Legítima defesa no crime de rixa
Segundo
Nucci, nomeia- se rixa uma luta que envolve pelo menos 3 (três) pessoas, caracterizando
a mesma pela confusão, de uma forma incapaz de se perceber a conduta de cada individuo.
É inexistente a figura de
sujeito ativo e passivo neste crime, tendo em vista que todos são agentes e
vítimas ao mesmo tempo.
Dispõe o Artigo 137 do
Código Penal:
Da Rixa:
"Participar de rixa, salvo para
separar os contentadores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou
multa."
Sendo assim, é possível
alguma das partes alegar legitima defesa no crime de rixa?
Nos termos do Artigo 25 do
Código Penal:
"Entende-se em legítima defesa quem, usando
moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem".
Ou seja, não é possível
alegar legítima defesa no crime de rixa, visto que entrando intencionalmente os
autores já estarão praticando atitude ilícita, não podendo alegar legítima
defesa.
E legítima defesa para quem
entra para separar?
Neste caso, não é cabível
falar em legítima defesa, pois o próprio Código Penal já trata de absorver o
delito neste caso "Salvo para separar os condenadores".
Bibliografia:
Nucci, Guilherme de Souza. Código
penal comentado – 13. Ed.– São Paulo : Editora Revistas dos Tribunais, 2013.
Masson, Cleber. Direito penal
esquematizado – Parte geral – vol. 1 – 7. Ed. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo:
Editora Método, 2013.
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