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domingo, 3 de setembro de 2017

Espaço do acadêmico - Camila Carlström Santos Queiroz


Infanticídio

Em um primeiro momento, no Direito Romano, a morte dada ao filho pela mãe era equiparada ao parricídio. Contudo se o pai fosse responsável pela morte do filho não incorria em qualquer delito, pois era titular do jus vitae ac necis A lei das XII Tábua (século V a. C) autorizava a morte do filho nascido disforme ou monstruoso.

No Direito Germânico, considerava-se infanticídio tão-somente a morte dada ao filho pela mãe. O direito Canônico punia com severidade a morte do filho pelos pais, as sanções penais previstas, altamente cruéis, eram a morte pelo fogo, a decapitação e o empalamento.

Com o surgimento do Iluminismo, avolumaram-se as vozes que propugnavam tratamento mais benigno para o infanticídio, sobretudo quando impulsionado por motivo de honra (honoris causa). Com o Código Penal Austríaco em 1803, o infanticídio foi considerado homicídio privilegiado “tendo em conta as condições físicas e psíquicas da mulher durante o parto, e solucionando assim o conflito entre a prevalência da honra ou do instinto maternal”.

O terceiro período, o moderno e atual, surgiu uma nítida reação jurídica em favor da mulher infanticida que, decorrente de idéias mais humanitárias, o delito passou a ser tratado com certos privilégios. Houve, na realidade, uma mudança de mentalidade e de costumes, verificou-se nessa época um movimento entre filósofos do direito natural, no sentido de abrandamento da pena do infanticídio

Verifica-se que infanticídio é um crime praticado desde os mais remotos tempos alegando-se motivos de honra, religião, miséria, deficiências físicas, etc. Conforme a época era visto por diferentes critérios.

No Brasil o Infanticídio era tratado no Código Criminal de 1830, em dois dispositivos: “Artigo 197. Matar algum recém-nascido”. Pena – de prisão por três a doze anos. Artigo 198. Se a própria mãe matar o filho recém nascido para ocultar a sua desonra. Pena -prisão com trabalho por 1 a 3 anos”. O Código Penal de 1890 trazia o infanticídio como: “Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando à vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte” (art. 298, caput). O Código Penal vigente traz o infanticídio descrito no seu artigo 123, como sendo: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos”.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci: “Trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação da pena (mínimo e máximo). Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura do infanticídio como crime autônomo, na essência não passa de um homicídio privilegiado, como já observamos.”

O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez. Como toda mãe passa pelo estado puerperal – algumas com graves perturbações e outras com menos -, é desnecessário a perícia. Porém, de acordo com Rogério Greco, é exigida a conjugação do estado puerperal com a influência por ele exercida na agente. Se não houvesse influência no comportamento da gestante, o fato deverá ser tratado como homicídio.

Francisco Dirceu Barros diz que: "o entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido da dispensa da perícia médica para a constatação do estado puerperal, visto que este é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto. O que na realidade existe é uma presunção juris tantum, ou seja, até que se prove ao contrário, a mulher após o parto tem perturbações psicológicas e físicas, geralmente normais, mas, quando intensas causa um distúrbio tão grande que a mulher pode eliminar o neonato, ou seja, o recém-nascido".

De acordo com os doutrinadores penalistas, o crime de infanticídio possui 9 (nove) classificações diferentes, a saber: 1- crime próprio (aquele cujo tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos); 2 – crime de forma livre (aquele que pode ser praticado de qualquer forma, sem o comportamento especial previamente definido); 3 – crime comissivo (aquele que o tipo penal prevê um comportamento positivo, ou seja, uma ação); 4 – crime material (aquele cuja consumação depende da produção do resultado definido no tipo penal); 5 – crime instantâneo de efeitos permanentes (aquele que o resultado da conduta praticada pelo agente é permanente e irreversível); 6 – crime de dano (aquele que para a sua consumação deve haver a efetiva lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo); 7 – crime unissubjetivo (aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa); 8 – crime plurissubsistente (aquele em que existe possibilidade real de se percorrer, passadamente, as fases do iter criminis); e 9 – crime progressivo (aquele que ocorre quando da conduta inicial que realiza um tipo de crime o agente passa a ulterior atividade, realizando outro tipo de crime, de que aquele é etapa necessária ou elemento constitutivo).

