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domingo, 12 de novembro de 2017




Trabalhador dormia em baia 
de fazenda  com ratos e carrapatos


A obrigação do empregador não é apenas garantir um local para os empregados descansarem. Mais do que isso, ele deve oferecer alojamento com condições de higiene e conforto, de forma a respeitar a dignidade do ser humano


Esse é o entendimento da juíza substituta Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa que, atuando na 19ª Vara de Belo Horizonte, condenou uma empresa de engenharia a pagar indenização por danos morais a um pedreiro que, prestando serviços em uma fazenda de propriedade do réu, tinha de dormir em uma baia perto do curral, infestada de ratos e carrapatos.

As testemunhas revelaram que poucas alterações foram feitas para transformar a baia, antes destinada a animais, em alojamento para empregados. A única mudança foi o fechamento da parte de cima da parede com madeirite e a colocação de beliches ou camas. Uma testemunha contou que os trabalhadores tinham de forrar o telhado para não cair insetos ou ratos sobre suas cabeças. Ainda de acordo com essa testemunha, foram encontrados ratos na cama do reclamante e, só depois que colocaram ratoeiras, a situação melhorou.

A juíza sentenciante também viu fotografias do local. Para ela, ficou claro que as baias onde os trabalhadores dormiam ficam muito perto do curral. Conforme ponderou, a presença de animais de grande porte certamente devia mesmo atrair insetos e parasitas, como carrapatos, trazendo cheiro insuportável. "Difícil imaginar que o cheiro proveniente do curral não alcançasse as baias vizinhas, perturbando o conforto e o descanso dos trabalhadores. Afinal, ninguém gostaria de repousar sentindo constantemente o cheiro de esterco", registrou a julgadora.

Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas de que o alojamento oferecido não era adequado para seres humanos. A magistrada considerou inaceitável a conduta do empregador e reconheceu o dano moral. 

"Violando a reclamada o dever jurídico de assegurar a seus empregados condições dignas de repouso e gerando, com sua omissão, inegável dano moral, já que inquestionável a violação à condição de humano do reclamante, ou mesmo à sua honra e dignidade", concluiu.


Fonte:Portal Nacional do Direito do Trabalho  
  


domingo, 5 de novembro de 2017

Espaço do acadêmico - Natalia de Sobral Ferreira


Trabalho escravo

As primeiras imagens que vêm à mente quando se fala em escravidão estão relacionadas à privação de liberdade, correntes, chibatadas e senzala. Talvez seja por isso que sempre se imaginou que o crime apenas estaria caracterizado quando pessoas fossem encontradas acorrentadas em senzala oitocentista. Portanto, é preciso analisar a questão sob outro enfoque.

O Código Penal previa, desde 1940, o crime de plágio, que consistia em reduzir alguém à condição análoga à de escravo. Em 11 de dezembro de 2003, o tipo penal foi alterado pela Lei no 10.803. Anteriormente, reduzir alguém a condição similar à de um escravo equivalia a tipo específico de sequestro ou cárcere privado, uma vez que os escravos não possuíam um dos bens mais sagrados dos seres humanos, que é a liberdade, associado à imposição de maus-tratos ou à prática da violência, o que podia ser compreendido como o fato de o sujeito transformar a vítima em pessoa totalmente submissa à sua vontade, como se escravo fosse. 

A partir da nova redação, o crime passou a poder caracterizar-se independentemente da privação de liberdade. A Lei no 10.803/03 teve nitidamente por finalidade atacar o grave problema brasileiro do trabalho escravo, muito comum em fazendas e zonas afastadas dos centros urbanos, onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes de sobrevivência e de atividade laborativa, muitos sem a remuneração mínima estipulada em lei, sem os benefícios da legislação trabalhista e, o que é pior, levados a viver em condições semelhantes a dos escravos.

