Teoria
do Crime X Aborto
O código penal brasileiro adota como
regra, para avaliar o concurso de pessoas num determinado crime, a Teoria
Monista. De acordo com essa teoria quem concorre para um crime, por ele
responde, ou seja, todos os coautores e partícipes sujeitam-se a um único tipo
penal, há um único crime com diversos agentes, há pluralidade de agentes e
unidade de crime.
Contudo, o CPB, excepcionalmente, abre
espaço para a Teoria Pluralista, pela qual se separam as condutas, com a
criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado.
Essa teoria se aplica em casos de bigamia, corrupção passiva e ativa, falso
testemunho e aborto provocado por
terceiro com o consentimento da gestante.
Bigamia: quem já é casado pratica a conduta
narrada no art. 235, caput, ao passo que aquele que, não sendo casado, contrai
casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, incide na figura
típica prevista no §1,° do citado dispositivo legal;
Corrupção
passiva e ativa:
o funcionário público pratica corrupção passiva (art. 317), e o particular
pratica corrupção ativa (art. 333);
Falso
testemunho ou falsa perícia: testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete que faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade em processo
judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral pratica o
crime delineado pelo art. 342, caput, e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou
qualquer outra vantagem a tais pessoas, almejando aquela finalidade, incide no
art. 343, caput;
Aborto
provocado por terceiro com o consentimento da gestante: ao terceiro executor imputa-se o crime
tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no
art. 124.
SOBRE
O ABORTO
Esse delito é disciplinado pelo CPB no
seu:
Art. 124, quando o aborto é
provocado pela gestante ou com seu consentimento – neste
artigo a pena é de detenção de 1 a 3 anos e se aplica contra a gestante, por
consistir num crime de mão própria.
Art. 125, quando o aborto é
provocado por terceiro sem o consentimento da gestante – este
tipo específico de delito, que pode ser praticado por qualquer um (crime
comum), também terá como sujeito passivo, além do feto, a gestante, e a
pena, que cai sobre o terceiro que praticou o aborto, será de reclusão de 3 a
10 anos.
Nota importante: embora o crime ocorra
quando não houver o consentimento da gestante, também ocorrerá quando o
consentimento for prestado por quem não possua condições de prestá-lo (menor de
14 anos ou alienada mental), ou se o consentimento é obtido mediante fraude por
parte do infrator.
Art. 126, quando o abordo é
praticado com o consentimento da gestante – neste delito o sujeito
passivo pode ser qualquer um, com exceção da própria gestante, e a pena
para o agente é de reclusão de 1 a 4 anos.
Observações
atinente:
O crime se consuma com a morte do feto,
sendo plenamente possível a tentativa.
Se o agente pretender matar a mãe,
sabendo que esta está grávida, e o delito resultar na morte da mão e do feto, o
infrator responderá por homicídio e aborto em concurso de crimes.
O elemento subjetivo em todos os casos
de aborto é somente o dolo.
Fontes: MASSON, Direito Penal
Esquematizado; Estratégia Concursos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário