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sábado, 17 de fevereiro de 2018

Mulher contrata homem para matá-la




Mulher ingressa com ação de nulidade de negócio jurídico contra homem que contratou para matá-la

(Texto publicado originariamente  em Migalhas.com.br.A sentença está abaixo.)
 Publicado por Flávio Tartuce
Uma mulher em quadro depressivo contratou um homem para matá-la, mas ele não cumpriu o trato. Pelo descumprimento do pacto, ela requereu na Justiça a nulidade do negócio jurídico. O pedido, no entanto, foi julgadoimprocedente pelo juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível do Taguatinga/DF.

A autora alega que desenvolveu quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, comprometendo-se sua capacidade de trabalho. Sem conseguir cometer suicídio, procurou alguém que pudesse tira-lhe a vida, vindo a encontrar o réu.
Para realizar o serviço, o réu exigiu pagamento, levando um carro e outros diversos produtos. Porém, após receber o veículo automotor e a procuração, desapareceu. A mulher, então, recorreu à Justiça pleiteando a nulidade do negócio jurídico.
Na decisão, o magistrado ressaltou que são anuláveis os negócios em desacordo com o verdadeiro querer do agente (vícios de consentimento), celebrados por pessoa absolutamente incapaz, ou quando for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto, entre outros.
No caso, embora o pedido seja fundamentado no estado de enfermidade da autora "em consentir com a alienação do veículo automotor ao réu, sob a promessa de que este, a pedido daquela, matá-la-ia", o juiz entendeu que "não ficou demonstrado a eiva do negócio jurídico a demandar, seja sua nulidade, seja a sua anulabilidade".

"Com efeito, o depoimento prestado pela parte autora não foi firme nesse sentido, apresentando-se, em alguns momentos, contradições, quando ao pacto macabro. A testemunha ouvida, embora discursasse sobre o estado de saúde da parte autora, não visualizou o negócio jurídico nem presenciou elementos a ele circunstanciais."

O magistrado afirmou ainda que na procuração consta estipulação de preço e cláusula de irrevogabilidade, "o que deixa entrever, no momento de sua confecção, nenhum mal que acometesse a autora que inviabilizasse de manifestar vontade frente ao tabelionato público".

Processo: 0011150-63.2015.8.07.0007

Veja a decisão.

Fonte: Migalh

terça-feira, 23 de maio de 2017

Homicídio duplamente qualificado

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 20974/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE PARANATINGA

APELANTE: RAIMUNDO ARRUDA NERES

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 20974/2009

Data de Julgamento: 05-8-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CIÚMES E BRIGA PRÉVIA - INOCORRÊNCIA - VEREDITO POPULAR UNÂNIME COM SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO.

Existindo prova a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, não há como cassar a decisão.

A verificação, na prática, entre o desvario motivado pelo ciúme e a futilidade, embora constitua elemento subjetivo, não deve ser cometida, com exclusividade, as declarações do agente, mas, também, as circunstâncias em que se deram os fatos, sem que se descure do senso moral médio.

Mantém-se a qualificadora do motivo fútil, quando a reação homicida não encontra arrimo na sensibilidade moral média, em face à desproporcionalidade na eliminação da vítima à conta de ciúmes tardios e sentimentos irrevelados diante de pretendente da ex-namorada.

Se a vítima não tinha motivos para desconfiar da intenção homicida do agente, resta caracterizada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

Egrégia Câmara:

Raimundo Arruda Neres apela da r. decisão do Conselho de Sentença da Comarca de Paranatinga, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado (fls. 143/145).

Assistido pela laboriosa Defensoria Pública, nas razões, diz manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, requerendo a anulação da decisão do Conselho de Sentença. Em remessa à prova testemunhal e a escólios jurisprudenciais, pondera que o móvel do crime fora o ciúme, que não é considerado motivo fútil pela doutrina dominante. Relativamente à segunda qualificadora, sustenta que a vítima interviera na discussão travada entre o apelante e a sua ex-companheira, gerando briga prévia entre ambos e, estando o réu com uma faca a vítima empreendeu fuga antes de receber os golpes, não tendo sido agredida de surpresa e nem em condições que impediram sua defesa (fls. 148/154).

Contrariando o recurso, o Ministério Público asseverou correta a decisão do Conselho de Sentença, pois, as provas convergem no sentido de que o apelante, diante de banal discussão, sem violência física ou moral, sacou a faca que trazia consigo e ceifou a vida da vítima, que previamente havia tentado fugir do seu alcance. Arremata configurado o uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que o apelante agiu de forma inesperada por ela (fls. 159/163).

O ilustre Procurador de Justiça Dr. Leonir Colombo, pontuou, em síntese, restar evidente que não houve qualquer agressão por parte da vítima e, mesmo que o real motivo para o crime fosse o ciúme, a verdade é que, em razão da flagrante desproporcionalidade com o resultado produzido, configurada estaria a futilidade. Igualmente, assevera irrefutável que o modus operandi foi covarde e não permitiu qualquer meio de defesa por parte da vítima, que se encontrava totalmente despreparada para o ataque, restando-lhe tãosomente a fuga, sem sucesso. Com tais considerações, opina pelo desprovimento do recurso, para manter incólume a r. sentença de primeiro grau (fls. 171/177).

É o relatório.

À douta revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LEONIR COLOMBO

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A competência do Conselho de Sentença para análise do meritum causae é de índole constitucional e infraconstitucional (CF - art. 5º, XXXVIII, "c" e CPP - art. 593, III, "d"), contendo-se a valoração da prova nessa competência, com exclusividade, não podendo os Jurados ser quesitados sequer acerca da suficiência da prova, pois, se não for suficiente o fato deve ser negado. Ou seja, os jurados têm a mais ampla convicção para julgar os fatos, de capa a capa, segundo a sua consciência, sem adstrição à severidade da prova dos autos, exceto quando proferida decisão arbitrária, sem apoio algum nos autos, o que passo a examinar em face das qualificadoras invectivadas.

Consta da denúncia, que aos 08-8-2007, por volta das 21h20mim, próximo ao Bar "Esquinão", na cidade de Paranatinga, o apelante, em razão de pequeno desentendimento, utilizando-se de uma faca, matou a vítima Ailton Izaias Santos, que estava sem condições de se defender, desferindo-lhe vários golpes.

A autoria é confessa e não lhe conflita a prova.