A reforma legislativa ao fazer a indicação do que seria essa condição, não se limitou a apontar a privação ou restrição da liberdade, mas também especificou que a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, em caráter alternativo, preencheria o tipo penal. Trabalho forçado diz respeito àquele para qual a vitima não se ofereceu volitivamente, sendo, portanto a ele compelido por meios capazes de inibir sua vontade. Não só trabalhar forçosamente, mas também impor a um trabalhador jornada exaustiva de trabalho, isto é, aquela que culmina por esgotar completamente suas forças, minando sua saúde física e mental. O crime de redução à condição análoga a de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não única. Trabalhadores submetidos a condições de trabalho degradantes, num cenário humilhante de trabalho, havendo não apenas desrespeito a norma de proteção do trabalho, mas desprezo a condições mínimas de saúde, segurança, higiene, respeito e alimentação, além de laborarem expostos a calor excessivo dos fornos, sem equipamentos de proteção individual, jornadas excessivas, mais de 8 horas diárias, comprovam a autoria do crime. Reduzir alguém a condição análoga a de escravo significa anular completamente a sua personalidade, a redução da vitima a um estado de submissão física e psíquica, impondo-lhe trabalhos forçados, com proibição de ausentar-se do local onde presta serviços, podendo ou não ser utilizada ameaça, violência ou fraude.

sábado, 21 de outubro de 2017

Espaço do acadêmico - Amanda Vicente Farias Batista


A redução das condições que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo e consequente relativização da dignidade humana

O lema: “Ordem e Progresso” se torna questionável a partir do momento que se faz necessária a análise da presente crise político-econômica-social que colocou a grande nação brasileira na lama do retrocesso colonial. Corrupção, radicalismo, polos extremo opostos e faiscantes, decisões que relativizam ainda mais a dignidade humana dos brasileiros, esse é o contexto que leva a inevitável reapreciação do grande lema da bandeira do país.

Sendo o progresso consequência direta da ordem, pressupõe-se, logo, que sem a ordem e decência em decisões seríssimas sobre o futuro do país não é possível chegar-se ao progresso. E portanto, com grandes decisões sendo tomadas por pessoas incompetentes e alheias às dificuldades que os concidadãos enfrentam, só se pode enxergar o retrocesso que impulsiona o Brasil para o lamaçal do colonialismo e as corruptas vantagens adquiridas pelos detentores de poder.

Nesse quadro descrito, entra em cena a portaria 1.129 publicada no dia 13 de Outubro de 2017 pelo Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

No artigo 149 do Código Penal, a condição análoga à de escravo é marcada por quatro elementos: condições degradantes, trabalho forçado, jornada exaustiva e cerceamento de locomoção por dívidas contraídas, qualquer um desses elementos é suficiente para ensejar na caracterização da exploração. Porém, com a nova portaria, essa condição será reduzida, o cerceamento de liberdade, isto é, a privação do direito de ir e vir será condicionante para a caracterização de condições degradantes, jornada exaustiva e trabalho forçado. Outra mudança trazida pela portaria é que o acréscimo do nome de uma empresa flagrada será incluído na lista suja pelo Ministro do Trabalho e não mais pela equipe técnica, isso remonta a um jogo meramente político que facilitará a entrada de propina e dificultará ainda mais o combate ao trabalho escravo no país. Além disso, as pessoas não terão acesso a mesma transparência e dificultará o boicote a marcas que se utilizam do trabalho exploratório.

Esse retrocesso é fruto de uma antiga demanda da bancada ruralista do Congresso, retomando assim a ideia de beneficiar, através de vantagens corruptas, os detentores de poder, no caso, os grandes proprietários de terras. Nada mais intrigante e que atiça nossa memória para a época do colonialismo seguido da aristocracia rural.

Por outro lado, cabe analisar ainda que as pessoas que são submetidas a essas condições análogas ao trabalho escravo por muitas vezes são desconhecedoras de seus direitos e de suas garantias. Nascidas em áreas rurais e exercendo trabalhos exploratórios em fazendas agrárias, por muitas vezes não enxergam tal situação, temem buscar direitos que estão sendo relativizados e estão marginalizadas na esfera jurídica. Costumeiramente, o trabalhador se submete à condições deploráveis pelo fato de que em troca do trabalho terá um casebre e comida minguada.

Diante disso é preciso também que se dê irrelevância a questão do consentimento do trabalhador, por mais que o trabalhador aceite as condições que vão de encontro com o seu direito social inalienável, é dever do Estado considerar o ato como escravidão moderna.

A OIT (Organização Internacional do Trabalho) se manifestou declarando que o Brasil deixa de ser referência no combate ao trabalho escravo.

“Agora a condição análoga à de escravo significa: obrigar o trabalhador a realizar tarefas, com o uso de coação e sob ameaça de punição; impedir que o trabalhador deixe o local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; manter segurança armada a fim de reter o trabalhador em razão da dívida; retenção de documento pessoal do trabalhador. Além disso, há uma lista criteriosa com novos protocolos a serem seguidos pelos fiscais, incluindo a necessidade de um boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização.”  - Regiane Oliveira, El País.


sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Decreto sobre trabalho escravo no Brasil pode levar a 'retrocessos lamentáveis', diz OIT


Entidade ligada à ONU alertou que portaria do governo pode enfraquecer a fiscalização e interromper a trajetória do Brasil no combate à escravidão.

