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domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Kamilla Michiko Yazawa

Análise da sentença da Corte Interamericana: 
caso Ximenes Lopes versus Brasil 


Breve resumo do caso:
   

O senhor Damião Ximenes Lopes, portador de deficiência mental, sofreu condições degradantes e desumanas em sua hospitalização e morreu enquanto estava submetido à tratamento psiquiátrico. No dia 1ª de outubro de 1999 ele foi internado pela sua mãe na Casa de Repouso Guararapes como paciente do Sistema Único de Saúde, em perfeito estado físico. No dia 4 de outubro de 1999, a mãe do senhor Damião foi visitá-lo e o encontrou sangrando, com hematomas, com a roupa rasgada, sujo e cheirando a excrementos, com as mãos amarradas para trás, com dificuldade para respirar, agonizante e gritando e pedindo socorro à polícia.

 Após a procura da mãe por um médico que atendesse o seu filho, o médico e diretor clínico do hospital, Francisco Ivo de Vasconcelos, receitou a Damião alguns remédios e em seguida se retirou do hospital. Aproximadamente duas horas após a sua medicação, o senhor Damião morre sem ser assistido por médico algum. O mesmo médico examinou o corpo da suposta vítima, declarou a sua morte, fez constar que o cadáver não apresentava lesões externas e que a causa da morte havia sido uma parada cardio-respiratória, mas não fundamentou seu diagnóstico de morte por parada cardiorrespiratória.

O médico não ordenou a realização da necropsia no corpo do senhor Damião Ximenes Lopes.No mesmo dia, trasladaram o corpo de Damião para o Instituto Médico Legal Dr. Walter Porto, onde a necropsia foi feita pelo mesmo médico da Casa de Repouso que concluiu por “morte real de causa indeterminada”.

A necropsia realizada pelo Instituto Médico Legal indicava que o corpo apresentava equimoses, escoriações e hematomas, as quais são lesões sugestivas de traumatismo no corpo, e que foram posteriormente, esclarecidas como causadas por objetos contundentes.Na exumação pôde perceber que o cérebro do cadáver tinha sido aberto como tradicionalmente se faz em toda necropsia, embora não constasse a descrição do cérebro na primeira necropsia realizada em 1999. O protocolo da necropsia realizada ao senhor Damião Ximenes Lopes em 4 de outubro de 1999 não cumpriu as diretrizes internacionais reconhecidas para as investigações forenses, já que não apresentou, entre outros elementos, uma descrição completa das lesões externas e do instrumento que as teria provocado, da abertura e descrição das três cavidades corporais (cabeça, tórax e abdômen), referindo-se na conclusão à “causa indeterminada” da morte e, por conseguinte, tampouco mencionou o instrumento que as teria provocado.

Para enfrentar essa grave situação, a família de Damião ajuizou ação criminal e ação civil indenizatória contra o proprietário da clínica psiquiátrica, e também peticionou contra o Estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), através da irmã de Damião, Irene Ximenes Lopes.

O direito da família da vítima de saber a verdade e de ver punidos os responsáveis pela sua morte sofria com o descaso do Estado, cuja atuação ineficaz levava a um caminho bastante conhecido por muitos: o da impunidade. De fato, mesmo existindo inquérito para apuração dos fatos, não há como imputar eficácia a uma investigação tão negligente, que, além de tardia, desconsiderou elementos imprescindíveis ao deslinde do caso.

Ademais, quanto à fase processual, impende destacar que a ação penal ajuizada para penalizar os responsáveis pela morte de Damião Ximenes Lopes enfrentava um problema crônico no Judiciário brasileiro: a morosidade. Em março de 2000, foram denunciados o proprietário da Casa de Repouso Guararapes, o auxiliar de enfermeiro, o auxiliar de pátio e a enfermeira do local. A denúncia foi aditada em junho de 2004, sendo agora denunciados o diretor-clínico e outro auxiliar de enfermagem. Em novembro de 2005, seis anos após o crime, ainda seriam ouvidas as testemunhas de defesa dos novos réus, demonstrando que o Estado sequer tinha se manifestado, em primeiro grau, sobre a responsabilidade dos acusados.

