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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 20974/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE PARANATINGA
APELANTE: RAIMUNDO ARRUDA NERES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Número do Protocolo: 20974/2009
Data de Julgamento: 05-8-2009
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS - CIÚMES E BRIGA PRÉVIA - INOCORRÊNCIA - VEREDITO POPULAR UNÂNIME COM
SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Existindo prova a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, não
há como cassar a decisão.
A verificação, na prática, entre o desvario motivado pelo ciúme e a
futilidade, embora constitua elemento subjetivo, não deve ser cometida, com
exclusividade, as declarações do agente, mas, também, as circunstâncias em
que se deram os fatos, sem que se descure do senso moral médio.
Mantém-se a qualificadora do motivo fútil, quando a reação homicida não
encontra arrimo na sensibilidade moral média, em face à desproporcionalidade
na eliminação da vítima à conta de ciúmes tardios e sentimentos irrevelados
diante de pretendente da ex-namorada.
Se a vítima não tinha motivos para desconfiar da intenção homicida do agente,
resta caracterizada a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da
vítima.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO
Egrégia Câmara:
Raimundo Arruda Neres apela da r. decisão do Conselho de Sentença da Comarca
de Paranatinga, que reconheceu a prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
II e IV, do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 14 (quatorze) anos de
reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado (fls. 143/145).
Assistido pela laboriosa Defensoria Pública, nas razões, diz manifestamente
contrária à prova dos autos a decisão que reconheceu as qualificadoras do
motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, requerendo a
anulação da decisão do Conselho de Sentença. Em remessa à prova testemunhal e
a escólios jurisprudenciais, pondera que o móvel do crime fora o ciúme, que
não é considerado motivo fútil pela doutrina dominante. Relativamente à
segunda qualificadora, sustenta que a vítima interviera na discussão travada
entre o apelante e a sua ex-companheira, gerando briga prévia entre ambos e,
estando o réu com uma faca a vítima empreendeu fuga antes de receber os
golpes, não tendo sido agredida de surpresa e nem em condições que impediram
sua defesa (fls. 148/154).
Contrariando o recurso, o Ministério Público asseverou correta a decisão do
Conselho de Sentença, pois, as provas convergem no sentido de que o apelante,
diante de banal discussão, sem violência física ou moral, sacou a faca que
trazia consigo e ceifou a vida da vítima, que previamente havia tentado fugir
do seu alcance. Arremata configurado o uso de recurso que dificultou ou
tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que o apelante agiu de
forma inesperada por ela (fls. 159/163).
O ilustre Procurador de Justiça Dr. Leonir Colombo, pontuou, em síntese,
restar evidente que não houve qualquer agressão por parte da vítima e, mesmo
que o real motivo para o crime fosse o ciúme, a verdade é que, em razão da
flagrante desproporcionalidade com o resultado produzido, configurada estaria
a futilidade. Igualmente, assevera irrefutável que o modus operandi foi covarde
e não permitiu qualquer meio de defesa por parte da vítima, que se encontrava
totalmente despreparada para o ataque, restando-lhe tãosomente a fuga, sem
sucesso. Com tais considerações, opina pelo desprovimento do recurso, para
manter incólume a r. sentença de primeiro grau (fls. 171/177).
É o relatório.
À douta revisão.
P A R E C E R (ORAL)
O SR. DR. LEONIR COLOMBO
Ratifico o parecer escrito.
V O T O
EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A competência do Conselho de Sentença para análise do meritum causae é de
índole constitucional e infraconstitucional (CF - art. 5º, XXXVIII,
"c" e CPP - art. 593, III, "d"), contendo-se a valoração
da prova nessa competência, com exclusividade, não podendo os Jurados ser
quesitados sequer acerca da suficiência da prova, pois, se não for suficiente
o fato deve ser negado. Ou seja, os jurados têm a mais ampla convicção para
julgar os fatos, de capa a capa, segundo a sua consciência, sem adstrição à
severidade da prova dos autos, exceto quando proferida decisão arbitrária,
sem apoio algum nos autos, o que passo a examinar em face das qualificadoras
invectivadas.
