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domingo, 6 de maio de 2012

Espaço do acadêmico - Victória Katryn de Lima Resende




 Mal Injusto e Grave


 O Código Penal, em seu artigo 147, diz que:

 “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.”

Primeiramente, é fundamental fazer uma análise a respeito do crime de ameaça, para realmente se entender o que seria o mal injusto e grave a qual se refere no art. 147, CP. A ameaça significa anunciar um mal futuro, e pode ser considerada como um dos primeiros passos para infrações penais realmente graves. Entende-se que a ameaça, na grande maioria das vezes, provoca na vítima uma espécie de pavor, intranquilidade, temor.

Geralmente, esse delito é praticado por meio de palavra, todavia, também pode ser cometido através de gestos e por escrito, do mesmo modo, pode ser através de meios simbólicos. Conforme preleciona Hungria, a ameaça pode ser caracterizada como: direta, indireta, explícita e implícita. Compreende-se a ameaça direta como aquela que é direcionada imediatamente a pessoa do sujeito passivo ou ao seu patrimônio. A indireta, quando destinada ao sujeito passivo ou seu patrimônio, embora seja por meio de terceiros. Explícita, quando o sujeito ativo diz exatamente o que pretende, e por fim, a implícita ocorre quando o agente deixa a entender, por meio do seu comportamento. Para que o crime de ameaça seja configurado, é necessário que o mal causado pelo o agente, seja injusto e grave. Logo, não basta que seja apenas um mal injusto, é fundamental, que seja injusto e grave, acarretando na vítima temor de que a possível promessa possa vir a ser cumprida. 

A ameaça atinge a liberdade psíquica, como também gera a expectativa de realização do mal prometido, no indivíduo, fazendo com que esse fique intranquilo, temeroso, amedrontado, gerando de tal forma uma ofensa ao sentimento de segurança na ordem jurídica, pois balança a estrutura psicológica da pessoa, além de restringir ou até interferir na liberdade física, tendo em vista que o receio do cumprimento da promessa pode ser efetivamente cumprido. 

Entende-se que no delito de ameaça, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, como também, pode ser sujeito passivo, desde que a vítima se sinta intimidada, além disso, vale destacar que o sujeito passivo, deve possuir capacidade de discernir a promessa de mal injusto, bastando apenas que este tenha a possibilidade de se sentir intimidado. A consumação, do delito de ameaça, ocorre quando o indivíduo fica receoso com o cumprimento do mal injusto e grave da promessa, ou seja, consumam-se quando a ameaça tem a possibilidade de impor algum temor em um homem comum, e que esse fato tenha chegado ao seu conhecimento, não havendo necessidade da presença da vítima. Cabe tentativa, quando o agente esgotar todas as possibilidades que estiverem ao seu alcance, a fim de consumar a infração penal e por circunstâncias alheias à sua vontade, não obter êxito. 

O elemento subjetivo, do delito de ameaça, é o dolo, podendo ser este direto ou eventual. Dessa forma, mesmo que o agente não pretenda concretizar sua promessa, no momento em que proferir a ameaça deve agir como se quisesse realizá-la, para que se tenha a infração penal, causando desta maneira, temor na vítima ou perturbando-a psicologicamente. 

O mal injusto deve provocar na vítima perturbação psicológica, provocando nela uma situação de intranquilidade, como restrição de sua liberdade psíquica, logo, a vontade do agente deve ter o escopo de alterar a tranquilidade psíquica da vítima, e esta conviver com a angústia do cumprimento da promessa do mal injusto e grave. O mal ameaçado deve está dentro das possibilidades do agente, ou seja, a ameaça deve conter um mal que realmente tenha a probabilidade de ser produzido. 

Assim, pode-se afirmar que o agente ao proferir a ameaça deve querer gerar temor, de tal modo que possa amedrontar a vítima, e se permitir perceber que este, irá de algum modo realizar o ato que prometeu causar. Por fim, conclui-se que o mal injusto sobrevém quando a ameaça atinge ao indivíduo de tal forma, que este se sente intimidado, alarmado com o mal prometido, como também, esse fato contra sua pessoa, atinge sua liberdade psíquica. E grave quando esse fato impõe temor à vítima, de modo a restringir até sua liberdade física.

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