BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 10 de maio de 2015

Espaço do acadêmico - Ana Beatriz Guerra de Oliveira – Turma: MP4




Dos crimes contra a honra


Segundo Masson “honra é o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima”.

Três são os crimes contra a honra no Código Penal: calúnia (art. 138), difamação (art.139) e injúria (art. 140).  Aqui isolaremos o artigo 138, CP sobre calúnia:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Caluniar consiste na atividade de atribuir falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime, é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais e do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Não pode haver calúnia ao terceiro, falsamente, a prática de contravenção, pois o tipo penal menciona unicamente crime.

Se encontra nesse tipo penal osujeito ativo, aquela pessoa que pratica conduta descrita no código penal, podendo ser qualquer pessoa, e o sujeito passivoo titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador violado é também qualquer pessoa, inclusive a jurídica, desde que, neste caso, a imputação diga respeito á pratica de crime ambiental, previsto na Lei 9.605/98.

O art. 138 do Código Penal resguarda a honra objetiva no caso a objetividade jurídica (o interesse protegido pela norma penal) que é a reputação da pessoa na sociedade - reputação ou imagem da pessoa diante de terceiros. Já o objeto material, que é o bem, de natureza corpórea ou incorpórea, sobre o qual recai a conduta criminosa é justamente a reputação da pessoa que tem sua honra objetiva ofendida pela conduta criminosa.

O elemento subjetivo do tipo específico é a vontade específica de macular a imagem de alguém (animus diffamandi)e o elemento subjetivo do crime é o dolo.

Deve ser falsa a imputação do fato definido como crime. Por óbvio, não há calúnia quando se atribui a determinada pessoa um delito que ela realmente cometeu. Essa falsidade pode recair sobre o fato, o crime atribuído à vítima que não ocorreu ou sobre o envolvimento no fato, o crime foi praticado, mas a vítima não tem nenhum tipo de responsabilidade em relação a ele.

Masson classifica quanto as suas formas, a calúnia a seguinte divisão, primeiro de inequívoca ou explícita quando a ofensa é direta, manifesta. Não deixa dúvida nenhuma acerca da vontade do sujeito de atacar a honra alheia. Segundo, equívoca ou implícita quando a ofensa é velada, discreta. O sujeito, sub-repticiamente, passa o recado no sentido de que a vítima teria praticado um delito. E por último de reflexa quando o sujeito, desejando caluniar uma pessoa, acaba na descrição do fato atribuindo falsamente a pratica de um crime também a pessoa diversa.

O momento consumativo ocorre no momento em que a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros, independentemente de resultado naturalístico.

   Como particularidades tem a qual de quem pratica igualmente calúnia que é aquele que propala (relatar verbalmente) ou divulga a falsa imputação de que teve conhecimento (§1°). Como também se admite calúnia contra mortos (§2°), massomete se admite por expressa previsão legal. A imputação que caracteriza, obviamente, deve referir-se a fato correspondente ao período em que o ofendido estava vivo. A lei tutela a honra das pessoas mortas relativamente à memória da boa reputação, bem como o interesse dos familiares do falecido, pois este último não tem mais direitos a serem penalmente protegidos.

 Para finalizar tem-se a exceção da verdade assegurada no art. 138, § 3° - a descrição típica da calúnia reclama a imputação falsa de fato definido como crime. A falsidade da imputação é presumida. Essa presunção, contudo é relativa, pois admite prova em sentido contrário. A exceção da verdade é a forma de defesa indireta, através da qual o acusado de ter praticado calunia pretende provar a veracidade do que alegou, demonstrando sera pretensa vítima realmente autora de fato definida como crime. Contudo a exceção da verdade não poderá ser utilizada em situações expressamente previstas no código penal.

Nos crimes de ação penal privada somente a vítima (ou seu representante) pode iniciar o processo legal, com isso fica a critério do ofendido escolher se a publicidade da ação penal pode ser mais prejudicial do que suportar a impunidade do delito cometido contra ele. Essa decisão de iniciar ou não uma ação penal pertence à vítima (§ 138, I) 

Não se admite a exceção da verdade também quando o fato é imputado contra o Presidente da Republica ou contra chefe de governo estrangeiro, esse privilégio é garantido pela Constituição Federal( § 138,II) Para finalizar, em qualquer hipótese de ação penal pública ou de ação penal privada, se o ofendido pela calunia foi absolvido por sentença irrecorrível, a garantia constitucional (art. 5°,XXXVI,CF) da coisa julga impede o uso da exceção da verdade.
  

Referências:
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Vol. 2.-  14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014
- MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol.2.- 3 ° ed. Rio de Janeiro.

-NUCCI,Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal– Parte Geral e Parte Especial. -7ª Ed, atual. eampl.- São Paulo:Editora Revistas do Tribunais,2011.



http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3511/Visao-geral-sobre-o-crime-de-calunia

Nenhum comentário:

Postar um comentário