DISTINÇÕES
FURTO: O AGENTE SUBTRAI A COISA MÓVEL. Violência apenas contra a
coisa.
“Tentativa de furtar bolsa com
documentos pessoais e porta-fitas cassete não é crime de bagatela, apesar de
que, se consumado o furto o prejuízo seria pequeno, a expedição de segunda via
de documentos é trabalhosa e onerosa.”(STJ RHC, 2.119)
ROUBO: AGENTE SUBTRAI A COISA MÓVEL COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA.
Existe crime continuado se houve roubo
contra vítimas diferentes. Não há continuidade delitiva se ausente a unidade de
desígnios, perpetrados os roubos em lugares diversos contra vítimas diversas,
sem aproveitamento das mesmas relações e chances advindas do fato criminoso anterior.(STJ)
Qualificadora discutível: não é
necessária a presença física dos agentes (“mediante
o concurso de duas ou mais pessoas”)
no local. ”É preciso que a denúncia saliente, pelo menos, que agiram mediante
acordo de vontades, pois caso contrário poderia ser simples autoria
colateral.”(STF RTJ, 80/822). Idem no Art. 155. Ver Damásio de Jesus. Nelson
Hungria entende necessária a presença de ambos no local. Delmanto: “...não se
deve reconhecer a figura quando a execução é realizada por uma só pessoa.”
LATROCÍNIO:
Homicídio consumado, subtração tentada: SÚMULA 610.
Homicídio consumado, subtração
consumada: LATROCÍNIO.
Homicídio tentado, subtração
obtida:TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
Homicídio tentado, subtração
tentada:TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
DANO É indispensável a perícia. A confissão
ou prova testemunhal são insuficientes.
A
“violência contra pessoa”(§ único) deve ser dirigida contra o detentor da
coisa, como meio para a prática do dano. A qualificadora não acontece quando a
violência é resultado do dano.
“Quem picha com tinta spray muro recém-pintado, no mínimo
inutiliza a pintura, e via de conseqüência, causa prejuízo ao proprietário, já
que a pintura custa dinheiro. Trata-se, pois, de crime de dano.” TACRIM-SP
71/155
“Não se pode considerar qualificado o
dano produzido por vingança. Egoístico é o motivo quando se prende ao desejo ou
expectativa de um ulterior proveito pessoal indireto, seja econômico, seja
moral.” TACRIM-SP
EXTORSÃO: VÍTIMA ENTREGA A COISA CONTRA A SUA
VONTADE.
“Se a vítima entrega a coisa iludida e não coagida, é o caso
do art. 171.
Se a vantagem for devida, real ou supostamente: art. 345
.
Se a vantagem for só moral, art. 146.
Se motivada por inconformismo político, a extorsão pode
tipificar a figura do art. 20 da Lei 7.170 (crime contra a segurança nacional).
Se o intuito for libidinoso, crime
contra os costumes.
Se ocorrer morte (art. 158 § 2°), crime
hediondo (Lei N° 8.072, Art. 1°,III).
Se o crime for cometido por duas ou mais
pessoas é indispensável a presença delas junto ao ofendido.
Note-se que nos assaltos a mão armada,
em que o ofendido, ao ser ameaçado, entrega ele próprio, a coisa, a tipificação
mais correta, muitas vezes pode ser a de crime de extorsão e não de roubo, pois
não houve subtração, mas entrega sob grave ameaça, conforme o (Cód. Penal Comentado,
Delmanto,4a Edição, 1998).
A maior parte dos doutrinadores afirma
que a extorsão é um crime formal, consumando-se com o constrangimento e não com
a obtenção da “indevida vantagem econômica”.
“Aquele que, senhor de um segredo de
sua vítima, arranca-lhe dinheiro para não o revelar e prossegue na sua ação
abjeta até exaurir a mina aurífera, ou até que acontecimento qualquer o impeça
de prosseguir na ameaça, comete o delito de extorsão, na forma continuada.”
TACRIM-SP RT 554/377
EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO
Crime formal. A consumação independe da obtenção de “qualquer
vantagem”.
Ocorre a tentativa se o agente praticou
atos de execução, com o objetivo de obter a “vantagem”, mas não chegou a
restringir a liberdade da vítima.
“A alegação de tentativa em extorsão
mediante sequestro, face a desistência voluntária do agente, não pode surtir
efeito reducional na pena, pois, sendo este crime formal, sua consumação é
antecipada, porque não se exige à sua configuração que haja dano patrimonial
efetivo.” TACRIM-SP RJD 9/252
APROPRIAÇÃO INDÉBITA: AGENTE JÁ DETÉM A COISA E NÃO A DEVOLVE
A apropriação indébita situa-se entre o
furto e o estelionato. Uma das suas características é o abuso de confiança. Seu
pressuposto básico é de que a posse ou detenção tem origem em um título
legítimo por parte do agente. Sua objetividade jurídica destina-se a proteger o
patrimônio, na propriedade e também na posse.
Não existe na apropriação indébita a subtração (155 ou 157) nem fraude
(171), já que o agente tem a posse anterior da coisa alheia, que lhe foi
confiada pela vítima.
ESTELIONATO: VÍTIMA ILUDIDA ENTREGA A COISA CONSCIENTEMENTE.
É indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, seja
obtida por meio de fraude e com o erro induzido por ela.
CHEQUE E ESTELIONATO: Súmulas 246 e 554 do STF
.
“É irrelevante a existência de fraude
bilateral para a descriminalização do estelionato, pois o Código não reclama a
boa-fé do sujeito passivo deste crime.” TACRIM-SP
“Configura-se estelionato a simulação
de assalto, com conseqüente locupletamento ilícito do agente, ainda que o prejuízo
da vítima seja transitório.” TAMG RTJE 90/231
“Tipifica estelionato pedido e
recebimento de vantagem como contraprestação de ”serviço” de macumba para
neutralizar “trabalho” que teria sido providenciado por desafeto com o objetivo
de ser a vítima atropelada.” TACRIM SP JUTACRIM 56/339
“A vantagem
ilícita aludida no Art.171 do CP não consiste, necessariamente, na
transmissão da propriedade. Qualquer proveito, mesmo a liberação de obrigações,
a prestação de serviços ou o simples uso de coisa cuja posse foi
fraudulentamente adquirida, basta para integrar o estelionato.” TACRIM-SP
JUTACRIM 41/133
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