Abordagem
Simplificada sobre o Trabalho Escravo no Brasil
Um assunto que muitos já ouviram
falar, mas que desconhece sua proporção é o trabalho escravo, uma pratica tão comum,
que além de ferir os princípios constitucionais, fere as garantias da Declaração
universal dos Direitos Humanos.
Os
direitos violados são:
O artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, da qual o Brasil faz parte, onde
garante a todo homem o direito ao trabalho e condições justas de remuneração.
"Artigo 29:
I) Todo o homem tem
deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
II) No exercício de
seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
III) “Esses direitos e
liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
objetivos e princípios das Nações Unidas.”.
O artigo 4º da
mencionada Declaração impede qualquer forma de escravidão ou servidão:
"Artigo 4º:
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de
escravos estão proibidos em todas as suas formas."
A Constituição Federal
garante, de acordo com os artigos 5º e 7º, múltiplos direitos individuais e
sociais dentre os quais podemos destacar:
- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
- A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
- Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte;
- Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais;
- Direito ao salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua
família;
- Direito ao fundo de
garantia do tempo de serviço;
- Direito a proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais;
- Direito a férias, repouso semanal remunerado, 13º salário,
irredutibilidade do salário, licença maternidade e paternidade e etc.
Trabalho escravo é crime previsto
no artigo 149 do Código Penal
“Reduzir alguém a condição” análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de divida contraída com o empregador ou pressuposto.
Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa,
além da pena correspondente à violência.
Parágrafo 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - Cerceia o uso de
qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho;
II - Mantém vigilância
ostensiva no local de trabalho ou se apodera d documentos ou objetos pessoais do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Parágrafo 2º - A pena
é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
“II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem”
O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de
ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos
(alimentos e vestuários) por preços elevados. O empregado fica a depender das
vontades do empregador normalmente pela inevitável servidão por dívida,
isolamento geográfico e o confinamento armado.
Os trabalhadores, aliciados em municípios muito carentes, acabam
sendo levados para trabalharem em localidades distantes. As remunerações dos
primeiros meses de trabalho são para pagar as despesas de transporte,
alimentação e vestuário, cobrados já pelo deslocamento de suas cidades até o
local de trabalho; sem qualquer condição financeira ou de transporte, acaba se
sujeitando ao trabalho forçado na esperança de algum dia poder se libertar.
Eles são levados para fazendas de difícil acesso, são vigiados por guardas
armados que ameaçam e até matam os trabalhadores que tentam fugir dos locais de
trabalho.
Os empregados, tendo em
vista os altos valores cobrados quanto à alimentação, moradia e vestuário,
jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as
propriedades. As jornadas de trabalho são elevadas e as condições do ambiente
de trabalho são precárias, como: alojamento inadequado, falta de fornecimento
de boa alimentação e água potável, falta de fornecimento de equipamentos de
trabalho e de proteção. A retenção da Carteira de Trabalho (CTPS), descontos de
verbas irregulares, também são anomalias praticadas pelo empregador.
Normalmente estes empregados são aliciados através dos
"gatos", que é a pessoa que atrai o trabalhador para exercer funções
em outras localidades, distantes dos locais de sua moradia, com falsas
promessas de fantásticos salários e acomodações. Ele intermédia a mão de obra
entre o empregado e o empregador.
Antes de falarmos sobre o atual
enfrentamento e as medidas tomadas para a tentativa de erradicação dessa
exploração, vamos analisar os fatores que levam a ocorrência dessa prática, que
não é um problema apenas de países pobres, países semidesenvolvidos também
sofrem com tal problema social.
O fator mais relevante da existência do
trabalho escravo ou análogo a trabalho escravo é a impunidade da justiça na
fiscalização e condenação das empresas denunciadas. Uma vez que há uma demora
ou ineficiência nas visitas do Ministério do Trabalho, que age de maneira lenta
e tarda, comprometendo a punição das empresas. Elas agem de modo a driblar a
fiscalização, que demanda tempo para agir, ganhando tempo os empregadores para
regularizarem a situação,eliminem fatos que constituam provas e mascarar a
“escravidão”.
A falta de acompanhamento posterior
das empresas fiscalizadas, de forma a impedir novamente a reprodução dos fatos
também constitui uma falha, já que estes fatos acabam voltando a se repetir. Não
há se quer um trabalho de prevenção na justiça ou divulgação para
conscientização das modalidades de trabalho escravo.
Outro evento que contribui para tal
prática é o afastamento dos lugares onde os empregados ficam confinados, de
maneira estratégica para ficar longe dos grandes centros, aproveitando a
ausência de órgãos fiscalizadores. Esses locais geralmente são protegidos por
guardas armados, dificultando novamente a ação dos fiscais da lei, que ficam
limitados de agir, pois são ameaçados e/ou mortos.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho - OIT, no Brasil,
a maior parte do trabalho forçado está concentrada nos Estados do Pará, Mato
Grosso e Maranhão, sendo 53%, 26% e 19% respectivamente.
Para reduzir o uso ilegal de mão de obra análoga a de escravo, o
governo criou em 2004 um cadastro onde taxa os empregadores flagrados
praticando a exploração. Ao ser incluso nesse cadastro, o violador fica
impedido de obter empréstimos em bancos oficiais do governo e também entra para
a lista das empresas pertencentes à "cadeia produtiva do trabalho escravo
no Brasil".
O Brasil desde 95 criou o grupo móvel de fiscalização,
formado por fiscais, procuradores do trabalho e policiais federais e atende
denúncias em todo o país. De
acordo com dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, desde 1995, mais
de 42 mil pessoas foram libertadas dessas condições pelo Estado brasileiro.
Foi criada a constituição de uma comissão, que é a Comissão
Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, que traçou um plano, uma
estratégia para atuar frente a este problema. Ela é constituída por associação
de juízes federais e do trabalho, procuradores da República e do Trabalho, a
Organização dos Advogados do Brasil - OAB, a Organização Internacional do
Trabalho - OIT, a Comissão Pastoral da Terra - CPT.
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condenadas a trabalho Escravo
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