Falando sobre o
estupro: a violência é apenas a superfície visível
Marcelino Jorge da
Silva Lira
Bacharel
em Direito pela UNICAP, Mestre em Direito Público pela UFPE, Formando Pleno em
Psicologia pela UNICAP. Professor Universitário. Advogado.
Quem se aventura pelos caminhos do direito penal
certamente já se perguntou o motivo que leva alguém a cometer um crime. Não
apenas para verificar se o elemento subjetivo é o dolo ou a culpa, mas também
para perquirir as “razões” ou “desrazões”. A mesma questão – agora por aversão –
leva outros a seguirem áreas diferentes, como a empresarial, administrativa ou
civil. Caso o leitor já tenha se questionado sobre os reais motivos da execução
do crime e esteja interessado na área penal, ou mesmo já faça parte dela, aqui
vai uma afirmação reconfortante: estás no caminho certo! Vivemos um período
histórico onde a técnica foi elevada a mais alta conta, ao passo que o sentido
se perde. Nada de novo para os leitores de Heidegger. A jornada deste texto é
breve e pretende apenas induzir a reflexão, além dos meros limites da técnica
jurídica, com um tema certamente polêmico.
As reformas no regramento dos crimes “contra os costumes”
do Código Penal de 1940 não ocorreram tão rapidamente, mas as principais, que
atingiram o cerne dos artigos, em suas concepções, começaram em 2001, com a
inserção do crime de assédio sexual. Em 2005, o ponto culminante foi a retirada
de termos, como “mulher honesta”, e de todos os crimes de rapto. Já no ano de
2009 a reforma do texto do Código Penal Brasileiro foi mais profunda, dando
nova roupagem aos mesmos, elevando-os ao pomposo título de crimes “contra a
dignidade sexual”. Equipararam-se homens e mulheres, no crime de estupro,
dissolveu-se o crime de atentado violento ao pudor, fusionaram-se as fraudes
sexuais. Eliminou-se o crime de sedução, nova redação à antiga corrupção de
menores, e foi dada atenção especial ao tráfico nacional e internacional de
pessoa para fins de exploração sexual.
Essas reformas mostram bem as mudanças da visão de
comportamento sexual pelo povo brasileiro. A mulher deixou de ser um objeto
sexual a serviço de seu “protetor” (seja pai ou marido), vez que era tão
subordinada a ele que ninguém poderia “furtá-la”, sem que houvesse uma reprimenda.
O estupro, que só comportava como vítima a mulher, e como algoz o homem, exemplifica
a frase anterior. O mesmo se pode dizer do rapto. A entrada da mulher no
mercado de trabalho não implicou que poderia ser objeto de uso do seu “chefe”.
Para ser vítima de crimes ela não precisava provar a sua “honradez” para acusar
o seu abusador. A revolução veio com a mudança, em 2009, do enfoque, quando os
crimes do Título VI deixaram de refletir o interesse social da convenção
estabelecida para o comportamento sexual (crimes contra os costumes) e passaram
a considerar o senso de dignidade pessoal sobre a atividade sexual (crimes
contra a dignidade sexual).
Significativo, vez que o argumento de “o que é que
os outros vão pensar” restou substituído pelo de “eu não deveria ser tratado
assim”.
Foram excelentes modificações de conceito, com suas
falhas e virtudes, como é toda obra humana. Infelizmente, não respondem a uma
questão simples: por que é que os estupradores fazem isso? A Psicanálise pode
dar bons caminhos para compreender esse fenômeno tão intrigante.
Em suas pesquisas sobre a neurose histérica, Freud apontava
que o inconsciente é mais ativo nas decisões que “tomamos racionalmente” do que
gostaríamos. Principalmente em traumas ocorridos na fase primeva da vida. Atos,
muitas vezes, são desconhecidos em seus motivos pelo próprio agente. E citava
ele, sobre o “desconhecimento” de um comportamento de seu cliente analisado:
“Por exemplo: o analisando não diz que se lembra de haver sido teimoso e
rebelde ante a autoridade dos pais, mas se comporta de tal maneira diante do
médico”[1].
O mesmo pensamento pode ser transportado para todos os comportamentos? Pensando
sobre “preferência”, certamente. Quantas vezes nos perguntamos o motivo de
elencarmos uma cor favorita, das preferências por doces ou salgados, ou mesmo
as preferências sexuais? Essas não foram escolhas “racionais”, e subjaz a essa
uma inclinação inconsciente que tem um significado, que opera como uma
linguagem, uma forma de externalização de um conteúdo de natureza interna. Infelizmente,
algumas pessoas foram abatidas por revezes na vida que formaram uma visão de
mundo distorcida, e seu pendor para a violência se torna mais significativo. Esse
fenômeno na personalidade Fromm chamava de caráter necrófilo. Segundo ele “[...]
o que é característico do necrófilo é o fato que a força [...] é a primeira e
última solução para tudo; de que o nó górdio deve sempre ser cortado, e nunca
desatado pacientemente”[2].
O estuprador pode estar dentro deste contexto.
Caso o objetivo da ciência jurídica seja sopesar as
questões que envolvem o crime, aí está uma que deva entrar na discussão. Com
isso, este artigo não pretende sugerir, ao menos no momento, o que fazer com
essa informação. Ainda que apenas sejam possíveis dois caminhos dentro do ordenamento
jurídico, configurada a tipicidade (medida de segurança ou reclusão), o que
realmente importa é a reflexão do fenômeno por todos os ângulos. A “vontade
livre” do estuprador pode estar “afetada” por razões que nem mesmo ele sabe que
tem, e seu desejo de violar as vítimas pode ser um anseio mórbido incontrolável,
que o torna, certamente, aversivo aos nossos olhos. Talvez as “desrazões”
tenham uma “explicação”, ainda que isso não implique, ao caso concreto, em uma
“justificação”, pois a violência é apenas a ponta do iceberg de questões que
são muito mais profundas. Com isso, um julgamento justo deve ser pautado pela
limpeza de nossas lentes jurídicas para que elas enxerguem - permissa venia a Shakespeare - mais
coisas entre o fato e a norma do que imagina a nossa vã filosofia.
Muito bom!
ResponderExcluirExcelente.
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