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sábado, 30 de agosto de 2014

Espaço do acadêmico - Isabela Costa



Homicídios por envenenamento


1 - Conceito

Veneno, na Roma Antiga, detinha dúbio significado. A palavra,  do latim venenum, deriva de venus, que significa forte desejo, e composta de venes-no-m, poção ou bebida afrodisíaca. Para fazer distinção entre o veneno bom e o mal, o epíteto bonum  ou malum era necessário.

Juridicamente, o conceito de veneno consiste em “toda substância vegetal, animal ou mineral que tenha idoneidade para provocar lesão no organismo humano” (BITENCOURT). De acordo com o artigo 121 § 2˚ do Código Penal brasileiro, o emprego de veneno em homicídio é circunstância qualificadora da pena base, mas para tal é necessário a comprovação do sortilégio, da dissimulação no processo, da caracterização de meio insidioso. Ou seja, deve-se comprovar o total desconhecimento da vítima sobre a agressão e a presença da substancia tóxica, caso contrário, caracteriza-se apenas crime por meio cruel, perdendo a essência do crime insidioso.
           
Por substancia tóxica, deve-se englobar também qualquer substância, mesmo que  inicialmente inócua, capaz de assumir a condição de veneno dependendo das condições especiais da vítima. O que propriamente define a morte por veneno é justamente a alteração que a substância introduzida ao corpo realiza na saúde da vítima, levando-a à morte.  Desse modo, para um alérgico, um belo Coquetel de Camarões equipara-se ao poder de destruição de um Coquetel Molotov. “Todas as substâncias são venenos, não existe nenhuma que não seja. A dose correta diferencia um remédio de um veneno” (Paracelso, médico Suíço do século XV)


2 - Origem histórica

O homicídio praticado mediante envenenamento é uma das mais antigas formas de se praticar tal crime. Tanto na Roma Antiga, quanto na Grécia, os casos de homicídio por envenenamento já eram marcantes e punidos mais severamente que os crime com armas. O veneno passa depois para a Itália e França, onde popularizou-se ao ponto de tornar necessária a criação de severas leis para tentar erradicar seu uso, como a criação da Corte dos Venenos ou Câmara Ardente, especializada em perseguir e punir crimes por tal meio insidioso. Evidentemente, na Idade Média, os casos também multiplicavam-se. Por isso, cada prato servido aos senhores feudais não era consumido antes de ser provado pelo cozinheiro para provar sua idoneidade.


3 - Envenenamento como crime tipicamente feminino

Historicamente, as mulheres eram as mais indicadas como utilizadoras dos venenos. Talvez pela facilidade de acesso, o próprio domínio da produção ou pela teórica inferioridade física. Na Roma Antiga, as mulheres eram as principais responsáveis pelo preparo dos medicamentos, e assim também, dos venenos. Casos famosos existiram, como a prostituta galiciana Locusta, a mais famosa preparadora de venenos, que foi resgatada por Nero na prisão e extremamente recompensada por colaborar em diversas mortes, ou Martina, originária da Síria, e como Locusta, protagonista do envenenamento de ilustres personalidades e políticos.

Hodiernamente, o uso das substâncias toxicas não declinou, principalmente pelas mulheres. Seu uso ainda é frequente e seus motivos devem ser analisados. Ao contrário do que alguns juristas afirmam, a preferência das mulheres pelo veneno não reside em sua completa incapacidade de manejo de armas, mesmo que em muitos casos as forças físicas sejam desproporcionais. Um dos  principais motivos reside no fato de ser um crime silencioso. Com o envenenamento, há mais chances de não ser incriminado e mais chances de não ser descoberta a maquinada intenção ilícita, podendo, o criminoso, facilmente acobertar-se no argumento de um choque anafilático sofrido por um portador de alergia ordinário.

Porém, de fato, a busca pela fuga do confronto físico existe. Um clássico exemplo são os emblemáticos casos onde mulheres, constantes vítimas de violência doméstica, acham no envenenamento a forma mais eficaz e efetiva para acabar com os maus tratos sofridos. Juridicamente, mesmo a presença de meio insidioso, do meio maléfico na prática de um homicídio, o relevante valor moral motivador do crime agrega um privilégio, ou seja, uma causa de diminuição da pena. 


4 - Conclusão

As evidências da intoxicação variam de acordo com a substância utilizada. Por exemplo, a presença de cadáver com cor carminada e possível cheiro a amêndoas amargas, indica o uso de cianeto. Já a presença de escaras profundas nas vias de absorção, de cor amarela, indicam a presença de intoxicação por ácido nítrico, líquido corrosivo que causa agonia por dias. E antes da morte, a presença de câimbras, paralisia e perda de sentidos associam-se a intoxicações de gás carbônico, estricnina e nicotina.

Em suma, é perceptível que a escolha de tal meio ardiloso é frequente, e seus motivos, em sua maioria, circundam os mesmos desde a Antiguidade: a paixão. A causa passional, como ódio, amor, ciúme e vingança, lidera os principais motivadores do ato delituoso, logo seguido  pelos motivos econômicos, como obtenção de lucro, sobretudo de herança. Com isso, é essencial a exaustiva e metódica perícia no local da morte e no histórico médico e social da vítima nesses casos, visando a uma clara apuração da verdade e a busca pela a distinção entre um mero acidente, de um suicídio e um homicídio.
           

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 2 v. Parte especial. 2014
HOBENREICH, Evelyn. ENVENENAMENTO E USO INDEVIDO DE REMÉDIOS
NO DIREITO ROMANO. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/67578/70188
http://enfermagemforense.blogspot.com.br/2008/05/mortes-por-envenenamento-intoxicao.html
PRADO, Luís Regis. Curso de Direito Penal brasileiro, volume 2: parte especial. 2005
OLIVEIRA, Marcel Gomes. A História do Delito de Homicídio. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9832
VADE MECUM – ed. Saraiva. 2013


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