Contextualizando a motivação para o crime, em todas as oportunidades em que foi ouvido, o apelante disse de tapas desferidos em seu rosto pela vítima, cuja causa atribuiu diferentes versões ao longo do processado, pois, na fase policial seria imotivadamente; na formação da culpa, seria em face de ameaça de morte, por que ele tinha um caso com a mulher que a vítima gostava e, finalmente em plenário, explicitou que verbis:

"no dia e hora dos fatos chegou ao bar Esquinão viu sua ex-mulher Elza sentada com a vítima bebendo cerveja, que sentiu muito ciúme naquele momento, que amava muito sua ex-mulher, que teve um relacionamento de noventa dias com ela, que foi tirar satisfação com sua ex-mulher e ela respondeu que estava com a vítima porque ele estava pagando tudo para ela; que após isso perdeu a cabeça e não se lembra de mais nada, que já sabia que sua mulher tinha relacionamento com a vítima através de Júlia; que estava com a faca em função do serviço, que não morou junto com sua mulher, que estava embriagado no dia dos fatos, que a vítima o agrediu após ter tirado satisfação com Elza, que a vítima lhe deu um tapa no rosto." (sic fls. 130/131).

ISÍDIO TENÓRIO DE MELO, policial militar, inquirido porque foi o condutor nos autos do flagrante, disse ter ouvido do apelante, que ele "tinha matado a vítima porque a vítima tinha batido nele, que o réu não disse se houve discussão antes dos fatos" (fls. 58).

JÚLIA AMANCIO DE SOUZA, referida pelo apelante, em plenário entremostrou constrangimento, ocasionando a retirada do apelante do salão do júri, acabando dispensada ao pretexto de que não se lembraria dos fatos. Todavia, na fase inquisitorial, pouco menos de um ano antes, precisamente aos 04-9-2007, ou seja, um mês após os fatos, ainda com a memória e o destemor preservados, a testemunha relatou a dinâmica dos fatos e até o invocado supositivo de ciúme. Narrou que no dia dos fatos estava no bar da CILENE em companhia da vítima, a qual arrematou o estoque de espetinhos vendidos por ELZA, e ela ficou tomando cervejas com eles, enquanto o apelante estava no salão ao lado do bar, merecendo transcrito o que se segue verbis:

"(...) e ele vendo ELZA tomando cervejas com a vítima ficou com ciúmes e pediu que eu falasse pra ela ir até o salão do TONHINHO que ele queria falar com ela eu dei o recado pra ELZA, mas ela me respondeu que não ia e era pra mim dizer que ela não tinha mais nada com ele porque já fazia sessenta dias que eles tinham terminado; Que RAIMUNDO, mandou eu dizer pra ELZA que se ela não fosse dormir com ele com a vítima ela também não ia; Que NEGUINHO ficou ali perto do carinho de espetinho e abraçava ELZA pela cintura e RAIMUNDO vendo isso se aproximou e queria bater na ELZA e nesse momento a vítima disse: AO INVEZ DE VOCE BATER NELA, DÁ UM BEIJO NO ROSTO DELA, PORQUE EM MULHER NÃO SE BATE, MULHER A GENTE TRATA COM CARINHO"; Que RAIMUNDO mandou que a vítima calasse a boca rapaz o negócio não é com você não e em seguida RAIMUNDO empurrou a vítima e esta bateu com as costas em um toco existente no local e em seguida sacou de uma arma branca "Faca" e a vítima vendo que RAIMUNDO estava armado e queria briga, correu, porém tropeçou em um quebra molas próximo ao bar e RAIMUNDO se aproximou e desferiu várias facadas contra a vítima que não teve sequer tempo para se defender." (sic fls. 91).

Porém, ELZA ALVES DA SILVA, inquirida apenas na fase investigatória, disse não ter presenciado qualquer discussão entre o apelante e a vítima e, que não houve discussão entre ela e o apelante, nem a interferência da vítima dizendo "COM MULHER A GENTE NÃO BRIGA, A GENTE DÁ UM BEIJO NO ROSTO". Sobre os motivos do crime, disse não ter comentado que o apelante estaria com ciúmes dela, sublinhando, textualmente, "e se ele gostava de mim eu não estou sabendo" sic (fls. 22).

Relevante anotar, segundo a prova, que diversamente ao alegado em plenário, a pivô do crime não teria, segundo o senso comum, status de ex-mulher do apelante, e sim, de ex-namorada com quem ele tivera um caso de 90 dias, sequer morando juntos. E, mais importante, ao que consta, estariam separados há mais de sessenta dias, sem que ele externasse algum interesse por ela, pois, Elza não sabia se ele gostava dela.

Ao discorrer sobre o motivo fútil, com a precisão que lhe é peculiar, MIRABETE (in Código Penal Interpretado, atlas, 2003, pág. 802), adverte verbis "Tem-se entendido que a futilidade da motivação deve ser aferida de forma objetiva e não de acordo com o ponto de vista do réu, mas é de se ponderar que, tratando-se de elemento subjetivo, sob esse caráter é que deve ser analisado o motivo que levou o agente à prática do ilícito."

Joeirada a prova, extrai-se, como pareceu à testemunha JÚLIA, que verbis:

"ELZA estava interessada em ficar com a vítima, porque ela viu que ela tinha dinheiro, tendo em vista que ele arrematou 50 espetinhos e ainda comprou de ELZA um par de brincos, um colar, um óculos escuros e me deu de presentes" sic, iniciando-se o flerte traduzido na asserção de que "a vítima estava de gracinha com a mulher do espetinho." (sic fls. 67).

De fato, como defendido nas razões, NUCCI (in Código Penal Comentado, RT, 2006, pág. 533), anota que "a reação humana, movida pelo ciúme, forte emoção que por vezes verga o equilíbrio do agente, não é suficiente para determinar a qualificadora do motivo fútil."

Entretanto, a verificação, na prática, entre o desvario motivado pelo ciúme e a futilidade, embora elemento subjetivo, como anotado alhures, não deve ser cometida, com exclusividade, as declarações do agente, mas, também, as circunstâncias em que se deram os fatos, sem que se descure do senso moral médio.

Nesse sentido, calha a boa doutrina de HELENO FRAGOSO (citado por GRECO, in Código Penal Comentado, Impetus, 2009, pág. 227), no sentido de que motivo fútil "é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral média."

