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domingo, 28 de maio de 2017

Espaço do acadêmico - Maria Gabriela de Medeiros Barbosa




Como a decisão do STF reabriu o debate sobre a criminalização do aborto no Brasil

O tema em questão foi escolhido devido a enorme relevância que a matéria vem ganhando diante de latentes questões sociais e políticas que começam a despontar no cenário atual do país. Criminalizado pelo Código Penal nos artigos 124 ao 128, o aborto divide opiniões tanto de especialistas da área jurídica, como de médicos de posicionamentos modernos e mais conservadores. Deveria o abortamento ser tratado como questão de saúde pública? Fez certo o Supremo Tribunal Federal ao decidir sobre descriminalizar o aborto até o terceiro mês de gestação? Ou o Brasil realmente está na vanguarda frente a outros países que legalizaram o ato?

Em dezembro de 2016, ao decidir sobre um caso específico de habeas corpus concedido a uma clínica clandestina de aborto em Duque de Caxias, Rio de Janeiro,  o Supremo Tribunal Federal, com maioria da primeira turma, gerou precedente para fundamentar outros julgamentos sobre o tema, reabrindo, assim, o debate sobre a criminalização do aborto e dividindo opiniões de entidades religiosas e grupos pró escolha. De acordo com este julgamento, interromper voluntariamente a gravidez nos três primeiros meses de gestação não é crime. O parecer foi do ministro Luis Roberto Barroso e este foi acompanhado pelos votos da ministra Rosa Weber e do ministro Edson Fachin. A decisão tem efeito vinculante apenas para o estado do Rio de Janeiro, mas já apresenta um possível posicionamento do tribunal, visto que, em entendimentos anteriores,  mostrou-se uma inclinação favorável a descriminalização do aborto.

No entendimento do Supremo Tribunal Federal, os artigos do Código Penal de 1940 a respeito da interrupção da gestação não são compatíveis com a Constituição de 1988. O abortamento será possível em qualquer condição e  por qualquer motivo, não só nos casos de estupro e de risco de vida para a mãe, como prescruta o Código Penal. Em 2012, o STF permitiu o aborto nos casos de anencefalia do feto, tendo como único voto contrário o do ministro Ricardo Lewandowski, fato que denota, mais uma vez, uma abertura do tribunal frente ao tema. Os opositores afirmam que interromper a gravidez é crime pois há vida desde a concepção, seriam os adeptos da Teoria Concepcionista, onde o cunho religioso é o mais expressivo de seus fundamentos. Outro argumento deste grupo seria o fato de o STF exercer sobre a matéria um certo “ativismo”, legislando sobre questões do âmbito exclusivo do Congresso Nacional. Já os grupos pró decisão, alegam que a criminalização apenas afeta as mulheres de classes abastadas que não possuem recursos para prevenção e posterior acompanhamento médico da gestação, além de afirmarem que o STF pode sim legislar sobre esse tema, visto que trata-se de um questão constitucional.

De acordo com estudos da Organização Mundial de Saúde (OMS), países onde há leis que proíbem o aborto não conseguem frear a prática e contam com taxas acima daqueles locais onde o aborto é legalizado. Nos países onde a prática é autorizada, ela foi acompanhada por uma ampla estratégia de planejamento familiar e acesso à saúde que levaram a uma queda substancial no número de abortamentos realizados. A América do Sul registrou uma alta significativa no número de abortos realizados entre 1990 e 2014.O resultado do levantamento indica que, nos países ricos, os abortos caíram de 46 casos por cada mil mulheres em 1990 para apenas 27 em 2014. Nos países em desenvolvimento, a redução foi insignificante, de 39 para 37 casos.O que a OMS descobriu é que o aborto é um fenômeno principalmente de sociedades pobres: 88% dos casos ocorrem no mundo em desenvolvimento. Parte da explicação é o aumento populacional.O estudo também indica que, em 2014, um quarto de todas as gestações terminaram em aborto no mundo. Em alguns estados dos EUA e na maior parte da Europa, o aborto já foi liberado tendo como único requisito a simples solicitação da gestante.

