Calúnia e o Direito Penal
Brasileiro
Caluniar significa imputar falsamente fato definido
como crime. Trata-se de crime de ação livre, que pode também pode ser praticado
mediante mímica. A calunia se consuma quando a falsa imputação torna-se
conhecida de outrem, senão a vitima pois é a honra objetiva (perante a
sociedade) que vale. É necessário haver publicidade. Vale lembrar que se
houver o consentimento do ofendido, não existe o crime.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
Por se tratar de crime comum, não se exige qualidade
especial dos sujeitos do crime, significando que qualquer pessoa, pode ser
sujeito ativo e passivo (sujeito passivo material é a vítima; sujeito passivo
formal exclusivamente será o Estado); porém, os parlamentares não podem figurar
na parte ativa, visto que gozam de imunidade material (art. 53, CRFB-88), como
os senadores, deputados e vereadores (estes nos limites territoriais da
circunscrição do Município que ele representa).A pessoa jurídica, por possuir
honra objetiva, pode ser sujeito passivo do crime em tela, bastando, o fato que
lhe é imputado ser falso, ou sendo verdadeiro que por ela não tenha sido
praticado, e se subsumir a qualquer figura típica da lei 9.605/95.
Sujeito ativo
Em regra, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Porém,
certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a
honra:Artigo 53 da Constituição Federal: imunidade material dos deputados e
senadores, que são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões. Não vale só
dentro do Congresso Nacional, mas deve ser relacionada com as funções
parlamentares.Artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal: os vereadores
também possuem essa imunidade, desde que exista um nexo entre a ofensa e sua
função e que o fato ocorra no Município em que o vereador exerce seu mandato.A
imunidade dos advogados diz respeito à injúria e à difamação (artigo 133 da
Constituição Federal de 1988 combinado com o artigo 7.º, § 2.º, da Lei n.
8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado, pode ser
sujeito passivo nos crimes contra a honra, pois não se pode conceber a
existência de uma pessoa integralmente desonrada.O § 2.º do artigo 138 dispõe
que é punível a calúnia contra os mortos. Apesar do texto da lei, o morto não é
sujeito passivo. São vítimas o cônjuge, o ascendente, o descendente e o irmão
do falecido.Menores e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de calúnia,
pois podem praticar fatos definidos como crime.Calúnia contra o Presidente da
República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal, constitui delito contra a Segurança Nacional (Lei n.
7.170/83).O tipo penal incrimina a conduta de imputar falsamente a alguém fato
definido como crime. Tal imputação, no entanto, pode ser explicita,
implicitamente ou reflexa e deve concernir a fato criminoso determinado.
“A tipicidade própria à calúnia pressupõe a imputação de
fato determinado, revelador de prática criminosa, não a caracterizando
palavras genéricas, muito embora alcançando a honra do destinatário.”
É o dolo, na modalidade
direta ou eventual. Assim, a imputação há de ser séria e inequívoca, pois, se a
intenção do agente é brincar, agindo com animus jocandi, a conduta é
considerado um indiferente penal.Inexiste a modalidade culposa por não haver
previsão legal nesse sentido.Na calúnia a imputação deve ser falsa. Por isso o
artigo 138, § 3.º, do Código Penal permite que o querelado (ofensor), no mesmo
processo, prove que a imputação por ele feita era verdadeira. Caso consiga
fazê-lo, será absolvido por atipicidade de conduta (porque a falsidade integra
a descrição do tipo); se o crime for de ação penal pública e não estiver prescrito, serão remetidas
cópias ao Ministério Público para que tome as providências pertinentes.A exceção da verdade é uma
questão incidental, seu procedimento está previsto no Código de Processo Penal,
artigos 519 a 523.Como vimos, no crime de calúnia, em regra, cabe exceção da
verdade, mas a lei prevê casos em que ela não é cabível. Nos três incisos do §
3.º estão as hipóteses em que não cabe exceção da verdade:
- se o crime imputado for de ação
privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- se a ofensa for contra o Presidente
da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
- se, do crime imputado, ainda que de
ação pública, já foi o ofendido absolvido por sentença transitada em julgado –
essa vedação existe ainda que o querelado alegue possuir novas provas e que a
absolvição tenha ocorrido por insuficiência probatória.
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