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domingo, 21 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Luíza Gaspar Magalhães Melo




Suicídio

Resumo

O presente artigo tem como intuito fazer uma breve análise do instituto do suicídio, analisando o modo que o Código Penal Brasileiro abrange esse assunto em seu art.122 e conceituando as maneiras de envolvimento nessa ação tipificadas como crime. Além disso, aborda a relação do art.122, CP com o chamado “jogo da Baleia Azul”, que chegou recentemente ao Brasil.

Suicídio

Primeiramente, é válido ressaltar que a palavra suicídio vem do latim suicidium, significando a autoeliminação, isto é, a morte da pessoa provocada por ela própria, de forma voluntária, se utilizando de meios violentos contra si. Visto isso, percebe-se que o suicídio se caracteriza pelo ato de matar a si próprio, assim, se faz necessário dizer que esse conceito de morte no âmbito jurídico demanda de dois elementos, o desejo de morrer (subjetivo) e o resultado morte (objetivo).

Entrando na ceara da ciência jurídica, é importante assinalar que o Direito Penal não considera como crime o suicídio por si só e nem a sua tentativa, devido a motivos lógicos e humanitários, pois essa pessoa já não tem mais como ser atingida pelo Direito Penal ou essa pessoa que atentou contra sua própria vida necessita, na verdade, de compaixão e ajuda, não de uma punição.

Por outro lado, pune-se aquela pessoa que leva outra ao suicídio, seja induzindo, instigando ou auxiliando a pratica deste, visto que a vida é um direito indisponível e é papel do Estado garanti-lo, mesmo contra a vontade de seu titular. Diante disso, têm-se por crime induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio, cujas modalidades podem ser de forma moral, por meio de insinuações ou sugestões capazes de provocar a firme vontade do outro se matar, ou material, por intermédio do fornecimento de meios para consecução do suicídio.

Cabe pontuar que o Código Penal Brasileiro trata do assunto abordado em seu art. 122, sendo interessante analisá-lo:

“Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.”

Diante do preceito primário temos no núcleo do tipo incriminador três condutas:A primeira constitui em Induzir, esta ocorre quando sugere-se uma nova ideia, trata-se de incutir um novo pensamento à pessoa que ainda não possuía a ideia desse ato suicida; Instigar, traduzida como o ato de estimular uma ideia existente, então, a ideia do suicídio já está no pensamento da pessoa, havendo um incentivo à prática do mesmo; e, por último, o Auxílio, sendo uma forma mais concreta de agir, dando apoio material ao ato suicida, fornecendo o meio da pessoa se matar, como por exemplo uma arma, veneno ou medicamentos.Nesta última, ainda, há de se pontuar que o apoio deve ser puramente acessório, não podendo tomar parte ativa na ação, pois a decisão e a prática do ato final deve ser do suicida, jamais da pessoa que está auxiliando, do contrário, configura-se, na realidade, um homicídio.

Em relação ao preceito secundário, caso o suicídio se consumar, a pena será de reclusão de dois a seis anos; e na hipótese da tentativa do suicídio resultar uma lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão de um a três anos.

Importa ressaltar nesse ponto que, em se tratando de um crime formal, não é admitida a possibilidade de tentativa, não existindo a tentativa de indução, instigação ou auxilio ao suicídio, logo, só estará configurado o crime quando ocorrer o suicídio, ou se da sua tentativa resultar lesão corporal grave.

Além disso, o Código Penal prevê, em seu parágrafo único, causas de aumento de pena,à ponto de duplicá-la, nos casos do crime ocorrer: por motivo egoístico, isto é, um motivo torpe, que causa repugnância na sociedade, relativo ao egoísmo, quando há apego exagerado aos próprios interesses a despeito dos de outrem, desprezando, nesse caso, a vida alheia; se a vítima é menor, devendo levar em conta nessa hipótese a pessoa entre 14 e 18 anos incompletos, pois quando menor de 14 anos presume-se não ter capacidade de discernimento para tal ato; ou se a vítima tem sua capacidade de resistência diminuída por qualquer causa, em que se encaixa o caso da pessoa estar frente à uma condição particular, como a depressão ou sob efeito de bebida alcoólica, que lhe diminua a condição de resistir à ideia de suicidar-se.

Ademais, o elemento subjetivo desse tipo penal é o dolo, então, só se pune o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio à título de dolo, quando o agente quer cometer o delito ou assume o risco de cometê-lo,de modo que não se admite a forma culposa.

Diante do exposto, cabe observar a relação existente entre o art.122 do CP e o chamado “jogo da Baleia Azul”, oriundo de um grupo russo, que vem se alastrando mundialmente e chegou há pouco no Brasil, causando preocupação.

O referido “jogo” consiste na realização de 50 desafios, propostos por um “curador”, como ouvir músicas depressivas, cortar o próprio lábio, desenhar uma baleia em seu corpo com uma faca, entre outros, conduzindo ao desafio final, o qual ordena tirar a própria vida.

Imediatamente, pode-se perceber que esse “jogo” é contrário ao Ordenamento Jurídico Brasileiro, no tocante, principalmente, ao último desafio, onde entra uma das questões do Direito Penal, em que a conduta do determinado “curador” se encaixa no tipo penal descrito no art.122 do CP, o qual diz respeito ao induzimento ao suicídio. Desse modo, resta evidente que o ato praticado pelo instrutor do jogo caracteriza induzimento ao suicídio em seu último comando, estando sujeito à punição referida no art.122 do CP.

Por fim, o “jogo da Baleia Azul” se relaciona diretamente com o art. 122 do Código Penal, tendo consequências drásticas, a atingir várias pessoas, induzindo-as ao suicídio.
        

Referências
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. - 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625219/artigo-122-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
https://olipimentel.jusbrasil.com.br/artigos/450575031/muito-alem-da-baleia-azul?ref=topic_feed


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