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domingo, 12 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Henrique Nonato Quaresma dos Santos



Do roubo art 157 do CP

Introdução

Em uma primeira análise, é imprescindível compreender que no furto, a violência que ocorre é sobre o objeto. O que o furto protege é aquele bem móvel (ou partes do que seria ‘’imóvel’’).

Entendendo melhor o roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Quando o código diz ‘’subtrair’’ no art 157 do cp, está dizendo: tirar da posse da pessoa o objeto. A consumação do crime no tipo em questão é a subtração. Admitisse a tentativa no caso do roubo? Sim! Somente no caso de haver a frustração da tomada do bem, por motivo alheio a vontade do agente.

A violência, diferentemente do furto, acontece contra a pessoa, e não contra o objeto, conforme dito na introdução. Ela acontece concomitantemente, é condição para acontecer o roubo. Quando o código diz ‘’ por qualquer outro meio’’, esse outro meio, também se subentendesse como uma violência.

No roubo, eu posso ter a violência antes ou depois, conforme o parágrafo primeiro do artigo:  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

A arma é qualquer objeto capaz de produzir lesões ou a morte, então o que seria arma? Como definir? Pois, tudo seria considerado arma. Define-se pela utilização, a forma que a pessoa utilizou o objeto. E se não for uma arma? E se for um brinquedo? O que vale para caracterizar se o agente estava armado ou não, é a ‘’cabeça’’ da vítima, se ela acreditar que é uma arma, para todos os efeitos e ações, tinha-se uma arma.

A utilização da arma como tal não é necessária, pois o simples fato do formato na cintura de alguém, já conta. Poderia não ser nada, apenas algo que o agente guardou na cintura, mas já houve a intimidação fazendo com parecer que tinha uma arma.

Para caracterizar o roubo, não é necessário que a vítima necessariamente perca seus bens, basta que ela tenha sido vítima da ameaça delitiva do agente. Ex: Rosa é uma gerente de um banco e entram 2 assaltantes, portando armas de fogo, obrigam ela a abrir o cofre, e inclusive oferecem um copo de água para que Rosa não fique nervosa, alegando que não levaria nada dela. Mesmo a vítima tendo sido muito bem tratada e não terem levado seus bens, segundo entendimento do STF, vou aplicar o descrito no Caput do art 157. Nesse caso em questão eu não vou pode passar do máximo da pena estabelecida no Caput. Fazendo uma comparação, é como se fosse o ‘’furto’’ já agravado.

O segundo parágrafo do artigo diz:

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Se o agente do crime, durante a restrição da liberdade da vítima, realizar algum ato libidinoso? Ele responde por estupro ou por roubo? Ele irá responder em concurso, pois tenho que analisar o fim da ação que ele estava praticando. O fim não era o de realizar o ato libidinoso, e sim o de roubar.

O terceiro parágrafo diz:

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

Quando diz ‘’ se resulta morte’’ está descrevendo o crime de latrocínio, crime este que pela sua complexidade deveria estar definido num tipo separadamente, e não resumido a um parágrafo de um artigo.

Definição de latrocínio: homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte ou de graves lesões corporais da vítima. Pois bem, essa vítima necessariamente tem que ser uma pessoa. Porém, o que acontece nos casos em que o dolo era o de roubar, o agente atira, mas depois descobre que não tem nada para roubar? Em tese, não seria roubo, pois seria um crime impossível, pois não tem o objeto do crime. Porém, de acordo com o entendimento do STF, é equivalente ao latrocínio. No latrocínio a violência pode ocorrer em qualquer momento.






           
           


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