Diante deste quadro, fica claro que o Brasil não está na vanguarda frente a outros países nessa questão. Os dados aqui apresentados mostram que proibir o aborto não imputará redução da prática, apenas continuará a fazer parte dos crimes que permanecem na cifra oculta ou que geram, em inúmeros casos, a morte da gestante. Tratar o aborto como questão de saúde pública e oferecer atendimento adequado, bem como métodos preventivos, é a melhor forma de educar o casal e reduzir o número de abortamentos. Os resultados conquistados pela OMS em seu estudo, mostram que as altas taxas de aborto estão diretamente relacionadas com a falta de acesso à métodos anticoncepcionais. Observar a evolução e a experiência de outros países é de suma importância para que deixemos de lado o conservadorismo ultrapassado e passemos a dar mais atenção ao que realmente é solução para este problema. 

Espaço do acadêmico - Luana Iannuzzi Madureira

Sequestro Relâmpago


“O inciso V do artigo 157 do Código Penal trata de sequestro relâmpago?”

De início, para analisar se o sequestro relâmpago se enquadra no inciso V, parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal, é importante observar o que este referido inciso aborda: “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade”.

Essa discussão teve início em 1996, quando surgiram três ideias sobre a tipificação do “sequestro relâmpago”, nos caso em que o agente sequestra a vítima e obriga-a a fazer alguma coisa, exemplo, digitar a senha do caixa eletrônico. Alguns doutrinadores entenderam esse caso como crime de extorsão, tipificado no artigo 158; outros como crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159; e ainda, como roubo com aumento de pena, com restrição de liberdade, artigo 157, § 2º, V.

O roubo é o crime da violência imediata ou mediata, exercida de fato ou imediatamente prometida, em que a vítima fica à mercê do agente, que teve suprimida sua vontade, portou-se como um verdadeiro instrumento material da vontade do agente. A extorsão, por sua vez, é o crime da ameaça, em que a vítima pratica a ação pretendida pelo sujeito ativo porque intimidada pela promessa de mal grave. Neste caso há vontade, mesmo tendo a coação. Em resumo, na extorsão será imprescindível o comportamento da vítima, o que, no roubo, já não ocorre.

Na tentativa de solucionar essas divergências na tipificação desse crime (sequestro relâmpago), surge a Lei nº 11.923 de 17 de abril de 2009, junto ao art. 158 do Código Penal, acrescentando a esse o § 3º. Há que se destacar, contudo, que a Lei 11.923/09 não revogou o inciso V, § 2º do art. 157 do Código Penal. O grande problema é que ela não afastou as discussões por completo.

O que se pode entender é que tudo dependerá do caso concreto. Mas, em geral, a conduta mais habitual para a causa especial de aumento de pena ocorre quando o agente priva a vítima de sua liberdade de locomoção como meio de execução do roubo ou para garantir sua fuga; o agente apenas retém a vítima e seus cartões, sem a necessidade do uso da vítima para a execução dos saques; nesse caso, entendemos, estará configurada a majorante. Se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

Por esse motivo, o sequestro relâmpago deve ser classificado como qualificadora do crime de extorsão, art. 158, parágrafo 3º. Uma vez que, nesse caso, a participação da vítima é necessária para que o crime ocorra.

A jurisprudência, hoje, exige duas circunstâncias para a configuração da majorante. A primeira é que a privação da liberdade da vítima deve ser um meio de execução do roubo; a segunda, que essa mesma privação de liberdade sirva como garantia, em benefício do agente, garantindo a sua fuga. As duas circunstâncias não são cumulativas, mas alternativas.

