Mal injusto e grave: elemento conformador do delito de ameaça
O delito de ameaça descrito no artigo 147 do Código Penal consiste em o autor por meio de palavras, escritos, gestos, ou ainda, por qualquer outro meio simbólico, intimidar outrem, prometendo causar-lhe um mal.
Para fins de configuração do crime de ameaça de que dispõe o referido artigo, a lei penal exige que esse mal prenunciado seja injusto e grave. Isto porque a promessa de um mal justo não intimida nem causa temor, e por isso não afeta o bem jurídico protegido pelo tipo penal de ameaça que é a liberdade pessoal de natureza psíquica.
Apesar de este ser o entendimento da doutrina majoritária, alguns autores como Rogério Greco observa que:
“Não podemos negar, entretanto, que, quando estamos perturbados psicologicamente em razão de uma ameaça sofrida, consequentemente, ficamos limitados em nossa liberdade de locomoção. O receio de que a promessa do mal seja efetivamente cumprida impede, ou pelo menos restringe, nossa liberdade física, razão pela qual podemos concluir que, embora o delito de ameaça tenha como bem juridicamente protegido nossa liberdade psíquica, protege também nossa liberdade física. Portanto, precipuamente, o delito de ameaça tem a liberdade como bem juridicamente protegido, seja ela psíquica ou física...” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal- Parte Especial - arts. 121 ao 154 CP, p. 485).
Como exemplo disso, podemos citar a hipótese em que o autor da ameaça diz à vítima que irá ceifar-lhe a vida se encontrá-la na rua ou em qualquer outro lugar, ficando esta com sua liberdade de locomoção também restringida ao sentir-se intimidada perdendo sua paz e segurança. Neste caso, verifica-se o mal injusto e grave, pois as palavras ameaçadoras ofereceram algo nocivo à vítima deixando esta temerosa ao ponto de não poder usufruir da sua liberdade de locomoção.
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O CRIME DE AMEAÇA
Para que o crime de ameaça se configure, o mal prometido deve ser futuro, porém, este não poderá ser tão distante, não seria lógico acreditarmos num mal extremamente incerto, supostamente irrealizável.
Outra característica pertinente ao delito em análise é que trata-se de um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. É formal porque se consuma independentemente do resultado.
Em outras palavras, significa que basta apenas a possibilidade de a vítima sentir-se intimidada, não sendo isto necessário para que o crime se formalize. A forma para a prática do crime de ameaça é a livre, sendo dispensável um meio específico para sua efetivação. Atualmente, com os avanços tecnológicos esses meios têm sido cada vez mais diversos, como por exemplo, mensagens via SMS, sites de relacionamentos, e-mails, etc..
Quanto ao sujeito passivo, é imprescindível que este tenha a capacidade de discernimento. Assim, os doentes mentais, as pessoas jurídicas, as crianças que não têm possibilidade de entendimento, ou qualquer pessoa que por algum motivo tenha esse reconhecimento reduzido, não podem ser considerados sujeitos passivos da promessa de mal injusto e grave, justamente por não conseguirem distinguir o justo e o injusto, o grave o e não danoso.
Com relação às pessoas jurídicas, Cezar Roberto Bitencourt adverte que:
“Por não serem dotadas de capacidade de discernimento não são portadoras de liberdade psíquica. Desta forma, a ameaça recai sobre as pessoas físicas que a compõem desde que estas se sintam de alguma forma, atemorizadas” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, v.2, p. 441).
Vale ressaltar ainda que, o delito em análise admite tentativa, pois se o indivíduo com o intuito de ameaçar outro envia uma mensagem através de um dos meios citados acima, mas a promessa de mal injusto não chega ao destinatário, não há que se falar em consumação porque não se verificou a concretização do crime.
No que se refere ao elemento subjetivo, o delito em análise somente pode ser cometido dolosamente, ainda que o agente não pretenda efetivar o mal prometido, bastando apenas a possibilidade de a vítima sentir-se atemorizada.
Luiz Regis Prado esclarece que:
“O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 2, p. 284).
O dolo específico, necessário para o caso em questão, constitui-se na vontade do agente em intimidar a vítima. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para este crime.
Feitas essas mínimas observações a respeito do crime de ameaça, verificamos que para a configuração desse delito, o artigo 147 do Código Penal exige a presença do elemento essencial que, uma vez considerado pela vítima como sério, estará intimidando-a e, consequentemente, afetando sua liberdade pessoal causando-lhe, portanto, um mal injusto e grave.
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