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domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Nicolle D'Arc Coelho Nóbrega

 


Furto ou roubo?


Primeiramente, convém elucidar que o crime de furto é comumente confundido com o crime de roubo, mas se tratam de coisas distintas. Em ambos os casos temos a apropriação indevida do agente criminoso, de coisa alheia móvel de outrem (sujeito passivo do delito). A diferença entre furto e roubo está na maneira em que aconteceu a ação, ou seja, como o bem foi subtraído da pessoa determinará o tipo de delito que foi cometido.

O Código Penal Brasileiro trata dos crimes de furto e de roubo nos Artigos 155 e 157, respectivamente:

Art.155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ao interpretar o artigo mencionado por partes, entendemos a palavra subtrair  quando o agente, sem autorização, apodera-se da coisa alheia e a leva embora, causando prejuízo econômico à vítima, que fica sem o bem que lhe pertence. Para este tipo de crime, podemos exemplificar quando alguém se apodera de produtos na prateleira de um supermercado, esconde-os sob a blusa e sai do local sem efetuar o devido pagamento no caixa.
A coisa alheia é o elemento normativo do furto, que pressupõe que se verifique se o bem não pertencia a quem o subtraiu.Coisa, para o direito, é um objeto material, corpóreo, que tenha valor afetivo ou de uso para o dono.
Para que a coisa seja considerada alheia, é necessário que ela tenha dono, então, se ela não o tiver, não pode ser considerada objeto de furto. São considerados, para estes efeitos, as coisas de ninguém (res nullius) ou as coisas abandonadas (res derelictae).
Como coisa móvel, podemos entender como algo que pode ser transportado e tirado da esfera de vigilância da vítima. De acordo com esta explicação, fica claro que bens imóveis não podem ser furtados, ou seja, levados para outro lugar. Então quando o Código Civil, por ficção, equipara aviões e embarcações a bens imóveis (art. 1.473, VI e VII, CC) para fins de registro de hipoteca, não tira a possibilidade de serem objeto de furto, pois continuam sendo coisas móveis.

Portanto, para que haja o furto, normalmente, quando há a subtração, o agente faz seu ato sem que a vítima perceba. Há também as situações que a vítima percebe, porém, para que não seja confundido com o roubo, não há nenhuma forma de violência ou ameaça para a vítima, apenas a transferência de posse pelo agente.

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Conforme o Art.157, identificado como crime de roubo, existe a ação típica do furto, que é a subtração da coisa alheia móvel, porém com um diferencial: o constrangimento ilegal (caput do Art.146 do Código Penal Brasileiro), que pode ser traduzido na violência (emprego de força física ou ato agressivo contra a vítima, como no ato de agarrar ou abraçar a vítima para imobilizá-la e subtrair seus pertences), na grave ameaça (que é quando o autor do crime promete fazer um mal ao indivíduo, caso ele não entregue a coisa), ou em qualquer forma de redução da capacidade de resistência do indivíduo lesado. O roubo, assim, traz um dano para a integridade da pessoa, física ou moral.No roubo a vítima está vendo algo retirado de si sem conceder, mas ela sabe que isso está acontecendo; houve um contato entre o agressor e o agredido.

Nas palavras de Cezar Roberto BITENCOURT: "O roubo nada mais é que o furto "qualificado" pela violência à pessoa. Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do nomem iuris próprio e de pena autônoma, não se pode negar sua similitude com um furto qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou de qualquer outro meio para impossibilitar sua resistência" [02].’’

O exemplo característico desta forma de roubo é o golpe “boa noite, cinderela”, que consiste em o agente colocar sonífero na bebida da vítima, a fim de deixá-la em situação de inconsciência para que se faça a subtração de seus bens. 

Com base no exposto acima, compreendemos que no crime do roubo, haverá o emprego da violência, da grave ameaça, ou de qualquer outro meio que reduza a possibilidade de reação da vítima,enquanto que no furto há a inversão da posse do bem da vítima sem a aplicação de nenhuma forma de violência.


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