A doutrina afirma que a questão da majorante está no tempo de privação da liberdade da vítima ou no tempo juridicamente relevante, pois é esse tempo relevante que vai definir qual a adequação típica a ser adotada no caso concreto. Se o tempo for curto, estará configurada a majorante; ou a extorsão qualificada, do contrário, se for demasiado longo, a adequação correta será sequestro em concurso com roubo ou extorsão qualificada, em tese.

Cezar Roberto Bitencourt diz: "se a privação da liberdade durar mais do que o tempo necessário para garantir o êxito da subtração da coisa alheia ou da fuga, deixará de constituir simples majorante para configurar crime autônomo, de sequestro, em concurso material com o crime contra o patrimônio. Se a vítima, por exemplo, após despojada de seu veículo, é obrigada a nele permanecer, dele se utilizando os acusados não para assegurar a impunidade do crime cometido, mas para prática de novos roubos contra outras vítimas, haverá o crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148) em concurso material com o de roubo." Ele ainda acrescenta que: “sustentamos que, nos casos popularmente conhecidos como "sequestro relâmpago", cometidos diariamente nas principais capitais brasileiras, onde a vítima é colocada em porta-malas de veículos, pelas mãos de marginais perigosos, que percorrem horas a fio os mais variados bairros da cidade, ameaçando gravemente a vítma, exigindo-lhe (extorquindo) mais bens ou valores, às vezes as violentando sexualmente, e cujo resultado final é absolutamente imprevisível e completamente aleatório, configura-se crime mais grave que a simples majorante da restrição da liberdade da vítima. A moldura legal adequada para esse tipo de conduta, cujo resultado, mais ou menos grave, não passa de mero detalhe acidental ou circunstancial do evento, a nosso juízo, é o art. 159 do Código Penal, ou seja, extorsão mediante sequestro. Esta, por ser mais grave, absorve o crime de roubo, afastando, consequentemente, o concurso com esse crime."

Concluindo, podemos notar como é difícil encontrar uma única tipificação do art. 157, parágrafo 2º, V, do CP. Depois de tantos estudos sobre "sequestro relâmpago", é possível perceber que ele está tipificado no art. 158, parágrafo 3º do Código Penal.

Espaço do acadêmico - Matheus José Emery Bezerra




Lesão corporal

Lesão Corporal e lesão corporal seguida de morte – Art. 129, § 3º.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

O crime de lesão corporal tem como objeto a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. O artigo 129 visa proteger a integridade corporal da pessoa e a saúde, responsabilizando aquele que, causa dano não só às funções anatômicas e fisiológicas, mas também às psíquicas de terceiro.

Dentro do delito de lesão corporal, o enquadramento da conduta do autor deve ocorrer em razão da gravidade do resultado sobre a vítima. Ou seja, quando não for demonstrada qualquer consequência, dentre aquelas previstas nos parágrafos 1.º a 3.º e 9.º do artigo 129, estará caracterizado o delito em sua forma simples, prevista no caput do dispositivo.
O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, já que a lei não exige alguma condição especial daquele que ofende a integridade corporal de outrem.

Como o código afirma que a ofensa provocada ocorre em outrem, conclui-se que a autolesão não é crime. Assim, a pessoa que ataca seu próprio corpo não responde pelo crime de lesão corporal.

Qualquer pessoa viva fora do útero pode ser sujeito passivo do crime, excluindo-se, pelas razões já citadas, o autor que provoca lesões em si mesmo.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

A doutrina destaca que o § 3.º do artigo 129 do Código Penal contém um crime de Homicídio preterdoloso ou preterintencional em que a lesão corporal causada pelo autor resulta na morte da vítima.

A lesão inicial é punida a título de dolo e o resultado morte que qualifica a conduta é imputado ao agente por culpa. A qualificadora é descartada quando o resultado é imprevisível ou decorrente de caso fortuito.

Neste caso, embora a morte não tenha sido pretendida, a responsabilidade por ela é imputada ao autor, desde que previsível em face das circunstâncias.