O procedimento penal teve início em 27 de março de 2000 com a interposição da denúncia pelo Ministério Público e até a data da emissão desta Sentença ainda não foi proferida sentença em primeira instância. Em 6 de julho de 2000, Albertina Viana Lopes promoveu ação de indenização perante a Quinta Vara Cível por danos morais contra a Casa de Repouso Guararapes, Sérgio Antunes Ferreira Gomes e Francisco Ivo de Vasconcelos, em decorrência da “dor, tristeza, sofrimento e humilhação que [...] passou e passará pelo resto de sua vida” pela morte de seu filho Damião Ximenes Lopes. Em 15 de outubro de 2004, a Quinta Vara Cível solicitou à Terceira Vara da Comarca de Sobral que informasse se havia sido proferida sentença no caso do senhor Damião Ximenes Lopes e, se fosse o caso, que remetesse cópia da decisão.

Em 21 de outubro de 2004, a Terceira Vara de Sobral informou que em 24 de setembro desse mesmo ano havia sido aditada a denúncia, nela incluindo Elias Gomes Coimbra e Francisco Ivo de Vasconcelos, a quem se havia interrogado em 19 de outubro de 2004, e que, com relação aos demais acusados, o processo se encontrava concluso para decisão com respeito ao pedido de um dos advogados de defesa sobre a suspensão do prazo para a apresentação de alegações finais. No que diz respeito às investigações sobre os responsáveis pelo assassinato de Damião, apenas no ano de 2009, o proprietário da clínica psiquiátrica Casa de Repouso Guararapes e seis profissionais de saúde que ali trabalhavam foram condenados a uma pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto.

Apenas em 2010, em uma ação cível de danos morais ajuizada pela família Ximenes Lopes, o Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a sentença de primeira instância que condenou o proprietário da clínica psiquiátrica e também o diretor clínico e o diretor administrativo a pagar uma indenização no valor de R$ 150 mil à mãe de Damião. A família teve que esperar dez anos pelas sentenças criminal e cível em primeira instância. Justamente pela morosidade quanto a investigação e resolução do caso, uma organização não-governamental brasileira que realiza ações para denunciar violações de direitos humanos, chamada Justiça Global, entrou no caso como copeticionária.

 Após petição dos familiares e da Justiça Global à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (sede em Washington), foi aberto procedimento contra o Brasil na comissão e seu informe conclusivo (1º Informe) não foi cumprido pelo Estado. Sendo assim, a comissão processou o Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.        


O que levou a comissão a enviar o caso à Corte:  

O fato do Estado não ter cumprido as três recomendações da Comissão (mesmo após a Comissão ter concedido prorrogações para o implemento das recomendações):
        
* A Comissão solicitou que o Estado informasse sobre qualquer elemento de juízo que permitisse à Comissão verificar se, no caso, foram ou não esgotados os recursos da jurisdição interna, num prazo de 90 dias. O Estado não respondeu à Comissão mesmo após cento e dezesseis dias (num período ordinário) desde a estipulação do prazo. Foi-se então aprovado o Relatório de Admissibilidade nº 38/02 e encaminhado à peticionária e ao Estado em 25 de outubro de 2002, e em seguida aprovado.
        
* Comissão Interamericana encaminhou o Relatório de Mérito nº 43/03 ao Estado e fixou o prazo de dois meses para que informasse sobre as medidas adotadas com vistas ao cumprimento das recomendações nele formuladas (o Estado não cumpriu a recomendação no prazo estabelecido). Nesse mesmo dia a Comissão deu ciência aos peticionários da aprovação do relatório e seu encaminhamento ao Estado e solicitou-lhes que informassem sua posição quanto a que fosse o caso submetido à Corte Interamericana.
        
* Apresentação de um relatório parcial sobre a implementação das recomendações da Comissão doze dias depois de vencido o prazo concedido (após a prorrogação concedida pela Comissão). O Estado apresentou outra comunicação de que constava a contestação ao Relatório de Mérito expedido pela Comissão.         


Os direitos violados (Pacto de São José da Costa Rica):  
        
Violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 61 a 81, 119 a 150 e 155 a 163 da presente Sentença. O Estado violou também os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 170 a 206 da presente Sentença.  


Os procedimentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso:  

Apenas a Comissão submeteu o caso à Corte (art. 61, Convenção), citando então o Estado a responder pelo julgamento. Estabeleceu-se um prazo para o Estado apresentar exceções preliminares, bem como seu exame pelo presidente da Corte.

A Corte convocou audiência com a comissão, os representantes da suposta vítima e seus familiares, e o Estado, continuando o processo. Os representantes salientaram que o Estado não cumprira as obrigações relativas à garantia dos direitos tutelados nos artigos 4 (Direito à vida) e 5 (Direito à integridade e pessoal), com relação ao artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes. Salientaram também que o Estado havia violado os direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção e a obrigação disposta no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) desse tratado, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes e seus familiares. Solicitaram ademais à Corte que ordenasse o pagamento de danos materiais e imateriais, que ordenasse medidas de não- repetição e o reembolso das custas e gastos.

