Dos crimes contra a honra
Segundo Masson “honra é o conjunto de
qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem
merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima”.
Três são os crimes contra a honra no Código
Penal: calúnia (art. 138), difamação (art.139) e injúria (art. 140). Aqui isolaremos o artigo 138, CP sobre
calúnia:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e
multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Caluniar
consiste na atividade de atribuir falsamente a alguém a prática de um fato
definido como crime, é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma
pessoa no seio social. Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais e do que uma
difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Não pode haver calúnia
ao terceiro, falsamente, a prática de contravenção, pois o tipo penal menciona
unicamente crime.
Se encontra nesse tipo penal osujeito ativo, aquela
pessoa que pratica conduta descrita no código penal, podendo ser qualquer
pessoa, e o sujeito passivoo titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal
incriminador violado é também qualquer pessoa, inclusive a jurídica, desde que,
neste caso, a imputação diga respeito á pratica de crime ambiental, previsto na
Lei 9.605/98.
O art. 138 do Código Penal resguarda a honra
objetiva no caso a objetividade jurídica (o interesse protegido pela norma
penal) que é a reputação da pessoa na sociedade - reputação ou imagem da pessoa
diante de terceiros. Já o objeto material, que é o bem, de natureza corpórea ou
incorpórea, sobre o qual recai a conduta criminosa é justamente a reputação da
pessoa que tem sua honra objetiva ofendida pela conduta criminosa.
O
elemento subjetivo do tipo específico é a vontade específica de macular a
imagem de alguém (animus diffamandi)e
o elemento subjetivo do crime é o dolo.
Deve ser falsa a imputação do fato definido como
crime. Por óbvio, não há calúnia quando se atribui a determinada pessoa um
delito que ela realmente cometeu. Essa falsidade pode recair sobre o fato, o
crime atribuído à vítima que não ocorreu ou sobre o envolvimento no fato, o
crime foi praticado, mas a vítima não tem nenhum tipo de responsabilidade em
relação a ele.
Masson classifica quanto as suas formas, a calúnia
a seguinte divisão, primeiro de inequívoca ou explícita quando a ofensa é
direta, manifesta. Não deixa dúvida nenhuma acerca da vontade do sujeito de
atacar a honra alheia. Segundo, equívoca ou implícita quando a ofensa é velada,
discreta. O sujeito, sub-repticiamente, passa o recado no sentido de que a
vítima teria praticado um delito. E por último de reflexa quando o sujeito,
desejando caluniar uma pessoa, acaba na descrição do fato atribuindo falsamente
a pratica de um crime também a pessoa diversa.
O momento consumativo ocorre no momento em que a
imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros, independentemente de
resultado naturalístico.
Como
particularidades tem a qual de quem pratica igualmente calúnia que é aquele que
propala (relatar verbalmente) ou divulga a falsa imputação de que teve
conhecimento (§1°). Como também se admite calúnia contra mortos (§2°), massomete
se admite por expressa previsão legal. A imputação que caracteriza, obviamente,
deve referir-se a fato correspondente ao período em que o ofendido estava vivo.
A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa
reputação, bem como o interesse dos familiares do falecido, pois este último
não tem mais direitos a serem penalmente protegidos.
Para
finalizar tem-se a exceção da verdade assegurada no art. 138, § 3° - a
descrição típica da calúnia reclama a imputação falsa de fato definido como
crime. A falsidade da imputação é presumida. Essa presunção, contudo é
relativa, pois admite prova em sentido contrário. A exceção da verdade é a
forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calunia
pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando sera pretensa vítima
realmente autora de fato definida como crime. Contudo a exceção da verdade não
poderá ser utilizada em situações expressamente previstas no código penal.
Nos
crimes de ação penal privada somente a vítima (ou seu representante) pode
iniciar o processo legal, com isso fica a critério do ofendido escolher se a
publicidade da ação penal pode ser mais prejudicial do que suportar a
impunidade do delito cometido contra ele. Essa decisão de iniciar ou não uma ação
penal pertence à vítima (§ 138, I)
Não se admite a exceção da verdade também
quando o fato é imputado contra o Presidente da Republica ou contra chefe de
governo estrangeiro, esse privilégio é garantido pela Constituição Federal( §
138,II) Para finalizar, em qualquer hipótese de ação penal pública ou de ação
penal privada, se o ofendido pela calunia foi absolvido por sentença
irrecorrível, a garantia constitucional (art. 5°,XXXVI,CF) da coisa julga
impede o uso da exceção da verdade.
Referências:
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado
de direito penal. Vol. 2.- 14ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014
- MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte
Especial - Vol.2.- 3 ° ed. Rio de Janeiro.
-NUCCI,Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal– Parte Geral e Parte Especial. -7ª Ed, atual. eampl.- São
Paulo:Editora Revistas do Tribunais,2011.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3511/Visao-geral-sobre-o-crime-de-calunia
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