Fonte: G1



 A nota na íntegra:
Vinte anos de trajetória no combate à escravidão contemporânea tornaram o Brasil uma referência mundial no tema. Instrumentos e mecanismos foram criados para lidar com a gravidade e complexidade do problema: Comissões Nacional e estaduais, “Lista Suja”, Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, Pacto Nacional, indenizações por danos morais coletivos e uma definição conceitual de trabalho escravo moderna e alinhada às Convenções internacionais da OIT n. 29 e 105. Essas conquistas foram reiteradamente reconhecidas pela comunidade internacional e pela Organização das Nações Unidas (ONU) como exemplos de boas práticas, tendo sido inclusive objetos de intercâmbio de experiências em ações de Cooperação Sul-Sul. Além disso, é importante ressaltar que a atitude proativa e transparente do Brasil tem sido um elemento importante para as relações de comércio exterior.
No entanto, com a edição da Portaria n. 1129, de 13/10/2017, o Brasil corre o risco de interromper essa trajetória de sucesso que o tornou um modelo de liderança no combate ao trabalho escravo para a região e para o mundo. Os eventuais desdobramentos desta Portaria poderão ser objeto de análise pelo Comitê de Peritos da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A gravidade da situação está no possível enfraquecimento e limitação da efetiva atuação da fiscalização do trabalho, com o consequente aumento da desproteção e vulnerabilidade de uma parcela da população brasileira já muito fragilizada. Além disso, a OIT também lamenta o aumento do risco de que os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU não sejam alcançados no Brasil, no que se refere à erradicação do trabalho análogo ao de escravo.
Algumas recomendações feitas pelo Comitê de Peritos da OIT ao governo brasileiro, por meio de seu Relatório Anual publicado em 2016, são base para essa nota e para o reforço da disposição da OIT em apoiar o país no crescimento econômico com justiça social.
•Com relação ao conceito de trabalho escravo, o Comitê recomendou que uma eventual alteração não se constituísse como um obstáculo, na prática, às ações tomadas pelas autoridades competentes para identificar e proteger as vítimas de todas as situações de trabalho forçado, bem como à imposição de penalidades aos perpetradores do crime. O Comitê encorajou o governo brasileiro a consultar as autoridades mais envolvidas na temática, em particular a auditoria fiscal do trabalho, o Ministério Público e a Justiça Trabalhista, na discussão sobre uma possível alteração do conceito. Modificar ou limitar o conceito de submeter uma pessoa a situação análoga à de escravo sem um amplo debate democrático sobre o assunto pode resultar num novo conceito que não caracterize de fato a escravidão contemporânea, diminuindo a efetividade das forças de inspeção e colocando um número muito elevado de pessoas, exploradas e violadas na sua dignidade, em uma posição de desproteção, contribuindo inclusive para o aumento da pobreza em várias regiões do país.
Fonte:https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=2599869487047346777#editor/target=post;postID=5864143853648603444
Fonte imagem: https://camilavazvaz.jusbrasil.com.br/noticias/307331148/chocolate-pascoa-e-trabalho-infantil-conheca-as-sete-marcas-de-chocolate-que-utilizam-trabalho-escravo-infantil

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Trabalho escravo - Mudança na lei


Conceito de Trabalho Escravo




A imprensa publicou hoje (16 outubro 2017) matéria informando que o Governo Federal publicou uma Portaria reduzindo o conceito de Trabalho Escravo.

Hoje, quatro elementos podem definir escravidão contemporânea: trabalho forçado, servidão por dívida, condições degradantes (trabalho que nega a dignidade humana, colocando em risco a saúde e a vida do trabalhador) ou jornada exaustiva. 

- Veja mais em https://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2017/10/16/governo-atende-a-pedido-de-ruralistas-e-dificulta-libertacao-de-escravos/?cmpid=copiaecola


Fonte imagem: Pinterest

domingo, 15 de outubro de 2017

Papa critica cristãos que não respeitam empregados


O papa Francisco condenou, durante a missa de Santa Marta, aqueles que se dizem cristãos, mas tratam mal seus empregados ou funcionários.

