BEM VINDO AO BLOG!

domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Victor Meira Fortes

 


O conflito aparente de leis penais


O nosso ordenamento jurídico, em algumas situações, pode apresentar um conflito entre normas, sendo isso conhecido como a problemática da antinomia. Para que isso ocorra é necessário que as normas conflitantes pertençam ao mesmo direito positivo; que sejam ambas válidas e vigentes para enfrentar o mesmo problema jurídico; e que sejam incompatíveis entre si. Para solucionar esses problemas são adotados alguns critérios como: o hierárquico (ou da superioridade), o cronológico (ou da posterioridade) e o da especialidade.

Esses critérios, entretanto, são vistos no estudo da introdução ao Direito e estão sendo mencionados nesse texto apenas como forma de introduzir a questão central, que é o conflito aparente de leis penais, diferenciando-se do mostrado no primeiro parágrafo justamente pelo termo “aparente”.

O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém, apenas uma norma é aplicada à hipótese. Daí podem ser tirados alguns elementos para a existência desse conflito: unidade do fato; pluralidade de normas; aparente aplicação de todas essas normas ao mesmo fato; e efetiva aplicação de apenas uma delas.

Para solucionar esse problema são usados princípios que conseguem obter a solução no caso concreto, afastando as normas incidentes e indicando as normas penais que verdadeiramente são aplicáveis à situação, afastando, assim, o bis in idem.

O Princípio da Especialidade é considerado por grande parte da doutrina como o mais importante desses princípios e estabelece que a lei especial derroga a geral. Lei especial é aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns, chamados especializantes. Um exemplo disso é o art. 123 do Código Penal (infanticídio) em relação ao art. 121 (homicídio), pois aquele possui especializantes em relação à vítima (o próprio filho), ao estado (puerperal) e ao tempo (durante o parto ou logo após).

Outro princípio é o da Subsidiariedade, que diz que a norma mais ampla engloba a norma mais específica. A norma subsidiária, portanto, descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como fase normal de execução de um crime mais grave. Exemplo: o crime de ameaça (art. 147, CP) é subsidiário ao de constrangimento ilegal (art. 146, CP), o qual, por sua vez, cabe no de extorsão (art. 158, CP). Portanto, só aplica-se esse princípio quando a norma principal for mais grave que a subsidiária.

Outro princípio muito parecido com os demais é o da Consunção (ou da Absorção). Porém, nele é o fato, e não a norma,mais grave e mais amplo que engloba outros menos graves e menos amplos. Exemplo: um sujeito que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato e não pelo de falsificação de documento, conforme entendimento da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

Como forma de exemplificar o assunto, finalizo meu texto com uma ementa do STJ que menciona justamente esse último princípio visto.

Dados Gerais
Processo: AgRg no REsp 1350276 MG 2012/0220929-8
Relator (a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Julgamento: 14/05/2013
Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA
Publicação: DJe 21/05/2013


Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO MÉDICO IDEOLOGICAMENTE FALSOA AUTORIDADE FAZENDÁRIA, NO BOJO DE AÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA TERCEIRO. INEQUÍVOCO INTENTO DE JUSTIFICAR DESPESA INVERÍDICA NOTICIADA AO FISCO EM MOVIMENTO ANTERIOR, VISANDO A REDUÇÃO OU O NÃO PAGAMENTODO TRIBUTO DEVIDO. MERO EXAURIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

1. Apresentação de recibo ideologicamente falso quando o contribuinte é chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior não poderia ter outra finalidade senão a de justificar despesa noticiada ao fisco, visando a redução ou o não pagamento de tributo devido – prática ilícita prevista na Lei nº 8.137/90. Ainda que essa ação tenha se dado no bojo de procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa, tratando-se de mero exaurimento da conduta necessária para a sonegação fiscal, inexiste, por essa razão, potencialidade lesiva para o cometimento de outros crimes, o que atrai a incidência do instituto da consunção.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.





Nenhum comentário:

Postar um comentário