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domingo, 7 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Karolina dos Santos Farias



Aborto


RESUMO: Este artigo tem o objetivo inicial de conceituar o que é aborto, apontar seus tipos e trazer a abordagem doutrinária como forma de fundamentação do presente tema. 
                  
ABORTO

O aborto é um delito que está previsto na parte especial do Código Penal e faz parte dos Crimes Contra a Vida. O código não conceitua o que de fato é aborto, mas a doutrina sim.Segundo Julio Fabbrini Mirabete, “aborto é a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão. O produto da concepção pode ser dissolvido, reabsorvido pelo organismo da mulher ou até mumificado, ou pode a gestante morrer antes de sua expulsão. Não deixará de haver, no caso, o aborto. ”.  Muitos preferem usar o termo “abortamento” em relação ao ato de abortar, e aborto referindo-se a ao produto da interrupção da gravidez. Há quatro tipos de aborto espontâneo ou natural, acidental ou provocado (aborto tipificado penalmente).

O tipo penal em questão tem como a objetividade jurídica a proteção do direito à vida do feto, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, tutelando o direito ao nascimento com vida. A vida, no sentido jurídico, inicia-se desde a concepção.

Nem sempre o sujeito ativo do aborto é a gestante, dependendo sempre do caso em concreto. O artigo 124CP é o auto aborto, podendo apenas ser a gestante como sujeito ativo do delito, porém no artigo 125 CP qualquer pessoa pode praticá-lo, tratando-se de um crime comum, diferente do 124 CP, considerado como um crime próprio. Já o sujeito passivo é o feto e também, quando praticado sem seu consentimento, a mulher.

O aborto só é consumado com a interrupção da gravidez e a morte do feto, não necessariamente a existência da expulsão. Já a tentativa é quando há ações abortivas, mas não interrompem ou apenas provocam a aceleração do parto, sobrevivendo o neonato. Se morto, após o nascimento, ocorrerá homicídio se a autoria for de um terceiro, porém se a autoria for da mãe será infanticídio (enquanto estiver no estado puerperal).

A provocação do aborto pode ser realizada de diversos modos, seja por ação, seja por omissão. Podendo ser por:

a. meios químicos (substâncias que atuam por via de intoxicação) como o arsênio, mercúrio, estricnina, ópio, entre outras;
b. meios psíquicos: susto, terror, sugestão;
c. meios físicos: meios térmicos (aplicação de bolsas de agua quente no ventre); mecânicos (curetagem) e elétricos (emprego de corrente galvânica).

É necessário que agente no mínimo assuma o risco de produzir (dolo eventual) o aborto ou queira de fato, sendo assim, um crime doloso, considerando o elemento subjetivo desse crime o dolo (vontade livre e consciente de interromper a gravidez) de causar a morte do produto da concepção. Não admitindo a modalidade culposa. Exemplo: se por imprudência a mulher grávida cause a interrupção da gravidez não há conduta punível, e um terceiro que causa culposamente, responde por lesão corporal culposa.

Porém, há casos de aborto legal, que são quando ocorrem circunstâncias que a prática se torna lícita.

“Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”.

No inciso I, trata-se do aborto necessário, em que o legislador deixou expresso que o aborto mesmo praticado por um médico tem que ter uma força maior, no caso salvar a vida da mãe, um estado de necessidade e nem precisando do consentimento da gestante. Diferente do que ocorre no inciso II, em que o médico precisa do consentimento da mãe.



REFERÊNCIAS


MIRABETE, JULIO FABBRINI. Manual de direito penal: parte especial. Arts 121 a 234 do CP. 20 ed. [S.L.]: Atlas, 2003.

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