Consta da denúncia, que aos 08-8-2007, por volta das 21h20mim, próximo ao Bar
"Esquinão", na cidade de Paranatinga, o apelante, em razão de
pequeno desentendimento, utilizando-se de uma faca, matou a vítima Ailton
Izaias Santos, que estava sem condições de se defender, desferindo-lhe vários
golpes.
A autoria é confessa e não lhe conflita a prova.
Contextualizando a motivação para o crime, em todas as oportunidades em que
foi ouvido, o apelante disse de tapas desferidos em seu rosto pela vítima,
cuja causa atribuiu diferentes versões ao longo do processado, pois, na fase
policial seria imotivadamente; na formação da culpa, seria em face de ameaça
de morte, por que ele tinha um caso com a mulher que a vítima gostava e,
finalmente em plenário, explicitou que verbis:
"no dia e hora dos fatos chegou ao bar Esquinão viu sua ex-mulher Elza
sentada com a vítima bebendo cerveja, que sentiu muito ciúme naquele momento,
que amava muito sua ex-mulher, que teve um relacionamento de noventa dias com
ela, que foi tirar satisfação com sua ex-mulher e ela respondeu que estava
com a vítima porque ele estava pagando tudo para ela; que após isso perdeu a
cabeça e não se lembra de mais nada, que já sabia que sua mulher tinha
relacionamento com a vítima através de Júlia; que estava com a faca em função
do serviço, que não morou junto com sua mulher, que estava embriagado no dia
dos fatos, que a vítima o agrediu após ter tirado satisfação com Elza, que a
vítima lhe deu um tapa no rosto." (sic fls. 130/131).
ISÍDIO TENÓRIO DE MELO, policial militar, inquirido porque foi o condutor nos
autos do flagrante, disse ter ouvido do apelante, que ele "tinha matado
a vítima porque a vítima tinha batido nele, que o réu não disse se houve
discussão antes dos fatos" (fls. 58).
JÚLIA AMANCIO DE SOUZA, referida pelo apelante, em plenário entremostrou
constrangimento, ocasionando a retirada do apelante do salão do júri,
acabando dispensada ao pretexto de que não se lembraria dos fatos. Todavia,
na fase inquisitorial, pouco menos de um ano antes, precisamente aos
04-9-2007, ou seja, um mês após os fatos, ainda com a memória e o destemor
preservados, a testemunha relatou a dinâmica dos fatos e até o invocado
supositivo de ciúme. Narrou que no dia dos fatos estava no bar da CILENE em
companhia da vítima, a qual arrematou o estoque de espetinhos vendidos por
ELZA, e ela ficou tomando cervejas com eles, enquanto o apelante estava no
salão ao lado do bar, merecendo transcrito o que se segue verbis:
"(...) e ele vendo ELZA tomando cervejas com a vítima ficou com ciúmes e
pediu que eu falasse pra ela ir até o salão do TONHINHO que ele queria falar
com ela eu dei o recado pra ELZA, mas ela me respondeu que não ia e era pra
mim dizer que ela não tinha mais nada com ele porque já fazia sessenta dias
que eles tinham terminado; Que RAIMUNDO, mandou eu dizer pra ELZA que se ela
não fosse dormir com ele com a vítima ela também não ia; Que NEGUINHO ficou
ali perto do carinho de espetinho e abraçava ELZA pela cintura e RAIMUNDO
vendo isso se aproximou e queria bater na ELZA e nesse momento a vítima
disse: AO INVEZ DE VOCE BATER NELA, DÁ UM BEIJO NO ROSTO DELA, PORQUE EM MULHER
NÃO SE BATE, MULHER A GENTE TRATA COM CARINHO"; Que RAIMUNDO mandou que
a vítima calasse a boca rapaz o negócio não é com você não e em seguida
RAIMUNDO empurrou a vítima e esta bateu com as costas em um toco existente no
local e em seguida sacou de uma arma branca "Faca" e a vítima vendo
que RAIMUNDO estava armado e queria briga, correu, porém tropeçou em um
quebra molas próximo ao bar e RAIMUNDO se aproximou e desferiu várias facadas
contra a vítima que não teve sequer tempo para se defender." (sic fls.