Em todos os casos, o nexo causal entre a conduta do autor e a morte da vítima deve sempre estar presente.

Espaço do acadêmico - Matheus José Emery Bezerra




Sequestro Relâmpago


O Artigo 157,  § 2º, do Código Penal configura-se como sequestro relâmpago?

Não. Com a criação da lei 11.923/2009 foi acrescentado o § 3º ao art. 158 do Código Penal que passou a tipificar o crime de sequestro relâmpago e dispõe da seguinte forma:
Art. 158,§3º.  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

Segundo Nelson Hungria, podemos diferenciar o roubo da extorsão pelos seguintes critérios;

1º No roubo, a coisa é retirada, enquanto na extorsão a coisa é entregue;

2º No roubo, a vantagem visada pelo agente é imediata, enquanto na extorsão a vantagem visada é futura;

3º No roubo, a obtenção da vantagem pelo agente não depende da conduta da vítima, na extorsão, a vantagem visada pelo agente depende da conduta da vitima, ou seja, a conduta da vítima (fazer, não fazer ou tolerar que faça) exigida pelo agente é imprescindível para obtenção da vantagem por ele visada (critério mais importante, que realmente os diferencia).

Logo, o crime de sequestro relâmpago é tipificado como extorsão (art. 158, § 3º) e não como roubo com restrição a liberdade (art. 157, § 2º, V).




Espaço do acadêmico - Renato Araujo Medeiros

Sequestro Relâmpago

- Art. 157, §2º, V é sequestro relâmpago?

  O art. 157, §2º, V já foi usado como o tipo penal relativo ao crime de sequestro relâmpago, juntamente com o artigo 159, situação em que diz o caput do 157: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência", o §2º: " A pena aumenta-se de um terço até metade" e o inciso V:  "se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)", enquanto o 159 fala especificamente de sequestro. Porém a partir de 2009 entrou em vigor a lei 11.923, que acrescentou ao artigo 158 do CP o §3º, ficando o artigo: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa", com o §3º:  "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)"


Essa mudança aconteceu por parte dos legisladores para que fosse tipificado com exatidão o sequestro relâmpago, que era um delito com a característica de ter um difícil enquadramento. Porém, a mudança trazida nesse caso para a tipificação do crime foi bastante criticada, pois ela só teria ocorrido para dar uma resposta rápida à sociedade, que clamava por punição mais eficaz ao sequestro relâmpago. Com a preocupação muito grande em rapidez, a mudança fez com que o novo texto legal ficasse parecidíssimo com o texto do já existente e aplicável artigo 159, com a diferença de que os dois falam em restrição de liberdade e a obtenção de alguma vantagem por esse meio, mas na nova a vantagem é econômica, enquanto a antiga passou a ser por qualquer vantagem, menos econômica. Com isso, percebe-se que a única diferença está no dolo específico do agente, e a mudança fez com que o novo enquadramento do crime tivesse uma pena mais branda, visto que passou de 8 a 15 do artigo 159, para 6 a 12 quando não resulta lesão corporal grave ou morte.

Espaço do acadêmico - Marcella Maria Fernandes Vieira Ferreira

Sequestro Relâmpago


Artigo 157, parágrafo 2, inciso 5:

A lei nº. 11.923/09 surgiu para tipificar o sequestro relâmpago no ordenamento brasileiro, foi incluído no artigo 158, como vemos abaixo:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009).

Para que seja caracterizado como sequestro relâmpago, é necessário que ocorra a restrição de liberdade da vítima com intuito de obter vantagem econômica. Temos um exemplo clássico: Coagir a vítima a fazer saques em caixa eletrônico com suas senhas. Observa-se que é indispensável a “colaboração” da vítima nesse delito.