No pressuposto fático, está claro que o apelante não gostou do fato de a vítima cercar a sua ex-namorada, pois, quiçá conhecendo as características dela, teria mandado dizer que "se ela não fosse dormir com ele com a vítima ela também não ia", ou seja, mesmo sem manter relacionamento com a vítima, nem declarar seus sentimentos por ela, o apelante sentiu ciúmes da possibilidade dela se relacionar sexualmente com terceiro.

Por evidente, do que se tem nos autos, não existiu traição de parte da ex-namorada do apelante, menos ainda assédio pela vítima a mulher sabidamente comprometida, ao revés, consta declaração de que a vítima teria morrido de graça, porque não sabia que ELZA tinha um caso com o recorrente, e caso soubesse "tinha saído fora" sic.

Nesse contexto, segue injustificada a exacerbada reação dirigida à vítima, restando impensável vislumbrar proporcionalidade na circunstância de um ex-namorado ausente, tirar a vida de um pretendente da ex-namorada, apenas por ter experimentado o egoístico sentimento de posse provocado pelo ciúme.

Pensar diferente levaria a resultantes incríveis, como a de que a sensibilidade moral média estaria conspurcada a ponto de se compadecer com o fato de homens e mulheres, enciumados com as novas relações de seus ex-companheiros, eliminá-los ou a seus pretendentes, a qualquer tempo e de inopino.

A realidade dos autos, é que a reação homicida não encontra arrimo na sensibilidade moral média, resultando a qualificadora do motivo fútil configurada em face à desproporcionalidade na eliminação da vítima à conta de ciúmes tardios e sentimentos irrevelados. Ademais, restou ao reconhecimento da qualificadora, subsidiariamente, a singela admoestação feita pela vítima como absurdo mote para o crime.

Assim, o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil resume-se à questão interpretativa, o que não autoriza concluir que a decisão do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, por corolário, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, o reconhecimento da qualificadora deve ser mantido.

Respeitante a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, VILMA CASSIMIRA DA SILVA reproduziu, em essência, a mesma moldura delineada nos demais testemunhos, inclusive a pitoresca exortação da vítima no sentido de dar beijo ao invés de bater, gravando que a vítima não agrediu, nem insultou ou ameaçou o ora apelante (fls. 67).

Também SUMARA GRÉGIO DE SOUZA, inquirida apenas na fase policial, disse que verbis:

"Por volta das nove horas da noite, a vítima, um senhor moreno, vinha correndo do lado do bar da CILEN, e em frente ao açougue eles começaram a "se pegar", um segurando o outro, como se a vítima tivesse se defendendo, quando então a vítima escorregou no degrau do meio fio, e o outro pegou a faca e deu um golpe no pescoço, e a vítima não falou mais nada, e caiu com as mãos no rosto, e mesmo depois que ele caiu o outro deu várias facadas, nas costas e no braço.

Depois saiu tranquilamente e lambeu a faca." (sic fls. 90).

A simples leitura da prova autoriza concluir que o apelante surpreendeu a vítima, o que impossibilitou a sua reação, haja vista que ela não tinha motivos para desconfiar da intenção homicida do apelante, pois, não altercou com o ele, ao contrário, espirituosamente recomendou que desse beijo ao invés de bater em mulher. Entretanto, agindo de maneira inesperada, o apelante investiu contra a desavisada vítima, que ao ver a faca tentou fugir, mas tropeçou e caiu sendo covardemente esfaqueada.

Em consequência, e de acordo com o parecer, nego provimento ao recurso interposto em favor de Raimundo Arruda Neres, mantendo inalterada a r. sentença atacada.

É como voto.

V O T O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (REVISORA)

Egrégia Câmara:

Conforme já relatado às fls. 180/181, trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por RAIMUNDO ARRUDA NERES visando a reforma da decisão proferida às fls. 143/145 que acolhendo a decisão soberana do Egrégio Tribunal do Júri, reconheceu ter o apelante praticando crime de homicídio duplamente qualificado previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código penal, sendo-lhe imposta a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, porque no dia 08-8-2007, por volta das 21h20min, próximo ao Bar "esquinão", no Município de Paranatinga/MT, em razão de pequeno desentendimento (motivo fútil), utilizando-se de uma faca, matou a vítima Ailton Izaias Santos, que estava sem condições de se defender desferindo-lhe vários golpes de faca, consoante se verifica da denúncia de fls. fl.02/03 Pois bem.

Verifica-se, in casu, que o pleito recursal não investe quanto à materialidade e à autoria, uma vez que restaram efetivamente caracterizadas - a primeira através do Boletim de Ocorrências de fls. 17/18, Auto de Exame de Corpo de Delito e respectivo Mapa Topográfico para Localização de Lesões de fls.13/14, estes corroborados pelo Relatório de Constatação Indireto em Local de Crime e anexo fotográfico de fls. 27/32; e a segunda, tanto pela confissão do réu (fl. 08 - fase policial) quanto pelos depoimentos das testemunhas Sumara Grégio de Souza (fl.90 - fase policial), Júlia Amâncio de Souza (fl. 91/92 - fase policial) e Vilma Cassimira da Silva (fl. 07 - fase policial e fl.67 - fase judicial).

Pleiteia, portanto, o apelante, a nulidade da decisão, sob argumento de que esta se mostra contrária às provas constantes dos autos, porquanto restou comprovado que o móvel do crime fora o ciúme, e este não é considerado pela doutrina dominante como um motivo fútil.

Sustenta também que não restou configurada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que referida exasperação visa punir mais severamente o agente que covardemente mata o fendido, o que não se verificou nos autos.

Todavia, da análise detida dos autos, constata-se que razão não lhe assiste.

Com efeito, ressalte-se que o feito teve seu regular processamento e quando do julgamento - auto de acusação de fl. 136 - postulou o órgão ministerial (acusação) pela condenação do apelante por homicídio duplamente qualificado e a defesa apresentou a tese de homicídio simples.

O Conselho de Sentença, por sua vez, reconheceu por 06(seis) X 01 (um) votos, que as lesões corporais causadas na vítima, pelo apelante, foram praticadas por motivo fútil, acompanhado de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, estes vislumbrados pelo fato de ter o apelante, em decorrência de simples discussão com a vítima, de forma inesperada, sacado de uma faca, ocasião em que após perseguição a atingiu pelas costas passando a desferir-lhe diversos golpes pelo corpo, os quais foram a causa de sua morte.

