilidade de opção, e entrega-lhe o bem móvel exigido (veículo) mediante violência ou grave ameaça, o crime a tratar é o de roubo” (TJSC).


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