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domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Tema: sequestro relâmpago II

                       Tema: Sequestro relâmpago



Por Maria Karolina dos Santos Farias


O inciso V do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal trata-se de sequestro relâmpago?


Não, pois fala sobre roubo com restrição de liberdade. A primeira característica do roubo é que o agente age sem a participação da vítima, ou seja, ele subtrai algo, independente da vontade da vítima. Já o sequestro relâmpago foi tipificado como extorsão mediante restrição de liberdade da vítima a partir da Lei 11.923/09 no artigo 158 do Código Penal, parágrafo 3º. E extorsão tem como característica a participação da vítima, ou seja, para o agente obter acesso ao bem jurídico, a vítima faz a entrega de um bem ou faz algo mediante ameaça ou violência sofrida pelo agente, ou seja, o ofendido colabora com o autor. Sendo assim, o inciso V do parágrafo 2º do artigo 157CP não trata de sequestro relâmpago. 


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Por Mariana Sales Pereira da Silva       

O art. 157 do C.P tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa [...],

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...]

“V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”

Trata-se de uma causa de aumento de pena, como é utilizado o verbo “manter” a restrição de liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante. Porém, podem surgir três situações distintas. Como por exemplo, o agente adentra no carro da vítima, disposto a tomar o veículo, e segura a vítima por alguns quarteirões para assegurar a subtração do bem. Ele não poderá ser enquadrado nesta hipótese de aumento de pena, pois o tipo penal fala em “manter” por tempo juridicamente razoável, o que não coube neste exemplo. Na segunda situação, o agente segura a vítima, por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para garantir a subtração planejada. Nesta situação o agente se enquadrará no tipo penal descrito, pois realizou a conduta tipificada. A terceira situação é quando, além de pretender subtrair o veículo, o agente tem a nítida finalidade de privar a liberdade da vítima, para sustentar qualquer outro objetivo. Conhecido como “sequestro relâmpago”, que neste caso não será causa de aumento de pena, pois não se enquadra no tipo, é na verdade roubo seguido de sequestro, em concurso antes da lei 11.923/2009, com o advento da lei criou-se o tipo penal específico para o sequestro relâmpago (art. 158, § 3.º, CP), com isso não mais se utiliza do concurso de crimes. Portanto, o inciso V, § 2.º, art. 157, não pode ser considerado sequestro relâmpago. 





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Por Letícia bitencourt Pedrosa


Inicialmente, deve-se fazer uma analise para se estabelecer a diferença entre a figura do roubo e a da extorsão, para se entender por que o sequestro
 relâmpago foi relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

- se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Assim, verifica-se na doutrina que a principal diferença entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição (imprescindibilidade) para que o crime seja praticado, enquanto que no roubo o crime ocorrerá independentemente da participação daquela (prescindibilidade). Clássico exemplo de extorsão que podemos verificar, é aquele em que as vítimas são constrangidas a sacarem, em caixas eletrônicos, os valores existentes em suas contas bancárias. Visto isso, se a vítima não fornecer a senha impossível sacar os valores.

Com base nisso, percebe-se que o agente se vale da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrange-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta.

Entretanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí terá uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

Outra situação e que não se confunde, é a hipótese de o agente restringir, por um tempo demasiadamente longo, a liberdade da vítima, pois que haverá concurso de crime entre o roubo e o sequestro. Como exemplo:

"Assim, imagine-se a hipótese na qual os agentes, depois de subtraírem os pertences da vítima, a mantenham presa no interior do porta malas de seu próprio automóvel, a fim de que pratiquem vários roubos durante toda a madrugada, utilizando o veículo a ela pertencente, que lhes servirá nas fugas. O fato de ter permanecido privada de sua liberdade durante toda a madrugada é tempo mais do que suficiente para se configurar o crime de sequestro, que deverá ser reconhecido juntamente com o delito de roubo, aplicando-se a regra do concurso material. Agora, suponha-se que o agente, pretendendo a subtração do veículo de propriedade da vítima, depois de anunciar o roubo, a coloque dentro do porta malas, saindo em direção a uma via de acesso rápido. Algum tempo depois, quando já se encontrava em local adequado para a fuga, quando não mais corria risco de ser interceptado por policiais que, em tese, seriam avisados pela vítima, caso esta não tivesse sido privada da sua liberdade, o agente estaciona o veículo e a liberta. Nesse caso, deverá responder pelo roubo, com a pena especialmente agravada nos termos do inciso V do 2º., do artigo 157 do Código Penal" .

Como visto, para que se caracterize a modalidade qualificada de extorsão, mediante a restrição da liberdade da vítima, esta, ou seja, a restrição da liberdade deve ser um meio para que o agente obtenha a vantagem econômica.

A Lei 11.923/09 não cria um crime autônomo que seria chamado doravante de "sequestro relâmpago". Aliás, somente menciona a infeliz expressão em sua ementa, sem criar algum novo "nomen juris". O que faz efetivamente a Lei 11.923/09, como já mencionado, é apenas e tão somente acrescer um 3º. ao crime de extorsão (artigo 158CP). Nesse 3º, prevê a legislação uma modalidade de extorsão qualificada pelo fato de ser o crime cometido mediante a restrição de liberdade da vítima, sendo que essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica. Nesse caso a pena sobe para reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa. Se prevê também duas outras qualificadoras quando, nas mesmas circunstâncias, resultar lesão corporal grave ou morte da vítima. Para estes casos indica a lei as mesmas penas previstas no artigo 159, 2º e 3º, respectivamente, ou seja, as penas estabelecidas para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado pelos mesmos resultados.





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