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domingo, 24 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Victor Ronaldo MP1 - Sequestro e Cárcere privado






Sequestro e Cárcere Privado


Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado.
Pena- Reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
- se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
- se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.


Objetividade jurídica: O bem jurídico protegido pelo dispositivo legal do diploma repressivo é a liberdade de locomoção, a qual consiste no direito de ir e vir de toda pessoa humana.

Objeto material: É o indivíduo que suporta a conduta delituosa, com a privação da liberdade.

Núcleo do tipo: O núcleo do tipo ou o verbo nuclear da figura típica é PRIVAR. Privar, por sua vez se traduz em tolher, ou seja, retirar de forma total ou parcialmente a liberdade de locomoção de alguém.

O crime via de regra é comissivo (perpetrado mediante ação do sujeito ativo), porém admite excepcionalmente que seja praticado por omissão, desde que presente o dever legal de agir consoante o art. 13, parágrafo segundo do Código Penal. Destarte, o pai que observa o filho de tenra idade preso no quarto, contudo dolosamente nada faz para libertá-lo incorre no crime do artigo retrotranscrito.

Sujeito ativo: Por ser tratar de crime comum, pode ser perpetrado por qualquer indivíduo. Contudo, se tratar de funcionário público no exercício das suas funções estará configurado o abuso de autoridade com fulcro no art. 3º, ‘’a’’, da lei 4.898/1965.

Sujeito passivo: Qualquer pessoa. Todavia, se o ofendido é ascendente, descendente, cônjuge, ou companheiro do agente, com idade superior a 60 anos ou inferior a 18 anos, incorre na forma qualificada do artigo epigrafado.

Elemento subjetivo: O elemento subjetivo do tipo penal mencionado é o dolo, sem finalidade específica. Não obstante, se o escopo do agente delituoso com a privação da liberdade do indivíduo, for obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate, o crime será de extorsão mediante sequestro (art. 159 CP).

 Ademais, se o sequestro ou cárcere privado for perpetrado com fins libidinosos, incidirá na forma qualificada deste artigo.

Paradoxalmente, a privação de liberdade com finalidade corretiva caracteriza o crime de maus tratos (art. 136 CP). Exemplificativamente, o pai que impede que o filho saia do quarto, em razão das péssimas notas.

Por fim, não configura o crime tipificado pelo art.148 do Código Penal quando a privação da liberdade de alguém objetiva a fuga, por parte dos algozes, da ação da autoridade pública.

Consumação delitiva: O crime é material e permanente, por conseguinte reclama a produção de resultado naturalístico, consistente na privação da liberdade do ofendido e se prolonga no tempo, visto ser crime permanente.
Quanto aos efeitos atinentes ao aspecto processual penal, enquanto subsistir a privação da liberdade da vítima, é possível prender os criminosos em flagrante delito.
É imprescindível discernir o sequestro ou cárcere privado do crime de constrangimento ilegal, pois enquanto naquela infração penal o agente almeja apenas a privação da liberdade do agente, a exemplo de reter o indivíduo em sua residência, neste crime a privação visa um especial fim de agir, ou seja, uma motivação especial, a exemplo de constranger o ofendido para dar fuga a um criminoso em seu automóvel.

Tentativa: É possível a figura da tentativa (conatus) no crime de sequestro ou cárcere privado, haja vista ser crime plurissubsistente, em que é possível o fracionamento do Iter Criminis e consequentemente a modalidade tentada.

Suspensão Condicional do Processo: Tendo em vista a pena mínima cominada para o tipo penal ser de 1 ano é possível aplicar a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995).

Classificação doutrinária:

a)    Doloso: O elemento subjetivo é o dolo. Não admite a modalidade culposa. É imprescindível haver a intenção em privar a liberdade de locomoção do ofendido.
b) Material : O tipo penal incriminador requer a produção de resultado naturalístico, consistente na privação da liberdade da vítima.
c)    Permanente: A infração penal se protrai no tempo.
d)    Forma ou ação livre: Admite qualquer meio de execução.
e)    Comum: Pode ser perpetrado por qualquer pessoa
f)     Comissivo( regra): A regra é que a infração penal é praticada mediante uma ação.
g)    Unissubjetivo, Unilateral ou de Concurso Eventual: A regra é que pode ser perpetrado por um só agente, admitindo-se, contudo, o concurso de agentes ( art. 29 CP).

Qualificadoras
a)    Se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60( sessenta) anos: Inciso I

A maior gravidade da conduta decorre do fato da infração penal ter sido praticada no âmbito das relações familiares, no seio da união estável, ou ainda contra pessoa idosa, mais frágil em razão da idade e, por conseguinte, com menor possibilidade de defesa.
Em virtude do crime epigrafado ser permanente, incide a qualificadora mesmo que a conduta seja iniciada antes do ofendido completar 60 anos, desde que subsista depois de completar essa idade.

b)   Se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital: inciso II

Doutrinariamente, é denominado de Internação fraudulenta, pode ser praticado por médico ou qualquer outro indivíduo. O motivo de ser qualificadora do crime tipificado neste artigo reside no fato da estratégia empregada pelo agente delituoso, através da utilização de drogas ou remédios com o fito de criar debilidade física ou mental e consequentemente interna-la em casa de saúde ou hospital.
c)    Se a privação da liberdade dura mais de 15( quinze) dias: Inciso III

A privação da liberdade, per si já configura o crime, na modalide simples. A privação duradoura, no entanto, constitui qualificadora do crime, visto que quanto mais longa a privação da liberdade do ofendido, consequentemente, maiores danos físico-psíquicos sofrerá.

d)   Se o crime é praticado contra menor de 18 anos: inciso IV
e)     
Aplica-se às hipóteses em que a vítima é criança ou adolescente. A justificativa em ser qualificadora do crime, é devido a vulnerabilidade  e ainda estar em desenvolvimento físico e mental.

f)     Se o crime é praticado com fins libidinosos: inciso V
g)    
Opondo-se ao caput do art. 148 CP, o qual trata-se de crime material, a qualificadora do inciso V, trata de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois está consumado o crime se o agente priva a vítima e tem a intenção de praticar atos libidinosos, independentemente de praticar tais atos ou não.

h)   Qualificadora do parágrafo segundo: Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Os maus tratos consistem na conduta agressiva do agente que ofende a moral, o corpo ou a saúde da vítima, sem produzir lesão corporal.


Natureza da detenção: Concerne ao aspecto físico da privação da liberdade do ofendido, a exemplo de prender em local frio e úmido, sem luz solar.

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