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sábado, 30 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Kamilla Michiko Yazawa



Suicídio

Segundo o Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 do Código Penal, o artigo 122 tipifica a ação de indução, instigação ou prestação de auxílio a alguém para que se suicide (Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave). 

Entretanto, o parágrafo único do referido artigo relata a duplicação da pena no caso do crime ser praticado por motivo egoístico ou se a vítima for menor ou ter a sua capacidade de resistência diminuída por qualquer causa. Analisaremos então, detalhadamente, o disposto no artigo.

Inicialmente, cabe compreendermos o significado das palavras chaves para que assim possamos destrinchar o que o legislador quis realmente dizer:

INDUZIR: Persuadir alguém a prática de algum ato que antes não havia sido cogitado pela própria pessoa; introduz-se uma ideia;

INSTIGAR: Estimular a intenção de realização de um ato de uma pessoa;

AUXILIAR: Prestar ajuda;

Ou seja: Induzir alguém ao suicídio é uma participação moral a qual introduz-se a ideia de suicídio a  uma pessoa que nem tinha esse pensamento.

EX:
Fernandes perde o seu emprego e fica muito abalado por ter que se distanciar de seu ambiente de trabalho o qual era inerente a sua rotina há anos e que tinha muita afeição, ao mesmo tempo em que não consegue encontrar um novo emprego. Assim, Fernandes tem a sua confiança abalada e está triste. Jorge, “amigo” de Fernandes, logo tenta dar a sua opinião sobre os problemas que Fernandes está tendo e começa a repeti-la com constância, frisando sempre que Fernandes talvez tenha perdido a sua perspectiva de futuro, que é difícil aceitar quando o mundo dá as costas de vez, que por Fernandes não ter família e não ter mais perspectivas, se fosse no lugar dele, preferiria abrir mão de sua própria vida, pra não ser nada mais do que um peso morto, etc. Fernandes, que antes só estava triste passa a rever a sua vida aos olhos de João e pensar que talvez ele estivesse certo, morrer seria a melhor solução.

 * Instigar alguém ao suicídio é uma participação moral a qual reforça a intenção suicida já existente.

EX:
Luísa é a melhor amiga e confidente de Carla. Ela tem tendências suicidas e sofre de depressão desde que seu irmão faleceu. Infelizmente, a avó de Luísa, a única pessoa com algum laço parentesco com ela e até então viva, é atingida por uma bala perdida e não resiste. Luísa então desabafa pra Carla que perdeu o sentido de viver, que sente vontade de tirar a sua própria vida em vários momentos do dia, etc. Carla diz que acha admirável pessoas que têm a coragem de tirar a sua própria vida, que na situação dela não pensaria duas vezes antes de cessar todo esse sofrimento que a assola. Luísa, sente-se estimulada a seguir as intenções que cercavam os seus pensamentos e, no mesmo dia, é encontrada enforcada em seu quarto.

*Auxílio ao suicídio: é uma participação material; há uma colaboração material para que o suicídio de outrem se realize. Pode ser emprestando objetos essenciais para a realização do ato, ou dando instruções.

Ex:
Renato planejou o seu suicídio, mas precisa da arma de fogo que Rogério tem para que tudo ocorra de acordo como ele planejou. Para isso, Renato explica o que ele planeja fazer com a arma e Rogério, sem a mínima relutância, entrega-o a arma com munição completa. Renato, assim, suicida-se com a arma que Rogério lhe emprestou. Rogério auxiliou ao suicídio de Renato.

OBS.: Entretanto, cabe salientar que se essa participação for diretamente a causa da morte da vítima, o crime será de homicídio.

EX: Laura pede a Letícia que lhe empurre da cadeira que impede que ela seja enforcada. Letícia a empurra e Laura então é enforcada. Não seria um auxílio ao suicídio, mas sim um homicídio, pois o ato dela se consumou diretamente no resultado mortis.


Questões:

-> Existe suicídio na forma tentada?

A modalidade tentada não poderá ser sancionada tendo em vista que o Estado deve procurar ajudar a pessoa, pois trata-se de um humano que não se encontra em suas melhores faculdades psíquicas, necessitando da colaboração do Estado para a concretização de tratamento psiquiátrico e/ou internação. Se o ente estatal ainda o pune por não ter conseguido nem ter tirado a vida, mais incapaz ainda o cidadão irá julgar-se, e estará de forma indireta estimulando-o à prática do suicídio e o prejudicando ao retorno a uma vida normal e harmônica em sociedade.”

-> E se um pessoa induzir, instigar ou auxiliar ao suicídio e a vítima não concretizar o ato, deve haver punição?

Não, pois o agente só responde pelo crime se a vítima sofrer efetivamente algum dano, seja em relação à consumação da morte propriamente dita, ou em face de lesões corporais de natureza grave.


