Ameaça
Ameaça constitui-se crime perante o artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe:
“Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Tal
ilícito causa dano no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e
ao sentimento de segurança da vítima, que se justifica pela ameaça ao bem
jurídico tutelado nesse caso, qual seja a liberdade da pessoa humana.
Segundo
Cleber Masson, ameaçar significa intimidar, amedrontar alguém, mediante
promessa de causar-lhe mal injusto e grave, tendo mal injusto como aquele que a
vítima não está obrigada a suportar e, mal grave, como aquele que é capaz de
produzir ao ofendido um prejuízo relevante.
Para que se tenha de fato uma
ameaça tal como a disposta no artigo 147, o mal deve ser sério, verossímil,
passível de realização, ou seja, não constitui crime quando o fato causa risos
ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade. Além disso, não é
necessário que a vítima esteja presente no momento em que a ameaça foi
proferida pelo agente, basta que ela tome conhecimento para que se consume o
crime de ameaça.
A
ameaça possui espécies diferentes no tocante à pessoa em relação a qual o mal
injusto e grave se destina e no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada,
quais sejam:
1 – Quanto à pessoa em relação a qual o
mal injusto e grave se destina:
1.1 Direta
ou imediata: é a
dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona pra “B” dizendo que irá mata-lo.
1.2 Indireta
ou mediata: é a
endereçada a um terceiro, porém, vinculado à vítima por questões de parentesco
ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último
2
–
Quanto à forma pela qual a ameaça é praticada:
1.1 Explícita:
cometida sem nenhuma
margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo
1.2 Implícita: aquela em que o agente dá a entender
que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz a “B”: “Já que você fez isso pode providenciar seu
lugar no cemitério”
1.3 Condicional:
é a ameaça em que o
mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima.
Exemplo: “A” diz pra “B”: “Irá morrer se
cruzar novamente meu caminho”
Em relação ao sujeito
passivo do crime de ameaça, este pode ser qualquer pessoa certa e determinada,
excluindo-se as crianças de pouca idade, os loucos e todas as pessoas incapazes
de entenderem a ameaça, ou seja, caracteriza-se crime quando a ameaça é
proferida a alguém que seja capaz de compreender o caráter intimidatório da
ameaça lançada. De tal modo, não há crime de ameaça contra pessoas
indeterminadas nem contra a coletividade, lembrando que se a ameaça for
endereçada simultaneamente a diversas pessoas, reunidas por qualquer motivo ou
acidentalmente, há diversos crimes em concurso formal.
Outra característica do
crime de ameaça é quanto ao elemento subjetivo, qual seja o dolo consistente na
vontade livre e consciente de intimidar alguém, sendo imprescindível que tenha
sido a ameaça efetuada em tom de seriedade. Não importa se o agente teve ou não
a real intenção de colocar em prática o mal prometido, basta, como já dito, que
seja fundado um temor à vítima. Não é admitida nesse tipo penal a modalidade
culposa mas sim a tentativa nas hipóteses de ameaça escrita, simbólica ou por
gestos, e incompatível nos casos de ameaça verbal.
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