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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Catarina Freitas



Calúnia e o Direito Penal Brasileiro


Caluniar significa imputar falsamente fato definido como crime. Trata-se de crime de ação livre, que pode também pode ser praticado mediante mímica. A calunia se consuma quando a falsa imputação torna-se conhecida de outrem, senão a vitima pois é a honra objetiva (perante a sociedade) que vale.  É necessário haver publicidade. Vale lembrar que se houver o consentimento do ofendido, não existe o crime.


Calúnia
        Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
        § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
        Exceção da verdade
        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Por se tratar de crime comum, não se exige qualidade especial dos sujeitos do crime, significando que qualquer pessoa, pode ser sujeito ativo e passivo (sujeito passivo material é a vítima; sujeito passivo formal exclusivamente será o Estado); porém, os parlamentares não podem figurar na parte ativa, visto que gozam de imunidade material (art. 53, CRFB-88), como os senadores, deputados e vereadores (estes nos limites territoriais da circunscrição do Município que ele representa).A pessoa jurídica, por possuir honra objetiva, pode ser sujeito passivo do crime em tela, bastando, o fato que lhe é imputado ser falso, ou sendo verdadeiro que por ela não tenha sido praticado, e se subsumir a qualquer figura típica da lei 9.605/95.


Sujeito ativo

Em regra, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Porém, certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra:Artigo 53 da Constituição Federal: imunidade material dos deputados e senadores, que são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões. Não vale só dentro do Congresso Nacional, mas deve ser relacionada com as funções parlamentares.Artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal: os vereadores também possuem essa imunidade, desde que exista um nexo entre a ofensa e sua função e que o fato ocorra no Município em que o vereador exerce seu mandato.A imunidade dos advogados diz respeito à injúria e à difamação (artigo 133 da Constituição Federal de 1988 combinado com o artigo 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).


Sujeito passivo

Qualquer pessoa, até mesmo o desonrado, pode ser sujeito passivo nos crimes contra a honra, pois não se pode conceber a existência de uma pessoa integralmente desonrada.O § 2.º do artigo 138 dispõe que é punível a calúnia contra os mortos. Apesar do texto da lei, o morto não é sujeito passivo. São vítimas o cônjuge, o ascendente, o descendente e o irmão do falecido.Menores e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de calúnia, pois podem praticar fatos definidos como crime.Calúnia contra o Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, constitui delito contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83).O tipo penal incrimina a conduta de imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Tal imputação, no entanto, pode ser explicita, implicitamente ou reflexa e deve concernir a fato criminoso determinado. 

“A tipicidade própria à calúnia pressupõe a imputação de fato determinado, re­velador de prática criminosa, não a caracterizando palavras genéricas, muito embo­ra alcançando a honra do destinatário.”

É o dolo, na modalidade direta ou eventual. Assim, a imputação há de ser séria e inequívoca, pois, se a intenção do agente é brincar, agindo com animus jocandi, a conduta é considerado um indiferente penal.Inexiste a modalidade culposa por não haver previsão legal nesse sentido.Na calúnia a imputação deve ser falsa. Por isso o artigo 138, § 3.º, do Código Penal permite que o querelado (ofensor), no mesmo processo, prove que a imputação por ele feita era verdadeira. Caso consiga fazê-lo, será absolvido por atipicidade de conduta (porque a falsidade integra a descrição do tipo); se o crime for de ação penal pública e não estiver prescrito, serão remetidas cópias ao Ministério Público para que tome as providências pertinentes.A exceção da verdade é uma questão incidental, seu procedimento está previsto no Código de Processo Penal, artigos 519 a 523.Como vimos, no crime de calúnia, em regra, cabe exceção da verdade, mas a lei prevê casos em que ela não é cabível. Nos três incisos do § 3.º estão as hipóteses em que não cabe exceção da verdade:

- se o crime imputado for de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- se a ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro;
- se, do crime imputado, ainda que de ação pública, já foi o ofendido absolvido por sentença transitada em julgado – essa vedação existe ainda que o querelado alegue possuir novas provas e que a absolvição tenha ocorrido por insuficiência probatória.





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