Como é cediço, havendo versões conflitantes sobre a prática do crime, podem os jurados optar por qualquer delas sem que a escolhida macule o julgamento como contrário às provas dos autos. Tal possibilidade decorre do princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri, previsto no artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição da República.

A propósito:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É assegurada a soberania de veredictos do Tribunal do Júri, consoante dispõe o artigo 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República; 2. Somente a decisão proferida pelo Conselho de Sentença que seja manifestamente contrária à prova dos autos ou, mais precisamente, quando absolutamente dissociada do conjunto fático-probatório, traduzindo um decisum arbitrário, está o Tribunal de Justiça autorizado a cassá-lo. Inteligência do artigo 593, IV, d, do Código de Processo Penal; 3. Apresentadas, em plenário do Júri, versões alternativas e verossímeis dos fatos, calcadas nas provas produzidas, é vedado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, cassar a sentença ao argumento de ser manifestamente contrária à prova dos autos; 4. Ordem concedida para restabelecer a sentença." (STJ - HC 33972/RJ - Rel.: Min. Paulo Medina - T6 - DJ 06-6-05, p. 371)

No caso em tela, não se conclui pela aplicação do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, visto que a versão acolhida pelos jurados foi devidamente registrada nos autos e corroborada pelos elementos probatórios, não dando ensejo ao entendimento de que tenha sido "manifestamente contrária às provas coligidas", porquanto - como cediço - só deve ser assim entendida, aquela proferida pelo Júri sem amparo em qualquer elemento de convicção.

Logo, constatada a compatibilidade entre a decisão do Plenário e o conjunto probatório, deve ser resguardada a soberania dos veredictos da Corte Leiga, como no caso em espeque, em que a qualificadora do motivo fútil reconhecida se afigura legítima e coerente com a prova coletada nos autos.

Com efeito, afirmou a testemunha - Vilma Cassimira da Silva, em juízo que:

Vilma Cassimira da Silva: "[...] Que estava presente quando o réu deu a facada na vítima, que o réu tentou agredir a mulher do espetinho quando a vítima interveio para pedir para o réu não bater na mulher do espetinho e disse que em mulher não se bate, que a vítima estava de gracinha com a mulher do espetinho, que estava sentada junto com Júlia, que o réu chegou depois da vítima no espetinho em frente ao bar, que antes disso o réu estava dentro do bar, que após a vítima abraçar a mulher do espetinho o réu falou no ouvido da mulher do espetinho alguma coisa, que a mulher do espetinho disse: "Uai, você não manda em mim", que ao falar com a mulher do espetinho o réu a empurrou levemente porém demonstrando que foi sem querer, que supõe que a vítima imaginou que o réu estivesse agredindo a mulher do espetinho, que a vítima disse: " Em mulher não se bate, se dá beijo", que o réu disse "Você ta com ciúme dela? Você tem algum coisa com ela" que a vítima falou por três vezes "Em mulher não se bate, se dá beijo", que o réu deu um empurrão na vítima, que o réu sacou a faca e a vítima deu a volta no carrinho do espetinho, que a vítima saiu correndo e o Raimundo atrás, que viu Raimundo dando facada na vítima quando esta correndo atrás da vítima, que a vítima caiu não sabendo se em função das facadas ou se tropeçou, que o réu continuou dando facada na vítima, que o réu limpou a faca com a mão e passou o dedo sujo de sangue na boca, que a vítima não agrediu o réu, que a vítima não xingou nem ameaçou o réu, que não tem, conhecimento de rixa anterior entre o réu e a vítima, que não sabe se o réu tomou facada antes de cair. [...]". (sic. fl. 67)

Por sua vez, na fase policial, afirmou a testemunha Júlia Amâncio de Souza, in verbis:

"[...] Que na noite em que ocorreu o crime eu estava no bar da CILENE em companhia da vítima; Que AILTON arrematou todo o espetinho do carrinho da ELZA e ela também ficou ali tomando cervejas com a gente e RAIMUNDO estava no salão do TONINHO ao lado do bar da CILENE e ele vendo a ELZA tomando cervejas com a vítima ficou com ciúmes e pediu que eu falasse pra ela ir até o salão do TONHINHO que ele queria falar com ela eu dei o recado para ELZA, mas ela me respondeu que não ia e era para mim dizer que ela não tinha mais nada com ele porque já fazia sessenta dias que eles tinham terminado; Que RAIMUNDO, mandou eu dizer para ELZA que se ela não fosse dormir com ele com a vítima ela também não ia; Que neguinho ficou ali perto do carrinho de espetinho e abraçava ELZA pela cintura e RAIMUNDO vendo isso se aproximou e queria bater na ELZA e nesse momento a vítima disse: AO INVEZ DE VOCÊ BATER NELA, DÁ UM BEIJO NO ROSTO DELA, PORQUE EM MULHER NÃO SE BATE, MULHER A GENTE TRATA COM CARINHO"; Que RAIMUNDO mandou que a vítima calasse a boca rapaz o negócio não é com você não e em seguida RAIMUNDO empurrou a vítima e esta bateu as costas em um toco existente no local e em seguida sacou de uma arma branca "Faca" e a vítima vendo que RAIMUNO estava armando e queria briga, correu, porém tropeçou em um quebra molas próximo ao bar é RAIMUNDO se aproximou e deferiu várias facadas contra a vítima que não teve sequer tempo para se defender; Que em seguida RAIMUNDO, voltou, passou bem perto de onde eu estava, com a faca suja de sangue passou a mesma na boca e disse "OH! COMO É DOCE A VINGANÇA" e em seguida foi embora para o quarto dele.[...]" (sic. fl.91/92).

Note-se que o motivo fútil restou claramente configurado e, ao contrário do que alega a defesa, aqui não cabe falar em equívoco por parte dos jurados (fl.150), uma vez que em função de simples discussão com a vítima, sacou o apelante de uma faca e, após sair em sua perseguição desferiu-lhe vários golpes, provocando-lhe ferimentos, os quais culminaram com sua morte.

Aliás, sobre o reconhecimento do motivo fútil pelo Tribunal do Júri, no esclarece o mestre Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Código de processo penal comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 952)." (destaquei e subrinhei)

Ainda sobre a qualificadora (motivo fútil), vale destacar as palavras do douto Procurador de Justiça, Dr. Leonir Colombo, em seu bem lançado parecer, in verbis:

"Ora, resta evidente que não houve qualquer agressão por parte da vítima Ailton Izaias Santos direcionada ao apelante, ressalvando-se, ademais, disso, que mesmo que o real motivo do empreendimento criminoso fosse o ciúme que RAIMUNDO ARRUDA NERES nutria por sua ex-namorada, pivô da discussão, como sustentado pela ilustrada defesa, a verdade é que, em razão da flagrante desproporcionalidade com o resultado produzido, configurada estaria a futilidade." (sic. fl.175).

