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sábado, 27 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Mariana Sales Pereira da Silva



·         O inciso V do parágrafo 2º do art. 157 do C.P, pode ser considerado sequestro relâmpago?

O art. 157 do C.P tem a seguinte redação: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa [...],

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: [...]

“V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.”


Trata-se de uma causa de aumento de pena, como é utilizado o verbo “manter” a restrição de liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante. Porém, podem surgir três situações distintas. Como por exemplo, o agente adentra no carro da vítima, disposto a tomar o veículo, e segura a vítima por alguns quarteirões para assegurar a subtração do bem. 

Ele não poderá ser enquadrado nesta hipótese de aumento de pena, pois o tipo penal fala em “manter” por tempo juridicamente razoável, o que não coube neste exemplo. 

Na segunda situação, o agente segura a vítima, por tempo superior ao necessário ou valendo-se de forma anormal para garantir a subtração planejada. Nesta situação o agente se enquadrará no tipo penal descrito, pois realizou a conduta tipificada. A terceira situação é quando, além de pretender subtrair o veículo, o agente tem a nítida finalidade de privar a liberdade da vítima, para sustentar qualquer outro objetivo. 

Conhecido como “sequestro relâmpago”, que neste caso não será causa de aumento de pena, pois não se enquadra no tipo, é na verdade roubo seguido de sequestro, em concurso antes da lei 11.923/2009, com o advento da lei criou-se o tipo penal específico para o sequestro relâmpago (art. 158, § 3.º, CP), com isso não mais se utiliza do concurso de crimes. 

Portanto, o inciso V, § 2.º, art. 157, não pode ser considerado sequestro relâmpago. 

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