Feminicídio
Resumo:
Esse ensaio pretende analisar o feminicídio como forma qualificada de homicídio
no Código Penal - nos termos do artigo 121, § 2°, VI e VII - bem como tecer
críticas e avanços aos instrumentos legais que tratam do assunto.
Palavras-
chave: Feminicídio - Mulher - Homicídio - Gênero
A priori é indispensável observar que a
qualificação desse delito deriva da Lei nº 13.104 de 9 de março de 2015, a Lei
do Feminicídio. Essa norma altera o artigo 121 do Código Penal, para prever o
feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para
incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Lei do Feminicídio:
Art. 1o : O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Homicídio simples
Art.
121. ........................................................................
Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino
quando o crime envolve:
I -
violência doméstica e familiar;
II -
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o crime for praticado:
I -
durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II -
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com
deficiência;
III -
na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2o O
art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1o
.........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio
qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI).
A
inserção de um tipo penal tão peculiar é resultado da especificidade do dolo -
matar uma mulher por razões de gênero.De acordo com a lei, apenas a figura da
mulher como sujeito passivo de um crime de homicídio não é suficiente para
caracterizar o feminicídio. Este só será configurado, se o delito for
perpetrado num contexto de violência de gênero. Portanto, serão tratados os
homicídios em que o agressor mate a mulher numa ação de sentimento de posse ou
de domínio pleno sobre essa. Nesse contexto, percebe-se que a qualificadora é
de natureza subjetiva, já que a morte tem por motivação questões de gênero e
discriminação.
Rogério
Sanches Cunha declara:
“A incidência da qualificadora reclama
situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por
relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em
situação de vulnerabilidade”.
A pena imposta é
indiferente às demais formas de homicídio qualificado, permanecendo de 12 a 30
anos. Outrossim, são criadas causas especiais de aumento de pena, apresentando
a variância de 1/3 até metade. É válido ressaltar que esses aumentos são
restritos ao crime de feminicídio, sendo incompatíveis com os demais casos de
homicídios, ainda que qualificados.
Numa análise atenta e
social, vislumbra-se a necessidade de desenvolvimento de mecanismos sociais e
legais de enfrentamento à violência contra a mulher. Segundo dados da
Organização Mundial da Saúde (OMS), a
taxa de feminicídios no Brasil é de 4,8 para 100 mil mulheres – a quinta maior
no mundo. Tendo em vista essas informações, é notória a primordialidade
desse instrumento como método de trazer à tona e tornar mais clara a realidade
que se impõe. É o que afirma a própria justificação do PLS 292 (antecedente da
Lei 13.104/15):
" A importância de tipificar o feminicídio
é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de
serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em
nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que
feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e
moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido ‘crime passional’. Envia,
outrossim, mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e
de que não haverá impunidade. Protege ainda a dignidade da vítima, ao obstar de
antemão as estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de
mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a responsabilidade pelo
crime de que foram vítimas”.
Por outro lado, há
quem afirme que na prática, a nova lei é mais dotada de simbologia do que de
novidades, já que provavelmente o criminoso cumprirá a mesma pena. Se antes,
incidiria sobre ele o motivo torpe, hoje seria o feminicídio. Outra crítica é a
de que a criação de novas modalidades penais em nada mudam a questão da
impunidade.
Ademais, conclui-se
que, a Lei 13.104/15 e suas inovações,
trazem inovações, no sentido de representação de uma classe que é onerosa. No
entanto, possui suas falhas e brechas, o que deixa aberta a possibilidade de
crítica aos seus buracos.
Referências:
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