Espaço do acadêmico - Amanda Vicente de Farias Batista


O homicídio de crianças indígenas: preservação e autoafirmação da cultura ou cegueira constitucional?

O homicídio de crianças na cultura indígena é uma prática que ainda ocorre hodiernamente e é comum em pelo menos 13 etnias indígenas. Não se tem noção de quantas crianças já foram vítimas dessa tradição, pois é um crime sem testemunhas praticado apenas pela parturiente, a mãe indígena que no momento do parto se isola na floresta e após a saída do bebê ela analisa se nele há alguma deficiência, se é gêmeo ou se é fruto de relação extraconjugal, se sim ela é pressionada pela tribo e influenciada pela cultura a matar a criança.

Esse crime, apesar de sempre ser confundido, não se caracteriza como infanticídio, pois falta-lhe a presença elementar do estado puerperal. A influência do estado puerperal, citado no Art. 123 do Código Penal, é caracterizado por uma perturbação psíquica que acomete mulheres durante o período do parto e logo após, fazendo com que haja a diminuição de capacidade de entendimento da mãe. Somente em caso de psicose puerperal, a qual atinge completamente a capacidade de entendimento, é que a mãe será inimputável.

Logo, não há que se falar em infanticídio nesses casos, porque na verdade as mães indígenas não estão submetidas à influência do estado puerperal sempre que uma criança com deficiência ou com as características já citadas nasce, e sim submetidas à uma tradição étnica.

A Constituição Federal Brasileira reconhece a cultura, os costumes e as tradições indígenas, e trata essa etnia com peculiaridade. Porém ela peca no sentido de não tratar desses casos alarmantes. O índio não pode ser criminalizado pela cultura mas deve ser feito um trabalho de forma que eles possam compreender o valor inestimável da vida. Nesse momento entra a cegueira constitucional, a qual é regida por uma lei protecionista porém contraditória quando se trata do direito indisponível a vida, o bem fundamental mais caro protegido pela CF.

Há um dado assustador que merece destaque, no Mapa da Violência de 2014, a cidade de Caracaraí-RR é a mais violenta do país pelo fato de que com apenas 19 mil habitantes foram registrados em um ano 42 homicídios, e desses 37 eram de recém-nascidos indígenas.

Por outro lado, existe a insustentável argumentação de que esses homicídios são praticados para que o bebê não sofra com a doença quando começar a crescer, além disso, existem dificuldades ainda maiores para eles já que irão crescer sem assistência médica adequada, por isso a “necessidade” de salvá-los do sofrimento através do assassinato, preservando assim uma tradição indígena que os reafirma. Mas essa visão também não consegue justificar o homicídio de gêmeos e de filhos de relações extraconjugais.

Na verdade, é preciso que o Estado pare de fechar os olhos e comece a enxergar esses crimes recorrentes nas aldeias, de forma que entre com ações sociais buscando interferir radicalmente nessas decisões culturais. Acima da cultura está a vida, a qual deve ser preservada contundentemente pelo Estado, responsável por fornecer assistência médica e psicológica para as famílias indígenas.

Foi apresentado um projeto de lei em 2007 que tenta impedir a prática do homicídio infantil nessas situações através de ações públicas. Porém, a FUNAI se posiciona de maneira contrária pois afirma ser necessário compreender a dinâmica da vida dos índios. Têm-se porém que se ater a questão de que não se trata de respeitar as regras internas da aldeia, mas de respeitar os Direitos Humanos, que é inerente a todo ser humano.


        

Espaço do acadêmico - Lucas Coutinho Moura da Silva


Infanticídio

Resumo

O artigo em questão tem como proposta analisar o art.123 do Código Penal: “Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, pena: detenção, de dois a seis anos.

INFANTICÍDIO

O infanticídio assemelha-se com o crime de homicídio, estabelecido no art.121 do Código Penal, porém ao contrário deste ele possui uma condição essencial para que haja sua caracterização: o chamado “estado puerperal”, fazendo deste um chamado crime de mão própria por ser somente admitido que seja praticado pela própria mãe, visto que somente ela pode ser submetida ao referido estado, porém antes de entrarmos mais na análise do art.123 é necessário estabelecer a diferença entre o estado puerperal e o “puerpério”.

