·
O inciso V do
parágrafo 2º do art. 157 do C.P, pode ser considerado sequestro relâmpago?
O art. 157 do C.P tem a seguinte
redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º - A
pena aumenta-se de um terço até metade: [...]
“V - se o
agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”
Trata-se de uma causa
de aumento de pena, como é utilizado o verbo “manter” a restrição de liberdade
deve perdurar por tempo juridicamente relevante. Porém, podem surgir três
situações distintas. Como por exemplo, o agente adentra no carro da vítima,
disposto a tomar o veículo, e segura a vítima por alguns quarteirões para
assegurar a subtração do bem.
Ele não poderá ser enquadrado nesta hipótese de
aumento de pena, pois o tipo penal fala em “manter” por tempo juridicamente
razoável, o que não coube neste exemplo.
Na segunda situação, o agente segura a
vítima, por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para
garantir a subtração planejada. Nesta situação o agente se enquadrará no tipo
penal descrito, pois realizou a conduta tipificada. A terceira situação é
quando, além de pretender subtrair o veículo, o agente tem a nítida finalidade
de privar a liberdade da vítima, para sustentar qualquer outro objetivo.
Conhecido como “sequestro relâmpago”, que neste caso não será causa de aumento
de pena, pois não se enquadra no tipo, é na verdade roubo seguido de sequestro,
em concurso antes da lei 11.923/2009, com o advento da lei criou-se o tipo
penal específico para o sequestro relâmpago (art. 158, § 3.º, CP), com isso não
mais se utiliza do concurso de crimes.
Portanto, o inciso V, § 2.º, art. 157,
não pode ser considerado sequestro relâmpago.
Nenhum comentário:
Postar um comentário