91).
Porém, ELZA ALVES DA SILVA, inquirida apenas na fase investigatória, disse
não ter presenciado qualquer discussão entre o apelante e a vítima e, que não
houve discussão entre ela e o apelante, nem a interferência da vítima dizendo
"COM MULHER A GENTE NÃO BRIGA, A GENTE DÁ UM BEIJO NO ROSTO". Sobre
os motivos do crime, disse não ter comentado que o apelante estaria com
ciúmes dela, sublinhando, textualmente, "e se ele gostava de mim eu não
estou sabendo" sic (fls. 22).
Relevante anotar, segundo a prova, que diversamente ao alegado em plenário, a
pivô do crime não teria, segundo o senso comum, status de ex-mulher do
apelante, e sim, de ex-namorada com quem ele tivera um caso de 90 dias,
sequer morando juntos. E, mais importante, ao que consta, estariam separados
há mais de sessenta dias, sem que ele externasse algum interesse por ela,
pois, Elza não sabia se ele gostava dela.
Ao discorrer sobre o motivo fútil, com a precisão que lhe é peculiar,
MIRABETE (in Código Penal Interpretado, atlas, 2003, pág. 802), adverte
verbis "Tem-se entendido que a futilidade da motivação deve ser aferida
de forma objetiva e não de acordo com o ponto de vista do réu, mas é de se
ponderar que, tratando-se de elemento subjetivo, sob esse caráter é que deve
ser analisado o motivo que levou o agente à prática do ilícito."
Joeirada a prova, extrai-se, como pareceu à testemunha JÚLIA, que verbis:
"ELZA estava interessada em ficar com a vítima, porque ela viu que ela
tinha dinheiro, tendo em vista que ele arrematou 50 espetinhos e ainda
comprou de ELZA um par de brincos, um colar, um óculos escuros e me deu de
presentes" sic, iniciando-se o flerte traduzido na asserção de que
"a vítima estava de gracinha com a mulher do espetinho." (sic fls.
67).
De fato, como defendido nas razões, NUCCI (in Código Penal Comentado, RT,
2006, pág. 533), anota que "a reação humana, movida pelo ciúme, forte
emoção que por vezes verga o equilíbrio do agente, não é suficiente para
determinar a qualificadora do motivo fútil."
Entretanto, a verificação, na prática, entre o desvario motivado pelo ciúme e
a futilidade, embora elemento subjetivo, como anotado alhures, não deve ser
cometida, com exclusividade, as declarações do agente, mas, também, as
circunstâncias em que se deram os fatos, sem que se descure do senso moral
médio.
Nesse sentido, calha a boa doutrina de HELENO FRAGOSO (citado por GRECO, in
Código Penal Comentado, Impetus, 2009, pág. 227), no sentido de que motivo
fútil "é aquele que se apresenta, como antecedente psicológico, desproporcionado
com a gravidade da reação homicida, tendo-se em vista a sensibilidade moral
média."
No pressuposto fático, está claro que o apelante não gostou do fato de a
vítima cercar a sua ex-namorada, pois, quiçá conhecendo as características
dela, teria mandado dizer que "se ela não fosse dormir com ele com a
vítima ela também não ia", ou seja, mesmo sem manter relacionamento com
a vítima, nem declarar seus sentimentos por ela, o apelante sentiu ciúmes da
possibilidade dela se relacionar sexualmente com terceiro.