O puerpério é o período em que o corpo da mulher, por meio de uma série de mudanças, dá início ao processo de retorno às condições pré-gravidez, tendo segundo especialista um período médio de seis à oito semanas. Enquanto que o estado puerperal é uma situação ocorrida durante esse período onde a mãe por meio dessas mudanças sofre um pico de alterações psíquicas causando uma redução na sua capacidade de entendimento, o que na situação trazida pelo artigo faz com que a parturiente cause a morte de seu filho.

Diante de tal distinção damos início à análise do artigo proposto esclarecendo que não são todas as situações de estado puerperal em que se tem a consumação do ato ilícito, pois todas as parturientes estão submetidas ao estado puerperal, porém muitas vezes as alterações psíquicas não exercem influência sobre a mãe e em outros causam a perda completa da capacidade de entendimento, devendo nesses casos ser tratada como inimputável. Tal constatação nos permite localizar o estado puerperal ao qual faz referência o artigo e o qual é responsável pelo ato jurídico no meio de tais situações, onde ele influência o comportamento da mãe retirando sua capacidade parcialmente, mas que ao mesmo tempo não causa a absoluta incapacidade de entendimento, em concordância com o item 40 da Exposição de Motivos da Parte Especial do código Penal([1]):

É preciso que se fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou autoinibição da parturiente.

E segundo preleciona o professor Rogério Greco([2]):

Numa situação intermediária encontra-se a gestante que atua influenciada pelo estado puerperal e assim, vem a dar causa à morte de seu filho durante o parto ou logo após, sendo seu estado puerperal considerado de grau médio.

         Após fixado tal entendimento sobre o estado puerperal resta-nos analisarmos acerca do momento em que ocorre a infração, o artigo 123 não estabelece um prazo fixo para a prática do ilícito, apenas se utiliza da expressão “logo após”. Se fossemos analisar diante do período possível para que ocorresse o crime estaríamos falando de uma período de tempo de mais de um mês após o parto, porém não seria razoável que diante da redação do art.123, que estabelece o período logo após o parto como sendo o tempo do crime, que se admitisse que a mulher fosse acusada de infanticídio um mês após o parto alegando ter estado sob a influência do estado puerperal. Diante disso podemos presumir que o tempo do crime do infanticídio é um momento que apesar de não precisar ser imediatamente após o parto, no primeiro contato da mãe com seu bebe, porém deve ser em um período do qual não discorra muito tempo da data do parto, assim como discorre o professor Rogério Greco([3]):

“A parturiente somente poderá se beneficiar com o reconhecimento do infanticídio se, entre o início do parto e a morte do seu filho houver uma relação de proximidade, a ser analisada sob o enfoque do princípio da razoabilidade.”


Concluindo-se que desta forma o delito de infanticídio caracteriza-se como um crime de mão própria pelo fato do art.123 do Código Penal caracteriza-lo de modo que somente a mãe pode pratica-lo, que o estado ao qual a parturiente é submetida no referido artigo não deve influencia-la a ponto de vaze-la perder totalmente a capacidade de entendimento, mas “apenas” parcialmente, como estabelece o Código e que o período de tempo no qual deve ocorrer a ação, apesar de não ser especificado com precisão no artigo de ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade estabelecendo-o “próximo” à ocasião do parto.




[1] Disponível em: . Acesso em 31 de agosto de 2017;
[2] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume II: Introdução à teoria geral da parte especial: Crimes contra a pessoa. 14 ed. Rio de Janeiro, Ed. Impetus, 2017. p. 124;
[3] Ibidem, p. 127.

Vide Vídeo - Infanticídio indígena


Vide Vídeo - Carta aberta sobre o infanticídio indígena


Infanticídio

Concurso de agentes


DAMÁSIO DE JESUS, Direito Penal, Vol 2.Pág. 93:
“(...) Carrara, pronunciando-se no sentido da comunicabilidade, isto é, no sentido de que o terceiro responde pelo delito de infanticídio.

            Em 1943, na Conferência dos Desembargadores, a solução sobrevinda aos debates, tomada por maioria dos votos, foi formulada nos termos da comunicabilidade.

            No Direito brasileiro, adotam o ponto de vista da comunicabilidade: Roberto Lyra, Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria.

            Ensinam que o partícipe deve responder por crime de homicídio:, Heleno Cláudio Fragoso, Galdino Siqueira, Aníbal Bruno, Salgado Martins e João Mestieri
.
            Em face das normas penais reguladoras da matéria, entendemos que o terceiro deve responder por infanticídio”

.