Portanto, quanto a esta qualificadora, qual seja, motivo fútil, não merece qualquer reparo o decisum.

No mesmo sentido com relação à qualificadora do inciso V do artigo 121 do Código Penal, ou seja, a utilização de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.

Isso porque, a teor dos depoimentos acima explicitados é irrefutável que o modus operandi utilizado pelo apelante não permitiu qualquer meio de defesa por parte da vítima, uma vez que se encontrava totalmente despreparada para o ataque, restando-lhe tão-somente a fuga, com a qual não obteve sucesso, haja vista que foi atingida pelas costas.

Destarte, como já dito acima, aqui não há falar-se em decisão contrária as provas dos autos, visto que o Conselho de Sentença, apreciando os elementos de convicção amealhados, optou pela versão que entendeu mais consentânea com a realidade fática apresentada e o veredicto final, resultante da votação dos quesitos, expressou a justa e adequada conclusão a que chegou a maioria dos integrantes do Colegiado Popular, ou seja, de que o réu praticou o homicídio contra Ailton Izaias Santos, qualificado pelo motivo fútil e por utilizar recurso que impediu a defesa da vítima, sendo imperiosa a manutenção da decisão em todos os seus termos.

Quanto às penalidades impostas, estas também não merecem reparos, tendo em vista que o douto magistrado sentenciante analisou detidamente as respostas dos quesitos respondidas pelo Colegiado Popular, aplicando as sanções de forma irrepreensível.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (VOGAL)

De acordo com os votos precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (Revisora) e DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 05 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 14/08/09






domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Ariana Lo Monaco



DOS CRIMES CONTRA A PESSOA: 

Homicídio qualificado

Antes de começar a discorrer sobre o Homicídio Qualificado, irei iniciar conceituando os crimes contra a pessoa, são aqueles que mais imediatamente afetam a pessoa. Os bens físicos ou morais que eles ofendem ou ameaçam estão intimamente ligados com a personalidade humana. Tais são: A vida, integridade corporal, a honra, liberdade do indivíduo.

Dentro dos crimes contra a pessoa podemos citar, os crimes contra a vida que é englobado pelo: Homicídio (art.121), objeto de nosso texto:

É a morte de um homem praticada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa provocada por outra. Tem por ação nuclear o verbo “matar”, que significa destruir ou eliminar, no caso a vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execução.

É um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a Lei, nenhum requisito especial, sendo excluídos aqueles que atentam contra a própria vida, já que o suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão.

O Código Penal distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo 121, caput), privilegiado (§ 1°), qualificado (§ 2°) e culposo (§ 3°).

Por homicídio simples, entende-se que é aquele que constitui o tipo básico fundamental, ou seja, contém os componentes essenciais do crime.

O homicídio privilegiado é aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas, conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a pena é atenuada.

Já o homicídio qualificado é aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aos motivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maior periculosidade ou perversidade do agente.

O homicídio culposo há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita, porém, pela quebra do dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risco nem sequer foi assumido.

O artigo 121 do Código Penal de homicídio diz:
Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena

Como exemplo podemos citar o caso do goleiro Bruno Fernandes de Souza que foi condenado a uma pena de 22 anos e 3 meses por homicídio triplamente qualificado. 

domingo, 12 de março de 2017

Homicídio qualificado



 - Por motivo fútil

Fútil é o motivo desproporcionado em relação à ação. É o insignificante, leviano, sem importância que leva o homem a matar. Revela insensibilidade e principalmente a absoluta falta de controle, por parte do agente, quanto as suas reações. Há de ser lembrado que tal pessoa é um ser que põe em risco os demais. Um homem incapaz de controlar os seus impulsos agressivos pode ser tão daninho quanto um ser mentalmente alienado.

É considerado fútil o comportamento do agente que mata alguém que dirigia outro veículo em acidente de transito sem maiores consequências ou que mata o torcedor de clube esportivo adversário que comemora a vitória.

A futilidade tem origem na prepotência e intolerância que caracterizam certos indivíduos que se consideram melhores, pela força do poder econômico, ou superiores em razão do físico, intelecto ou aptidão moral. Contrariados iram-se e se voltam contra os mais fracos ou os que estão mais próximos. Ainda que sem agressão, não recebendo o que querem ou não ouvindo o que lhes agrada ou não vendo o que desejam, reagem e matam.

O ciúme é motivo fútil?

Não. Malgrado o ciúme não passar de um exacerbado sentimento de posse, controle da pessoa,  quando não doentio muito próximo ao desequilíbrio, não é um motivo insignificante. A psicologia o considera transtornador. Não é insignificante, sem importância.

A ebriez é motivo fútil?

Não. Deve ser observada a teoria da actio libera in causa. É homicídio simples, se imputável.

Ausência de motivo é motivo fútil?

Não há consenso quanto a tal hipótese. Deve ser observado com a atenção devida o fato de que se não for determinado com precisão à motivação na hipótese do crime, isso poderá redundar na consideração de ausência de motivo como qualificadora. Se for considerada a ausência de motivo como futilidade praticamente afastamos  a ideia da existência de homicídio simples, previsto no caput do artigo 121. Sempre há um motivo ainda que não seja fútil.


Homicídio qualificado – CP 121 § 2º III


III – Veneno, Fogo, Explosivo, Asfixia, Tortura, Meio insidioso, Cruel...

O inciso III cuida do homicídio praticado com extrema crueldade ou perversidade.

VENENO
“Substância que introduzida no organismo é capaz de lesar a saúde ou destruir a vida.”

Algumas substâncias consideradas como alimento podem, dependendo da quem a ingere ou em qual quantidade atuar como veneno. O álcool, em quantidade restrita, é aconselhado na medicina atual. Em quantidade maior é um excitante efusivo. Além de certas quantidades é um veneno estupefaciente. O açúcar, largamente consumido, pode ser letal para um diabético. Diga-se o mesmo do sal consumido por um hipertenso.