"Você não pode fazer ofertas à Igreja nas costas da injustiça que você comete com seus funcionários. É um pecado gravíssimo usar Deus para cobrir uma injustiça. Se alguém vai à missa no domingo e faz a comunhão, pode-se perguntar a ele: como é seu relacionamento com seus empregados? Você os paga corretamente e um salário justo?", disse o Pontífice.
Para o líder dos católicos, os cristãos são chamados a viver de maneira coerente, com amor a Deus e ao próximo. Comentando as leituras do dia, Jorge Mario Bergoglio disse que é preciso saber distinguir o "formal, do real". Para o Senhor, observou o Papa, não se pode "fazer jejum ou não comer carne" e depois "brigar e humilhar os funcionários"
Fonte:

STF - Trabalho escravo


Via Pinterest



Mantida prisão de fazendeiro acusado de trabalho análogo ao de escravo


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um fazendeiro de São Carlos, interior de São Paulo, denunciado pelo Ministério Público Federal e preso, preventivamente, sob acusação de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e de mantê-los em condições análogas às de escravo. A ordem de prisão partiu de juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos e foi mantida em segunda instância por decisão do relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

Inconformada, a defesa recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo que o TRF-3 julgasse definitivamente o pedido de liberdade para o fazendeiro. O relator do caso no STJ negou seguimento ao pedido, sem análise de mérito por parte daquela Corte. A defesa, alegando constrangimento ilegal para o acusado e falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, impetrou no STF o HC 119645, em que pedia, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do fazendeiro e, no mérito, a confirmação da liminar para que o denunciado responda ao processo em liberdade.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux destacou, em princípio, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, e considerou que a decisão que negou seguimento ao processo no STJ está devidamente fundamentada.

Segundo o ministro, “a concessão de medida liminar na via do habeas corpus é medida excepcional, admitida tão somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso".

Ele acrescentou que, no caso, “o pedido de concessão de medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos têm como pedido a revogação da prisão preventiva do paciente [acusado]”. Com base nesses motivos, o relator indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada no julgamento de mérito.


Fonte: 






Maranhão: maior fornecedor mão de obra escrava

Maranhão é o maior fornecedor de mão de obra escrava do Brasil
pulicado por Sergio Merola
Levantamento do Ministério Público do Trabalho no Maranhão (MPT-MA), com base no Observatório Digital de Trabalho Escravo (SMARTLAB MPT / OIT), revela que de 2003 a 2017 mais de 8 mil maranhenses foram resgatados de situação análoga à escravidão em outros estados da federação. Esse dado coloca o Maranhão em primeiro lugar no ranking nacional de fornecimento de mão de obra escrava.
O estudo mostra que dos 43.428 resgatados em todo o país, 35.084 tiveram sua naturalidade identificada. Desse total, 22,85% afirmaram ter nascido no Maranhão (8.015 pessoas), o que garante uma média de um maranhense para cada cinco resgatados.
O município de Codó (MA) é o segundo maior fornecedor de mão de obra escrava do país, com 429 resgatados nascidos nessa cidade. O recordista é Amambai (MS), com 480 trabalhadores. Em terceiro lugar está São Paulo (SP), com 427 resgatados.
O balanço também constatou que o Maranhão lidera a estatística nacional de resgatados residentes. Nesse caso, 18,35% dos resgatados de condições semelhantes à escravidão declararam morar em território maranhense. Codó também figura entre os cinco municípios do país com maior número de residentes resgatados, com 356 trabalhadores.
Repressão insuficiente
Segundo a procuradora do Trabalho que coordena o combate ao trabalho escravo no MPT-MA, Virgínia de Azevedo Neves, a realidade que obriga os trabalhadores a deixarem suas comunidades em busca de emprego em outras localidades não mudou. “As pessoas continuam tendo que sair do Maranhão, pois não há oportunidades de emprego e renda para todos. Além disso, muitos resgatados de hoje voltam a ser vítimas do trabalho escravo amanhã”.
Para Virgínia Neves, apenas a repressão não é suficiente para romper com esse ciclo. “O trabalho escravo é um problema social. Precisamos de ações coordenadas e políticas amplas, eficazes e fortes, que garantam a reinserção e a qualificação dos resgatados”, lembra ela.
Acordo inédito no país
Uma das estratégias para transformar essa realidade foi a assinatura, em maio deste ano, de um termo de ajuste de conduta (TAC), inédito no país, com o governo do Maranhão, que se comprometeu em criar o programa estadual de enfrentamento ao trabalho em condições análogas a de escravo. O acordo possui 19 cláusulas que devem ser cumpridas até o dia 1º de março de 2018.
“Com esse instrumento, que tem força de uma sentença judicial, o Estado se compromete a implementar políticas públicas de combate ao trabalho escravo, assegurando direitos fundamentais aos trabalhadores”, explica Virgínia.
O programa estadual prevê a política de mobilização, prevenção e reinserção social das vítimas da exploração, com ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, trabalho, promoção de acesso à terra, qualificação profissional e emprego e renda.
Combate ao trabalho escravo no Maranhão
Atualmente, o MPT-MA conduz 52 investigações dentro da temática do trabalho escravo em todo o estado. O órgão possui 65 ações civis públicas ativas na Justiça do Trabalho e acompanha o cumprimento de 72 termos de ajuste de conduta, que foram assinados pelos exploradores de mão de obra escrava em território maranhense.




