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sábado, 2 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Bertrand Guedes de Oliveira MP4





Calúnia

O crime de calúnia (art.138, CP) está expresso no capítulo V do Código Penal referente aos crimes contra a honra. A sua objetividade jurídica é resguardar a honra objetiva, que diz respeito a visão que a sociedade tem acerca das qualidades físicas, morais e intelectuais de determinada pessoa.

De acordo com Masson (2014) a definição de calúnia é:
“Imputar a alguém, falsamente, fato definido como crime”, ou seja, para que haja calúnia é necessário obedecer alguns requisitos:

a   imputação de fato determinado qualificado como crime: este fato tem que está previsto na lei penal se verificando no caso concreto, no qual conterá pessoa certa e todas as circunstâncias do crime imputado. Portanto é insuficiente chamar um sujeito de ladrão se a ele não se atribuiu o fato determinado.

b falsidade da imputação: para se configurar o crime de calúnia é necessário que a imputação seja falsa, portanto não há crime de calúnia quando a atribuição do delito à pessoa seja verdadeira.
c   Elemento subjetivo: O agente tem que ter o propósito de caluniar, ou seja, terá que ter o dolo total, no qual consiste em imputar à vítima fato definido como crime, mesmo sabendo que ela é inocente.
Consumação: o crime de calúnia se consuma quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceira pessoa, ou seja, quando se cria a condição necessária para lesar a reputação da vítima.

Leciona o Professor Magalhães Noronha, (2000), a respeito da honra objetiva e consumação do crime de calúnia:

Consuma-se a calúnia quando a imputação falsa se torna conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. Neste sentido, é necessário haver publicidade, pois, de outro modo não existirá ofensa à honra objetiva, à reputação da pessoa”.

Propalação da calúnia
No § 1º do art. 138 verificamos um subtipo de calúnia,segundoBittencourt (2014), se refere a propalação da calúnia, no qual o terceiro, depois de tomar conhecimento da imputação falsa de um crime à vítima, leva adiante a ofensa, transmitindo-a a outras pessoas. No entanto, o terceiro só incorre na pena se sabia da informação falsa que propalou ou divulgou por qualquer outro meio.

É punível a calúnia contra os mortos
No § 2º do mesmo artigo, diz respeito à calúnia contra os mortos. A nossa lei penal, apesar do entendimento de que os mortos não são sujeitos passivos do crime de calúnia, tutela a honra das pessoas mortas, pois a ofensa à sua memória atinge os interesses dos parentes que tem o objetivo de preservar a boa reputação do falecido. Portanto o sujeito passivo na calúnia contra os mortos são os parentes do morto.

Exceção da verdade (art.138, §3º)
A exceção da verdade é um incidente processual, no qual o agente prova ser verdadeira a imputação do fato definido como crime. Pois aquele a quem se atribuiu a responsabilidade pela calúnia, pode provar a veracidade do fato criminoso imputado através de procedimento especial. Logo, a exceção da verdade seria um instrumento adequado para viabilizar essa prova.

A exceção da verdade não poderá ser utilizada referente aos incisos I, II e III do mesmo parágrafo:
I)             Quando a ação penal for privada, considera-se o réu inocente até o trânsito em julgado da condenação, logo não poderá ser arguida a exceção da verdade.

II)            Não se admite exceção da verdade quando a vítima é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. No caso do presidente da república, isto se dá em razão do respeito ao cargo e além disso, para julgar as infrações penais comum do Presidente da República é necessário que a acusação sobre ele, seja admitida por no mínimo de dois terços da câmara dos deputados para depois ser julgado pelo STF. Já na situação de chefe de governo estrangeiro se dá através de sua imunidade diplomática, pois estes são imunes à jurisdição brasileira, respondendo apenas, perante seu país de origem.

III)           Nesta hipótese, ocorre quando o sujeito passivo, mesmo em ação penal pública já tem uma decisão dizendo que ela não cometeu o crime imputado. Logo não caberá a exceção da verdade pois ofenderia a coisa julgada. Portanto, após o réu ter sido absolvido, por garantia constitucional, impede o uso da exceção da verdade.






REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 2. 14ª ed. São Paulo: Saraiva.

MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2 / – 6.ª ed. rev.eatual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.


NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2.

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