Análise crítica do artigo 147 do Código Penal
Introdução
O seguinte artigo busca refletir, de maneira crítica, acerca da
abrangência relacionada ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código
Penal.
Conceito
Ameaça, segundo o conceito do dicionário Aurélio Buarque de
Holanda Ferreira que mais se atrela a questão penal, é "Palavra ou gesto
que anuncia a alguém o mal que lhe queremos fazer."
No Código Penal, especificamente, no Capítulo VI - Dos crimes
contra a liberdade individual, Seção I - Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal,
art.147, se encontra o crime de ameaça. Este possui em seu conteúdo: "Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave". Dessa forma, é possível perceber que
consiste numa forma de intimidação em que a liberdade do indivíduo, a sua
autodeterminação e o seu sentimento de segurança são reduzidos devido a
atemorização feita pelo sujeito ativo, que causa perturbação ao sujeito
passivo. Este é qualquer pessoa capaz de entender o caráter intimidatório da
ameaça.
Além disso, ameaça pode ser: direta, indireta, explícita,
implícita. E deve se referir a mal: grave- lesões corporais, morte, são
acobertados por lei; injusta- não acobertado por lei já que, é exigência de que
o mal seja injusto e imerecido, é elemento
normativo do crime do artigo 147.
Diferenciação entre Ameaça e Constrangimento Ilegal
Para alcançar com clareza a exata interpretação do crime de
ameaça, deve-se perceber a diferença deste em relação ao crime de
constrangimento ilegal, presente no artigo 146 do Código Penal. Neste, o agente
obriga, coage ou condiciona o mal através de um ato de ação (positivo) ou de
omissão (negativo) imediato em relação a vítima. Aquele pode ser condicionado a
eventos futuros mas, de realização próxima,
da própria vítima ou a ela alheios desde que este mal proferido, através da
ameaça, seja iminente e verossímil. Esses dois crimes possuem características
similares, sendo ambos, inclusive, possuidores de caráter subsidiário e
cometidos com elemento subjetivo, o dolo.
Consumação e tentativa
A consumação da ameaça ocorre no momento em que a vítima toma
conhecimento do teor intimidatório, independentemente, de real intenção do
sujeito ativo ao proferir a ameaça de forma direta ou indireta ao sujeito
passivo. Sendo assim, através desse conceito, o fato do amedrontamento ter sido
feito em momento de raiva não afastaria o crime. Porém, na jurisprudência,
prevalece a compreensão de que as ameaças proferidas em discussões, situações
de fúria, não constituem tal crime por falta de vontade de amedrontar o sujeito
passivo, a vítima já que o sujeito ativo teria dito "da boca para
fora". Contudo, existem situações em que a ocorrência da raiva, constitui
o maior momento de apreensão da vítima que se sente intimidada.
Já a tentativa de ameaça, apenas, é possível nos casos em que
esta é feita por um escrito que se extravia e, dessa forma, não chega ao devido
destinatário.
Embriaguez
Em relação à ameaça feita por pessoa embriagada, ela é apenas
excluída criminalmente quando o estágio de alcoolismo ou embriaguez voluntária
for transcendente, altamente elevado, de forma que o ébrio já não possuía mais
controle algum pelo que estava dizendo. Contudo, embriaguez voluntária não
excluí a infração cometida, se não for em um estágio tão elevado, como mostra o
artigo 28 do Código Penal.
Subjetivismo da vítima
O crime do artigo 147 possui de forma não explícita o medo, o
receio, o pavor causado a vítima pelo sujeito ativo. Sendo assim, parece claro
que, além do caráter intimidatório da ameaça, deve-se existir o sentimento de
amedrontamento e o transtorno causado por tal ato do sujeito ativo na vida do
sujeito passivo.
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