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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Júlia

Feminicídio

Resumo: Esse ensaio pretende analisar o feminicídio como forma qualificada de homicídio no Código Penal - nos termos do artigo 121,  § 2°, VI e VII - bem como tecer críticas e avanços aos instrumentos legais que tratam do assunto.

Palavras- chave: Feminicídio - Mulher - Homicídio - Gênero

A priori é indispensável observar que a qualificação desse delito deriva da Lei nº 13.104 de 9 de março de 2015, a Lei do Feminicídio. Essa norma altera o artigo 121 do Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Lei do Feminicídio:
Art. 1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Homicídio simples
Art. 121. ........................................................................
Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI).

A inserção de um tipo penal tão peculiar é resultado da especificidade do dolo - matar uma mulher por razões de gênero.De acordo com a lei, apenas a figura da mulher como sujeito passivo de um crime de homicídio não é suficiente para caracterizar o feminicídio. Este só será configurado, se o delito for perpetrado num contexto de violência de gênero. Portanto, serão tratados os homicídios em que o agressor mate a mulher numa ação de sentimento de posse ou de domínio pleno sobre essa. Nesse contexto, percebe-se que a qualificadora é de natureza subjetiva, já que a morte tem por motivação questões de gênero e discriminação.
Rogério Sanches Cunha declara:
A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade”.
A pena imposta é indiferente às demais formas de homicídio qualificado, permanecendo de 12 a 30 anos. Outrossim, são criadas causas especiais de aumento de pena, apresentando a variância de 1/3 até metade. É válido ressaltar que esses aumentos são restritos ao crime de feminicídio, sendo incompatíveis com os demais casos de homicídios, ainda que qualificados.
Numa análise atenta e social, vislumbra-se a necessidade de desenvolvimento de mecanismos sociais e legais de enfrentamento à violência contra a mulher. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS),  a taxa de feminicídios no Brasil é de 4,8 para 100 mil mulheres – a quinta maior no mundo. Tendo em vista essas informações, é notória a primordialidade desse instrumento como método de trazer à tona e tornar mais clara a realidade que se impõe. É o que afirma a própria justificação do PLS 292 (antecedente da Lei 13.104/15):
" A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido ‘crime passional’. Envia, outrossim, mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade. Protege ainda a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas”.

Por outro lado, há quem afirme que na prática, a nova lei é mais dotada de simbologia do que de novidades, já que provavelmente o criminoso cumprirá a mesma pena. Se antes, incidiria sobre ele o motivo torpe, hoje seria o feminicídio. Outra crítica é a de que a criação de novas modalidades penais em nada mudam a questão da impunidade.
Ademais, conclui-se que, a Lei 13.104/15  e suas inovações, trazem inovações, no sentido de representação de uma classe que é onerosa. No entanto, possui suas falhas e brechas, o que deixa aberta a possibilidade de crítica aos seus buracos.


Referências:

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Feminicídio: aprovada a Lei 13.104/15 e consagrada a demagogia legislativa e o direito penal simbólico mesclado com o politicamente correto. Disponível em: . Acesso em 25 de abril de 2017.

NACOESUNIDAS.ORG. ONU: Taxa de feminicídios no Brasil é quinta maior do mundo; diretrizes nacionais buscam solução. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/onu-feminicidio-brasil-quinto-maior-mundo-diretrizes-nacionais-buscam-solucao/>. Acesso em 26 de abril de 2017.

 

CUNHA, Rogério Sanches. Lei do Feminicídio: breves comentários. Disponível em www.jusbrasil.com.br, acesso em 11 de abril de 2017.

 

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de março de 2015.



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