Fazenda do Maranhão não consegue excluir nome de lista do trabalho escravo

A decisão foi por maioria dos votos
Fonte: TST
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do ato administrativo que incluiu no Cadastro de Empregadores (“lista suja”) o proprietário da Fazenda Padre Cícero, de Imperatriz (MA), por manter trabalhadores em condições análogas à de escravos. De acordo com o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o empregador não cumpria o requisito da Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho, vigente à época da infração, que delimita prazo de dois anos para a monitoração do cadastro e a verificação da regularidade das condições de trabalho.

A portaria do MT instituiu o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas às de escravo de forma a dar publicidade à sociedade do resultado das práticas fiscalizatórias. 

Em 2006, o proprietário da fazenda foi autuado nove vezes pela suposta prática de trabalho degradante, falta de higiene no local das refeições, abrigos inadequados, ausência de EPIs, descontos ilegais, prática do “truck system” (servidão por dívidas) e jornada excessiva. Na ocasião, firmou termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometendo-se a cumprir as obrigações assumidas, mas foi multado e seu nome foi incluído no cadastro em julho de 2007.

Em ação anulatória, o proprietário obteve na Vara do Trabalho de Imperatriz a sua exclusão do cadastro, por ter cumprido o TAC e quitado as multas. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a decisão, observando que, mesmo que tenha sido proferida antes do prazo de dois anos exigido pela portaria, o fazendeiro pagou todas as multas e não incorreu em reincidência, e não poderia ser penalizado, deixando de realizar comercializações e transações bancárias necessárias à sua atividade.

No recurso ao TST, a União sustentou que a inclusão do empregador no cadastro não se deu de forma arbitrária, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Por outro lado, não estavam presentes todos os requisitos para a sua retirada.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a Portaria 540/2004 condiciona a retirada de nomes do cadastro ao pagamento das multas e de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, à regularidade das condições de trabalho e à não reincidência no período de dois anos. “São requisitos cumulativos e não excludentes”, explicou. Segundo ele, o período de “quarentena” tem a finalidade de permitir ao Poder Público monitorar a reincidência do infrator.

O ministro destacou que a discussão travada no processo é delicada e envolve graves infrações cometidas pela empresa, a ponto de serem lavrados nove autos de infração. “A Portaria 540/2004, vigente à época das infrações cometidas, foi editada com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa humana, do trabalho como valor social e da função social da propriedade, previstos na Constituição Federal”, afirmou. “O cadastro não foi instituído com o objetivo de criar ou obstaculizar direitos; tem apenas a finalidade de estabelecer uma diretriz administrativa hábil a fornecer dados suficientes para orientar a ação da Administração Pública, no sentido de combater a prática ilegal de trabalho escravo”.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: 184600-13.2007.5.16.0012

Fonte:


sábado, 2 de maio de 2015

Espaço do Acadêmico - Ana Rayza Santos



Trabalho escravo, uma abordagem



                                                                                                                                

Um assunto que muitos já ouviram falar, mas que desconhece sua proporção é o trabalho escravo, uma pratica tão comum, que além de ferir os princípios constitucionais, fere as garantias da Declaração universal dos Direitos Humanos.

Os direitos violados são:

O artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil faz parte, onde garante a todo homem o direito ao trabalho e condições justas de remuneração.

"Artigo 29:
I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
III) “Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.”.

