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domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Carolina Arruda Alencar Pernambuco




INFANTICÍDIO 

O infanticídio é o ato de matar um bebê durante ou logo depois do parto, estando sob o efeito puerperal. Está previsto no Artigo 123 do Código Penal Brasileiro.

‘’Art 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 a 6 anos.’’

No caso de infanticídio, o sujeito ativo é a mãe da criança. Já o sujeito passivo, é o ser humano nascente ou recém-nascido. O bem jurídico tutelado no infanticídio é a vida humana.

O código penal brasileiro acredita que não importa a motivação para o delito em questão, apenas é levado em consideração a influência do estado puerperal da mãe da criança. É de extrema importância neste caso, pontuar que o estado puerperal é a condição em que a mãe se encontra após o parto até voltar ao estado antes da gravidez. O tempo de duração desse estado não é preciso, uma vez que vai variar de mulher para mulher. Vão ocorrer durante este período inúmeras mudanças na mãe, não só fisicamente como também psicologicamente. O estado puerperal não causa, necessariamente, perturbações emocionais capazes de culminar a morte dada pelo filho pela própria mãe.

A morte da criança pode ser por conduta comissiva como, por exemplo, asfixia e estrangulamento ou conduta omissiva, como a não prestação de cuidados essenciais, falta de sutura do cordão umbilical.

Para melhor compreensão do infanticídio, é imprescindivel compreender a expressão ‘’durante o parto ou logo após’’. Sabe-se, que a morte do feto antes do parto é denominada de aborto, uma vez iniciado o trabalho de parto,  já seria homicídio. Assim, torna-se necessário se entender também quando podemos afirmar que o parto teve início. O parto tem início marcado pela dilatação do colo do útero. Já seu fim é quando acontece a completa separação da criança do corpo materno, corte do cordão umbilical e expulsão da placenta.

Para a legislação penal brasileira, o estado puerperal é determinante na fundamentação do infanticídio enquanto homicídio privilegiado. É necessário que o crime tenha sido cometido então, nesse estado. É preciso, além do estado a existência de um vínculo causal entre a morte da criança no tempo e no estado. Vai caber a perícia de analisar e determinar se o crime foi de fato cometido pelas perturbações fisicas e psiquicas decorrentes do parto.

É importante citar ainda, que é possível a mãe cometer infantícidio e também ter perturbação em sua sáude mental ou desenvolvimento mental incompleto ou terardado que lhe retira a culpabilidade, como previsto no artigo 26 do Código Penal.

No caso do infanticídio, o delito é consumado com a morte. A tentativa é então, admissível.

A pena é de detenção de dois a seis anos e não incidem os agravantes pesentes no artigo 61, II. Se tratando de crime doloso contra a vida, a competência de julgamento do processo vai ser do Tribunal do Júri.

Bibliografia:

Luís Régis Prado – Curso de Direito Penal Brasileiro 

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