A qualificadora incidirá apenas quando a vítima não souber que está ingerindo o produto, vez que é a insídia que qualificou o procedimento, por não deixar margem para a defesa. Se o agente utiliza grave ameaça ou violência para que a vítima absorva o veneno, o homicídio será qualificado como cruel, uma vez que haverá sofrimento pela vítima.

FOGO
É um meio de excessiva crueldade. Todos os terminais nervosos espalhados na pele sofrem com o calor e a combustão.

EXPLOSIVO
Explosão é a expansão violenta de gases em forma de calor acompanhada de pressão disruptiva em virtude de repentina liberação de energia.

ASFIXIA
Supressão da respiração.
A – SUFOCAÇÃO DIRETA - Ação que impede a entrada de ar. Oclusão das narinas e da boca. (Travesseiro, cobertor...)
B –SUFOCAÇÃO INDIRETA – A vítima é impedida de realizar os movimentos de inspiração e expiração. (Peso excessivo do agente sobre o peito da vítima).
C – ENFORCAMENTO – Oclusão do pescoço por meio de um laço de o peso da vítima. A morte pode ocorrer entre cinco a dez minutos. Enforcamento ajoelhado. Enforcamento quebra do pescoço.
D – ESGANADURA – Se a constrição for provocada pelas mãos do agente.
E – CONFINAMENTO – Manter a vítima presa em local sem renovação de ar. Sofrimento absoluto por parte da vítima.
F - SOTERRAMENTO – Casos de desabamento. Compressão e sufocação direta.
G - AFOGAMENTO – Líquido nos pulmões.

TORTURA
Utilização de sofrimentos físicos ou mentais para obter a morte da vítima. É “o suplício violento que o agente inflige à vítima, como meio para a obtenção do resultado morte, que não se confunde com qualquer dos crimes de tortura.” MT30.

No art.121 do CP a tortura é um dos meios para obter a morte da vítima. É um crime distinto do previsto na Lei 9.455 de 1997 que considera tortura “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental” para seis objetivos: prova, ação ou omissão, raça ou discriminação, pena ou castigo, encarceramento ou omissão frente à tortura.       

Se:
a)   O torturador não quer a morte, mas ela sobrevém em razão de sua ação, temos a tortura qualificada (Lei 9.455 Art. 1ª § 3º - 8 a 16 anos reclusão);
b)   Se o torturador no decorrer da sessão resolve eliminar a vítima temos dois crimes (tortura e homicídio em concurso material).
c)    Se agente quer torturar e matar a vítima temos concurso formal entre tortura e homicídio qualificado, com aplicação cumulativa das penas, pois são desígnios autônomos.    

Se o meio utilizado tiver sido insidioso ou cruel ou ainda que possa resultar em perigo comum essas qualificadoras prevalecerão.

MEIO INSIDIOSO:
É o dissimulado em sua ação maléfica. Uso de ardil ou artifício capaz de ludibriar a boa fé da vítima. (caso do veneno, onde a vítima não percebe a intenção).

Na insídia cuida-se do meio utilizado. Na dissimulação cuida-se do modo como o ato é praticado.

MEIO CRUEL
Uso de um padecimento físico ou mental além do necessário para a consumação do homicídio.

PERIGO COMUM
Se para matar a vítima o agente causar um incêndio na casa para provocar a morte teremos a qualificadora.
Se ele souber que na casa se encontra outra pessoa e mesmo assim agir haverá dois homicídios dolosos (dolo eventual).

Se ele não souber da presença de um terceiro e não ocorrer a sua morte haverá homicídio qualificado e crime de perigo comum, em concurso formal. Se ocorrer a morte teremos homicídio qualificado e homicídio culposo (concurso formal). 

Homicídio Qualificado




TORPEZA


Moura Teles (Direito Penal v. II 2ª Ed. p. 21. Ed Atlas) apresenta interessante posição quanto ao mandante e o executor com referência ao Art 121 § 2º I:

“Quem pretendendo a morte de outrem, procura esconder-se atrás da ação do executor, buscando impunidade e segurança, é tão vil quanto o que friamente executa a morte de alguém sem qualquer outra motivação pessoal, senão a da obtenção do recebimento do valor ou da vantagem ajustada. Aquele é o covarde que confia na possibilidade de, não executando o procedimento típico, jamais ser alcançado pelo aparelho estatal repressor. 

A busca da impunidade ou da segurança, longe de beneficiá-lo, á, a meu ver, razão para maior censura penal. Se tivesse um motivo de relevante valor moral e executasse ele próprio o homicídio, aí sim mereceria a diminuição da pena, na forma do § 1º do art.121, não incorrendo na majoração decorrente de qualificadora. Se, mesmo tendo uma motivação relevante do ponto de vista moral ou social, prefere pagar a outrem para que mate alguém, não pode merecer censura menor do que aquele que não teve medo, nem buscou segurança ou impunidade. Pensar o contrário é homenagear a covardia, e isso não é compatível com o Direito.

A descrição típica do I do § 2º do art. 121 não deve ser lida apenas em relação ao executor, mas também, ao mandante, independentemente de se considerá-la, ou não, circunstância elementar do tipo de homicídio. 

É que, ao descrevê-la como “mediante paga ou promessa de recompensa”, a norma buscou alcançar a totalidade de um contrato bilateral que, por sua própria natureza jurídica, envolve direitos e obrigações para ambas as partes, e não apenas uma motivação pessoal exclusiva do contratado. O escopo da norma não é, simplesmente o de reprovar mais severamente o fim de lucro que moveu o executor, mas também e antes, a conduta de ambos, executor e mandante: celebrarem um pacto cujo objeto é a destruição do bem jurídico mais importante. Um porque encomendou a morte de um homem, o outro porque aceitou a encomenda. Ambos, igualmente, tiveram motivação torpe, abjeta, repugnante. O primeiro porque, dispondo de dinheiro, sentiu-se à vontade para buscar alcançar a destruição de uma vida humana, por mãos alheias. O outro porque, simplesmente por dinheiro, não teve qualquer condescendência com a existência de semelhante.

Homicídio duplamente qualificado



Jovem condenado a 17 anos de prisão pela morte do amigo


Dissimulação e assegurar impunidade em outro crime.

Fonte: TJRS

https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejorna



O Júri de Porto Alegre condenou hoje (23/10/2009) Cristiano de Oliveira Patzer, o “Francês”, 19 anos, pela morte de Vinicius Rolim Segger, 17. O julgamento ocorreu na 2ª Vara do Júri e foi presidido pelo Juiz de Direito Felipe Keunecke de Oliveira.