Antes da lei surgir para tipificar esse delito, poderiam ser enquadrados ora como sendo roubo majorado pela privação de liberdade da vítima (art. 157, parágrafo 2, V) ora como sendo extorsão mediante sequestro (art. 159). Com essa nova tipificação, um delito que em um momento era hediondo (quando tipificado como extorsão mediante sequestro) e em outro não era (quando tipificado como roubo majorado pela privação da liberdade da vítima), passa a ser somente caracterizado como hediondo quando houver lesão grave ou morte da vítima.

Dessa maneira, é válido ressaltar que o artigo em questão (art 157, parágrafo 2, inciso V) não é tipificado como sequestro relâmpago e sim por roubo. Ocorrerá o roubo, quando independente da participação da vítima, ele consegue consumar o delito. Já na extorsão, o agente não consegue consumar sem a efetiva participação da vítima. Ressalta-se que a pena cominada para ambos é igual (reclusão de 4 a 10 anos), e que o tratamento trazido para os §§ 1º e 2º do art. 158 é semelhante ao tratamento do art. 157.


Espaço do acadêmico - Shirleyne Chagas

 Sequestro Relâmpago 


Anteriormente, o crime de sequestro relâmpago era dito no art 157, parágrafo 2, V, do Código Penal, tido como aumento de pena  para o crime de roubo, caracterizando-se pelo roubo seguido do confinamento da pessoa: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade."

Mas, no ano de 2009, a lei 11.923/09, acrescentou ao artigo 158 mais um parágrafo, onde agora se fala especificamente sobre o sequestro relâmpago (art. 158, parágrafo 3), atualmente, é enquadrado este parágrafo do artigo 158, para se falar de sequestro relâmpago, onde com esta lei, deixa de ser crime hediondo, sendo esta mais benéfica para o réu. Para clarificar bem a matéria, devemos fazer a seguinte distinção: uma coisa é a concretização exclusiva do sequestro relâmpago (obrigar a vítima, a realizar atos contra sua vontade, mediante agressão ou ameaça,privando-a da liberdade) e a outra consiste em o agente subtrair bens da vítima em primeiro lugar e depois praticar o sequestro relâmpago. Na primeira situação temos crime único, agora enquadrado no art. 158, parágrafo 3, do Código Penal , sem sombra de dúvida. Na segunda temos dois delitos: roubo artigo 157 com o artigo 158, parágrafo 3º, crime de extorsão.

"§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente."


Espaço do acadêmico - Maria Eduarda Vieira Valença



Suicídio

O artigo 122 do Código Penal estabelece que:
“Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:”
 Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:

 Aumento de Pena
I – Se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – Se a vitima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Conceito: agir sob vontade consciente de se autoeliminar.

Segundo Mirabete, por razões que se prendem à impossibilidade de punição do suicídio e à política criminal, não se incrimina a prática do suicídio, uma vez que, segundo a CF 88 (art 5º, XLV), a pena não pode passar da pessoa do delinquente, sendo assim, impossível a sua aplicação ao suicida. Dessa forma, pune-se o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

·    O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, exceto o indivíduo que tenta tirar a própria vida.

·   O sujeito passivo é o indivíduo que capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado por outrem a tirar sua própria vida.

Obs.: Em caso de menor ou inimputável no papel de suicida, o crime não se encaixa como suicídio, mas, sim, como homicídio típico, uma vez que a capacidade de resistência de ambos é nula.

Induzimento, instigação e auxilio

·         Induzir → Significa despertar, dar, criar a ideia na cabeça da vítima a qual ainda não possui. Ex: (A vítima conta seus problemas a um sujeito e ele sugere que dê fim a sua vida).

·         Instigar → Significa reforçar, encorajar uma ideia já existente. Ex: (Sujeito em cima do prédio e, a multidão em baixo gritando pula, pula).

·         Auxiliar → Significa dar apoio material ao ato suicida, disponibilizar os meios materiais para que o suicídio morra. Ex: (emprestar arma de fogo para que a vítima se suicide).

