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domingo, 12 de novembro de 2017

Patrimônio


  DISTINÇÕES

FURTO: O AGENTE SUBTRAI A COISA MÓVEL. Violência apenas contra a coisa.

“Tentativa de furtar bolsa com documentos pessoais e porta-fitas cassete não é crime de bagatela, apesar de que, se consumado o furto o prejuízo seria pequeno, a expedição de segunda via de documentos é trabalhosa e onerosa.”(STJ RHC, 2.119)


ROUBO: AGENTE SUBTRAI A COISA MÓVEL COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA.

Existe crime continuado se houve roubo contra vítimas diferentes. Não há continuidade delitiva se ausente a unidade de desígnios, perpetrados os roubos em lugares diversos contra vítimas diversas, sem aproveitamento das mesmas relações e chances  advindas do fato criminoso anterior.(STJ)

Qualificadora discutível: não é necessária a presença física dos agentes (“mediante o concurso de duas ou mais pessoas”) no local. ”É preciso que a denúncia saliente, pelo menos, que agiram mediante acordo de vontades, pois caso contrário poderia ser simples autoria colateral.”(STF RTJ, 80/822). Idem no Art. 155. Ver Damásio de Jesus. Nelson Hungria entende necessária a presença de ambos no local. Delmanto: “...não se deve reconhecer a figura quando a execução é realizada por uma só pessoa.”

LATROCÍNIO:
Homicídio consumado, subtração tentada: SÚMULA 610.
Homicídio consumado, subtração consumada: LATROCÍNIO.
Homicídio tentado, subtração obtida:TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
Homicídio tentado, subtração tentada:TENTATIVA DE LATROCÍNIO.


DANO É indispensável a perícia. A confissão ou prova testemunhal são insuficientes.

A “violência contra pessoa”(§ único) deve ser dirigida contra o detentor da coisa, como meio para a prática do dano. A qualificadora não acontece quando a violência é resultado do dano.

“Quem picha com tinta spray muro recém-pintado, no mínimo inutiliza a pintura, e via de conseqüência, causa prejuízo ao proprietário, já que a pintura custa dinheiro. Trata-se, pois, de crime de dano.” TACRIM-SP 71/155

“Não se pode considerar qualificado o dano produzido por vingança. Egoístico é o motivo quando se prende ao desejo ou expectativa de um ulterior proveito pessoal indireto, seja econômico, seja moral.” TACRIM-SP

 
EXTORSÃO: VÍTIMA ENTREGA A COISA CONTRA A SUA VONTADE.
“Se a vítima entrega a coisa iludida e não coagida, é o caso do art. 171.

Se a vantagem for devida, real ou supostamente: art. 345
.
Se a vantagem for só moral, art. 146.

Se motivada por inconformismo político, a extorsão pode tipificar a figura do art. 20 da Lei 7.170 (crime contra a segurança nacional).

Se o intuito for libidinoso, crime contra os costumes.

Se ocorrer morte (art. 158 § 2°), crime hediondo (Lei N° 8.072, Art. 1°,III).
Se o crime for cometido por duas ou mais pessoas é indispensável a presença delas junto ao ofendido.

Note-se que nos assaltos a mão armada, em que o ofendido, ao ser ameaçado, entrega ele próprio, a coisa, a tipificação mais correta, muitas vezes pode ser a de crime de extorsão e não de roubo, pois não houve subtração, mas entrega sob grave ameaça, conforme o (Cód. Penal Comentado, Delmanto,4a Edição, 1998).

A maior parte dos doutrinadores afirma que a extorsão é um crime formal, consumando-se com o constrangimento e não com a obtenção da “indevida vantagem econômica”.

“Aquele que, senhor de um segredo de sua vítima, arranca-lhe dinheiro para não o revelar e prossegue na sua ação abjeta até exaurir a mina aurífera, ou até que acontecimento qualquer o impeça de prosseguir na ameaça, comete o delito de extorsão, na forma continuada.” TACRIM-SP RT 554/377
  

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO


Crime formal. A consumação independe da obtenção de “qualquer vantagem”.

Ocorre a tentativa se o agente praticou atos de execução, com o objetivo de obter a “vantagem”, mas não chegou a restringir a liberdade da vítima.

“A alegação de tentativa em extorsão mediante sequestro, face a desistência voluntária do agente, não pode surtir efeito reducional na pena, pois, sendo este crime formal, sua consumação é antecipada, porque não se exige à sua configuração que haja dano patrimonial efetivo.” TACRIM-SP RJD 9/252   



APROPRIAÇÃO INDÉBITA: AGENTE JÁ DETÉM A COISA E NÃO A DEVOLVE

A apropriação indébita situa-se entre o furto e o estelionato. Uma das suas características é o abuso de confiança. Seu pressuposto básico é de que a posse ou detenção tem origem em um título legítimo por parte do agente. Sua objetividade jurídica destina-se a proteger o patrimônio, na propriedade e também na posse.

      Não existe na apropriação indébita a subtração (155 ou 157) nem fraude (171), já que o agente tem a posse anterior da coisa alheia, que lhe foi confiada pela vítima.


ESTELIONATO: VÍTIMA ILUDIDA ENTREGA A COISA CONSCIENTEMENTE.
É indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, seja obtida por meio de fraude e com o erro induzido por ela.

CHEQUE E ESTELIONATO: Súmulas 246 e 554 do STF
.
“É irrelevante a existência de fraude bilateral para a descriminalização do estelionato, pois o Código não reclama a boa-fé do sujeito passivo deste crime.” TACRIM-SP

“Configura-se estelionato a simulação de assalto, com conseqüente locupletamento ilícito do agente, ainda que o prejuízo da vítima seja transitório.” TAMG RTJE 90/231

“Tipifica estelionato pedido e recebimento de vantagem como contraprestação de ”serviço” de macumba para neutralizar “trabalho” que teria sido providenciado por desafeto com o objetivo de ser a vítima atropelada.” TACRIM SP JUTACRIM 56/339


“A vantagem ilícita aludida no Art.171 do CP não consiste, necessariamente, na transmissão da propriedade. Qualquer proveito, mesmo a liberação de obrigações, a prestação de serviços ou o simples uso de coisa cuja posse foi fraudulentamente adquirida, basta para integrar o estelionato.” TACRIM-SP JUTACRIM 41/133     

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