Atualmente o racismo
tem sido abordado de forma exaustiva tanto na mídia, quanto nas redes sociais.
Embora classificado erroneamente nos dias atuais, teve seu marco jurídico na
Lei Afonso Arinos (Lei 1390 de 3 de julho de 1951).
Tem-se como exemplo,
o ocorrido no caso do jogador de futebol Aranha, que disputava uma partida pela
copa do Brasil e foi chamado de “macaco” pela torcedora do time adversário. O
fato gerou grande repercussão na imprensa nacional e internacional, além de
provocar umacomoção geral e expectativa de punição relativa a tal ato, então
chamado de racismo. Faz-se
necessário corrigir uma impropriedade jurídica acerca deste fato: não se trata de
crime de racismo, mas de injúria qualificada. Prevê o artigo 140, parágrafo3º
do Código Penal Brasileiro, e consiste em ofender a honra de alguém com a
utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. A
ação penal aplicável a esse crime é pública condicionada à representação do
ofendido, sendo o Ministério Público o detentor de sua titularidade.
O racismoestá
previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo “crime
inafiançável e imprescritível”. Em janeiro de 1989 foi promulgada a lei 7.716,
que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, ampliada no
ano de 1997, quando o legislador, então, acrescentou ao art. 1º da referida lei,
os termos “etnia”, “religião” e “procedência nacional” (Lei 9.459, de 15/05/97).
“O crime de
preconceito racial não se confunde com o de injúria; este protege a honra
subjetiva da pessoa, enquanto aquele é a manifestação de um sentimento em
relação a uma raça” (Código Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 514).
Como complementação,
pode-se dizer que o preconceito racial é a manifestação de um sentimento
depreciativo em relação a uma raça. Racismo se liga mais à marginalização
eampliação do preconceito a todo o grupo, enquanto a injúria é dirigida a um
número determinado de pessoas, via de regra à pessoa com quem se fala.Deste
modo, chamar alguém de “macaco” evidentemente não se trata de racismo. Tal
conduta se encaixaao artigo 140, § 3º do Código Penal, que é a injúria
qualificada, pois a autoestima do jogador foi atacada e as agressões verbais
sofridas tinham intenção de abalar seu estado psicológico.
Assim, para definir o
crime de racismo, é necessário que o agente impeça ou obste o acesso de alguém
devidamente habilitado a qualquer cargo público; negue-lhe o emprego em empresa
privada; recuse ou impeça o seu acesso a estabelecimento comercial; recuse,
negue ou impeça a sua inscrição ou o seu ingresso em estabelecimento de ensino;
impeça o acesso ou recuse a sua hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou outro
estabelecimento similar; impeça o seu acesso ou recuse o seu atendimento em
restaurantes, bares, confeitarias ou locais semelhantes abertos ao público;
ou impeça o seu acesso ou recuse o seu
atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes
sociais abertos ao público.
Racismo,
então, aconteceria se, por exemplo, um restaurante impedisse o acesso de pessoas
negras ou um estabelecimento de ensino se recusasse a matricular um aluno
nordestino. Assim, se esclarece a grande
diferença entre a injúria qualificada, que é um insulto preconceituoso, e o
racismo, que é um preconceito discriminatório e marginalizador.
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