Aborto
RESUMO: Este artigo tem o objetivo inicial de conceituar o que é
aborto, apontar seus tipos e trazer a abordagem doutrinária como forma de
fundamentação do presente tema.
ABORTO
O aborto é um delito que está previsto na parte especial
do Código Penal e faz parte dos Crimes Contra a Vida. O código não conceitua o
que de fato é aborto, mas a doutrina sim.Segundo Julio Fabbrini Mirabete,
“aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É
a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três
meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão.
O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da
mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não
deixará de haver, no caso, o aborto. ”.
Muitos preferem usar o termo “abortamento” em relação ao ato de abortar,
e aborto referindo-se a ao produto da interrupção da gravidez. Há quatro tipos
de aborto espontâneo ou natural, acidental ou provocado (aborto tipificado
penalmente).
O tipo penal em questão tem como a
objetividade jurídica a proteção do direito à vida do feto, o bem jurídico
tutelado é a vida humana intra-uterina, tutelando o direito ao nascimento com
vida. A vida, no sentido jurídico, inicia-se desde a concepção.
Nem sempre o sujeito ativo do aborto é a
gestante, dependendo sempre do caso em concreto. O artigo 124CP é o auto
aborto, podendo apenas ser a gestante como sujeito ativo do delito, porém no
artigo 125 CP qualquer pessoa pode praticá-lo, tratando-se de um crime comum,
diferente do 124 CP, considerado como um crime próprio. Já o sujeito passivo é
o feto e também, quando praticado sem seu consentimento, a mulher.
O aborto só é consumado com a
interrupção da gravidez e a morte do feto, não necessariamente a existência da
expulsão. Já a tentativa é quando há ações abortivas, mas não interrompem ou
apenas provocam a aceleração do parto, sobrevivendo o neonato. Se morto, após o
nascimento, ocorrerá homicídio se a autoria for de um terceiro, porém se a
autoria for da mãe será infanticídio (enquanto estiver no estado puerperal).
A provocação do aborto pode ser
realizada de diversos modos, seja por ação, seja por omissão. Podendo ser por:
a. meios químicos (substâncias
que atuam por via de intoxicação) como o arsênio, mercúrio, estricnina, ópio,
entre outras;
b. meios psíquicos: susto,
terror, sugestão;
c. meios físicos: meios térmicos
(aplicação de bolsas de agua quente no ventre); mecânicos (curetagem) e
elétricos (emprego de corrente galvânica).
É necessário que agente no mínimo assuma
o risco de produzir (dolo eventual) o aborto ou queira de fato, sendo assim, um
crime doloso, considerando o elemento subjetivo desse crime o dolo (vontade
livre e consciente de interromper a gravidez) de causar a morte do produto da
concepção. Não admitindo a modalidade culposa. Exemplo: se por imprudência a
mulher grávida cause a interrupção da gravidez não há conduta punível, e um terceiro que causa culposamente,
responde por lesão corporal culposa.
Porém, há casos de aborto legal, que são
quando ocorrem circunstâncias que a prática se torna lícita.
“Art. 128 - Não se pune o aborto
praticado por médico:
I - Se não há outro meio de salvar a
vida da gestante;
II - Se a gravidez resulta de estupro e
o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.”.
No inciso I, trata-se do aborto
necessário, em que o legislador deixou expresso que o aborto mesmo praticado
por um médico tem que ter uma força maior, no caso salvar a vida da mãe, um
estado de necessidade e nem precisando do consentimento da gestante. Diferente
do que ocorre no inciso II, em que o médico precisa do consentimento da mãe.
REFERÊNCIAS
MIRABETE, JULIO FABBRINI. Manual de
direito penal: parte especial. Arts 121 a 234 do CP. 20 ed. [S.L.]: Atlas,
2003.
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