BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Renato Ferreira Rios

O inciso 5 do parágrafo 2 do art 157 é sequestro relâmpago?

Sim, pois:
A lei que a doutrina encarregou-se de estabelecer o nome de Sequestro Relâmpago   tem previsão no artigo 158, §3º, do CP, parágrafo inserido pela Lei 11.923/2009

‘’Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa’’

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente).

Antes da inclusão do parágrafo 3º, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima aplicava-se o art. 157, §2º, V, do Código Penal:

‘’Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência’’

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Inicialmente, deve-se fazer um cotejo para se estabelecer a diferença entre a figura do roubo e a da extorsão, para se entender por que o sequestro relâmpago foi relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

Segundo Guilherme de Souza Nucc:

Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade’’

percebe-se que o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrangê-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta. Entretanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

BIBLIOGRAFIA: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720; GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal . Volume III. 4ª. ed. Niterói: Impetus, 2007.


Nenhum comentário:

Postar um comentário