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domingo, 17 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Xayane Tavares



Atenuantes Inonimadas - Artigo 66 Código Penal


A partir do cometimento de determinado crime, o agente será julgado e tendo o devido processo legal transitado em julgado, caberá ao juiz proceder à aplicação da pena, a qual deverá ser feita respeitando o princípio da individualização da pena, evitando-se a sua indevida padronização. Assim, o juiz dentro dos limites mínimos e máximos, estabelecidos abstratamente, pelo legislador deverá determinar o quantum ideal, valendo-se da discricionariedade juridicamente vinculada, ou seja, com fundamentada exposição do seu raciocínio.

Neste cenário, o Código Penal Brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, isto é, o cálculo da pena deve ser feito em três fases distintas:

·         1ªfase: destina-se a encontrar a pena base, mediante análise das circunstâncias judiciais, elencadas no Artigo 59 do Código Penal;

·         2ªfase: procura-se uma pena provisória, na qual o julgador examina as circunstâncias legais atenuantes e agravantes;

·         3ªfase: São analisadas as causas de aumento ou de diminuição de pena, as majorantes e as minorantes, encontrando-se, por fim, a pena definitiva.

Enfatizando-se a segunda fase da aplicação da pena, na qual são analisadas as circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal, são encontradas, em rol taxativo, as agravantes, nos artigos 61 e 62 e, em rol exemplificativo, as atenuantes nos artigos 65 e 66. É importante salientar que as atenuantes não são taxativas, uma vez que no artigo 66 o legislador criou a chamada atenuante inonimada. Tal elemento possibilita que a pena seja aproximada do mínimo, isto é, atenuada, em razão de determinada circunstância que o juiz entendeu ser relevante, podendo ser anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista em lei.

É possível entender que o legislador concedeu certa margem de liberdade ao magistrado para que avalie se, diante do caso concreto, incide alguma situação que faz com que o juízo de restrição estabelecido sobre a conduta do autor seja menor.

Nesse contexto, pode ser inserida a teoria da co-culpabilidade como exemplo de circunstância atenuante inonimada. Tal teoria pretende dividir a culpabilidade entre o Estado/sociedade e o agente, ou seja, a prática do delito pode ser consequência da marginalização social onde alguns indivíduos são encontrados. Diante disso, deve incidir sobre tais indivíduos uma menor reprovação, podendo o juiz entender que a pobreza do autor do delito, por exemplo, seja uma circunstância que influenciou a sua conduta.

            Destarte, o magistrado, ao se deparar com o caso concreto, deverá fazer uma análise de todo o contexto valendo-se da sua discricionariedade com motivada exposição de seu raciocínio.





Bibliografia:
Bittencourt, Cezar Roberto. Trabalho de Direito Penal (parte geral). 16 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal (parte geral e parte especial). 7 ed.- São Paulo, 2011.


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