INFANTICÍDIO
O infanticídio é o ato de matar um bebê durante
ou logo depois do parto, estando sob o efeito puerperal. Está previsto no
Artigo 123 do Código Penal Brasileiro.
‘’Art 123. Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção,
de 2 a 6 anos.’’
No caso de infanticídio, o sujeito ativo é a
mãe da criança. Já o sujeito passivo, é o ser humano nascente ou recém-nascido.
O bem jurídico tutelado no infanticídio é a vida humana.
O código penal brasileiro acredita que não
importa a motivação para o delito em questão, apenas é levado em consideração a
influência do estado puerperal da mãe da criança. É de extrema importância
neste caso, pontuar que o estado puerperal é a condição em que a mãe se
encontra após o parto até voltar ao estado antes da gravidez. O tempo de
duração desse estado não é preciso, uma vez que vai variar de mulher para
mulher. Vão ocorrer durante este período inúmeras mudanças na mãe, não só
fisicamente como também psicologicamente. O estado puerperal não causa,
necessariamente, perturbações emocionais capazes de culminar a morte dada pelo
filho pela própria mãe.
A morte da criança pode ser por conduta
comissiva como, por exemplo, asfixia e estrangulamento ou conduta omissiva,
como a não prestação de cuidados essenciais, falta de sutura do cordão
umbilical.
Para melhor compreensão do infanticídio, é
imprescindivel compreender a expressão ‘’durante o parto ou logo após’’.
Sabe-se, que a morte do feto antes do parto é denominada de aborto, uma vez
iniciado o trabalho de parto, já seria
homicídio. Assim, torna-se necessário se entender também quando podemos afirmar
que o parto teve início. O parto tem início marcado pela dilatação do colo do
útero. Já seu fim é quando acontece a completa separação da criança do corpo
materno, corte do cordão umbilical e expulsão da placenta.
Para a legislação penal brasileira, o estado
puerperal é determinante na fundamentação do infanticídio enquanto homicídio
privilegiado. É necessário que o crime tenha sido cometido então, nesse estado.
É preciso, além do estado a existência de um vínculo causal entre a morte da
criança no tempo e no estado. Vai caber a perícia de analisar e determinar se o
crime foi de fato cometido pelas perturbações fisicas e psiquicas decorrentes
do parto.
É importante citar ainda, que é possível a
mãe cometer infantícidio e também ter perturbação em sua sáude mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou terardado que lhe retira a culpabilidade,
como previsto no artigo 26 do Código Penal.
No caso do infanticídio, o delito é consumado
com a morte. A tentativa é então, admissível.
A pena é de detenção de dois a seis anos e
não incidem os agravantes pesentes no artigo 61, II. Se tratando de crime
doloso contra a vida, a competência de julgamento do processo vai ser do
Tribunal do Júri.
Bibliografia:
Luís Régis Prado – Curso de Direito Penal Brasileiro
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