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domingo, 31 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Carla Galvão - MP4 - Constrangimento ilegal




Constrangimento Ilegal


Art. 146  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.Aumento de pena§ 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.§ 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência§ 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;II – a coação exercida para impedir suicídio.O que seria constrangimento Ilegal?

     Obrigar ou forçar alguém a praticar alguma coisa. O constrangimento deve-se apresentar como ilegal, porque há constrangimentos que são legais – isto é: que a lei prevê.  Assim, a fim de que o constrangimento apresente-se ilegal é preciso que o coator não tenha o direito de exigir da vítima a realização ou não de determinado comportamento. Não é assim, um simples constrangimento (Má fé) pois está mediante violência ou grave ameaça (risco de vida, possibilidade de dano), tornando assim a ação nuclear do tipo penal a de CONSTRANGER.

     Segundo CAPEZ, a ação de constranger deve ser ilegítima, ou seja, o coator não deve ter o direito de exigir da vítima realização ou abstenção de determinado comportamento.   O § 2º admite o concurso de crimes, de modo que, apesar de uma das possíveis elementares do delito de constrangimento ilegal ser a violência física, entendeu o legislador que seria melhor punir o constrangimento ilegal cometido mediante violência de forma diversa. Desta feita, serão aplicadas as penas do artigo 146 e do artigo 129, de acordo com o caso concreto, ocorrendo, pois, o cúmulo material de penas, isto é, as penas são somadas.

Decorrente deste dispositivo, infere-se que a liberdade é um bem disponível, de modo que quando houver o consentimento da vítima para a prática de um comportamento pelo agente, a ilicitude restará afastada, como ensina GRECO, desde que presentes os requisitos indispensáveis à sua validade: disponibilidade do bem, capacidade para consentir e consentimento prévio ou simultâneo à conduta do agente. Para que o fato seja contido de constrangimento  é preciso que a coação seja irresistível e inevitável. Sendo assim, quando o coator compelir outrem a praticar crime, sendo a violência empregada irresistível ou inevitável, o coagido não responderá por crime algum, haja vista que não teve vontade alguma de praticar o delito.

 Meios de Execução do constrangimento: O primeiro deles é a violência, que se constitui naquela ação constrangedora dirigida ao corpo da vítima. O segundo é a mediante ameaça, isto é, a grave ameaça, a qual se constitui como o constrangimento exercido sobre o espírito do ofendido. O terceiro, é o meio que Reduza a capacidade de Resistencia do Ofendido o qual admite, inclusive, interpretação analógica, compreende, na lição de ANÍBAL BRUNO (1979, p. 344), ações químicas ou psíquicas (fora da ameaça) que anulem ou restrinjam a consciência do indivíduo, mediante o uso de inebriantes, de entorpecentes, de hipnose, das chamadas drogas da verdade.

Sujeito Ativo: Pode ser praticado por qualquer pessoa. Entretanto, se o agente for funcionário público no exercício de suas funções, concorrerá outro tipo penal : art 3° da Lei de Abuso de Autoridade ou arts.322 ou 350 do CP.

Sujeito Passivo: O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a se abster de determinada conduta pela ação do agente.

Trata-se de crime material, cuja consumação se dá quando a vítima deixa de fazer o que a lei permite ou faz aquilo que a lei proíbe.

A tentativa é cabível, uma vez que, mesmo constrangida ilegalmente, a vítima pode agir conforme a lei – assim, o constrangimento existirá, mas não será irresistível ou inevitável. Neste caso, resistindo ou evitando o constrangimento, se a vítima agir contra a lei, estará cometendo fato típico e ilícito, observando-se que tenha o sujeito passivo capacidade de autodeterminação.

      A pena em abstrato pode ser de três meses a um ano alternativamente à de multa, portanto, em regra, inexiste a cumulação de penas. Contudo, caso ocorra reunião de mais de três pessoas ou caso haja emprego de armas, para a execução do crime, as penas serão cumuladas, e, ainda, serão dobradas. O dispositivo fala na reunião de no mínimo quatro pessoas, havendo, pois, concurso de agentes, tanto coautores quanto partícipes.            

O § 3º estabelece quais causas conduzem à atipicidade do fato, haja vista que a lei dispõe do seguinte modo: não se compreendem na disposição deste artigo. Assim é que não são consideradas típicas: a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida e a coação exercida para impedir suicídio, desde que haja perigo real de morte. Em ambas as hipóteses haverá a exclusão da tipicidade do fato pelo estado de necessidade, haja vista a importância do bem jurídico em perigo. Agiu bem o legislador, já que a vida é bem indisponível.

GRECO (2005, p. 570) frisa a ideia de que o constrangimento ilegal tem natureza subsidiária, de modo que só será considerado caso o constrangimento não seja elementar de outra infração penal cometida nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar. Explica-se: “imagine-se a hipótese daquele que constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a entregar-lhe determinada importância em dinheiro” – fica claro o constrangimento, posto que a vítima não tinha qualquer obrigação legal de entregar o dinheiro; todavia, o delito é o de extorsão (artigo 158).

REFERENCIAS

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. RJ: Impetus, 2014. v. II
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 2

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado: 14 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Forense, 2014.

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