Do
roubo art 157 do CP
Introdução
Em uma
primeira análise, é imprescindível compreender que no furto, a violência que
ocorre é sobre o objeto. O que o furto protege é aquele bem móvel (ou partes do
que seria ‘’imóvel’’).
Entendendo
melhor o roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Quando o código diz
‘’subtrair’’ no art 157 do cp, está dizendo: tirar da posse da pessoa o objeto.
A consumação do crime no tipo em questão é a subtração. Admitisse a tentativa
no caso do roubo? Sim! Somente no caso de haver a frustração da tomada do bem,
por motivo alheio a vontade do agente.
A violência, diferentemente do furto, acontece contra a
pessoa, e não contra o objeto, conforme dito na introdução. Ela acontece
concomitantemente, é condição para acontecer o roubo. Quando o código diz ‘’
por qualquer outro meio’’, esse outro meio, também se subentendesse como uma
violência.
No roubo, eu posso ter a violência antes ou depois,
conforme o parágrafo primeiro do artigo:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa,
emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
A arma é qualquer objeto capaz de
produzir lesões ou a morte, então o que seria arma? Como definir? Pois, tudo
seria considerado arma. Define-se pela utilização, a forma que a pessoa
utilizou o objeto. E se não for uma arma? E se for um brinquedo? O que vale
para caracterizar se o agente estava armado ou não, é a ‘’cabeça’’ da vítima,
se ela acreditar que é uma arma, para todos os efeitos e ações, tinha-se uma
arma.
A utilização da arma como tal não é
necessária, pois o simples fato do formato na cintura de alguém, já conta.
Poderia não ser nada, apenas algo que o agente guardou na cintura, mas já houve
a intimidação fazendo com parecer que tinha uma arma.
Para caracterizar o roubo, não é
necessário que a vítima necessariamente perca seus bens, basta que ela tenha
sido vítima da ameaça delitiva do agente. Ex: Rosa é uma gerente de um banco e
entram 2 assaltantes, portando armas de fogo, obrigam ela a abrir o cofre, e
inclusive oferecem um copo de água para que Rosa não fique nervosa, alegando
que não levaria nada dela. Mesmo a vítima tendo sido muito bem tratada e não
terem levado seus bens, segundo entendimento do STF, vou aplicar o descrito no
Caput do art 157. Nesse caso em questão eu não vou pode passar do máximo da
pena estabelecida no Caput. Fazendo uma comparação, é como se fosse o ‘’furto’’
já agravado.
O segundo parágrafo do artigo diz:
§ 2º - A pena
aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou
ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso
de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está
em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente
mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº
9.426, de 1996)
Se o agente do crime, durante a restrição da liberdade da vítima,
realizar algum ato libidinoso? Ele responde por estupro ou por roubo? Ele irá
responder em concurso, pois tenho que analisar o fim da ação que ele estava
praticando. O fim não era o de realizar o ato libidinoso, e sim o de roubar.
O terceiro parágrafo diz:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena
é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a
reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Quando diz ‘’ se resulta morte’’ está
descrevendo o crime de latrocínio, crime este que pela sua complexidade deveria
estar definido num tipo separadamente, e não resumido a um parágrafo de um
artigo.
Definição
de latrocínio: homicídio com objetivo de roubo, ou roubo
seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima. Pois bem, essa vítima
necessariamente tem que ser uma pessoa. Porém, o que acontece nos casos em que
o dolo era o de roubar, o agente atira, mas depois descobre que não tem nada
para roubar? Em tese, não seria roubo, pois seria um crime impossível, pois não
tem o objeto do crime. Porém, de acordo com o entendimento do STF, é
equivalente ao latrocínio. No latrocínio a violência pode ocorrer em qualquer
momento.
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