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domingo, 17 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Rubens Augusto Lobo de Almeida MP2





Lesão corporal resultante em enfermidade

 incurável e suas implicações quanto ao 

surgimento de cura


”Lesão corporal de natureza grave
§ 2° Se resulta:
II - enfermidade incuravel;
Pena - reclusão, de dois a oito anos.”


A lesão corporal tipificada no artigo 129, § 2°, II do Código Penal, específicamente no tocante ao surgimento de cura, posterior à sentença, é o tema a ser debatido. Há de se esclarecer quais efeitos isso viria a acarretar ao autor do crime. Compreenderemos, a princípio, o conceito de enfermidade incurável, para podermos chegar a um melhor entendimento sobre suas consequências.

Entende-se como enfermidade incurável uma alteração prejudicial da saúde,causada por processo físico, psíquico ou patológico, que não pode ser combatida efetivamenteutilizando-se os recursos da medicina à época do crime.Também se considera incurável a enfermidade que somente pode ser sanada por procedimento cirúrgico complexo, ou mediante tratamentos experimentais ou penosos, tendo em vista que a vítima não pode ser obrigada a enfrentar tais situações.
Importante pontuar que não se aplica a qualificadora, contudo, se há tratamento ou cirurgia (são exemplos de doenças incuráveis a lepra, tuberculose, sífilis e a epilepsia) simples para solucionar o problema pois apesar de a vítima não ser obrigada a submeter-se a qualquer tipo de tratamento, ou cirurgia de risco para curar-se, também não se pode admitir a recusa imotivada do ofendido para tratar-se. Se há recursos suficientes para controlar a enfermidade gerada pela agressão, impedindo-a de se tornar incurável, é preciso que o ofendido os utilize. Não os utilizando por razões injustificáveis, não deve o agente arcar com o crime na forma agravada.
Conclui-se então que enfermidade incurável é toda aquela que, a depender dos recursos da medicina à época do crime, não pode ser sanada utilizando os tratamentos médicos  contemporâneos ao crime, vale ressaltar que se há tratamento e o prejudicadodesejar não utilizá-los imotivadamente não deve o apenado ser submetido à forma agravada tipificada no artigo 129, § 2°, II do Código Penal. Este  entendimento acerca das enfermidades incuráveis é pacífico por doutrina majorante.
Não restando dúvidas no que diz respeito à definição de enfermidade incurável, seguimos à discussão acerca das implicações que o surgimento de uma cura, posterior à sentença, causaria. Como dito anteriormente não há um entendimento consolidado acerca deste tema. 

Cleber Masson  afirma que:
“Não se admite revisão criminal se, posteriormente à condenação definitiva por esse crime, surge na medicina um meio eficaz para curar a enfermidade. Esse instrumento processual somente pode ser utilizado, se à época do delito existia tratamento eficaz para a enfermidade, e o magistrado não se atentou a esse fato.”

Reforça ainda Guilherme de Souza Nucci que
“uma vez condenado o autor da agressão por lesão gravíssima, consistente em ter gerado ao ofendido uma enfermidade incurável, não cabe revisão criminal caso a medicina evolua, permitindo a reversão da doença. Caberia a revisão criminal apenas se tivesse havido erro quanto à impossibilidade de cura no momento da condenação, ou seja, a enfermidade era passível de controle e tratamento, mas tal situação não foi percebida a tempo.”

Entendem então ambos os autores, que não cabe revisão criminal em caso de surgimento de cura posterior, visto que no momento da consumação, a doença era sim tida como incurável, entretano Nucci, assim como grande parte da doutrina, afirma que há necessidade de revisão criminal se a cura já existia no momento da condenação.

Entre os defensores de corrente contrária, se afirma que a medida de não se revisar a sentença ou não fazer surtir efeitos que poderiam beneficiar o réu é uma condição desaproriada que viola as premissas do Código Penal, sendo assim in pejus ao réu. O sistema constitucional e penal brasileiro consagra o direito penal do fato e reprova o chamado direito penal da vontade, com base na periculosidade do sujeito, sendo assim, não existe incriminação fora dos limites do fato típico, ilícito e culpável, logo não se deve privar alguém de uma possível revisão criminal tendo em vista que o descrito no tipo penal “enfermidade incurável” não se constata mais como incurável. Tem-se como base deste fundamento o artigo621, inciso III do código de processo penal.

Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.”

Ambos os entendimentos são plausíveis e completamente suscetíveis a uso, a legislação processual penal não trata diretamente do tema debatido neste artigo, logo não é taxativa, se preocupando apenas em delimitar contornos para o uso do artifício da revisão criminal, que traria uma possível redução da pena ao condenado. A meu ver, não há que se falar em revisão criminal visto que  não “há provas de inocência do condenado” como expresso no artigo 621, e sim uma possível cura para o dano causado à vítima,que já teve malefícios ao psicológico, físico e patólogico já consumados, algo irreversível, mesmo na possibilidade de cura da doença, que nunca teria o status quo ante para quaisquer dos efeitos. Cabe entretanto ao entendimento do leitor, levando em consideração as muitas variáveis de um possível caso concreto, analisar qual a melhor forma de dirimir o conflito.

REFERENCIAS
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial: 6 ed. rev. atual.São Paulo: Método, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado: 14 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Forense, 2014.
BITENCOURT, Cézar. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa. Editora Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte especial. Rio de Janeiro: Impetus, 2014. v. II.

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