“COISA” no crime de extorsão significa
tudo que pode ser objeto de ação ou omissão, da qual o agente ativo obterá a
“indevida vantagem econômica”. Assim o sujeito passivo entregará algo, assinará
um documento, se omitirá em praticar determinado ato etc.
JURISPRUDÊNCIA:
Intimidação: “Em tema de
extorsão, diz-se idôneo a priori o meio executivo do delito quando seja
capaz de intimidar o homo medius, o homem comum” (JTACRIM 50/231).
Mal
a honra: “Ainda em não havendo violência ou ameaça de produzi-la,
relacionada a integridade física da vítima, faz-se presente as extorsão diante
da promessa de causar mal de outra ordem como à honra ou ao crédito” (RJDTACRIM
25/143).
Resistência
da vítima: “A ausência de violência física e a alegação de que a vítima não
se sentia atemorizada, pois teve liberdade em acionar a polícia, não
desclassificam o delito de extorsão para estelionato, uma vez que para a
consumação daquele basta a grave ameaça, conforme prevê o art. 158 do CP” (RT
740/700).
Vantagem
indevida:
“Para que se configure o crime de extorsão, mister que a vantagem pretendida
pelo agente seja indevida, não o caracterizando, portanto, a conduta do credor
ao exigir a substituição de título vencido e não pago por outro, em garantia de
seu crédito, questão que resvala para a órbita do ilícito civil, a ser
solucionada no juízo próprio” (RT
586/3880)
Consumação: “O crime de
extorsão é, efetivamente, formal ou de consumação antecipada, integrando-se com
a ação, tolerância ou omissão imposta coativamente à vítima. Não se exige,
pois, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. Basta a intenção
de obter a indevida vantagem econômica”(STF RT 612/437)
Flagrante
preparado: “Não
há crime de extorsão quando as ameaças não são dirigidas ao suposto lesado, mas
a agentes policiais que se colocam no lugar dele, e passam a manter diálogo
telefônico que culmina com a preparação do flagrante, inclusive com depósito em
dinheiro pela Polícia no local combinado” (RT 505/402).
Extorsão x Roubo
(1): “Tipifica
extorsão, e não roubo, a conduta do agente que, mediante grave ameaça dirigida
à vítima a constrange a revelar-lhe o código secreto de seu cartão bancário
magnético e também a entregar-lhe o próprio carro” (RJDTACRIM 30/142).
Extorsão x Roubo
(2):
“Quando a vítima é dominada pelo agente, sem possibilidade de opção, e
entrega-lhe o bem móvel exigido (veículo) mediante violência ou grave ameaça, o
crime a tratar é o de roubo” (TJSC).
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