Atenuantes Inonimadas - Artigo 66
Código Penal
A partir do cometimento de
determinado crime, o agente será julgado e tendo o devido processo legal
transitado em julgado, caberá ao juiz proceder à aplicação da pena, a qual
deverá ser feita respeitando o princípio da individualização da pena, evitando-se
a sua indevida padronização. Assim, o juiz dentro dos limites mínimos e
máximos, estabelecidos abstratamente, pelo legislador deverá determinar o quantum ideal, valendo-se da
discricionariedade juridicamente vinculada, ou seja, com fundamentada exposição
do seu raciocínio.
Neste cenário, o Código
Penal Brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, isto é, o cálculo
da pena deve ser feito em três fases distintas:
·
1ªfase:
destina-se a encontrar a pena base, mediante análise das circunstâncias
judiciais, elencadas no Artigo 59 do Código Penal;
·
2ªfase:
procura-se uma pena provisória, na qual o julgador examina as circunstâncias
legais atenuantes e agravantes;
·
3ªfase:
São analisadas as causas de aumento ou de diminuição de pena, as majorantes e
as minorantes, encontrando-se, por fim, a pena definitiva.
Enfatizando-se a segunda
fase da aplicação da pena, na qual são analisadas as circunstâncias legais
genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal, são encontradas, em rol
taxativo, as agravantes, nos artigos 61 e 62 e, em rol exemplificativo, as
atenuantes nos artigos 65 e 66. É importante salientar que as atenuantes não
são taxativas, uma vez que no artigo 66 o legislador criou a chamada atenuante
inonimada. Tal elemento possibilita que a pena seja aproximada do mínimo, isto
é, atenuada, em razão de determinada circunstância que o juiz entendeu ser
relevante, podendo ser anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista
em lei.
É possível entender que o legislador concedeu certa
margem de liberdade ao magistrado para que avalie se, diante do caso concreto,
incide alguma situação que faz com que o juízo de restrição estabelecido sobre
a conduta do autor seja menor.
Nesse contexto, pode ser
inserida a teoria da co-culpabilidade como exemplo de circunstância atenuante
inonimada. Tal teoria pretende dividir a culpabilidade entre o Estado/sociedade
e o agente, ou seja, a prática do delito pode ser consequência da
marginalização social onde alguns indivíduos são encontrados. Diante disso,
deve incidir sobre tais indivíduos uma menor reprovação, podendo o juiz
entender que a pobreza do autor do delito, por exemplo, seja uma circunstância
que influenciou a sua conduta.
Destarte,
o magistrado, ao se deparar com o caso concreto, deverá fazer uma análise de
todo o contexto valendo-se da sua discricionariedade com motivada exposição de
seu raciocínio.
Bibliografia:
Bittencourt, Cezar Roberto. Trabalho
de Direito Penal (parte geral). 16 ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal (parte geral e parte especial). 7 ed.- São Paulo, 2011.
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