Sequestro Relâmpago
Artigo
157, parágrafo 2, inciso 5:
A lei nº. 11.923/09 surgiu
para tipificar o sequestro relâmpago no ordenamento brasileiro, foi incluído no
artigo 158, como vemos abaixo:
Art. 158 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa: § 3o Se o crime
é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6
(seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou
morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).
Para que seja caracterizado como
sequestro relâmpago, é necessário que ocorra a restrição de liberdade da vítima
com intuito de obter vantagem econômica. Temos um exemplo clássico: Coagir a
vítima a fazer saques em caixa eletrônico com suas senhas. Observa-se que é
indispensável a “colaboração” da vítima nesse delito.
Antes da lei surgir para tipificar esse
delito, poderiam ser enquadrados ora como sendo roubo majorado pela privação de
liberdade da vítima (art. 157, parágrafo 2, V) ora como sendo extorsão mediante
sequestro (art. 159). Com essa nova tipificação, um delito que em um momento
era hediondo (quando tipificado como extorsão mediante sequestro) e em outro
não era (quando tipificado como roubo majorado pela privação da liberdade da
vítima), passa a ser somente caracterizado como hediondo quando houver lesão
grave ou morte da vítima.
Dessa maneira, é
válido ressaltar que o artigo em questão (art 157, parágrafo 2, inciso V) não é
tipificado como sequestro relâmpago e sim por roubo. Ocorrerá o roubo, quando
independente da participação da vítima, ele consegue consumar o delito. Já na
extorsão, o agente não consegue consumar sem a efetiva participação da vítima. Ressalta-se
que a pena cominada para ambos é igual (reclusão de 4 a 10 anos), e que o tratamento
trazido para os §§ 1º e 2º do art. 158 é semelhante ao tratamento do art. 157.
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