A pena por homicídio duplamente qualificado (mediante dissimulação e para assegurar a impunidade e a ocultação de outro crime) é de 17 anos de reclusão. Ele não terá direito de recorrer em liberdade.

Ao proferir a sentença, o magistrado considerou que o réu já registra duas condenações posteriores, embora ainda não transitadas em julgado, uma por latrocínio e outra por roubo qualificado. Em relação ao homicídio de Cristiano Patzer, destacou que as circunstâncias e consequências foram gravíssimas, “eis que ceifada a vida de um jovem de apenas 17 anos de idade.”

O CASO
O crime ocorreu na noite de 26 de junho de 2008, na Rua Timbaúva, nº 1144, Restinga, com disparos de arma de fogo que atingiram a vítima na cabeça. De acordo com a denúncia Cristiano teria matado seu amigo Vinicius, por ciúmes da amizade e dos comentários dele a respeito de sua ex-namorada, e para garantir a impunidade e a ocultação de outros crimes, pois a vítima sabia de seu envolvimento nas mortes de Marlene Álvares de Oliveira e de Osmar Matos de Souza


Acusado de matar adolescente por ciúme é condenado


Pena de 15 anos, 9 meses e dez dias de detenção em regime fechado


Pouco mais de 4 meses após o crime ocorrido na comunidade de Papagaios, Baixo Madeira, F.L.A., preso acusado de matar a adolescente E.L.F., de apenas 16 anos, foi julgado no 2º Tribunal do Juri da Comarca de Porto Velho. Recebeu pena de 15 anos, 9 meses e dez dias de detenção em regime fechado.

O réu foi condenado pelos três crimes pelos quais foi pronunciado: homicídio qualificado, ameaça e lesão corporal leve. Isso porque no dia 10 de novembro de 2012, ele foi até a casa da ex-namorada para tentar reatar o namoro. Disse à família que ia apenas conversar com a adolescente, porém ao demonstrar suas reais intenções, os familiares na tentativa de impedir, foram ameaçados. Efetuou, então, vários golpes de terçado e um pedaço de ferro levando-a a óbito por anemia profunda e traumatismo cranioencefálico. F. ainda feriu pai e o primo de E., que tentaram defender a vítima.

No processo consta que o crime foi praticado mediante vários recursos que dificultaram a defesa da vítima. Depois do primeiro ataque o denunciado retornou ao local com uma peça de motor de barco nas mãos e deu mais golpes na região craniana da vítima, fazendo isso quando ela já se encontrava caída ao solo ferida, quando não podia apresentar nenhum um tipo de resistência.

Consta ainda nos autos que F., apesar de afável com várias pessoas, demonstrou ser um namorado ciumento, possessivo, opressor e violento, por isso E. rompeu o relacionamento. Porém o réu não aceitou a recusa e teria dito que se ela não o quisesse, não seria de mais ninguém.

Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do delito, bem como as qualificadoras e recusaram a tese da defesa de homicídio privilegiado, ou seja, que o crime teria sido praticado por forte emoção da vítima, ao descobrir que a ex-namorada já teria outro relacionamento.


http://jornal.jurid.com.br/          Fonte; TJRO

domingo, 29 de maio de 2016

Espaço do acadêmico - Hanna Gonçalves



Homicídio Qualificado

RESUMO: Este artigo versa sobre o homicídio em uma de suas formas qualificadas, disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Além de explanar sobre a paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe, merece destaque a divergência doutrinária sobre a comunicabilidade ou incomunicabilidade das circunstâncias.

PALAVRAS-CHAVE: Homicídio; Qualificado; Promessa de Recompensa; Motivo Torpe; Comunicabilidade; Incomunicabilidade.

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:
        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa constitui uma espécie do gênero torpeza. Desta forma, entende-se que a paga ou promessa de recompensa possui caráter pessoal, sendo classificada como torpe. Guilherme de Souza Nucci preleciona que “torpe é atributo do que é repugnante, indecente, ignóbil, logo, provocador de excessiva repulsa na sociedade” [1]. 

Para Damásio de Jesus, este inciso “encerra forma de interpretação analógica, em que o legislador, após forma exemplificativa, emprega forma genérica. No caso, o enunciado exemplificativo está nas circunstâncias da paga e da promessa de recompensa; a cláusula final ou genérica esta no outro motivo torpe”. [2]

A paga ou promessa de recompensa requerem a existência de dois sujeitos: aquele que oferece o pagamento ou recompensa e aquele que executa o delito por tais motivos. Indaga-se se a qualificadora seria aplicável aos dois ou apenas ao executor. [3] Sobre o referido tipo penal, a doutrina discute se há possibilidade de comunicação entre autor e mandante, ou se não há comunicação.

A corrente doutrinária que defende a incomunicabilidade dos fatos baseia-se no artigo 30 do Código Penal, que dispõe:

Circunstâncias incomunicáveis
        Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Luiz Regis Prado e Rogério Greco são alguns dos defensores dessa corrente. Fernando Capez, também seguindo essa corrente, afirma:



(...) Entendemos que, por se tratar a qualificadora de mera circunstância, e não de uma elementar, não há que falar em comunicabilidade desde inciso, dado que possui natureza subjetiva (motivo do crime é algo relacionado ao agente, não ao crime), a luz do que dispõe o artigo 30 do CP.” [4]

Desse modo, o autor responderá pela qualificadora, e o mandante, diferentemente, pelo seu próprio motivo. Com essa linha de pensamento, não constitui ilegalidade cada autor, co-autor ou partícipes responde pelas suas circunstâncias de caráter pessoal, dentre as quais situa-se a motivação do delito – o executor será responsabilizado por ter aceitado retirar a vida de outrem mediante o recebimento de uma contra-prestação, já o autor será responsabilizado pela sua intenção ao ter dado a causa a pratica infracional. [5]

Contrária à posição supramencionada, doutrinadores e magistrados, em sua maioria, optam pela comunicabilidade das circunstâncias. Para essa posição, autor e mandante devem responder pelo mesmo tipo penal (homicídio qualificado), pois as elementares possuem comunicação.