HELENO FRAGOSO, Lições de D.Penal, Vol 2. Pág. 79:
“Entendemos que deve ser adotada a lição de Hungria, fundada no Direito Suíço, segundo a qual o concurso de agentes é inadmissível. O privilégio se funda numa diminuição da imputabilidade, que não é possível estender aos partícipes. Na hipótese da co-autoria (realização de atos de execução por parte de terceiro), parece-nos evidente que o crime deste será o de homicídio”.


MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, Vol 2. Pág. 52:
“Não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade etc.) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se ex-vi do art.30, aos coparticipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada”.


JULIO FABRINI MIRABETE, Manual de Direito Penal, Vol 2. Pág. 90:
“Endossamos a primeira orientação, adotada, aliás, na Conferência dos Desembargadores, no Rio, em 1943, por ser inegável a comunicabilidade das condições pessoais quando elementares no crime, a não ser que a lei disponha expressamente em contrário. (...) Mais adequado, portanto, seria prever expressamente a punição por homicídio do terceiro que auxilia a mãe na prática do infanticídio, uma vez que não militam em seu favor as circunstâncias que levaram a estabelecer uma sanção de menor severidade para a autora do crime previsto no art. 123 em relação ao definido no art. 121”.



CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado. Pág.233:
            “Em nossa opinião, o concurso deve ser admitido de acordo com a regra do art.30. Embora possa não ser a solução mais justa, foi a adotada pelo legislador”.




Concurso de pessoas. Terceiro que mata o recém nascido, contando com a participação da mãe

O terceiro será considerado autor de homicídio. A mãe que praticou uma conduta acessória, deveria pela letra da lei (CP, art. 29, caput) responder por participação em homicídio. No entanto, tal solução levaria a um contrassenso: se a mãe mata a  criança, responde por infanticídio, mas como apenas ajudou a matar, responde por homicídio. Não seria lógico. Portanto, nesta segunda hipótese a mãe reponde por infanticídio.”
Fonte:

Código Penal comentado – Saraiva.



M MAIA GONÇALVES,  Código Penal Português. Pág.486:
            “Em edições anteriores desta obra, na vigência da versão originária escrevemos que a tábua de valores ético-sociais já então em vigor não acarretava, como outrora, o estigma da desonra para as mães não casadas ou cuja gravidez não fora desejada, o mesmo se podendo dizer quanto à perda da virgindade, impondo-se por isso repensar o artigo, pelo menos na sua segunda parte, em futura revisão do Código.

            Em relação ao texto da versão originária (...) era o seguinte: “A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, estando ainda sob sua influência perturbadora ou para ocultar a desonra será punida com prisão de 1 a 5 anos”. Manifestamente inspirado nos artigos 79 do Código austríaco e 116 do Código suíço, que eram idênticos.

            A revisão eliminou do texto o caso em que a mãe mata o filho acabado de nascer ou durante o parto para ocultar a desonra, que historicamente esteve na base do infanticídio privilegiado”.

domingo, 27 de agosto de 2017

Abandono de crianças

Os pequenos enjeitados

A rejeição, o infanticídio e a prática do abandono de crianças recém-nascidas pelas mães já eram uma realidade social na cidade de São Paulo no período dos anos oitocentos...

Por Robson Roberto da Silva



Segundo o historiador Renato Pinto Venâncio, havia uma grande diferença entre expor e enjeitar uma criança recém-nascida. Enquanto que o primeiro era deixar a crianças em qualquer lugar, expostas aos maiores perigos; o segundo referia-se a entregá-la aos cuidados de outras pessoas ou a entidades religiosas

Condições precárias

Os expostos que davam entrada no Hospital da Santa Casa de Misericórdia recebiam os primeiros cuidados, eram registrados no Livro de Entrada e, depois, batizados. O sistema de atendimento das crianças expostas não era satisfatório, suas instalações eram acanhadas e as condições higiênicas eram péssimas.



A sociedade exigia providências com relação às mortes e ao excesso de abandonos de crianças pelas ruas e portas das casas. Somente no início do século 19, o governo provincial e a Igreja Católica inauguraram a Roda dos Expostos, em 2 de setembro de 1825, no Hospital da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Foram inaugurados também o Recolhimento Feminino - denominado Seminário da Glória e o Internato Masculino, denominado Seminário de Sant'Anna.