O crime só existirá se o suicídio tiver êxito no seu intento causando a própria morte ou se em razão da tentativa de suicídio, a vítima tiver sofrido lesão corporal grave.
A consumação se dá com a morte, ou com a lesão grave decorrente de sua tentativa. Ausentes esses resultados, ainda que a pessoa tenha tentado se suicidar, a conduta é atípica.
Obs.: Segundo Mirabete, a tentativa de suicídio é inadmissível.
O parágrafo único prevê duas hipóteses em que a pena será duplicada. A primeira, se o crime decorrer de motivo egoístico. Com efeito, a participação em suicídio poderá decorrer de motivo altruísta, com a piedade pelo sofrimento da vítima, ou fruto de egoísmo, no qual há um objetivo pessoal, de obter qualquer vantagem ou para atender interesse pessoal. No inciso II, haverá o aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos, ou tiver por alguma razão sua capacidade de resistência diminuída. Capacidade de resistência diminuída não é ausência total de capacidade. Há quem sustente que a idade mínima é de 12 anos, critério adotado pelo ECA para diferenciar criança de adolescente, abaixo da qual se configuraria homicídio. Se a vítima não tem nenhuma capacidade de resistir, em razão de seu estado mental, o crime será de homicídio com autoria mediata.

Distinção de homicídio e auxílio ao suicídio
No homicídio quem executa a ação é outra pessoa que não o que morreu. Sendo assim, se injetado veneno na veia de doente terminal, a pedido deste, causando-lhe a morte, o crime será de homicídio. Se, a injeção é entregue à vítima para que ela injete o veneno, o agente terá cometido auxílio ao suicídio.
Atualmente, vem se debatendo bastante o caso do jogo denominado como Baleia Azul. O jogo consiste em uma série de desafios diários, enviados à vítima por um "curador". Há desde tarefas simples como desenhar uma baleia azul numa folha de papel até outras muito mais mórbidas, como cortar os lábios ou furar a palma da mão diversas vezes. Em outra tarefa, o participante deve "desenhar" uma baleia azul em seu antebraço com uma lâmina. Como desafio final, o jogador deve se matar.

Sendo assim, Caso a vítima morra, os curadores podem ser indiciados por homicídio, podendo pegar até 30 anos de cadeia. Eles podem ser ainda condenados por associação criminosa (três anos de reclusão), lesão grave (oito anos de prisão) e ameaça (seis meses).
Um projeto de lei apresentado na Câmara pelo deputado federal Aureo Lídio (SD-RJ), na última quinta-feira, propõe aumentar em um terço a pena para quem induzir ou instigar por meios digitais a automutilação e o suicídio.



      

Espaço do acadêmico - Renato Ferreira Rios

O inciso 5 do parágrafo 2 do art 157 é sequestro relâmpago?

Sim, pois:
A lei que a doutrina encarregou-se de estabelecer o nome de Sequestro Relâmpago   tem previsão no artigo 158, §3º, do CP, parágrafo inserido pela Lei 11.923/2009

‘’Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa’’

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente (reclusão de 16 a 24 e 24 a 30 anos, respectivamente).

Antes da inclusão do parágrafo 3º, quando ocorria a restrição da liberdade da vítima aplicava-se o art. 157, §2º, V, do Código Penal:

‘’Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência’’

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
 V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Inicialmente, deve-se fazer um cotejo para se estabelecer a diferença entre a figura do roubo e a da extorsão, para se entender por que o sequestro relâmpago foi relacionado como qualificadora do crime de extorsão e não de roubo.

Segundo Guilherme de Souza Nucc:

Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade’’

percebe-se que o agente vale-se da restrição da liberdade da vítima, para com isso constrangê-la a realizar algo que somente ela pode fazer que é justamente utilizar a senha bancária para sacar dinheiro de sua conta. Entretanto, se o agente apenas restringe a liberdade da vítima mantendo-a em seu poder, para consumar o delito de roubo ou para poder fugir sem qualquer problema, aí ter-se-á uma causa de aumento do crime de roubo, como previsto no art. 157, 2º, V do CP.

