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domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Maria Eduarda C. H. Velho Barretto



Apropriação Indébita

No art. 168 do Código Penal Brasileiro, temos a disposição acerca da apropriação 
indébita, in verbis:

“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena 

§ I - A pena  é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou 
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.” 

O bem jurídico tutelado é o patrimônio, na proteção da propriedade contra a  apropriação ilícita por quem tem posse de coisa móvel alheia. Deve-se frisar que o objeto  apropriado, para caracterizar apropriação indébita, deve ser coisa móvel, pois se fosse  imóvel estaríamos tratando de esbulho possessório disposto no art. 161. Diferentemente  do que ocorre com o furto, na apropriação indébita o direito tutelado é a propriedade e 
não a posse. No tipo penal em análise, o sujeito ativo – pessoa diversa do proprietário – 
inverte a natureza de posse, passando a exigir da coisa como se fosse o próprio dono, 
após receber de forma lícita. Já o sujeito passivo, é aquele que é o verdadeiro 
proprietário, cuja posse decorre de direito real. O crime ocorre quando o sujeito que 
recebeu a propriedade licitamente deve devolver e não o faz ou se portando como dono, 
vende ou doa a coisa.

Pode-se caracterizar esse crime como “A de forma livre e espontânea, entrega a B  para que exerça a posse ou a detenção da coisa móvel, mas B inverte sua posição de  possuidor para o de proprietário”. Primeiramente devemos levar em consideração que A  deve estar consciente, pois se o ato ocorresse de erro estaríamos tratando do art. 169. A  posse nesse caso, deve ser desvigiada (posse desvigiada é o caso em que a vítima  entrega conscientemente o bem para outrem, entrega o objeto que foi apropriado), pois se fosse posse vigiada seria o crime de furto. Em seguida devemos constatar que B inverte  sua posição de possuidor para o de proprietário – seja vendendo, doando a coisa móvel 
ou simplesmente não devolvendo – e por fim, deve-se levar em conta que o agente 
receba a coisa de boa-fé e o dolo seja apenas posterior.

Ao tratar de “tentativa de apropriação indébita”, nota-se que há grande divergência 
na doutrina. Luiz Regis Prado afirma não haver esse tipo, “pois a apropriação é delito 
instantâneo que pressupõe a posse ou a detenção pelo sujeito ativo, consumando -se 
com a exteriorização de sua vontade de não restituir. Isso ocorre mesmo na modalidade omissiva, porque não há separação temporal entre o momento de omissão e o momento 
de infração.” (PRADO, p. 929-930). Para exemplificar, vejamos, B vendendo o bem para 
C, é flagrado por A ao tentar vender a coisa, B já está agindo como se fosse o 
proprietário, característica do crime de apropriação. 

Vale destacar que o art. 168 admite o aumento de pena nos casos em que há 
gravidade do injusto: quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário; na 
qualidade de curador, tutor, sindico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou 
depositário judicial ou em razão de ofício, emprego ou profissão.

Por fim, deve-se levar em consideração o entendimento da ministra Maria Thereza 
de Assis Moura, STJ, acerca de onde deve ser julgado o agente que cometeu o crime de 
apropriação indébita: “A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por  unanimidade, ser competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de 
Mirandópolis, São Paulo, para julgar o processo que apura o caso de um homem que 
entregou carro de que não era proprietário como pagamento de uma dívida. A decisão 
seguiu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. (…) A ministra
Maria Thereza de Assis Moura confirmou a existência do conflito de competência. 

Apontou que a divergência estava em torno do local da consumação do crime: se no local 
onde o carro foi recebido ou onde houve a tentativa de entregá-lo. Ela destacou que se 
considera o local da consumação da apropriação indébita onde ocorre a inversão da 
posse, seja pela tentativa de se desfazer do bem ou da recusa em devolvê-lo. Para a 
ministra, isso teria ocorrido no município de Guaraçaí, quando, ao tentar dar o veículo, 
transformou-se a posse em propriedade. Com esse entendimento, decidiu ser competente
a 2ª Vara Criminal de Mirandópolis.”¹.


Bibliografia:

PRADO, Luís Regis; CARVALHO, Érika Mendes de; CARVALHO, Gisele Mendes de.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2014.
PIRITUBANOS, Apropriação Indébita. Diponível em: 
http://www.piritubanos.com.br/novo/index.php?
option=com_content&view=article&id=178&Itemid=81&limitstart=19. Acesso em 
15/11/2014.
[1] JUSBRASIL, Caso de apropriação indébita deve ser julgado no local da consumação 
do fato. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1880508/caso-de-apropriacao-indebita-deve-ser-julgado-no-local-da-consumacao-do-fato. Acesso em 15/11/2014.

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