Perigo de contágio venéreo
O Direito Penal representa uma das mais celebres área do campo jurídico, pois em seu cerne encaminha a busca de tutelar o bem jurídico mais importante para a humanidade, a liberdade, punindo os desvios, que a norma impõe sanção ao ato praticado, com isso a sua importância na tentativa do Estado de controle social, buscando minimizar ao máximo os conflitos e atritos da população.
Na medida em que a sociedade muda, o código vai evoluindo e os legisladores almejam e propõe a sua atualização desta forma o Código de Direito Penal Brasileiro introduz o artigo 130 destinando a sanção ao ato de contagiar um indivíduo a moléstia venérea quando o autor tem consciência ou deveria ter de tal enfermidade.
Introdutoriamente deve-se analisar qual o crivo tutelado por tal artigo, para assim entender o motivo propulsor de sua criação, o qual busca assim a proteção da incolumidade física e também e saúde da vítima, porém há juristas que defendem que seu fim apresenta mair amplitude, considerando a vida o elemento tutelado o que tem como principal adepto Magalhães Noronha, porém essa ideia perde sua força na medida em que não é necessário o fato da morte para se enquadrar. Nos casos de morte o agente vai ser enquadrado em delitos penais distinto do 130, assim se houver dolo reponderá por lesão corporal seguida de morte, já se atuou de forma culposa sem a intenção volitiva respondera por homicídio culposo.
Na caracterização como crimes é considerado probatório de dano, sendo estruturada pelo perigo da contaminação; precisamente no campo dos sujeitos, o elemento ativo, pode ser qualquer ser humano dotado de doença venérea pré existente que seja considerada grave, desta forma se torna um crime impossível, já no campo da passividade é instituído e enquadrado no artigo 130 os indivíduos que se contagiou dês de que não tenha a mesma doença já existente em seu organismo. É valido ressaltar que o marido ou mulher como a pessoa que sobrevive do sexo que transmitir também serão enquadrados em tal artigo.
Para a ação ser enquadrada em tal dispositivo, necessita seguir os requisitos da realização do ato ser capaz de transmitir tal enfermidade supracitado, acrescentando também a necessidade da doença ser contagiosa. Não restringindo a contaminação ao ato sexual, mas de qualquer forma que visa a transmissão da enfermidade como transfusão de sangue de forma inadequada, podendo ser dividida em dois tipos de contagio: primeiro o direto pelo qual se tem o contato direto entre vítima e agente praticador do delito, como amamentação, beijos. Já na forma indireta o infectador usa de um meio pelo qual ocorrera a transmissão como copos, seringas, roupas.
É valido analisar a separação quando o crime não se enquadra mais no artigo 130 cp, e será englobado para o 132 cp, ou seja, perigo para a vida ou saúde de outrem, assim se o agente que queria passar uma moléstia acaba matando por germes que não são oriundo do seu corpo não será enquadrado como perigo de contágio de moléstia grave pela falta do elemento contaminador no utensilio.
No campo da consumação dos fatos se configuram na averiguação da prática da busca da transmissão, não sendo relevante para ser consumado o ato ser praticado averiguando assim apesar do crime de perigo o dolo é enquadrado de dano, já na tentativa de praticar o ato.
Por fim a pena é de caráter cumulativo, ou seja, adjetivada a ela multa com pena, tipificado de um a quatro anos de reclusão quando advindo e publica incondicionada no caso de intenção da transmissão. E três a um ano se não teve sabia mas não tinha o ato volitivo.
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