BIBLIOGRAFIA: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720; GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal . Volume III. 4ª. ed. Niterói: Impetus, 2007.


Espaço do acadêmico - Gabriela Firpo

 


Diferentes formas de violência + Homicídio Art 121

RESUMO: Este artigo versa sobre os tipos de violência e faz uma ligação com o Homicídio, que é o primeiro assunto visto no código penal,Art 121 da parte especial – dos crimes contra a vida.

Existem diferentes formas de violência onde essa distinção está baseada entre sua respectiva motivação inconsciente. Dentre elas a violência recreativa que é a mais normal e não patológica forma de violência e não tem o fim de destruir, nem é motivada por ódio. A violência reativa tem dois aspectos, o primeiro é empregado na defesa da vida, da liberdade, da dignidade ou da propriedade sendo considerada a forma mais frequente tendo o objetivo de preservar e não destruir. No segundo caso da violência reativa é a violência produzida por frustração onde é encontrado um comportamento agressivo quando um desejo ou necessidade pessoal é frustrado. Na violência vingativa o mal já foi feito, e por isso a violência não tem função defensiva, o único objetivo é causar o mal. Já a violência compensatória, que é o último tópico dos tipos de violência, não é algo superficial, o resultado de más influências e maus hábitos constitui a revolta da vida contra o fato de ver-se invalidada.

A partir dos tipos de violência surgem as penas que têm a função de punir o ato ilícito. Nas sociedades temos a constante necessidade de existência de sanções penais em todas as épocas e todas as culturas assim, a pena é a consequência jurídica principal que deriva da infração penal.

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


 Caso de diminuição de pena

 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O homicídio é um crime de resultado em que o tipo não estabelece meios específicos de execução da ação, pelo que, em princípio, admite qualquer tipo de ação dirigida pela vontade do autor a produção do resultado, ou seja, da morte. Esse crime pode ser produzido tanto por uma conduta do agente quanto por uma omissão, e por ser um crime material, o resultado integra o próprio tipo penal, tanto que, a ausência do resultado caracteriza tentativa.

Observa-se no homicídio que o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, pois, se tratando de crime comum, não requer nenhuma condição particular. O sujeito ativo pode agir só ou associado a outrem. Sendo assim, no dolo direto o agente quer o resultado como fim de sua ação, mas também os meios escolhidos e os efeitos colaterais necessários que são considerados dolo direto de segundo grau. Há também o dolo eventual que é caracterizado pelo risco produzido pelo agente para a produção do resultado, porém não há vontade direta para realização do tipo.

Nos casos de diminuição de pena será avaliada a relevância do valor social e moral pela sensibilidade média da sociedade.

 Homicídio qualificado

 § 2° Se o homicídio é cometido:
 I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
 II - por motivo fútil;
 III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
 IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossívela defesa do ofendido;
 V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

No inciso I não é necessário que a recompensa ou sua promessa seja em dinheiro, podendo revestir-se de qualquer vantagem para o agente, de natureza patrimonial ou pessoal. Respondem pelo homicídio qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa. Torpe é um motivo que fere os bons costumes, como o pagamento.

Para Damásio de Jesus, este inciso “encerra forma de interpretação analógica, em que o legislador, após forma exemplificativa, emprega forma genérica. No caso, o enunciado exemplificativo está nas circunstâncias da paga e da promessa de recompensa; a cláusula final ou genérica esta no outro motivo torpe”.

No inciso II observa-se que fútil é o motivo insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa.

No inciso III a utilização de veneno só qualifica o crime se for feita como cilada. Para o envenenamento constituir meio insidioso é indispensável que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada. A asfixia pode ser mecânica ou tóxica. 