O artigo 4º da mencionada Declaração impede qualquer forma de escravidão ou servidão:

"Artigo 4º: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas."

A Constituição Federal garante, de acordo com os artigos 5º e 7º, múltiplos direitos individuais e sociais dentre os quais  podemos destacar:

- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais;
- Direito ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família;
 - Direito ao fundo de garantia do tempo de serviço;
- Direito a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
- Direito a férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, irredutibilidade do salário, licença maternidade e paternidade e etc.

Trabalho escravo é crime previsto no artigo 149 do Código Penal

“Reduzir alguém a condição” análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou pressuposto.

Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera d documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
“II -  por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”

O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuários) por preços elevados. O empregado fica a depender das vontades do empregador normalmente pela inevitável servidão por dívida, isolamento geográfico e o confinamento armado.

Os trabalhadores, aliciados em municípios muito carentes, acabam sendo levados para trabalharem em localidades distantes. As remunerações dos primeiros meses de trabalho são para pagar as despesas de transporte, alimentação e vestuário, cobrados já pelo deslocamento de suas cidades até o local de trabalho; sem qualquer condição financeira ou de transporte, acaba se sujeitando ao trabalho forçado na esperança de algum dia poder se libertar. Eles são levados para fazendas de difícil acesso, são vigiados por guardas armados que ameaçam e até matam os trabalhadores que tentam fugir dos locais de trabalho.

 Os empregados, tendo em vista os altos valores cobrados quanto à alimentação, moradia e vestuário, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são elevadas e as condições do ambiente de trabalho são precárias, como: alojamento inadequado, falta de fornecimento de boa alimentação e água potável, falta de fornecimento de equipamentos de trabalho e de proteção. A retenção da Carteira de Trabalho (CTPS), descontos de verbas irregulares, também são anomalias praticadas pelo empregador.

Normalmente estes empregados são aliciados através dos "gatos", que é a pessoa que atrai o trabalhador para exercer funções em outras localidades, distantes dos locais de sua moradia, com falsas promessas de fantásticos salários e acomodações. Ele intermédia a mão de obra entre o empregado e o empregador.

Antes de falarmos sobre o atual enfrentamento e as medidas tomadas para a tentativa de erradicação dessa exploração, vamos analisar os fatores que levam a ocorrência dessa prática, que não é um problema apenas de países pobres, países semidesenvolvidos também sofrem com tal problema social.

O fator mais relevante da existência do trabalho escravo ou análogo a trabalho escravo é a impunidade da justiça na fiscalização e condenação das empresas denunciadas. Uma vez que há uma demora ou ineficiência nas visitas do Ministério do Trabalho, que age de maneira lenta e tarda, comprometendo a punição das empresas. Elas agem de modo a driblar a fiscalização, que demanda tempo para agir, ganhando tempo os empregadores para regularizarem a situação,eliminem fatos que constituam provas e mascarar a “escravidão”.

A falta de acompanhamento posterior das empresas fiscalizadas, de forma a impedir novamente a reprodução dos fatos também constitui uma falha, já que estes fatos acabam voltando a se repetir. Não há se quer um trabalho de prevenção na justiça ou divulgação para conscientização das modalidades de trabalho escravo.

Outro evento que contribui para tal prática é o afastamento dos lugares onde os empregados ficam confinados, de maneira estratégica para ficar longe dos grandes centros, aproveitando a ausência de órgãos fiscalizadores. Esses locais geralmente são protegidos por guardas armados, dificultando novamente a ação dos fiscais da lei, que ficam limitados de agir, pois são ameaçados e/ou mortos.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Brasil, a maior parte do trabalho forçado está concentrada nos Estados do Pará, Mato Grosso e Maranhão, sendo 53%, 26% e 19% respectivamente.

Para reduzir o uso ilegal de mão de obra análoga a de escravo, o governo criou em 2004 um cadastro onde taxa os empregadores flagrados praticando a exploração. Ao ser incluso nesse cadastro, o violador fica impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo no Brasil".

O Brasil desde 95 criou o grupo móvel de fiscalização, formado por fiscais, procuradores do trabalho e policiais federais e atende denúncias em todo o país. De acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro.

Foi criada a constituição de uma comissão, que é a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que traçou um plano, uma estratégia para atuar frente a este problema. Ela é constituída por associação de juízes federais e do trabalho, procuradores da República e do Trabalho, a Organização dos Advogados do Brasil - OAB, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Comissão Pastoral da Terra - CPT.


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