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domingo, 10 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Cynara Moury F Barros e Silva Ribeiro




Racismo x Injúria qualificada


Atualmente o racismo tem sido abordado de forma exaustiva tanto na mídia, quanto nas redes sociais. Embora classificado erroneamente nos dias atuais, teve seu marco jurídico na Lei Afonso Arinos (Lei 1390 de 3 de julho de 1951).

Tem-se como exemplo, o ocorrido no caso do jogador de futebol Aranha, que disputava uma partida pela copa do Brasil e foi chamado de “macaco” pela torcedora do time adversário. O fato gerou grande repercussão na imprensa nacional e internacional, além de provocar umacomoção geral e expectativa de punição relativa a tal ato, então chamado de racismo.  Faz-se necessário corrigir uma impropriedade jurídica acerca deste fato: não se trata de crime de racismo, mas de injúria qualificada. Prevê o artigo 140, parágrafo3º do Código Penal Brasileiro, e consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A ação penal aplicável a esse crime é pública condicionada à representação do ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.

O racismoestá previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo “crime inafiançável e imprescritível”. Em janeiro de 1989 foi promulgada a lei 7.716, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, ampliada no ano de 1997, quando o legislador, então, acrescentou ao art. 1º da referida lei, os termos “etnia”, “religião” e “procedência nacional” (Lei 9.459, de 15/05/97).

“O crime de preconceito racial não se confunde com o de injúria; este protege a honra subjetiva da pessoa, enquanto aquele é a manifestação de um sentimento em relação a uma raça” (Código Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 514).

Como complementação, pode-se dizer que o preconceito racial é a manifestação de um sentimento depreciativo em relação a uma raça. Racismo se liga mais à marginalização eampliação do preconceito a todo o grupo, enquanto a injúria é dirigida a um número determinado de pessoas, via de regra à pessoa com quem se fala.Deste modo, chamar alguém de “macaco” evidentemente não se trata de racismo. Tal conduta se encaixaao artigo 140, § 3º do Código Penal, que é a injúria qualificada, pois a autoestima do jogador foi atacada e as agressões verbais sofridas tinham intenção de abalar seu estado psicológico.

Assim, para definir o crime de racismo, é necessário que o agente impeça ou obste o acesso de alguém devidamente habilitado a qualquer cargo público; negue-lhe o emprego em empresa privada; recuse ou impeça o seu acesso a estabelecimento comercial; recuse, negue ou impeça a sua inscrição ou o seu ingresso em estabelecimento de ensino; impeça o acesso ou recuse a sua hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou outro estabelecimento similar; impeça o seu acesso ou recuse o seu atendimento em restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público; ou  impeça o seu acesso ou recuse o seu atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao público.


Racismo, então, aconteceria se, por exemplo, um restaurante impedisse o acesso de pessoas negras ou um estabelecimento de ensino se recusasse a matricular um aluno nordestino.  Assim, se esclarece a grande diferença entre a injúria qualificada, que é um insulto preconceituoso, e o racismo, que é um preconceito discriminatório e marginalizador.

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