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domingo, 5 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Camila Torres Marques Rodrigues



Sequestro e cárcere privado

A primeira consideração a ser feita sobre esse assunto seria que, majoritariamente, sequestro e cárcere privado têm o mesmo significado. Divergindo-se apenas no sentido em que, quando existe maior liberdade ambulatorial (liberdade física), seria sequestro, já, se o espaço de locomoção da vítima é pequeno, reduzido, fala-se sobre cárcere.

O início do art. 148 diz: “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

Pena - reclusão, de um a três anos,                                   
            
Apresentando duas formas qualificadas posteriormente:

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

- se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;                                                                                                              III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
- se o crime é praticado com fins libidinosos.

§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.”

Como observado, o bem juridicamente tutelado seria a liberdade física da pessoa (o direito de ir, vir ou permanecer), que faria menção ao artigo 5º, XV, da Constituição Federal: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”

Classificando-se como crime comum (sendo exceção as modalidades qualificadoras), doloso (seja dolo direto ou eventual), comissivo ou omissivo impróprio (detenção quando praticado comissivamente,e, retenção quando omissivamente), permanente (o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente), material,  unissubsistente ou plurissubsistente (pode ser praticado, respectivamente, por um só ato ou por mais de um).

No crime do referido artigo, a privação de liberdade de locomoção não necessita ser absoluta para a consumação, bastando a detenção ou retenção da vítima em determinado lugar, ainda que com curto espaço de tempo. À exemplo de, a vítima se encontrar impedida de sair do local onde se encontra.  Admite-se a modalidade  tentada se for comissivo, tendo em vista que, quando a omissão constitui o meio executório, a tentativa é impossível.

No que se refere à lei penal, quando se tratar de crime permanente continuado, terá o princípio da irretroatividade. Sendo a mais grave aplicada, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, concluindo assim, o momento do crime quando acaba a permanência.

Duas observações importantes que vale destaque sobre o  art.148 são: que os delitos contra a liberdade pessoal têm um caráter subsidiário em relação aos outros tipos penais. E, Se houver consentimento da vítima, mesmo que tácito, não há configuração no respectivo tipo penal.











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