Sequestro
e cárcere privado
A primeira consideração a ser
feita sobre esse assunto seria que, majoritariamente, sequestro e cárcere
privado têm o mesmo significado. Divergindo-se apenas no sentido em que, quando
existe maior liberdade ambulatorial (liberdade física), seria sequestro, já, se
o espaço de locomoção da vítima é pequeno, reduzido, fala-se sobre cárcere.
O início do art. 148 diz: “Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro
ou cárcere privado:
Pena -
reclusão, de um a três anos,
Apresentando
duas formas qualificadas posteriormente:
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou
companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
II - se o crime é praticado mediante internação da
vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a
privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18
(dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de
maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.”
Como
observado, o bem juridicamente tutelado seria a liberdade física da pessoa (o
direito de ir, vir ou permanecer), que faria menção ao artigo 5º, XV, da Constituição Federal: “é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens.”
Classificando-se como crime comum
(sendo exceção as modalidades qualificadoras), doloso (seja dolo direto ou
eventual), comissivo ou omissivo impróprio (detenção quando praticado
comissivamente,e, retenção quando omissivamente), permanente (o delito
continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente),
material, unissubsistente ou
plurissubsistente (pode ser praticado, respectivamente, por um só ato ou por
mais de um).
No crime do referido artigo, a privação de liberdade de
locomoção não necessita ser absoluta para a consumação, bastando a detenção ou
retenção da vítima em determinado lugar, ainda que com curto espaço de tempo. À
exemplo de, a vítima se encontrar impedida de sair do local onde se encontra. Admite-se a modalidade tentada se for comissivo, tendo em vista que,
quando a omissão constitui o meio executório, a tentativa é impossível.
No que se refere à lei penal, quando se tratar de crime
permanente continuado, terá o princípio da irretroatividade. Sendo a mais grave
aplicada, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência, concluindo assim, o momento do crime quando acaba a permanência.
Duas observações importantes que vale destaque sobre o art.148 são: que os delitos contra a liberdade
pessoal têm um caráter subsidiário em relação aos outros tipos penais. E, Se
houver consentimento da vítima, mesmo que tácito, não há configuração no respectivo
tipo penal.
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