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domingo, 16 de novembro de 2014

Espaço do acadêmico - Adriana Ferreira França




Redução a condição análoga à de escravo


            Redução a condição análoga à de escravo ou Crime de Plágio como também é doutrinariamente conhecido é o crime previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual. Este estabelece que “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência (portanto, responderá também pelo crime dela decorrente como, por exemplo, a lesão corporal).

            O crime é considerado de elevado potencial ofensivo devido a ofensa ao status libertatis, ou seja, o direito à liberdade do indivíduo e como consequência a ofensa ao direto da dignidade da pessoa humana. Para a existência de tal crime, não se exige a escravidão, é suficiente que seja a vítima submetida à condição semelhante a essa. Embora o agente não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para que ela não manifeste a sua vontade.

            O termo “escravo” funciona como elemento normativo do tipo. É verdade que o conceito de escravidão tem sido alvo de controvérsia, sobretudo por não haver consenso sobre quais práticas devam assim ser enquadradas e, por conseguinte, ser eliminadas. Atualmente, esse termo traduz a ideia de um indivíduo incapaz de ditar os caminhos a seguir em sua vida, pois outra pessoa se considera como seu legítimo proprietário. O conceito de escravo deve ser interpretado e valorado pelo magistrado, em sentido amplo, abrangendo inclusive a submissão de alguém a uma jornada exaustiva de trabalho.

É um crime que admite a tentativa como no caso em que o empregador já começou a realizar os atos de execução, conduzindo os trabalhadores para sua propriedade, com o fim de que eles lhe servissem por tempo indeterminado, mas, no entanto, acaba sendo preso em flagrante.

Apesar de não receber tanta atenção esse crime é uma realidade em pleno século XXI aqui no Brasil, como ocorre com frequência tanto com mulheres como com homens que aceitam trabalhar no exterior visando promessas de melhoria de qualidade de vida e salário, porém, ao chegarem no país de destino acabam sofrendo da chamada escravidão sexual. O aliciador retém seu passaporte e afirma que só o devolverá quando a suposta dívida com ele estiver paga, o que geralmente não acontece pois o indivíduo recebe muito pouco e ainda tem suas despesas de moradia, alimentação, saúde, vestuário etc.

Por fim, a competência para processar e julgar esse delito é, em regra, da Justiça Comum Estadual, sempre que o crime for praticado contra uma ou poucas pessoas, atingindo unicamente a liberdade individual do ser humano. Já nos casos em que o crime for contra um grupo de trabalhadores, haverá também de acordo com a reforma efetuada pela Lei 10.823/2003 um crime contra a organização do trabalho, devendo ser julgado pela Justiça Comum Federal.



Bibliografia:

Masson, Cléber. Curso de Direito Penal Parte Especial, volume II, 6ª Edição. Editora MÉTODO, São Paulo.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14231

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