Por evidente, do que se tem nos autos, não existiu traição de parte da
ex-namorada do apelante, menos ainda assédio pela vítima a mulher sabidamente
comprometida, ao revés, consta declaração de que a vítima teria morrido de
graça, porque não sabia que ELZA tinha um caso com o recorrente, e caso
soubesse "tinha saído fora" sic.
Nesse contexto, segue injustificada a exacerbada reação dirigida à vítima,
restando impensável vislumbrar proporcionalidade na circunstância de um
ex-namorado ausente, tirar a vida de um pretendente da ex-namorada, apenas
por ter experimentado o egoístico sentimento de posse provocado pelo ciúme.
Pensar diferente levaria a resultantes incríveis, como a de que a
sensibilidade moral média estaria conspurcada a ponto de se compadecer com o
fato de homens e mulheres, enciumados com as novas relações de seus
ex-companheiros, eliminá-los ou a seus pretendentes, a qualquer tempo e de
inopino.
A realidade dos autos, é que a reação homicida não encontra arrimo na
sensibilidade moral média, resultando a qualificadora do motivo fútil
configurada em face à desproporcionalidade na eliminação da vítima à conta de
ciúmes tardios e sentimentos irrevelados. Ademais, restou ao reconhecimento
da qualificadora, subsidiariamente, a singela admoestação feita pela vítima
como absurdo mote para o crime.
Assim, o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil resume-se à questão
interpretativa, o que não autoriza concluir que a decisão do Conselho de
Sentença tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, por
corolário, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, o
reconhecimento da qualificadora deve ser mantido.
Respeitante a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima,
VILMA CASSIMIRA DA SILVA reproduziu, em essência, a mesma moldura delineada
nos demais testemunhos, inclusive a pitoresca exortação da vítima no sentido
de dar beijo ao invés de bater, gravando que a vítima não agrediu, nem
insultou ou ameaçou o ora apelante (fls. 67).
Também SUMARA GRÉGIO DE SOUZA, inquirida apenas na fase policial, disse que
verbis:
"Por volta das nove horas da noite, a vítima, um senhor moreno, vinha
correndo do lado do bar da CILEN, e em frente ao açougue eles começaram a
"se pegar", um segurando o outro, como se a vítima tivesse se
defendendo, quando então a vítima escorregou no degrau do meio fio, e o outro
pegou a faca e deu um golpe no pescoço, e a vítima não falou mais nada, e
caiu com as mãos no rosto, e mesmo depois que ele caiu o outro deu várias
facadas, nas costas e no braço.
Depois saiu tranquilamente e lambeu a faca." (sic fls. 90).
A simples leitura da prova autoriza concluir que o apelante surpreendeu a
vítima, o que impossibilitou a sua reação, haja vista que ela não tinha
motivos para desconfiar da intenção homicida do apelante, pois, não altercou
com o ele, ao contrário, espirituosamente recomendou que desse beijo ao invés
de bater em mulher. Entretanto, agindo de maneira inesperada, o apelante
investiu contra a desavisada vítima, que ao ver a faca tentou fugir, mas
tropeçou e caiu sendo covardemente esfaqueada.
Em consequência, e de acordo com o parecer, nego provimento ao recurso
interposto em favor de Raimundo Arruda Neres, mantendo inalterada a r.
sentença atacada.
É como voto.
V O T O
EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (REVISORA)
Egrégia Câmara:
Conforme já relatado às fls. 180/181, trata-se de Recurso de Apelação
Criminal interposto por RAIMUNDO ARRUDA NERES visando a reforma da decisão
proferida às fls. 143/145 que acolhendo a decisão soberana do Egrégio
Tribunal do Júri, reconheceu ter o apelante praticando crime de homicídio
duplamente qualificado previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código
penal, sendo-lhe imposta a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida
no regime inicialmente fechado, porque no dia 08-8-2007, por volta das
21h20min, próximo ao Bar "esquinão", no Município de
Paranatinga/MT, em razão de pequeno desentendimento (motivo fútil),
utilizando-se de uma faca, matou a vítima Ailton Izaias Santos, que estava
sem condições de se defender desferindo-lhe vários golpes de faca, consoante
se verifica da denúncia de fls. fl.02/03 Pois bem.