Essas entidades não recebiam ajuda financeira do governo provincial, especialmente depois da promulgação da Lei dos Municípios de 1828 que transferia toda a responsabilidade sobre os expostos para a Santa Casa. Assim, sobreviviam por meio de doações das famílias ricas ou de outros rendimentos menores. Diante de tal quadro de carestia, não é de surpreender a alta mortalidade infantil dentro dessas instituições. Além disso, havia casos das crianças expostas estarem em estado doentio tão avançado que era impossível qualquer atendimento médico - sendo que muitos bebês eram encontrados mortos dentro da roda.

O acolhimento dos expostos não era um "asilo de crianças" e elas não permaneciam por muito tempo. Após entrada, registro, batismo - e dos primeiros cuidados -, os recém-nascidos eram enviados para amas de leite mercenárias para amamentá-los, elas recebiam cinco mil réis por criança, e as amas secas, quatro mil réis. A mortalidade acompanhava as crianças durante a amamentação, devido à falta de cuidados das amas de leite com a higiene, contraindo doenças por meio do leite materno.

Como as amas eram negras livres e pobres, ou escravas alugadas pelos seus senhores, cada uma tinha que amamentar o maior número possível de bebês abandonados para aumentar seu rendimento, assim, não tinham como dar os cuidados necessários para a grande quantidade de recém-nascidos que amamentavam. Raríssima era a cena de uma única ama de leite cuidar e zelar por uma única criança, isso seria um privilégio dos filhos dos senhores de escravos.

A "roda" consistia de um cilindro de madeira oco instalado no muro do Hospital da Santa Casa com uma abertura voltada para a rua onde se depositava o recém-nascido, esse cilindro girava em torno do seu próprio eixo e ao girá-lo, a abertura dava acesso à parte de dentro do Hospital, após isso, tocava-se a sineta avisando a freira, que ia buscar a criança exposta

Por fim, os expostos ficavam aos cuidados das amas-de-leite até os 7 anos de idade, depois disso, seriam enviadas para as instituições de caridade, as meninas eram internadas no Seminário da Gloria e os meninos eram internados no Seminário de Sant'Anna, onde receberiam a adequada educação para a formação de cidadãos úteis a sociedade, outras eram adotadas por famílias criadeiras, nas quais seriam utilizadas nos serviços domésticos e nas atividades e tarefas da economia familiar.

Esse sistema de assistência a infância abandonada fundamentado na caridade e piedade cristã, onde a participação da Igreja Católica foi essencial, vigorou por todo o século 19, sendo criticado apenas nas ultimas décadas daquele século e nas primeiras décadas do século 20 pelos médicos e higienistas.

No exemplo apresentado das crianças expostas e enjeitadas em São Paulo no século 19, percebemos que a questão da infância abandonada não é nova, mas perpassava em todo processo histórico no Brasil.

Perguntarmo-nos por que o costume do abandono de crianças recém-nascidas ainda permanece em nossos diais? Porque tanto o Estado como a sociedade civil sempre foi totalmente ausente e negligente sobre essas questões sociais e ambos possuem uma enorme dívida social com as populações mais empobrecidas, principalmente com as crianças abandonadas.


A roda




Ilustração do abandono de uma criança na Roda dos Expostos, séc. 19



ARIÈS, Philippe. História social da criança e da família. Tradução de Dora Flaskman. Rio de Janeiro: Editora LTC, 1981.
FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. São Paulo: Global, 2003.
MARCÍLIO, Maria Luíza. História social da criança abandonada. São Paulo: Hucitec, 1998.
PRIORE, Mary Del (org.). História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 1999.
VENÂNCIO, Renato Pinto. Famílias abandonadas: assistência à criança de camadas populares no Rio de Janeiro e em Salvador. Campinas: Papirus, 1999.


domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Giovanna Moreira Pires Xavier



Infanticídio 


RESUMO

O artigo tem o objetivo de analisar o crime de infanticídio presente no artigo 123 do Codigo Penal “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.”

INFANTICÍDIO 

Significa assassínio do próprio filho recém-nascido durante o parto ou logo após sob a influencia do estado puerperal. O infanticídio na atualidade tem estado oculto já que as autoridades não tem pleno conhecimento do que é, pois a mãe, participante principal do crime, o oculta. Por essa falta de conhecimento o ordenamento jurídico brasileiro não possui explicações abrangentes já que não existem provas.

O parto tem início com a dilatação, instante em que se evidenciam as características das dores e da dilatação do colo do útero. Em seguida, passa-se à expulsão, na qual o nascente é impelido para fora do útero. Finalmente, há a expulsão da placenta, e o parto está terminado. A morte do ofendido, em qualquer dessas fases tipifica o crime de infanticídio.

O Infanticídio é crime próprio porque só pode ser praticado pela mãe, admitindo coautoria e participação. A mãe pode ainda cometer o crime por omissão, como deixar de amamentar o recém nascido para que morra desnutrido. O sujeito passivo é o próprio filho, porem, se o feto já nascer sem vidanão pode ser considerado sujeito passivo.

O puerpério é o período do inicio do parto ate a volta da mulher às condições pré-gravidez. Nesse tipo de crime é desnecessária a pericia porque toda mulher passa pelo estado puerperal, algumas com graves perturbações e outras com menos. Porém, é exigido o estado puerperal e alguma influencia dele no comportamento da gestante, se não será considerado homicídio.

Conforme esclarece Francisco Dirceu Barros: "o entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido da dispensa da perícia médica para a constatação do estado puerperal, visto que este é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto. O que na realidade existe é uma presunção juris tantum, ou seja, até que se prove ao contrário, a mulher após o parto tem perturbações psicológicas e físicas, geralmente normais, mas, quando intensas causa um distúrbio tão grande que a mulher pode eliminar o neonato, ou seja, o recém-nascido".

Existem quatro hipóteses: a) o estado puerperal não produz mudanças no estado da mulher e por isso o que ocorre é homicídio; b) tem perturbações que darão causa à violência contra o próprio filho ocorrendo infanticídio; c) causa doença mental na parturiente e ela se torna inimputável e com isso isenta de pena; d) reduz capacidade de entendimento ou determinação da genitora tornando-a semi-imputável e reduzindo a pena.

A tipificação desse crime só admite a modalidade dolosa, como destaca Heleno Fragoso: “Exige o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal”.

Consuma-se o infanticídio com a morte do filho nascente ou recém-nascido pela própria mãe. Ocorre tentativa quando a morte do filho não sobrevém por circunstancias estranhas à vontade daquele.

Não existe crime quando a criança já nasce morta e a mãe, com auxilio de alguém, procura desfazer do cadáver abandonando-o em lugar ermo. Assim como não há previsão da modalidade culposa; se ocorrer, a mãe não responde por crime nenhum, nem por homicídio culposo.

A pena do infanticídio é detenção de dois a seis anos para o crime consumado. Não há qualificadora, majorante ou minorante especiais.



BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado 2010, 6ª edição.

domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Andrezza Veruska



Infanticídio

Esta pesquisa tem como objetivo analisar o artigo 123 do Código Penal, objetivando a melhor compreensão sobre o tema de Infanticídio.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
O crime de Infanticídio trata de uma modalidade especial de Homicídio, sendo, portanto, cometido considerando determinadas atuações do sujeito ativo, no qual age influenciado pelo estado puerperal, em certo espaço de tempo, durante o parto ou logo após, e que tenha como objeto o próprio filho, sob influencia desse próprio estado puerperal.
A expressão logo após o parto deve ser entendida através do Princípio da razoabilidade, a Medicina aponta como o período de seis a oito meses como tempo de duração normal do puerpério, que este, deverá ser presumido, segundo parte da Jurisprudência. Para Damásio de Jesus estado puerperal consiste em “o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno parto.” Nesse caso é um estado de semi-imputabilidade, onde a mãe perde parcialmente sua inteira capacidade de autodeterminação.
Consiste em um crime próprio (pois só pode ser praticado pela mãe, sob o estado puerperal), doloso (inexiste a forma culposa), simples, de forma livre, instantâneo de efeitos permanentes. O sujeito ativo só pode ser a mãe, porém é admissível concurso de pessoas e o sujeito passivo, é o ser humano nascente.
Mesmo os terceiros que concorrem para o infanticídio respondem pelas penas a estes cominadas, e não por homicídio. São três as hipóteses a seguir:
a) a Mãe e o terceiro realizam dolosamente o núcleo do tipo (matar)
b) a mãe mata e é ajudada pelo terceiro (participe)
c) o terceiro mata a criança, com a participação da mãe.
Podemos observar que na primeira hipótese, a mãe e o terceiro são coautores do delito de infanticídio. Já na segunda hipótese, o delito é de Infanticídio para ambos, a mãe (autora) e o terceiro (participe). Por fim, no último caso, ambos respondem por homicídio, o terceiro como autor e a mãe como participe.
O crime de infanticídio se consuma com morte do nascente, porém é admissível a tentativa, tendo em vista a possibilidade de fracionamento do inter criminis. Caso a mãe preencha todos os requisitos do tipo, porém imagina ser seu filho é o filho de outra pessoa, responderá por infanticídio, na hipótese de erro sobre a pessoa. (art. 20, § 3º, CP).
Por fim, o crime de infanticídio consiste em um crime de mão própria, mas que cabe concurso. Temos que analisar o momento do parto, pois, se o crime for durante a gestação consiste em aborto, depois do parto homicídio, mais só apenas se for durante ou logo após (observando o principio da razoabilidade) devido ao estado puerperal, será infanticídio. Consiste em um crime bastante discutido na sociedade, pois, seria uma maneira de “absorver”, contudo, “diminuir” a vergonha social? Já que consiste no tipo matar, mas enquadrada em um artigo específico, com uma pena inferior?