Em se falando de comunicabilidade entre os sujeitos, admite-se a comunicação das circunstâncias de caráter real (objetivas), mas não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas). Portanto, existem duas situações diferentes: as circunstâncias subjetivas só se comunicam quando forem elementares do tipo, isto é, forem imprescindíveis à adequação típica, ao passo que as circunstâncias objetivas sempre se comunicam. A admissão da comunicabilidade da paga ou promessa de recompensa, seja por considerá-la uma elementar do tipo ou uma circunstância real, possibilitaria, em tese, que um homicídio fosse praticado por motivo torpe e relevante valor moral ao mesmo tempo.

Em suma, o ordenamento jurídico não possui posição unanime em relação à qualificadora do homicídio. De um lado, a incomunicabilidade resulta em mandante responder por homicídio simples e executor pela qualificadora. Em contrapartida, podendo ser considerada elementar do tipo, ambos os sujeitos responderiam judicialmente.


Referências bibliográficas


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.
[2] JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
[3] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

[5] CARDOSO, Vivian Ferreira; PAULA, Maurício Lopes de. Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa. Disponível em: . Acesso em: 28 fev. 2016.



domingo, 20 de março de 2016

Espaço do acadêmico - Igor Alexis De Medeiros Lacerda

Induzimento, Instigação, Auxílio à Suicídio ou Homicídio Qualificado?

 



Resumo

 O presente artigo consta de um resumo de um caso apresentado ao Tribunal de Justiça de Brasília envolvendo os crimes de suicídio e homicídio e a da relevância da discricionariedade da vitima para a solução do caso.

PALAVRA-CHAVE: Suicídio, Homicídio, Discricionariedade.

 

Kléber Ferreira Gusmão Ferraz conheceu Maria Aparecida no site de relacionamento Orkut, iniciando namoro, afirmando que era agente do serviço secreto de Israel e que, por causa dessa condição, teria uma série de restrições para tornar o relacionamento público. Durante o relacionamento, ela comprou um carro importado financiado para o namorado e ainda teve que vender uma quitinete no Sudoeste, bairro de Brasília, e um apartamento de dois quartos para pagar dívidas de gastos feitos com o estelionatário. Kléber era ainda beneficiário de um seguro de vida da técnica judiciária, no valor de R$ 210 mil, e, sem conhecimento da vítima, era casado e pai de dois filhos. A funcionária pública pagava a escola dos filhos dele.

 Segundo o delegado da 2ª DP, Antônio José Romeiro, em fevereiro de 2007, Kléber foi preso vestido com um uniforme da Polícia Militar. Aparecida estava com o namorado e descobriu que ele não era agente da polícia e nem do serviço secreto. Ainda assim, o golpista conseguiu convencê-la que a amava. Foi então que veio, por parte de Ferraz, a ideia do pacto de morte.

 No dia 5 de março de 2007, Maria Aparecida e Ferraz fizeram o pacto para o duplo suicídio. Em um quarto do Hotel Bay Park, ela ingeriu estricnina, veneno usado para matar ratos.

 De acordo com a denúncia do Ministério Público, Maria Aparecida estava sobre domínio completo da vontade do acusado quando ingeriu a porção de veneno. A servidora tinha segundo laudos de especialistas, comportamento depressivo e neurótico.

 Para a promotoria, o relacionamento amoroso da vítima aponta para a prática de homicídio. "A vítima estava mentalmente incapaz de ofertar qualquer gesto de defesa ou de recusar a ideia a que foi induzida. Isso caracteriza homicídio", diz a acusação. Esse foi o entendimento, por dois votos a um, da 1ª Turma C.

 Contudo, há como se falar sobre plena capacidade de discernimento. A prova disso é que Maria Aparecida levava uma vida normal, trabalhando e estudando regularmente. Além disso, teria telefonado para pessoa conhecida, minutos antes de ingerir o veneno, afirmando que iria se matar.

 O estelionatário foi indiciado por auxílio e induzimento ao suicídio e podia pegar de dois a seis anos de cadeia. Contudo, o caso foi definido pelo TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) como homicídio.

 No entanto, como a decisão não foi unânime, a defesa podia recorrer por meio de embargos infringentes (tipo de recurso para quando não há unanimidade na turma). A Câmara Criminal, então, decidiria se a servidora era incapaz de discernir seus atos, configurando o homicídio e levando Ferraz ao Tribunal de Júri de Brasília. Por outro lado, se fosse decidido que Maria estava consciente, o crime seria julgado como indução ao suicídio.

 A pena para o homicídio qualificado vai de 12 a 30 anos de prisão. Já a de induzimento a suicídio varia de dois a seis anos. Ferraz foi pronunciado pelo Tribunal do Júri de Brasília em novembro de 2007.

 Tendo em vista o caso, mostra-se necessário uma analisa do suicídio em si e do homicídio qualificado para se levantar hipóteses.


Art 122- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça;

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa se suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada;

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

 
O suicídio, ou autocídio, é a conduta pela qual a pessoa tira a própria vida. Não constitui infração penal, embora seja considerado ato ilícito, já que a vida é bem juridicamente tutelado. Contudo, o agente que instigar(reforçar uma ideia de autodestruição que o suicida já tinha em mente), induzir(criar na cabeça do suicida a ideia de tirar sua própria vida. A vítima sequer pensava nisso.)ou auxiliar(qual ajuda que não implique direto no crime, pois do contrario esta se falando de homicídio) na pratica desse tipo implica para si as penas apresentadas no artigo supramencionado.

 O sujeito ativo desse tipo de crime pode ser qualquer pessoa, uma vez que o tipo penal não especifica. Já o sujeito passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação, pois, caso contrário, estará se falando de homicídio e, na situação apresentada, de homicídio qualificado.


Homicídio qualificado é aquele cometido em circunstâncias que tornam o crime mais grave do que já é.

 
Voltando para o Código penal, temos:

Homicídio qualificado


§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

 
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

Motivo torpe é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (para conseguir herança). Ou seja, Ferraz teria matado Maria somente para conseguir o seguro de vida de Aparecida.

 

Considerações Finais

 Percebe-se, portanto, que o elemento decisório seria a discricionariedade da vítima, pois, tratando-se de plenas faculdades mentais teríamos a instigação e auxílio ao suicídio. Tratando-se, porém, de uma pessoa que, no momento que estava para tomar o veneno não estava com sua plena discricionariedade teríamos, então, o homicídio qualificado por parte do falso agente israelita.

 

Bibliografia

-GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de

Janeiro: IMPETUS, 2015

-http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296866/suicidio

 


 


 -http://direitopenalanhanguera.blogspot.com.br/2009/05/induzimento-instigacao-ou-auxilio-ao_25.html