Verifica-se, in casu, que o pleito recursal não investe quanto à
materialidade e à autoria, uma vez que restaram efetivamente caracterizadas -
a primeira através do Boletim de Ocorrências de fls. 17/18, Auto de Exame de
Corpo de Delito e respectivo Mapa Topográfico para Localização de Lesões de
fls.13/14, estes corroborados pelo Relatório de Constatação Indireto em Local
de Crime e anexo fotográfico de fls. 27/32; e a segunda, tanto pela confissão
do réu (fl. 08 - fase policial) quanto pelos depoimentos das testemunhas
Sumara Grégio de Souza (fl.90 - fase policial), Júlia Amâncio de Souza (fl.
91/92 - fase policial) e Vilma Cassimira da Silva (fl. 07 - fase policial e
fl.67 - fase judicial).
Pleiteia, portanto, o apelante, a nulidade da decisão, sob argumento de que
esta se mostra contrária às provas constantes dos autos, porquanto restou
comprovado que o móvel do crime fora o ciúme, e este não é considerado pela
doutrina dominante como um motivo fútil.
Sustenta também que não restou configurada a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima, uma vez que referida exasperação visa punir
mais severamente o agente que covardemente mata o fendido, o que não se
verificou nos autos.
Todavia, da análise detida dos autos, constata-se que razão não lhe assiste.
Com efeito, ressalte-se que o feito teve seu regular processamento e quando
do julgamento - auto de acusação de fl. 136 - postulou o órgão ministerial
(acusação) pela condenação do apelante por homicídio duplamente qualificado e
a defesa apresentou a tese de homicídio simples.
O Conselho de Sentença, por sua vez, reconheceu por 06(seis) X 01 (um) votos,
que as lesões corporais causadas na vítima, pelo apelante, foram praticadas
por motivo fútil, acompanhado de recurso que impossibilitou a defesa da
vítima, estes vislumbrados pelo fato de ter o apelante, em decorrência de
simples discussão com a vítima, de forma inesperada, sacado de uma faca,
ocasião em que após perseguição a atingiu pelas costas passando a
desferir-lhe diversos golpes pelo corpo, os quais foram a causa de sua morte.
Como é cediço, havendo versões conflitantes sobre a prática do crime, podem
os jurados optar por qualquer delas sem que a escolhida macule o julgamento
como contrário às provas dos autos. Tal possibilidade decorre do princípio da
soberania do veredicto do Tribunal do Júri, previsto no artigo 5º, XXXVIII,
"c", da Constituição da República.
A propósito:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É assegurada a
soberania de veredictos do Tribunal do Júri, consoante dispõe o artigo 5º,
XXXVIII, c, da Constituição da República; 2. Somente a decisão proferida pelo
Conselho de Sentença que seja manifestamente contrária à prova dos autos ou,
mais precisamente, quando absolutamente dissociada do conjunto
fático-probatório, traduzindo um decisum arbitrário, está o Tribunal de
Justiça autorizado a cassá-lo. Inteligência do artigo 593, IV, d, do Código
de Processo Penal; 3. Apresentadas, em plenário do Júri, versões alternativas
e verossímeis dos fatos, calcadas nas provas produzidas, é vedado ao Tribunal
de Justiça, em sede de apelação, cassar a sentença ao argumento de ser
manifestamente contrária à prova dos autos; 4. Ordem concedida para
restabelecer a sentença." (STJ - HC 33972/RJ - Rel.: Min. Paulo Medina -
T6 - DJ 06-6-05, p. 371)
No caso em tela, não se conclui pela aplicação do artigo 593, inciso III,
alínea "d", do Código de Processo Penal, visto que a versão
acolhida pelos jurados foi devidamente registrada nos autos e corroborada
pelos elementos probatórios, não dando ensejo ao entendimento de que tenha
sido "manifestamente contrária às provas coligidas", porquanto -
como cediço - só deve ser assim entendida, aquela proferida pelo Júri sem
amparo em qualquer elemento de convicção.
