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domingo, 2 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Ezequias Farias


Legítima defesa no crime de rixa


 Segundo Nucci, nomeia- se rixa uma luta que envolve pelo menos 3 (três) pessoas, caracterizando a mesma pela confusão, de uma forma incapaz de se perceber a conduta de cada individuo.

É inexistente a figura de sujeito ativo e passivo neste crime, tendo em vista que todos são agentes e vítimas ao mesmo tempo.


Dispõe o Artigo 137 do Código Penal:


 Da Rixa:

"Participar de rixa, salvo para separar os contentadores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa." 


Sendo assim, é possível alguma das partes alegar legitima defesa no crime de rixa?

Nos termos do Artigo 25 do Código Penal:


"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".


Ou seja, não é possível alegar legítima defesa no crime de rixa, visto que entrando intencionalmente os autores já estarão praticando atitude ilícita, não podendo alegar legítima defesa.


E legítima defesa para quem entra para separar?


Neste caso, não é cabível falar em legítima defesa, pois o próprio Código Penal já trata de absorver o delito neste caso "Salvo para separar os condenadores".





Bibliografia:

Nucci, Guilherme de Souza. Código penal comentado – 13. Ed.– São Paulo : Editora Revistas dos Tribunais, 2013.

Masson, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1 – 7. Ed. – Rio de Janeiro : Forense;  São Paulo:  Editora Método, 2013.


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