 Em 8 de março de 2005, o Estado apresentou o escrito mediante o qual interpôs uma exceção preliminar, a contestação da demanda e suas observações sobre o escrito de solicitações e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação da demanda”), ao qual anexou prova documental e ofereceu prova testemunhal e pericial. O Presidente expediu uma resolução mediante a qual solicitou que uma testemunha pelos representantes, as testemunhas pelo Estado, oferecessem seu depoimento mediante declarações prestadas perante notário público. Requereu também que os peritos pela Comissão e o perito pelos representantes, apresentassem seus pareceres por meio de declarações prestadas perante notário público.

O Presidente concedeu às partes prazo para a apresentação de todas as declarações prestadas perante notário público. Na referida Resolução, ademais, o Presidente convocou a Comissão, os representantes e o Estado para uma audiência pública que se realizaria na sede da Corte Interamericana a partir de 30 de novembro de 2005, para ouvir suas alegações finais orais sobre a exceção preliminar e eventuais mérito, reparações e custas, bem como os depoimentos da senhora Irene Ximenes Lopes Miranda e do senhor Francisco das Chagas Melo, propostos pela Comissão, do senhor João Alfredo Teles, proposto pelos representantes, e dos senhores Luiz Odorico Monteiro de Andrade e Emílio de Medeiros Viana, propostos pelo Estado, bem como o laudo da perita Lídia Dias Costa, proposta pelos representantes. A Corte informou às partes que dispunham de um prazo improrrogável até 9 de janeiro de 2006 para apresentar suas alegações finais escritas com relação à exceção preliminar e eventuais mérito, reparações e custas.

Nesse intervalo de tempo, houve, entre o Estado e a Comissão, alterações de testemunhas, depoimentos, Agentes, desistência de apresentação de laudos, desistência de declarações. Em 9 de novembro de 2005 os representantes apresentaram suas observações sobre as declarações das testemunhas e os laudos dos peritos enviados pela Comissão e pelo Estado. Em 24 de novembro de 2005, a Corte emitiu uma Resolução, mediante a qual convocou uma nova testemunha, proposta pelo Estado, para que comparecesse à audiência pública marcada para 30 de novembro de 2005. Em 29 de novembro de 2005, a Corte emitiu uma Resolução, mediante a qual resolveu determinar que seu Presidente, seu Vice-Presidente, e quatro determinados juízes comparecessem à audiência pública convocada no caso. Nos dias 30 de novembro e 1º de dezembro de 2005, foi celebrada a audiência pública, que dividiu-se em duas partes: na primeira parte o Estado, a Comissão e os representantes se referiram à exceção preliminar interposta pelo Estado. Nesse mesmo dia a Corte proferiu Sentença sobre a exceção preliminar, na qual resolveu desestimar a exceção preliminar de não-esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado e continuar com a celebração da audiência pública convocada mediante Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de setembro de 2005, assim como [com] os demais atos processuais relativos ao mérito e eventuais reparações e custas no presente caso.

 A Sentença sobre a Exceção Preliminar foi notificada às partes e passou-se à realização da segunda parte da audiência pública. O Estado manifestou inicialmente seu reconhecimento de responsabilidade internacional pela violação dos artigos 4 e 5 da Convenção Americana neste caso. A esse respeito, tanto a Comissão quanto os representantes se referiram ao reconhecimento do Estado. A Corte decidiu em seguida dar continuidade à audiência pública, a fim de ouvir os depoimentos e laudos periciais das pessoas que haviam sido convocadas a comparecer perante o Tribunal e as alegações finais relacionadas com o mérito e as eventuais reparações e custas, levando em conta o reconhecimento de responsabilidade declarado pelo Estado. Em 23 de dezembro de 2005, a Comissão apresentou suas alegações finais escritas. Em 4 de janeiro de 2006, a Comissão enviou os anexos dessas alegações e salientou que se referiam a documentos preparados posteriormente à apresentação da demanda e que, por conseguinte, constituíam prova superveniente, em conformidade com o artigo 44.3 do Regulamento.   Em 9 de janeiro de 2006, os representantes e o Estado enviaram suas alegações finais escritas.  Em 13 de junho de 2006, a Secretaria solicitou à Comissão, aos representantes e ao Estado, obedecendo a instruções do Presidente, de acordo com o artigo 45 do Regulamento, diversos documentos como prova para melhor resolver. Em 22 e 26 de junho de 2006, a Comissão e os representantes, respectivamente, remeteram parte da prova para melhor resolver. Em 26 e 28 de junho de 2006, o Estado apresentou parte da prova para melhor resolver. A corte decide, por unanimidade, admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, nos termos dos parágrafos 61 a 81 da presente Sentença e cita as recomendações ao Estado (presentes na questão 8).


