Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Inicialmente, ao observar as disposições
dos artigos acima,o crime de extorsão e o de roubo parecem muito semelhantes, e
de fato, possuem alguns pontos em comum tais como o fato de serem crimes contra
o patrimônio, praticados mediante violência ou grave ameaça, além de terem os
mesmos limites mínimo e máximo de pena, como é possível observar acima. Todavia,
apesar de tal similaridade, são crimes distintos e, portanto, com
características próprias.
Afinal, enquanto o roubo apresenta
também a modalidade imprópria, isto é, quando a violência ocorre após a
subtração da coisa móvel para justamente garantir a posse do bem, ‘’a extorsão,
ao contrário do roubo não pode ser praticada mediante violência imprópria’’
como expõe Cleber Masson (2014, pg. 449).
Além disso, no roubo a vítima é como uma
longa mão do agente e lhe entrega a coisa por falta de alternativa, ou seja, não
há a faculdade de escolha. Por outro lado, na extorsão,como pontuou Nélson
Hungria ‘’é a própria vítima que, coagida, se despoja em favor do agente’’. Em
outras palavras, enquanto o agente enquadrado no art. 157 CP, subtrai a coisa,
o extorsionário faz com que ela seja entregue, ou seja, constrange a vítima,
sendo a colaboração da mesma fundamental.
Ademais, outra diferença entre essas
duas práticas delituosas também é constatada se feita uma análise comparativa
dos artigos expostos acima. Isso é, enquanto no art. 157, CP, há uma restrição
às coisas móveis, esta não se faz presente no delito tipificado no art. 158 do
referido diploma legal. Logo, em relação à extorsão, há um rol muito mais
abrangente de coisas (móveis e imóveis) passíveis de ser objeto de tal delito.
Por fim, a título de esclarecimento,Cleber
Masson (2014, pg. 454) expõe um exemplo em que o crime contra o patrimônio
consiste em grave ameaça à vítima se esta não transferir um imóvel que lhe
pertence. Logo, nessa situação descrita, observa-se que há a possibilidade da
vítima transferir ou não a coisa, e que essa coisa, por sua vez é um imóvel,
portanto, é uma vantagem econômica proveniente de extorsão uma vez que não há a
faculdade de escolha e nem a possibilidade de um imóvel ser o objeto no crime
de roubo.
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