Calúnia
O crime de calúnia
(art.138, CP) está expresso no capítulo V do Código Penal referente aos crimes
contra a honra. A sua objetividade jurídica é resguardar a honra objetiva, que
diz respeito a visão que a sociedade tem acerca das qualidades físicas, morais
e intelectuais de determinada pessoa.
De acordo com Masson
(2014) a definição de calúnia é:
“Imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime”, ou seja, para que haja calúnia é necessário obedecer
alguns requisitos:
a imputação
de fato determinado qualificado como crime: este fato tem que está previsto na lei penal se
verificando no caso concreto, no qual conterá pessoa certa e todas as
circunstâncias do crime imputado. Portanto é insuficiente chamar um sujeito de
ladrão se a ele não se atribuiu o fato determinado.
b falsidade
da imputação: para se configurar o
crime de calúnia é necessário que a imputação seja falsa, portanto não há crime
de calúnia quando a atribuição do delito à pessoa seja verdadeira.
c Elemento
subjetivo: O agente tem que ter o
propósito de caluniar, ou seja, terá que ter o dolo total, no qual consiste em
imputar à vítima fato definido como crime, mesmo sabendo que ela é inocente.
Consumação: o crime de calúnia se consuma quando a imputação falsa chega ao
conhecimento de terceira pessoa, ou seja, quando se cria a condição necessária
para lesar a reputação da vítima.
Leciona o Professor Magalhães Noronha, (2000),
a respeito da honra objetiva e consumação do crime de calúnia:
“Consuma-se a calúnia quando a imputação falsa se
torna conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. Neste sentido, é
necessário haver publicidade, pois, de outro modo não existirá ofensa à honra
objetiva, à reputação da pessoa”.
Propalação da calúnia
No § 1º do art. 138
verificamos um subtipo de calúnia,segundoBittencourt (2014), se refere a
propalação da calúnia, no qual o terceiro, depois de tomar conhecimento da
imputação falsa de um crime à vítima, leva adiante a ofensa, transmitindo-a a
outras pessoas. No entanto, o terceiro só incorre na pena se sabia da
informação falsa que propalou ou divulgou por qualquer outro meio.
É punível a calúnia contra os mortos
No § 2º do mesmo artigo,
diz respeito à calúnia contra os mortos. A nossa lei penal, apesar do
entendimento de que os mortos não são sujeitos passivos do crime de calúnia,
tutela a honra das pessoas mortas, pois a ofensa à sua memória atinge os
interesses dos parentes que tem o objetivo de preservar a boa reputação do
falecido. Portanto o sujeito passivo na calúnia contra os mortos são os
parentes do morto.
Exceção da verdade (art.138, §3º)
A exceção da verdade é
um incidente processual, no qual o agente prova ser verdadeira a imputação do
fato definido como crime. Pois aquele a quem se atribuiu a responsabilidade
pela calúnia, pode provar a veracidade do fato criminoso imputado através de
procedimento especial. Logo, a exceção da verdade seria um instrumento adequado
para viabilizar essa prova.
A exceção da verdade não
poderá ser utilizada referente aos incisos I, II e III do mesmo parágrafo:
I)
Quando
a ação penal for privada, considera-se o réu inocente até o trânsito em julgado
da condenação, logo não poderá ser arguida a exceção da verdade.
II)
Não se
admite exceção da verdade quando a vítima é o Presidente da República ou chefe
de governo estrangeiro. No caso do presidente da república, isto se dá em razão
do respeito ao cargo e além disso, para julgar as infrações penais comum do
Presidente da República é necessário que a acusação sobre ele, seja admitida
por no mínimo de dois terços da câmara dos deputados para depois ser julgado
pelo STF. Já na situação de chefe de governo estrangeiro se dá através de sua
imunidade diplomática, pois estes são imunes à jurisdição brasileira,
respondendo apenas, perante seu país de origem.
III)
Nesta
hipótese, ocorre quando o sujeito passivo, mesmo em ação penal pública já tem
uma decisão dizendo que ela não cometeu o crime imputado. Logo não caberá a
exceção da verdade pois ofenderia a coisa julgada. Portanto, após o réu ter
sido absolvido, por garantia constitucional, impede o uso da exceção da
verdade.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 2. 14ª ed. São Paulo: Saraiva.
MASSON, Cleber. Direito
penal esquematizado: parte especial – vol. 2 / – 6.ª ed. rev.eatual. – Rio
de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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