Logo, constatada a compatibilidade entre a decisão do Plenário e o conjunto
probatório, deve ser resguardada a soberania dos veredictos da Corte Leiga,
como no caso em espeque, em que a qualificadora do motivo fútil reconhecida
se afigura legítima e coerente com a prova coletada nos autos.
Com efeito, afirmou a testemunha - Vilma Cassimira da Silva, em juízo que:
Vilma Cassimira da Silva: "[...] Que estava presente quando o réu deu a
facada na vítima, que o réu tentou agredir a mulher do espetinho quando a
vítima interveio para pedir para o réu não bater na mulher do espetinho e
disse que em mulher não se bate, que a vítima estava de gracinha com a mulher
do espetinho, que estava sentada junto com Júlia, que o réu chegou depois da
vítima no espetinho em frente ao bar, que antes disso o réu estava dentro do
bar, que após a vítima abraçar a mulher do espetinho o réu falou no ouvido da
mulher do espetinho alguma coisa, que a mulher do espetinho disse: "Uai,
você não manda em mim", que ao falar com a mulher do espetinho o réu a
empurrou levemente porém demonstrando que foi sem querer, que supõe que a
vítima imaginou que o réu estivesse agredindo a mulher do espetinho, que a
vítima disse: " Em mulher não se bate, se dá beijo", que o réu
disse "Você ta com ciúme dela? Você tem algum coisa com ela" que a
vítima falou por três vezes "Em mulher não se bate, se dá beijo",
que o réu deu um empurrão na vítima, que o réu sacou a faca e a vítima deu a
volta no carrinho do espetinho, que a vítima saiu correndo e o Raimundo
atrás, que viu Raimundo dando facada na vítima quando esta correndo atrás da
vítima, que a vítima caiu não sabendo se em função das facadas ou se
tropeçou, que o réu continuou dando facada na vítima, que o réu limpou a faca
com a mão e passou o dedo sujo de sangue na boca, que a vítima não agrediu o
réu, que a vítima não xingou nem ameaçou o réu, que não tem, conhecimento de
rixa anterior entre o réu e a vítima, que não sabe se o réu tomou facada
antes de cair. [...]". (sic. fl. 67)
Por sua vez, na fase policial, afirmou a testemunha Júlia Amâncio de Souza,
in verbis:
"[...] Que na noite em que ocorreu o crime eu estava no bar da CILENE em
companhia da vítima; Que AILTON arrematou todo o espetinho do carrinho da
ELZA e ela também ficou ali tomando cervejas com a gente e RAIMUNDO estava no
salão do TONINHO ao lado do bar da CILENE e ele vendo a ELZA tomando cervejas
com a vítima ficou com ciúmes e pediu que eu falasse pra ela ir até o salão
do TONHINHO que ele queria falar com ela eu dei o recado para ELZA, mas ela
me respondeu que não ia e era para mim dizer que ela não tinha mais nada com
ele porque já fazia sessenta dias que eles tinham terminado; Que RAIMUNDO,
mandou eu dizer para ELZA que se ela não fosse dormir com ele com a vítima ela
também não ia; Que neguinho ficou ali perto do carrinho de espetinho e
abraçava ELZA pela cintura e RAIMUNDO vendo isso se aproximou e queria bater
na ELZA e nesse momento a vítima disse: AO INVEZ DE VOCÊ BATER NELA, DÁ UM
BEIJO NO ROSTO DELA, PORQUE EM MULHER NÃO SE BATE, MULHER A GENTE TRATA COM
CARINHO"; Que RAIMUNDO mandou que a vítima calasse a boca rapaz o
negócio não é com você não e em seguida RAIMUNDO empurrou a vítima e esta
bateu as costas em um toco existente no local e em seguida sacou de uma arma
branca "Faca" e a vítima vendo que RAIMUNO estava armando e queria
briga, correu, porém tropeçou em um quebra molas próximo ao bar é RAIMUNDO se
aproximou e deferiu várias facadas contra a vítima que não teve sequer tempo
para se defender; Que em seguida RAIMUNDO, voltou, passou bem perto de onde
eu estava, com a faca suja de sangue passou a mesma na boca e disse "OH!
