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domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Giovanna Moreira Pires Xavier



Infanticídio 


RESUMO

O artigo tem o objetivo de analisar o crime de infanticídio presente no artigo 123 do Codigo Penal “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.”

INFANTICÍDIO 

Significa assassínio do próprio filho recém-nascido durante o parto ou logo após sob a influencia do estado puerperal. O infanticídio na atualidade tem estado oculto já que as autoridades não tem pleno conhecimento do que é, pois a mãe, participante principal do crime, o oculta. Por essa falta de conhecimento o ordenamento jurídico brasileiro não possui explicações abrangentes já que não existem provas.

O parto tem início com a dilatação, instante em que se evidenciam as características das dores e da dilatação do colo do útero. Em seguida, passa-se à expulsão, na qual o nascente é impelido para fora do útero. Finalmente, há a expulsão da placenta, e o parto está terminado. A morte do ofendido, em qualquer dessas fases tipifica o crime de infanticídio.

O Infanticídio é crime próprio porque só pode ser praticado pela mãe, admitindo coautoria e participação. A mãe pode ainda cometer o crime por omissão, como deixar de amamentar o recém nascido para que morra desnutrido. O sujeito passivo é o próprio filho, porem, se o feto já nascer sem vidanão pode ser considerado sujeito passivo.

O puerpério é o período do inicio do parto ate a volta da mulher às condições pré-gravidez. Nesse tipo de crime é desnecessária a pericia porque toda mulher passa pelo estado puerperal, algumas com graves perturbações e outras com menos. Porém, é exigido o estado puerperal e alguma influencia dele no comportamento da gestante, se não será considerado homicídio.

Conforme esclarece Francisco Dirceu Barros: "o entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido da dispensa da perícia médica para a constatação do estado puerperal, visto que este é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto. O que na realidade existe é uma presunção juris tantum, ou seja, até que se prove ao contrário, a mulher após o parto tem perturbações psicológicas e físicas, geralmente normais, mas, quando intensas causa um distúrbio tão grande que a mulher pode eliminar o neonato, ou seja, o recém-nascido".

Existem quatro hipóteses: a) o estado puerperal não produz mudanças no estado da mulher e por isso o que ocorre é homicídio; b) tem perturbações que darão causa à violência contra o próprio filho ocorrendo infanticídio; c) causa doença mental na parturiente e ela se torna inimputável e com isso isenta de pena; d) reduz capacidade de entendimento ou determinação da genitora tornando-a semi-imputável e reduzindo a pena.

A tipificação desse crime só admite a modalidade dolosa, como destaca Heleno Fragoso: “Exige o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal”.

Consuma-se o infanticídio com a morte do filho nascente ou recém-nascido pela própria mãe. Ocorre tentativa quando a morte do filho não sobrevém por circunstancias estranhas à vontade daquele.

Não existe crime quando a criança já nasce morta e a mãe, com auxilio de alguém, procura desfazer do cadáver abandonando-o em lugar ermo. Assim como não há previsão da modalidade culposa; se ocorrer, a mãe não responde por crime nenhum, nem por homicídio culposo.

A pena do infanticídio é detenção de dois a seis anos para o crime consumado. Não há qualificadora, majorante ou minorante especiais.



BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado 2010, 6ª edição.

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