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quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Beatriz Maria Martins Claudino



Análise crítica do artigo 147 do Código Penal


Introdução

O seguinte artigo busca refletir, de maneira crítica, acerca da abrangência relacionada ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Conceito

Ameaça, segundo o conceito do dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira que mais se atrela a questão penal, é "Palavra ou gesto que anuncia a alguém o mal que lhe queremos fazer."

No Código Penal, especificamente, no Capítulo VI - Dos crimes contra a liberdade individual, Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal, art.147, se encontra o crime de ameaça. Este possui em seu conteúdo: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave". Dessa forma, é possível perceber que consiste numa forma de intimidação em que a liberdade do indivíduo, a sua autodeterminação e o seu sentimento de segurança são reduzidos devido a atemorização feita pelo sujeito ativo, que causa perturbação ao sujeito passivo. Este é qualquer pessoa capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça. 

Além disso, ameaça pode ser: direta, indireta, explícita, implícita. E deve se referir a mal: grave- lesões corporais, morte, são acobertados por lei; injusta- não acobertado por lei já que, é exigência de que o mal seja injusto e imerecido, é elemento normativo do crime do artigo 147.

Diferenciação entre Ameaça e Constrangimento Ilegal

Para alcançar com clareza a exata interpretação do crime de ameaça, deve-se perceber a diferença deste em relação ao crime de constrangimento ilegal, presente no artigo 146 do Código Penal. Neste, o agente obriga, coage ou condiciona o mal através de um ato de ação (positivo) ou de omissão (negativo) imediato em relação a vítima. Aquele pode ser condicionado a eventos futuros mas, de realização próxima, da própria vítima ou a ela alheios desde que este mal proferido, através da ameaça, seja iminente e verossímil. Esses dois crimes possuem características similares, sendo ambos, inclusive, possuidores de caráter subsidiário e cometidos com elemento subjetivo, o dolo.

Consumação e tentativa

A consumação da ameaça ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento do teor intimidatório, independentemente, de real intenção do sujeito ativo ao proferir a ameaça de forma direta ou indireta ao sujeito passivo. Sendo assim, através desse conceito, o fato do amedrontamento ter sido feito em momento de raiva não afastaria o crime. Porém, na jurisprudência, prevalece a compreensão de que as ameaças proferidas em discussões, situações de fúria, não constituem tal crime por falta de vontade de amedrontar o sujeito passivo, a vítima já que o sujeito ativo teria dito "da boca para fora". Contudo, existem situações em que a ocorrência da raiva, constitui o maior momento de apreensão da vítima que se sente intimidada.

Já a tentativa de ameaça, apenas, é possível nos casos em que esta é feita por um escrito que se extravia e, dessa forma, não chega ao devido destinatário.

Embriaguez

Em relação à ameaça feita por pessoa embriagada, ela é apenas excluída criminalmente quando o estágio de alcoolismo ou embriaguez voluntária for transcendente, altamente elevado, de forma que o ébrio já não possuía mais controle algum pelo que estava dizendo. Contudo, embriaguez voluntária não excluí a infração cometida, se não for em um estágio tão elevado, como mostra o artigo 28 do Código Penal.


Subjetivismo da vítima

O crime do artigo 147 possui de forma não explícita o medo, o receio, o pavor causado a vítima pelo sujeito ativo. Sendo assim, parece claro que, além do caráter intimidatório da ameaça, deve-se existir o sentimento de amedrontamento e o transtorno causado por tal ato do sujeito ativo na vida do sujeito passivo.





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