 Homicídio culposo

 § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
 Pena - detenção, de um a três anos.
       
 Quando o sujeito pratica o fato culposamente e a figura típica não admite forma culposa, não há crime. Para ser considerado um crime culposo deve seguir os requisitos da imprudência, negligência ou imperícia do agente sendo punida a conduta mal dirigida.


Referências bibliográficas:
JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995

BITENCOURT, César Roberto – Tratado de Direito Penal

Espaço do acadêmico - Giovanna Moreira Pires Xavier



Infanticídio 


RESUMO

O artigo tem o objetivo de analisar o crime de infanticídio presente no artigo 123 do Codigo Penal “Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.”

INFANTICÍDIO 

Significa assassínio do próprio filho recém-nascido durante o parto ou logo após sob a influencia do estado puerperal. O infanticídio na atualidade tem estado oculto já que as autoridades não tem pleno conhecimento do que é, pois a mãe, participante principal do crime, o oculta. Por essa falta de conhecimento o ordenamento jurídico brasileiro não possui explicações abrangentes já que não existem provas.

O parto tem início com a dilatação, instante em que se evidenciam as características das dores e da dilatação do colo do útero. Em seguida, passa-se à expulsão, na qual o nascente é impelido para fora do útero. Finalmente, há a expulsão da placenta, e o parto está terminado. A morte do ofendido, em qualquer dessas fases tipifica o crime de infanticídio.

O Infanticídio é crime próprio porque só pode ser praticado pela mãe, admitindo coautoria e participação. A mãe pode ainda cometer o crime por omissão, como deixar de amamentar o recém nascido para que morra desnutrido. O sujeito passivo é o próprio filho, porem, se o feto já nascer sem vidanão pode ser considerado sujeito passivo.

O puerpério é o período do inicio do parto ate a volta da mulher às condições pré-gravidez. Nesse tipo de crime é desnecessária a pericia porque toda mulher passa pelo estado puerperal, algumas com graves perturbações e outras com menos. Porém, é exigido o estado puerperal e alguma influencia dele no comportamento da gestante, se não será considerado homicídio.

Conforme esclarece Francisco Dirceu Barros: "o entendimento da jurisprudência majoritária é no sentido da dispensa da perícia médica para a constatação do estado puerperal, visto que este é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto. O que na realidade existe é uma presunção juris tantum, ou seja, até que se prove ao contrário, a mulher após o parto tem perturbações psicológicas e físicas, geralmente normais, mas, quando intensas causa um distúrbio tão grande que a mulher pode eliminar o neonato, ou seja, o recém-nascido".

Existem quatro hipóteses: a) o estado puerperal não produz mudanças no estado da mulher e por isso o que ocorre é homicídio; b) tem perturbações que darão causa à violência contra o próprio filho ocorrendo infanticídio; c) causa doença mental na parturiente e ela se torna inimputável e com isso isenta de pena; d) reduz capacidade de entendimento ou determinação da genitora tornando-a semi-imputável e reduzindo a pena.

A tipificação desse crime só admite a modalidade dolosa, como destaca Heleno Fragoso: “Exige o dolo, porém, na forma de vontade viciada pelas perturbações resultantes da influência do estado puerperal”.

Consuma-se o infanticídio com a morte do filho nascente ou recém-nascido pela própria mãe. Ocorre tentativa quando a morte do filho não sobrevém por circunstancias estranhas à vontade daquele.

Não existe crime quando a criança já nasce morta e a mãe, com auxilio de alguém, procura desfazer do cadáver abandonando-o em lugar ermo. Assim como não há previsão da modalidade culposa; se ocorrer, a mãe não responde por crime nenhum, nem por homicídio culposo.

A pena do infanticídio é detenção de dois a seis anos para o crime consumado. Não há qualificadora, majorante ou minorante especiais.



BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado 2010, 6ª edição.