Concepção
jurídica do aborto
Observando os precedentes históricos do aborto, conclui-se que nem
sempre ele foi considerado como um objeto de criminalização, sendo comum entre
as civilizações hebraicas e gregas. Em Roma, a lei das XII Tabuas e as leis da
Republica não cuidavam do aborto, pois consideravam produto da concepção como
parte do corpo da gestante e não como ser autônomo, de modo que a mulher que
abortava nada mais fazia que dispor do próprio corpo. Em tempos posteriores o
aborto passou a ser considerado uma lesão do direito do marido a prole sendo
sua pratica castigada. Foi então com o cristianismo que o aborto passou a ser
efetivamente reprovado no meio social, tendo os imperadores Adriano,
Constantino e Teodósio, reformado o direito e assimilado o aborto criminoso ao
homicídio.
Apesar de reprovado no meio social, o aborto quando trazido para a
ótica histórica do Direito Penal
brasileiro, em um primeiro momento, só é considerado como crime em 1830 no
Código Penal do Império que nada previa sobre o crime de aborto praticado pela
própria gestante mas apenas criminalizava a conduta de terceiros que
realizassem o ato, com ou sem o consentimento dela. Evoluindo até chegarmos,
finalmente, ao Código Penal de 1940 observamos que este tipificou o aborto
provocado pela própria gestante, o aborto sofrido e o aborto consentido.
Antes de fazermos uma análise normativa referente ao aborto, é
valida ressaltar que dentre
os direitos fundamentais inseridos na Constituição Federal de 1988, é correto
apontar o direito à vida, como o principal direito resguardado a todas as
pessoas, sem nenhuma distinção, ele transcende o cenário jurídico e é objeto de
estudos em diversas áreas, como da sociologia, filosofia e religião. Posto
isso, fica claro que, antes de proteger qualquer outro direito é dever do
Estado se preocupar com aquele que é o mais importante: o direito à vida
humana, que sem este, todos os demais ficam sem fundamento. Por isso, para
caracterizar o crime de aborto e proteger a vida do nascituro é
fundamental saber quando que começa a vida no ventre materno. Segundo Alexandre
de Moraes tal fato cabe ao biólogo e não ao jurista, esse por sua vez, deve
apenas dar-lhe o enquadramento legal. De acordo com especialistas na matéria “a
vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo
ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia
a gravidez”, fazendo com que o nascituro seja considerado ser humano, distinto
da sua mãe, o que o caracteriza como titular do direito à vida.
O crime de aborto e suas
excludentes estão previstas nos arts.124 a 128 do código Penal Brasileiro, caso
em que será punido, ou considerado lícito. As penas variam de detenção de 1(um)
a 3(três) anos, e reclusão de 1(um ) a 10(dez) anos. De forma genérica, o
aborto é caracterizado como a interrupção da gestação. O momento inicial da
gestação será a nidição, ou seja, o momento em que o óvulo fecundado se prende
ao endométrio, membrana que envolve o útero. Esta gestação entende-se até o
inicio da expulsão do feto. Conclui-se, portanto que, do ponto de vista
jurídico pena, o aborto consiste em dar morte ao embrião ou feto humano, seja
no claustro materno, seja provocado pela expulsão prematura. Nesta ultima
hipótese, exigi-se a falta de viabilidade e maturidade do feto expulso.
O bem jurídico tutelado
pelos artigos 124, 125 e 126 do CP é a vida do ser humano dependente, em
formação. Protege-se a vida intrauterina, para que possa o ser humano
desenvolver-se normalmente e nascer. O objeto material ou da conduta é o
embrião ou o feto humano vivo no útero da mulher. É válido destacar também o
sujeito ativo que pode ser a própria mãe, quando esta comete o auto aborto,
como pode ser também qualquer pessoa, quando o aborto não for consentido, e o
sujeito passivo é o ser humano em formação, titular do bem jurídico vida.
O aborto é formado por
alguma espécies, são elas:
1. Autoaborto: É aquele
provocado pela própria gestante. Essa gestante pode consentir que uma terceira
pessoa provoque o aborto- aborto consentido.
2. Aborto provocado por
terceiro, sem o consentimento da gestante ou com o seu consentimento.
3. Aborto qualificado pelo
resultado: se, em consequência do aborto praticado com ou sem o consentimento
da gestante ou dos meio empregados para provocá-lo, aquela sofre lesão corporal
grave ou lhe cause morte.
4. Aborto necessário ou
terapêutico: É aquele praticado por médico se não ha outro meio para salvar a
vida da gestante.
5. Aborto sentimental ou
humanitário: É aquele aborto praticado por médico se a gravidez resultou de um
estupro. Deve ter o consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
6. Aborto eugenésico:
quando o produto da concepção será portador de anomalias genéticas ou de
qualquer natureza ou de outros defeitos físicos ou psíquicos decorrente da
gravidez.
7. Aborto econômico: realizado por motivos econômicos ou sociais.
A pena varia de 1-3 anos
para autoaborto e aborto consentido e de 3-10 anos para aborto provocado por terceiro sem o
consentimento da gestante, o primeiro caso é cominada a pena de detenção e ao
segundo de reclusão. Porem, se a gestante sofrer lesão corporal grave provocada
por um terceiro sem o consentimento da gestante, sua pena é aumentada de um
terço mas se essa lesão provocar a morte, a pena é duplicada. Por fim,
destacamos que a competência para processo e julgamento desse delito é do
tribunal do júri, segundo o art. 5, XXXVIII, d, CF e a ação penal é pública e
incondicionada.
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