Interceptação de sinal de TV acabo será objeto material do crime de furto?
Em pleno século XXI, vivemos
numa sociedade moderna, como consequência a tecnologia está se desenvolvendo e
assim desencadeando na formação de sistemas operacionais avançados. Essa
sociedade contemporânea pode ser difícil de acompanhar com tantas atualizações.
O Direito, por exemplo, para estar atualizado é necessário que esteja sempre
mudando, assim, os códigos estão se atualizando com o decorrer do tempo, apesar
disso, às vezes não consegue acompanhar e isso pode acarretar em algumas
lacunas nos códigos.
O Código penal foi criado em
1940, ele passou por diversas modificações para estar acompanhando as mudanças
na sociedade, infelizmente, essas não são suficientes para preencher algumas
lacunas. Como consequência é necessário que se aplique interpretações na
jurisprudência, entretanto, há casos em que há divergências. Um exemplo é o
desvio do sinal de televisão a cabo ou por assinatura, sendo uma atitude
ilícita, mas, penalmente não prevista no código penal de forma explícita.
Apesar disso, há interpretações que subentendem que tal atitude está prevista
sim no Art.155 parágrafo 3°.
O surgimento da TV a cabo e da
TV por assinatura, principalmente, são recentes na história do Brasil. Essa
inovação trouxe também novos conflitos, como, desviar o sinal de televisão para
uma residência qualquer através de uma ligação clandestina, conhecido
popularmente como gato. Tal fato já se tornou ultrapassado, atualmente há um
sistema chamado sky-gato, em que se consegue captar, gratuitamente, o sinal de
todos os canais que são disponibilizados normalmente por assinatura. A maioria
dos tribunais considera tal atitude ilícita, na forma de furto já que de acordo
com o Art.155 parágrafo 3°, a coisa móvel subtraída no furto, equipara-se a
energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico e nesse caso, o
sinal de televisão estaria dentro desse termo.
Segundo os defensores dessa
modalidade, a sky-gato não é uma forma ilícita de captar o sinal, pois o sinal
é transmitido para uma área do globo terrestre de forma irrestrita e aberta,
não existindo um destinatário específico, as empresas de TV por satélite captam,
decodificam e disponibilizam esses sinais transmitindo para aqueles que
assinaram. O gateiro basicamente alega que as empresas de televisão fazem um
serviço, em que, ele não precisa contratá-los, pois consegue fazê-lo sozinho.
Em sua defesa, o gateiro não estaria subtraindo para si ou para outrem coisa móvel
ligada a energia elétrica de valor econômico, pois na verdade o sinal existe de
forma irrestrita e aberta, ou seja, está usufruindo do sinal e não o
subtraindo.
Há interpretações em que
julgam o sinal de TV a cabo como energia, e na verdade é uma forma de analogia,
para tentar suprir uma lacuna do direito penal. Pois de acordo com a
interpretação de Bittencourt a energia é tudo aquilo que se esgota, se consome
e diminui. Quando está expresso que a coisa móvel é uma energia elétrica ou
qualquer outra de valor econômico, está ainda dentro de energia, entretanto,
como o sinal de TV não se esgota, nem consome ou diminui, não se pode considerá-la
como tal. Sendo assim só é possível considerar tal ato atípico como ilícito se
for de acordo com uma analogia, entretanto, em decorrência do princípio da
legalidade grande parte da doutrina entende que para que o chamado furto de
sinal de TV a cabo seja considerado, deveria ele estar expressamente previsto
no artigo que o tipifica.
Pode se entender que o uso
clandestino de sinal de TV a cabo não pode ser objeto material do crime de
furto, pois não é energia, tampouco pode ser subtraído, uma vez que subtrair
significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas a coisa móvel de alguém. Quem
utiliza clandestinamente sinal de TV a cabo não o retira e tampouco dele se
apossa, não havendo qualquer diminuição do patrimônio alheio que, em última
instância, é o bem jurídico protegido no crime de furto. De acordo com o STJ é furto, corrente
majoritária mas de acordo com o STF não é furto.
Pode-se concluir que desviar o
sinal de televisão a cabo ou mesmo de assinatura é uma conduta ilícita atípica
não tutelada pelo direito penal, remanescendo eventual tutela do direito civil
ou mesmo administrativo.
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