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domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira

Sequestro Relâmpago


Artigo 157, parágrafo 2, inciso 5:

A lei nº. 11.923/09 surgiu para tipificar o sequestro relâmpago no ordenamento brasileiro, foi incluído no artigo 158, como vemos abaixo:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).

Para que seja caracterizado como sequestro relâmpago, é necessário que ocorra a restrição de liberdade da vítima com intuito de obter vantagem econômica. Temos um exemplo clássico: Coagir a vítima a fazer saques em caixa eletrônico com suas senhas. Observa-se que é indispensável a “colaboração” da vítima nesse delito.

Antes da lei surgir para tipificar esse delito, poderiam ser enquadrados ora como sendo roubo majorado pela privação de liberdade da vítima (art. 157, parágrafo 2, V) ora como sendo extorsão mediante sequestro (art. 159). Com essa nova tipificação, um delito que em um momento era hediondo (quando tipificado como extorsão mediante sequestro) e em outro não era (quando tipificado como roubo majorado pela privação da liberdade da vítima), passa a ser somente caracterizado como hediondo quando houver lesão grave ou morte da vítima.

Dessa maneira, é válido ressaltar que o artigo em questão (art 157, parágrafo 2, inciso V) não é tipificado como sequestro relâmpago e sim por roubo. Ocorrerá o roubo, quando independente da participação da vítima, ele consegue consumar o delito. Já na extorsão, o agente não consegue consumar sem a efetiva participação da vítima. Ressalta-se que a pena cominada para ambos é igual (reclusão de 4 a 10 anos), e que o tratamento trazido para os §§ 1º e 2º do art. 158 é semelhante ao tratamento do art. 157.


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