O inciso 5 do parágrafo 2 do art 157 é
sequestro relâmpago?
Sim, pois:
A lei que a doutrina encarregou-se de estabelecer o nome de
Sequestro Relâmpago tem
previsão no artigo 158, §3º, do CP, parágrafo inserido pela Lei 11.923/2009
‘’Art. 158 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer
alguma coisa’’
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da
liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem
econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa;
se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.
159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão
de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente).
Antes da inclusão do parágrafo 3º, quando
ocorria a restrição da liberdade da vítima aplicava-se o art. 157, §2º, V, do
Código Penal:
‘’Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência’’
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até
metade:
V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Inicialmente, deve-se fazer
um cotejo para se estabelecer a diferença entre a figura do roubo e a da
extorsão, para se entender por que o sequestro relâmpago foi relacionado como
qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.
Segundo Guilherme de Souza Nucc:
“Quando
o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do
automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à
vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar,
pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no
caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que
exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por
maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado.
Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão
- e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa
objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo obrigar o ofendido a empreender
saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da
vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo,
obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo
esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a
colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal.
Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o
agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período
razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava
eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir
a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela
cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada,
contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante
restrição à liberdade’’
percebe-se que o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima,
para com isso constrangê-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é
justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta.
Entretanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em
seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer
problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no
art. 157, 2º, V do CP.
BIBLIOGRAFIA: NUCCI, Guilherme de
Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev.,
atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720; GRECO, Rogério. Curso
de Direito Penal . Volume III. 4ª. ed. Niterói: Impetus, 2007.
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