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domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Fernanda



Teoria do Crime X Aborto

O código penal brasileiro adota como regra, para avaliar o concurso de pessoas num determinado crime, a Teoria Monista. De acordo com essa teoria quem concorre para um crime, por ele responde, ou seja, todos os coautores e partícipes sujeitam-se a um único tipo penal, há um único crime com diversos agentes, há pluralidade de agentes e unidade de crime.

Contudo, o CPB, excepcionalmente, abre espaço para a Teoria Pluralista, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. Essa teoria se aplica em casos de bigamia, corrupção passiva e ativa, falso testemunho e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante.

Bigamia: quem já é casado pratica a conduta narrada no art. 235, caput, ao passo que aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide na figura típica prevista no §1,° do citado dispositivo legal;

Corrupção passiva e ativa: o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular pratica corrupção ativa (art. 333);

Falso testemunho ou falsa perícia: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral pratica o crime delineado pelo art. 342, caput, e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer outra vantagem a tais pessoas, almejando aquela finalidade, incide no art. 343, caput;

Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no art. 124.

SOBRE O ABORTO

Esse delito é disciplinado pelo CPB no seu:

Art. 124, quando o aborto é provocado pela gestante ou com seu consentimento – neste artigo a pena é de detenção de 1 a 3 anos e se aplica contra a gestante, por consistir num crime de mão própria.

Art. 125, quando o aborto é provocado por terceiro sem o consentimento da gestante – este tipo específico de delito, que pode ser praticado por qualquer um (crime comum), também terá como sujeito passivo, além do feto, a gestante, e a pena, que cai sobre o terceiro que praticou o aborto, será de reclusão de 3 a 10 anos.
Nota importante: embora o crime ocorra quando não houver o consentimento da gestante, também ocorrerá quando o consentimento for prestado por quem não possua condições de prestá-lo (menor de 14 anos ou alienada mental), ou se o consentimento é obtido mediante fraude por parte do infrator.

Art. 126, quando o abordo é praticado com o consentimento da gestante – neste delito o sujeito passivo pode ser qualquer um, com exceção da própria gestante, e a pena para o agente é de reclusão de 1 a 4 anos.

Observações atinente:

O crime se consuma com a morte do feto, sendo plenamente possível a tentativa.
Se o agente pretender matar a mãe, sabendo que esta está grávida, e o delito resultar na morte da mão e do feto, o infrator responderá por homicídio e aborto em concurso de crimes.

O elemento subjetivo em todos os casos de aborto é somente o dolo.



Fontes: MASSON, Direito Penal Esquematizado; Estratégia Concursos.

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