Extorsão
O crime de extorsão está previsto
no art. 158 do Código Penal brasileiro, definido como "constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
de fazer alguma coisa".
Por exemplo, quando o agente
obriga o sujeito passivo a entregar-lhe dinheiro ou outro importante
patrimônio, deixando claro que caso contrário, revelará a todos que o sujeito
passivo possui um caso extraconjugal, ocorre o crime de extorsão. A ameaça pode
constituir-se na promessa de revelar um segredo. A conduta prevista no
dispositivo é constranger (obrigar, forçar, coagir) a vitima mediante violência
ou grave ameaça, desde que seja meio idôneo a intimidar.
A extorsão é um crime contra o patrimônio, embora
estejam, indiretamente, protegidas também a inviolabilidade e a liberdade
individual. Ao contrário do que ocorre no furto (art. 155, CP) e no roubo (art.
157, CP), a extorsão pode ocorrer a partir do momento em que a vítima é
obrigada a transferir a propriedade de um imóvel ao agente ou terceiro.
É importante deixar claro que qualquer pessoa
poderá praticar a extorsão. No entanto, se um funcionário público faz uma
simples exigência de uma vantagem indevida em razão da sua função,
caracterizará o delito da concussão (art. 316 do CP), mas se esse
funcionário constranger alguém, com emprego de violência ou grave ameaça,
para obter proveito indevido, não incorre unicamente na pena do delito de
concussão, vai mais adiante, praticando uma extorsão.
Quanto à consumação, há duas
orientações: a primeira, diz que a extorsão é um crime formal que se consuma
quando a vitima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa; a
segunda, diz que o delito é material e só será consumado quando o agente
obtiver a vantagem econômica. Quanto à tentativa, mesmo o crime sendo formal,
ela poderá ocorrer, uma vez que esse não se perfaz (único actu).
Diante o exposto, podemos
observar as definições da extorsão qualificada. Qualifica-se o crime, com o
aumento da pena de 1/3 até a metade quando ele é cometido por duas ou mais
pessoas ou com emprego de arma. Primeiramente, exige-se o concurso de agentes,
pois o dispositivo exige que duas pessoas, pelo menos, pratiquem o delito, para
qualificar o crime, ao contrário do que se ocorre no furto e no roubo.
A extorsão é um crime semelhante
ao roubo, sendo muitas vezes difícil de haver distinção, por isso é importante frisar as
diferenças de um crime de extorsão para um crime de roubo:
EXTORSÃO
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ROUBO
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- O agente faz com que a vítima entregue a coisa (ato de
constranger). Tem-se a tradição da coisa.
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- O agente subtrai a coisa pretendida (ato de subtração).
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- A colaboração da vítima é indispensável. Se a vitima não quiser fazer,
não tem como o agente fazer sozinho.
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- A colaboração da vítima é dispensável. Se esta não quiser fazer,
existirá uma maneira de o agente fazer sozinho.
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- A vantagem buscada pelo agente pode ser contemporânea ou posterior
ao ato
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- A vantagem buscada (coisa móvel alheia) é para o agora (imediata)
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- A vantagem econômica indevida pode ser um bem móvel ou imóvel.
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- a vantagem econômica indevida somente poderá ser um bem móvel.
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Após a análise deste quadro,
vemos que a extorsão admite a continuidade, como no crime de roubo ainda quando
se trata de crime contra pessoas diversas. Exigindo e obtendo por várias vezes,
vantagem ilícita da mesma pessoa.
Há crime continuado na extorsão,
entretanto, se a vantagem econômica indevida é obtida de forma parcelada, ocorre
uma única ação desdobrada em atos sucessivos, o que impede o reconhecimento da
continuidade delitiva, caracterizando-se crime único.
Referência:
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