JOGOS:

A doutrina se divide em duas opiniões quanto aos jogos que podem levar à morte dos participantes, tais como a
roleta russa ou o Duelo Americano. Uma parte, defende que não enquadram-se neste artigo de Lei (art. 122), porque se aplica a esses casos a figura do dolo  eventual, onde o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, em um episódio de Roleta Russa, o "vencedor", ou seja, aquele que permaneceu vivo, responde pelo crime do artigo 121 (caput) caso outro participante venha a falecer em decorrência do jogo. No caso do Duelo Americano, tem-se duas armas sendo que apenas uma está carregada. Cada participante escolhe uma e ambos acionam o gatilho apontando a arma para a própria cabeça ao mesmo tempo. Fatalmente um dos jogadores se ferirá e provavelmente irá a óbito. Neste caso, diz a doutrina que o jogador que permaneceu vivo responde igualmente pelo crime do artigo 121, caput do Código Penal. Igualmente ocorre na roleta paulista, onde o condutor de veículo automotor resolve passar os cruzamentos, a noite, com os faróis apagados, se, por ventura, ele vier a colidir com outro veículo ou atropelar pedestre (desde que haja morte), responderá pelo crime de homicídio por aplicação do dolo eventual. Entretanto, outra parte da doutrina acredita que deve-se aplicar, nessas circunstâncias citadas, o art. 122, já que se instiga e se presta auxílio a alguém num jogo, mas ainda assim não seria um participação direta da morte da vítima, já que ela mesma pratica o ato que causa o resultado mortis. Nessa lógica, em um pacto de morte (ambicídio), as pessoas combinam um suicídio coletivo, a pessoa que abre a torneira de gás, por exemplo, pratica ato executório de matar alguém, respondendo por homicídio ( se os demais participantes sobrevivessem, a pessoa responderia por tentativa de homicídio), mas caso um dos sobreviventes só tiver os incentivado a permanecerem no local onde se abriria a torneira de gás, responderia apenas pelo art. 122, por instigação ao suicídio. Utilizando desse mesmo caso para ilustrar a opinião da outra parte da doutrina, em ambas situações haveria um enquadramento no art. 121, já que há um risco assumido de se produzir um resultado. Entretanto, descaracterizar uma ação tipificada no art. 122 em face de uma punição maior ignora, ao meu ver, a conformidade que se deve buscar entre o tipo e sua pena expostos em um determinado artigo. Negar isso seria afirmar a arbitrariedade e a sobreposição que um artigo exerce sobre o outro por ter uma pena maior.



Causas de aumento da pena:

* Por motivo egoístico é quando se realiza o tipo exposto no art. 122 com a intenção de se beneficiar.
Demonstra excessiva preocupação do autor consigo, fazendo pouco caso da vida alheia

Ex: Induzir o seu irmão ao suicídio por ser a única pessoa a qual você teria que dividir a herança que se está a receber para que assim não haja obrigação de dividir com mais ninguém (considerando a inexistência de descendentes do irmão).

*Caso a vítima seja menor, deve-se compreender o fato de que a menoridade é estabelecida entre 14 e 18 anos em face da presumida incapacidade relativa, se a  vítima for mentalmente sã. A pena, neste caso, será duplicada.

OBS.:
A vítima menor de 14 anos não tem capacidade de consentir com um ato sexual, muito menos de consentir em tirar a própria vida. Assim, incorrerá em homicídio o agente que induzir, instigar ou auxiliar vítima menor de 14 anos, por plena incapacidade de consentimento válido.

*Se a vítima tem diminuída sua incapacidade de resistência, trata-se de uma hipótese que prevê uma capacidade mental relativa da mesma ou que, por algum motivo, tem a sua capacidade de resistência diminuída.

EX: A vítima está muito embriagada ou deprimida

OBS.: se a vítima for absolutamente incapaz mentalmente ou não possuir nenhuma capacidade de oferecer resistência, o agente responderá por homicídio e não pelo delito de participação em suicídio na forma qualificada.






Referências:

http://www.dicionariodoaurelio.com/ ; acesso 22 de agosto de 2014

http://pt.wikipedia.org/wiki/Induzimento_ao_suic%C3%ADdio ; acesso 22 de agosto de 2014

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625219/artigo-122-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940 ; acesso 22 de agosto de 2014

http://www.eumed.net/rev/cccss/02/mna.htm ; acesso 24 de agosto de 2014

http://www.oabdeprimeira.com.br/como-passar-na-oab-2/questoes-comentadas-oab/delito-de-induzimento-questao-comentada-de-direito-penal/ ; acesso 24 de agosto de 2014

http://pt.slideshare.net/lygiarafaella/aula01-penalespecial ; acesso 24 de agosto de 2014

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