Constrangimento Ilegal
O tipo penal sob o nome jurídico de constrangimento ilegal, conforme o artigo 146, é facilmente definido como sendo o constrangimento dirigido a outrem, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a leipermite, ou a fazer o que ela não manda.
Constrangimento
ilegal
Art.
146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o
que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento
de pena
§ 1º -
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do
crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º -
Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º -
Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a
intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a
coação exercida para impedir suicídio.
É delito explicitamente ligado ao princípio da legalidade,
ou da reserva legal, que prevê que ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da
lei.
Segundo o doutrinador Roberto Bitencourt, o antecedente mais remoto do constrangimento ilegal foi o crime vis do Direito Romano, que em uma concepção ampla, abrangia toda a ação praticada por quaisquer meio violento. Assim a finalidade não era tutelar a liberdade em si, mas impedir o emprego de violência, não autorizada em lei, para obter qualquer coisa.
Somente a partir do Iluminismo no século XVIII começou-se a proteger a liberdade como um fim. Uma criação germânica o nomen juris “constrangimento ilegal”, que apareceu no direito brasileiro pela primeira vez no projeto Sá Pereira em 1927, que foi um projeto incompleto do código penal.
O que o ordenamento brasileiro busca proteger com esse dispositivo é a liberdade individual ou pessoal de autodeterminação, ou seja, a liberdade do indivíduo de fazer ou não fazer o que lhe aprouver, dentro dos limites da lei.
Para o constrangimento se tipificar como crime, é indispensável que se dê ilegalmente, ou seja, é necessário que o agente obrigue a vítima, sob grave ameaça, violência, ou por qualquer outro meio coativo ou coercivo, a não praticar o que a lei permite ou a fazer o que ela não determina, pois, como é sabido, existem constrangimentos legais previstos pela legislação.’
Existem
dois casos que não estão incluídos neste tipo penal. Se a autodeterminação for
retirada de paciente que sofre intervenção médica sem seu consentimento, sempre
e quando houver risco iminente de morte. Igualmente, não será típico o
constrangimento que visa impedir um suicídio.
Assim, tem-se que o
objeto jurídico do delito está intimamente relacionado ao princípio da
legalidade previsto na redação do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Objetivamente,
podemos dizer que é um crime que tem como sujeito ativo qualquer pessoa não
requerendo nenhuma qualidade. Já o sujeito passivo também poderá ser qualquer
pessoa, desde que capaz de sentir a violência e motivar-se com ela. Estando
assim excluídos os enfermos mentais, as crianças, os loucos de todo gênero etc.
As formas e meios de execução desse crime serão mediante violência(força física ); grave ameaça(intimidação, violência moral) ou qualquer outro meio que venha a reduzir a capacidade de resistência da vitima(ingestão de álcool, hipnose, drogas). O elemento subjetivo desse crime em geral será o dolo, que poderá ser direto ou eventual, não existindo a modalidade culposa. O crime é consumado no momento em que o ofendido faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangido.
Nesse tipo de crime não existe figuras qualificadoras, o que existe são figuras majoradas. As penas serão aplicadas em dobro e cumulativamente se houver qualquer uma das duas majorantes, sendo estas a utilização de armas ou a reunião de mais de três pessoas para a execução do crime.
Sendo também considerado crime subsidiário, sempre ocorrerá a consunção, ou seja, será absorvido pelo crime mais grave cometido, dos quais o constrangimento seja apenas meio. Por exemplo, havendo um estupro não será o agente punido também pelo constrangimento ilegal, já que este crime é apenas elemento do outro.
Bibliografia:
Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte especial 2. São Paulo: Saraiva, 2012.
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