Por Maria Karolina dos Santos Farias
O inciso V do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal trata-se de sequestro relâmpago?
Não, pois fala sobre roubo com
restrição de liberdade. A primeira característica do roubo é que o agente age
sem a participação da vítima, ou seja, ele subtrai algo, independente da
vontade da vítima. Já o sequestro relâmpago foi tipificado como extorsão
mediante restrição de liberdade da vítima a partir da Lei 11.923/09 no artigo
158 do Código Penal, parágrafo 3º. E extorsão tem
como característica a participação da vítima, ou seja, para o agente obter
acesso ao bem jurídico, a vítima faz a entrega de um bem ou faz algo mediante
ameaça ou violência sofrida pelo agente, ou seja, o ofendido colabora com o
autor. Sendo assim, o inciso V do parágrafo 2º do artigo 157CP não trata de
sequestro relâmpago.
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Por Mariana Sales Pereira da Silva
O art. 157 do C.P tem a seguinte
redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A
pena aumenta-se de um terço até metade: [...]
“V - se o
agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”
Trata-se de uma causa
de aumento de pena, como é utilizado o verbo “manter” a restrição de liberdade
deve perdurar por tempo juridicamente relevante. Porém, podem surgir três
situações distintas. Como por exemplo, o agente adentra no carro da vítima,
disposto a tomar o veículo, e segura a vítima por alguns quarteirões para
assegurar a subtração do bem. Ele não poderá ser enquadrado nesta hipótese de
aumento de pena, pois o tipo penal fala em “manter” por tempo juridicamente
razoável, o que não coube neste exemplo. Na segunda situação, o agente segura a
vítima, por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para
garantir a subtração planejada. Nesta situação o agente se enquadrará no tipo
penal descrito, pois realizou a conduta tipificada. A terceira situação é
quando, além de pretender subtrair o veículo, o agente tem a nítida finalidade
de privar a liberdade da vítima, para sustentar qualquer outro objetivo.
Conhecido como “sequestro relâmpago”, que neste caso não será causa de aumento
de pena, pois não se enquadra no tipo, é na verdade roubo seguido de sequestro,
em concurso antes da lei 11.923/2009, com o advento da lei criou-se o tipo
penal específico para o sequestro relâmpago (art. 158, § 3.º, CP), com isso não
mais se utiliza do concurso de crimes. Portanto, o inciso V, § 2.º, art. 157,
não pode ser considerado sequestro relâmpago.
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Por Letícia
bitencourt Pedrosa
Inicialmente, deve-se
fazer uma analise para se estabelecer a diferença entre a figura do roubo e a
da extorsão, para se entender por que o sequestro
relâmpago foi relacionado
como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A pena aumenta-se
de um terço até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Assim,
verifica-se na doutrina que a principal diferença entre as duas figuras
delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é
condição (imprescindibilidade) para que o crime seja praticado, enquanto que no
roubo o crime ocorrerá independentemente da participação daquela
(prescindibilidade). Clássico exemplo de extorsão que podemos verificar, é
aquele em que as vítimas são constrangidas a sacarem, em caixas eletrônicos, os
valores existentes em suas contas bancárias. Visto isso, se a vítima não
fornecer a senha impossível sacar os valores.
Com base
nisso, percebe-se que o agente se vale da restrição da liberdade da vítima,
para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é
justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta.
Entretanto, se
o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para
consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí terá
uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157,
2º, V do CP.
Outra situação e que não se confunde, é a hipótese
de o agente restringir, por um tempo demasiadamente longo, a liberdade da
vítima, pois que haverá concurso de crime entre o roubo e o sequestro. Como
exemplo:
"Assim,
imagine-se a hipótese na qual os agentes, depois de subtraírem os pertences da vítima,
a mantenham presa no interior do porta malas de seu próprio automóvel, a fim de
que pratiquem vários roubos durante toda a madrugada, utilizando o veículo a
ela pertencente, que lhes servirá nas fugas. O fato de ter permanecido privada
de sua liberdade durante toda a madrugada é tempo mais do que suficiente para
se configurar o crime de sequestro, que deverá ser reconhecido juntamente com o
delito de roubo, aplicando-se a regra do concurso material. Agora, suponha-se
que o agente, pretendendo a subtração do veículo de propriedade da vítima,
depois de anunciar o roubo, a coloque dentro do porta malas, saindo em direção
a uma via de acesso rápido. Algum tempo depois, quando já se encontrava em
local adequado para a fuga, quando não mais corria risco de ser interceptado
por policiais que, em tese, seriam avisados pela vítima, caso esta não tivesse
sido privada da sua liberdade, o agente estaciona o veículo e a liberta. Nesse
caso, deverá responder pelo roubo, com a pena especialmente agravada nos termos
do inciso V do 2º., do artigo 157 do Código Penal" .
Como visto, para que se caracterize a modalidade
qualificada de extorsão, mediante a restrição da liberdade da vítima, esta, ou
seja, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a
vantagem econômica.
A Lei 11.923/09 não cria um
crime autônomo que seria chamado doravante de "sequestro relâmpago".
Aliás, somente menciona a infeliz expressão em sua ementa, sem criar algum novo
"nomen juris". O que faz efetivamente a Lei 11.923/09, como já
mencionado, é apenas e tão somente acrescer um 3º. ao crime de extorsão
(artigo 158, CP).
Nesse 3º, prevê a legislação uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato
de ser o crime cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, sendo que
essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Nesse caso a
pena sobe para reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa. Se prevê também duas
outras qualificadoras quando, nas mesmas circunstâncias, resultar lesão
corporal grave ou morte da vítima. Para estes casos indica a lei as mesmas
penas previstas no artigo 159, 2º e 3º, respectivamente, ou seja, as penas
estabelecidas para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelos
mesmos resultados.
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