Argumentos das exceções preliminares:        

O Estado brasileiro, em resposta à notificação feita pela Corte Interamericana, encaminhou uma exceção preliminar ao caso, alegando que ainda não haviam se esgotado as vias internas de recurso.

Entretanto, artigo 46.1 da Convenção estabelece que, na determinação da admissibilidade de uma petição ou comunicação apresentada perante a Comissão nos termos dos artigos 44 ou 45 da Convenção, devem ter sido interpostos e esgotados recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.

Isto significa que os recursos não devem apenas existir formalmente, mas também devem ser adequados e eficazes, como mostrado pelas exceções referidas no artigo 46.2 da Convenção.  Os representantes ressaltaram que a exceção interposta pelo Estado era absolutamente extemporânea e dela não devia conhecer a Corte. Por sua vez, a Comissão destacou que “não existe razão alguma para reabrir a questão da admissibilidade e [que a Corte] rejeite expressamente a exceção interposta pelo Estado; ou alternativamente, que a decisão sobre a admissibilidade emitida pela Comissão neste caso é conforme com as normas convencionais pertinentes e, por conseguinte, não é admissível a exceção reivindicada pelo Estado. Depois de ler todas as razões apresentadas (da solicitante e do Brasil) relacionadas à exceção preliminar, a Corte convocou uma audiência para o mês de novembro de 2005.

Em sua argumentação oral durante aquela oportunidade, o Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade parcial frente às denúncias feitas, especialmente no que se refere aos artigos 4 e 5 (direito à vida e integridade pessoal) da Convenção Americana, se mostrando de acordo com as precárias condições de tratamento que resultaram na morte de Damião Ximenes. No entanto, o Estado brasileiro não identificou a violação dos artigos 8 e 25 da mesma. Convenção. Todavia, a Corte não aceitou a exceção preliminar apresentada pelo Brasil, compreendendo que tal justificativa era extemporânea, cabendo somente tal argumentação na etapa de admissibilidade do caso ante à CIDH.

Desse modo, considerando a improcedência de tal alegação, a Corte decidiu seguir com o julgamento do caso, desestimando a exceção preliminar de não-esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado e continuando com a celebração da audiência pública convocada mediante Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de setembro de 2005, assim como [com] os demais atos processuais relativos ao mérito e eventuais reparações e custas no presente caso. Desse modo, foram encaminhadas as alegações finais das partes envolvidas e também da própria CIDH.        


Houve AmicusCuriae?      

Considerando que o AmicusCuriae intervém assistencialmente em processos de controle de constitucionalidade (tendo representatividade adequada) para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional, que não é parte dos processos e que atua apenas como interessado na causa, pode-se concluir que na sentença não o houve, até porque nem houve citação do mesmo na sentença. 


Jurisprudências apresentadas na sentença:   

O Massacre de Pueblo Bello versus Colômbia(Sentença de 31.01.2006), abordado, em sequência lógica, o amplo alcance do dever geral de garantia (artigo 1.1 da Convenção Americana) e as obrigações erga omnes de proteção (pars. 2-13), a gênese, ontologia e hermenêutica dos artigos 25 e 8 da Convenção Americana (pars. 14-21), a irrelevância da alegação de dificuldades de direito interno (pars. 22-23), o direito a um recurso efetivo na construção jurisprudencial da Corte Interamericana (pars. 24-27); em seguida, examinada a indissociabilidade entre o acesso à justiça (direito a um recurso efetivo) e as garantias do devido processo legal (artigos25 e 8 da Convenção Americana) (pars. 28-34), concluiu-se que tal indissociabilidade,consagrada na jurisprudence constanteda Corte até o presente (pars. 35-43), constitui um patrimônio jurídico do sistema interamericano de proteção e dos povos de nossa região, razão pela qual se é oposta qualquer tentativa de desconstruí-lo (par. 33). Sustentou-se também a referida indissociabilidade entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana como um "avanço jurisprudencial intangível" (pars. 44-52). O direito ao Direitoconstitui um "imperativo do jus cogens”.    


Recomendações da Corte:         

Além das recomendações da Comissão expostas na segunda questão (“O que levou a comissão a enviar o caso à Corte?”), a Corte ainda recomendou que o Estado deveria garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, nos termos dos parágrafos 245 a 248 da presente Sentença.

