BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 31 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Maria Luíza Guimarães - MP3 - Ameaça



Ameaça

Ameaça constitui-se crime perante o artigo 147 do Código Penal, que assim dispõe:

 “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena- detenção, de um a seis meses, ou multa”. 

Tal ilícito causa dano no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança da vítima, que se justifica pela ameaça ao bem jurídico tutelado nesse caso, qual seja a liberdade da pessoa humana. 

Segundo Cleber Masson, ameaçar significa intimidar, amedrontar alguém, mediante promessa de causar-lhe mal injusto e grave, tendo mal injusto como aquele que a vítima não está obrigada a suportar e, mal grave, como aquele que é capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. 

Para que se tenha de fato uma ameaça tal como a disposta no artigo 147, o mal deve ser sério, verossímil, passível de realização, ou seja, não constitui crime quando o fato causa risos ou quando seu destinatário não lhe confere credibilidade. Além disso, não é necessário que a vítima esteja presente no momento em que a ameaça foi proferida pelo agente, basta que ela tome conhecimento para que se consume o crime de ameaça.

A ameaça possui espécies diferentes no tocante à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina e no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada, quais sejam:

1 – Quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina:
1.1  Direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona pra “B” dizendo que irá mata-lo.
1.2  Indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém, vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último
2     – Quanto à forma pela qual a ameaça é praticada:

1.1  Explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo
1.2  Implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz a “B”: “Já que você fez isso pode providenciar seu lugar no cemitério”
1.3  Condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz pra “B”: “Irá morrer se cruzar novamente meu caminho”

Em relação ao sujeito passivo do crime de ameaça, este pode ser qualquer pessoa certa e determinada, excluindo-se as crianças de pouca idade, os loucos e todas as pessoas incapazes de entenderem a ameaça, ou seja, caracteriza-se crime quando a ameaça é proferida a alguém que seja capaz de compreender o caráter intimidatório da ameaça lançada. De tal modo, não há crime de ameaça contra pessoas indeterminadas nem contra a coletividade, lembrando que se a ameaça for endereçada simultaneamente a diversas pessoas, reunidas por qualquer motivo ou acidentalmente, há diversos crimes em concurso formal.


Outra característica do crime de ameaça é quanto ao elemento subjetivo, qual seja o dolo consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém, sendo imprescindível que tenha sido a ameaça efetuada em tom de seriedade. Não importa se o agente teve ou não a real intenção de colocar em prática o mal prometido, basta, como já dito, que seja fundado um temor à vítima. Não é admitida nesse tipo penal a modalidade culposa mas sim a tentativa nas hipóteses de ameaça escrita, simbólica ou por gestos, e incompatível nos casos de ameaça verbal. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário