Infanticídio
RESUMO
O artigo tem o objetivo de analisar o crime de infanticídio presente no artigo 123 do Codigo Penal “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.”
INFANTICÍDIO
Significa assassínio do próprio filho recém-nascido durante o parto ou logo após sob a influencia do estado puerperal. O infanticídio na atualidade tem estado oculto já que as autoridades não tem pleno conhecimento do que é, pois a mãe, participante principal do crime, o oculta. Por essa falta de conhecimento o ordenamento jurídico brasileiro não possui explicações abrangentes já que não existem provas.
O parto
tem início com a dilatação, instante em que se evidenciam as características
das dores e da dilatação do colo do útero. Em seguida, passa-se à expulsão, na
qual o nascente é impelido para fora do útero. Finalmente, há a expulsão da
placenta, e o parto está terminado. A morte do ofendido, em qualquer dessas
fases tipifica o crime de infanticídio.
O Infanticídio
é crime próprio porque só pode ser praticado pela mãe, admitindo coautoria e
participação. A mãe pode ainda cometer o crime por omissão, como deixar de amamentar
o recém nascido para que morra desnutrido. O sujeito passivo é o próprio filho,
porem, se o feto já nascer sem vidanão pode ser considerado sujeito passivo.
O puerpério é o
período do inicio do parto ate a volta da mulher às condições pré-gravidez.
Nesse tipo de crime é desnecessária a pericia porque toda mulher passa pelo estado
puerperal, algumas com graves perturbações e outras com menos. Porém, é exigido
o estado puerperal e alguma influencia dele no comportamento da gestante, se
não será considerado homicídio.
Conforme
esclarece Francisco Dirceu Barros: "o
entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido da dispensa da perícia
médica para a constatação do estado puerperal, visto que este é efeito normal e
corriqueiro de qualquer parto. O que na realidade existe é uma presunção juris
tantum, ou seja, até que se prove ao contrário, a mulher após o parto tem
perturbações psicológicas e físicas, geralmente normais, mas, quando intensas
causa um distúrbio tão grande que a mulher pode eliminar o neonato, ou seja, o
recém-nascido".
Existem quatro hipóteses: a) o estado puerperal não
produz mudanças no estado da mulher e por isso o que ocorre é homicídio; b) tem
perturbações que darão causa à violência contra o próprio filho ocorrendo
infanticídio; c) causa doença mental na parturiente e ela se torna inimputável
e com isso isenta de pena; d) reduz capacidade de entendimento ou determinação
da genitora tornando-a semi-imputável e reduzindo a pena.
A tipificação desse crime só admite a modalidade dolosa,
como destaca Heleno
Fragoso: “Exige o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações
resultantes da influência do estado puerperal”.
Consuma-se
o infanticídio com a morte do filho nascente ou recém-nascido pela própria mãe.
Ocorre tentativa quando a morte do filho não sobrevém por circunstancias
estranhas à vontade daquele.
Não
existe crime quando a criança já nasce morta e a mãe, com auxilio de alguém,
procura desfazer do cadáver abandonando-o em lugar ermo. Assim como não há
previsão da modalidade culposa; se ocorrer, a mãe não responde por crime
nenhum, nem por homicídio culposo.
A pena do
infanticídio é detenção de dois a seis anos para o crime consumado. Não há
qualificadora, majorante ou minorante especiais.
FONTES
https://athilabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/111884551/infanticidio-no-direito-penal-brasileiro
https://athilabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/111884551/infanticidio-no-direito-penal-brasileiro
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado 2010, 6ª
edição.
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