Referências:
GRECO, Rogério. Direito Penal: parte especial. V. 2. Rio de Janeiro: 2005.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.


Espaço do acadêmico - Carolina Arruda Alencar Pernambuco




INFANTICÍDIO 

O infanticídio é o ato de matar um bebê durante ou logo depois do parto, estando sob o efeito puerperal. Está previsto no Artigo 123 do Código Penal Brasileiro.

‘’Art 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 a 6 anos.’’

No caso de infanticídio, o sujeito ativo é a mãe da criança. Já o sujeito passivo, é o ser humano nascente ou recém-nascido. O bem jurídico tutelado no infanticídio é a vida humana.

O código penal brasileiro acredita que não importa a motivação para o delito em questão, apenas é levado em consideração a influência do estado puerperal da mãe da criança. É de extrema importância neste caso, pontuar que o estado puerperal é a condição em que a mãe se encontra após o parto até voltar ao estado antes da gravidez. O tempo de duração desse estado não é preciso, uma vez que vai variar de mulher para mulher. Vão ocorrer durante este período inúmeras mudanças na mãe, não só fisicamente como também psicologicamente. O estado puerperal não causa, necessariamente, perturbações emocionais capazes de culminar a morte dada pelo filho pela própria mãe.

A morte da criança pode ser por conduta comissiva como, por exemplo, asfixia e estrangulamento ou conduta omissiva, como a não prestação de cuidados essenciais, falta de sutura do cordão umbilical.

Para melhor compreensão do infanticídio, é imprescindivel compreender a expressão ‘’durante o parto ou logo após’’. Sabe-se, que a morte do feto antes do parto é denominada de aborto, uma vez iniciado o trabalho de parto,  já seria homicídio. Assim, torna-se necessário se entender também quando podemos afirmar que o parto teve início. O parto tem início marcado pela dilatação do colo do útero. Já seu fim é quando acontece a completa separação da criança do corpo materno, corte do cordão umbilical e expulsão da placenta.

Para a legislação penal brasileira, o estado puerperal é determinante na fundamentação do infanticídio enquanto homicídio privilegiado. É necessário que o crime tenha sido cometido então, nesse estado. É preciso, além do estado a existência de um vínculo causal entre a morte da criança no tempo e no estado. Vai caber a perícia de analisar e determinar se o crime foi de fato cometido pelas perturbações fisicas e psiquicas decorrentes do parto.

É importante citar ainda, que é possível a mãe cometer infantícidio e também ter perturbação em sua sáude mental ou desenvolvimento mental incompleto ou terardado que lhe retira a culpabilidade, como previsto no artigo 26 do Código Penal.

No caso do infanticídio, o delito é consumado com a morte. A tentativa é então, admissível.

A pena é de detenção de dois a seis anos e não incidem os agravantes pesentes no artigo 61, II. Se tratando de crime doloso contra a vida, a competência de julgamento do processo vai ser do Tribunal do Júri.

Bibliografia:

Luís Régis Prado – Curso de Direito Penal Brasileiro