COMO É DOCE A VINGANÇA" e em seguida foi embora para o quarto
dele.[...]" (sic. fl.91/92).
Note-se que o motivo fútil restou claramente configurado e, ao contrário do
que alega a defesa, aqui não cabe falar em equívoco por parte dos jurados
(fl.150), uma vez que em função de simples discussão com a vítima, sacou o
apelante de uma faca e, após sair em sua perseguição desferiu-lhe vários golpes,
provocando-lhe ferimentos, os quais culminaram com sua morte.
Aliás, sobre o reconhecimento do motivo fútil pelo Tribunal do Júri, no
esclarece o mestre Guilherme de Souza Nucci, in verbis:
"Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de
interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do
julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do
crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal
motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao
caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se
no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a
cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não
transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes
dolosos contra a vida (Código de processo penal comentado. 5 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2006, p. 952)." (destaquei e subrinhei)
Ainda sobre a qualificadora (motivo fútil), vale destacar as palavras do
douto Procurador de Justiça, Dr. Leonir Colombo, em seu bem lançado parecer,
in verbis:
"Ora, resta evidente que não houve qualquer agressão por parte da vítima
Ailton Izaias Santos direcionada ao apelante, ressalvando-se, ademais, disso,
que mesmo que o real motivo do empreendimento criminoso fosse o ciúme que
RAIMUNDO ARRUDA NERES nutria por sua ex-namorada, pivô da discussão, como
sustentado pela ilustrada defesa, a verdade é que, em razão da flagrante
desproporcionalidade com o resultado produzido, configurada estaria a
futilidade." (sic. fl.175).
Portanto, quanto a esta qualificadora, qual seja, motivo fútil, não merece
qualquer reparo o decisum.
No mesmo sentido com relação à qualificadora do inciso V do artigo 121 do
Código Penal, ou seja, a utilização de meio que dificultou ou tornou
impossível a defesa da vítima.
Isso porque, a teor dos depoimentos acima explicitados é irrefutável que o
modus operandi utilizado pelo apelante não permitiu qualquer meio de defesa
por parte da vítima, uma vez que se encontrava totalmente despreparada para o
ataque, restando-lhe tão-somente a fuga, com a qual não obteve sucesso, haja
vista que foi atingida pelas costas.
Destarte, como já dito acima, aqui não há falar-se em decisão contrária as
provas dos autos, visto que o Conselho de Sentença, apreciando os elementos
de convicção amealhados, optou pela versão que entendeu mais consentânea com
a realidade fática apresentada e o veredicto final, resultante da votação dos
quesitos, expressou a justa e adequada conclusão a que chegou a maioria dos
integrantes do Colegiado Popular, ou seja, de que o réu praticou o homicídio
contra Ailton Izaias Santos, qualificado pelo motivo fútil e por utilizar recurso
que impediu a defesa da vítima, sendo imperiosa a manutenção da decisão em
todos os seus termos.
Quanto às penalidades impostas, estas também não merecem reparos, tendo em
vista que o douto magistrado sentenciante analisou detidamente as respostas
dos quesitos respondidas pelo Colegiado Popular, aplicando as sanções de
forma irrepreensível.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
V O T O
EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (VOGAL)
De acordo com os votos precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência
do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR.
CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(Revisora) e DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Vogal), proferiu a seguinte decisão:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.
Cuiabá, 05 de agosto de 2009.
DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO - RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Publicado em 14/08/09
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