Os familiares de vítimas de violações de direitos humanos têm o direito a um recurso efetivo. “O conhecimento da verdade dos fatos em violações de direitos humanos como as deste caso é um direito inalienável e um meio importante de reparação para a suposta vítima e, quando cabível, para seus familiares, além de constituir uma forma de esclarecimento fundamental para que a sociedade possa desenvolver mecanismos próprios de desaprovação e prevenção de violações como essas no futuro. (Par.245)”  e ”A Corte adverte que o Estado deve garantir que em um prazo razoável o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, conferindo aplicabilidade direta no direito interno às normas de proteção da Convenção Americana. (Par.248)”, todavia, no que diz respeito às investigações sobre os responsáveis pelo assassinato de Damião, apenas no ano de 2009, o proprietário da clínica psiquiátrica Casa de Repouso Guararapes e seis profissionais de saúde que ali trabalhavam foram condenados a uma pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto.

Apenas em 2010, em uma ação cível de danos morais ajuizada pela família Ximenes Lopes, o Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a sentença de primeira instância que condenou o proprietário da clínica psiquiátrica e também o diretor clínico e o diretor administrativo a pagar uma indenização no valor de R$ 150 mil à mãe de Damião. A família teve que esperar dez anos pelas sentenças criminal e cível em primeira instância.
O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma só vez, o Capítulo VII relativo aos fatos provados desta Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, bem como sua parte resolutiva, nos termos do parágrafo 249 da presente Sentença. 

O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos nesta Sentença, nos termos do parágrafo 250 da presente Sentença. 

O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda, no prazo de um ano, a título de indenização por dano material, a quantia fixada nos parágrafos 225 e 226, nos termos dos parágrafos 224 a 226 da presente Sentença. 

O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e para os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, no prazo de um ano, a título de indenização por dano imaterial, a quantia fixada no parágrafo 238, nos termos dos parágrafos 237 a 239 da presente Sentença.  

O Estado deve pagar em dinheiro, no prazo de um ano, a título de custas e gastos gerados no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a quantia fixada no parágrafo 253, a qual deverá ser entregue à senhora Albertina Viana Lopes, nos termos dos parágrafos 252 e 253 da presente Sentença.   Supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença e dará por concluído este caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta Sentença. No prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte relatório sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento.


Execução da sentença pelo Brasil:       

O Estado adotou internamente uma série de medidas para melhorar as condições da atenção psiquiátrica nas diversas instituições do Sistema Único de Saúde (SUS).

Algumas dessas medidas foram adotadas pelo Município de Sobral, a saber: foi constituída uma comissão para investigar a responsabilidade da Casa de Repouso Guararapes em relação com a morte do senhor Damião Ximenes Lopes; foi implementada a Rede de Atenção Integral à Saúde Mental de Sobral; foi assinado no ano 2000 um convênio entre o Programa Saúde na Família e a Equipe de Saúde Mental do Município de Sobral; e foram criados uma Unidade de Internação Psiquiátrica no Hospital Dr. Estevão da Ponte do Município de Sobral; um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) especializado no tratamento de pessoas portadoras de psicose e neurose; um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) especializado no tratamento de pessoas dependentes de álcool e outras substâncias psicotrópicas; o Serviço Residencial Terapêutico; e uma unidade ambulatorial de psiquiatria regionalizada no Centro de Especialidades Médicas e equipes do Programa Saúde na Família.


 O Estado também adotou várias medidas no âmbito nacional, entre as quais estão a aprovação da Lei nº 10.216, em 2001, conhecida como “Lei de Reforma Psiquiátrica”; a realização do seminário sobre “Direito à Saúde Mental – Regulamentação e aplicação da Lei nº 10.216”, em 23 de novembro de 2001; a realização da Terceira Conferência Nacional de Saúde Mental em dezembro de 2001; a criação a partir de 2002 do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares Psiquiátricos; a implementação em 2004 do Programa de Reestruturação Hospitalar do Sistema Único de Saúde; a implementação do “Programa de Volta para Casa”; e a consolidação em 2004 do Fórum de Coordenadores de Saúde Mental. Pagamento da indenização à família de Damião Ximenes por sua morte, efetuado pela União em 17 de agosto de 2007. O Brasil informou de modo genérico sobre as ações de capacitação de pessoal e que a sentença penal emitida ainda não tem trânsito em julgado, razões pela qual devem ser mantidas as ações de supervisão da sentença.        


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